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Portaria PGFN 164 e o seguro garantia judicial

8min. leitura
Revisado em 07 mar 2024

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN 164, regulamentou o seguro garantia judicial como mecanismo de garantia para procedimentos de execução fiscal. A portaria também estabelece regras voltadas ao parcelamento administrativo fiscal de débitos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 

Neste artigo, você terá acesso a um panorama geral sobre o assunto. Além de conhecer melhor a Portaria PGFN 164 e seus principais artigos, vamos aprofundar o conceito do seguro garantia judicial. Acompanhe e entenda!

O que é o seguro garantia judicial?

O Seguro Garantia Judicial é um tipo de seguro que se diferencia dos outros produtos tradicionais desta categoria. Utilizado em processos judiciais, ele é um recurso oferecido para pessoas — físicas e jurídicas — que precisam apresentar garantia em um processo judicial.

Este seguro pode ser utilizado em processos que tramitam na esfera cível, trabalhista e fiscal. A parte interessada, em vez de apresentar a garantia no processo por meio de um depósito judicial ou da carta fiança, pode apresentar a apólice do seguro.

O Código de Processo Civil (CPC) , em seu artigo 835, estabelece que o seguro garantia judicial equipara-se ao dinheiro e tem os mesmos efeitos legais. Por isso, trata-se de uma modalidade muito utilizada no poder judiciário.

Entre os benefícios de usar o seguro garantia no lugar das outras opções disponíveis está o fato de que ele ajuda a manter o fluxo de caixa e é economicamente mais vantajoso. Com a garantia adequada, você também evita que ocorra o bloqueio ou penhora dos seus bens.

O que é a Portaria PGFN 164?

O que é a portaria 164 da pgfn?

A Portaria da PGFN 164 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi editada e publicada com o propósito de facilitar o uso de seguro garantia em processos de execução fiscal.

As execuções fiscais são procedimentos realizados pela administração pública tributária operados por meio de cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa. Em outras palavras, quando um contribuinte não paga os impostos (municipais, estaduais ou federais), pode ser inscrito em dívida ativa.

A partir dessa inscrição, o poder público responsável pela cobrança pode — desde que respeitado o prazo de prescrição de cinco anos — ingressar com uma ação judicial (execução fiscal) para cobrança dos valores devidos.

Nesse contexto, a PGFN 164 atua como um mecanismo facilitador para que contribuintes inscritos em dívida ativa consigam utilizar o seguro garantia em processos de execução fiscal.

O que a Portaria PGFN 164 diz sobre o seguro garantia?

O que a portaria pgfn 164 diz sobre seguro garantia?

A PGFN 164 revogou a Portaria nº 1.153/2009, estabelecendo regras e orientações relacionadas à aplicação do seguro garantia.

A Portaria, que tem 15 artigos, é um mecanismo relevante tanto para o contribuinte, que deseja usar o seguro garantia, quanto para a Fazenda Pública, que atua na gestão e controle dos débitos inscritos em dívida ativa e em fase de execução fiscal.

A seguir, destacamos os principais pontos e procedimentos previstos pela PGFN 164. Confira!

Portaria PGFN 164: Objetivo e aplicações do seguro garantia no âmbito fiscal

No primeiro artigo da Portaria PGFN você vai encontrar a descrição dos objetivos e da aplicação do seguro garantia — o seguro garantia PGFN — em execuções fiscais e em procedimentos de parcelamento administrativo. Nesse sentido:

“Art. 1º – O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.”

Neste contexto, o artigo segundo define alguns conceitos importantes e que precisam ser delimitados a fim de facilitar a aplicação do seguro na prática.

  • Segurado: a União, representada pela PGFN.

  • Seguradora: sociedade de seguros garantidora das obrigações assumidas pelo tomador.

  • Tomador: devedor das obrigações fiscais que presta a garantia no parcelamento administrativo ou na ação de execução fiscal. 

  • Sinistro: descumprimento das obrigações do tomador e que estão cobertas pela apólice do seguro garantia judicial.

  • Apólice: a expressão se refere ao documento que representa de maneira formal o contrato de seguro garantia. A apólice é assinada pela seguradora.

  • Expectativa de sinistro: a expressão se refere à “verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro”.  Artigo 2, II, Portaria PGFN 164. 

  • Indenização: se refere ao pagamento das obrigações cobertas pelo seguro. Esse pagamento ocorre quando caracterizado o sinistro e é feito pela seguradora.

  • Prêmio: quantia devida pelo tomador em favor da seguradora. O prêmio é calculado a partir do valor/obrigações cobertas pelo seguro e precisa constar na apólice.

  • Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade de seguro que assegura o pagamento de valores em uma ação de execução fiscal.

  • Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade de seguro que contempla as obrigações de pagamento de saldo devedor decorrente de parcelamento administrativo de dívidas inscritas na dívida ativa da União.

  • Saldo devedor remanescente do parcelamento: “dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU)”, Artigo 2, V, Portaria PGFN 164.

Aceitação do seguro garantia no âmbito fiscal

Para que o seguro garantia seja aceito em procedimentos envolvendo dívida ativa da união, é preciso estar atento a algumas condições previstas na Portaria PGFN 164:

  • seguro garantia judicial em execução fiscal — valor do seguro deve ser igual ao débito original somados encargos e acréscimos, atualizados pelos índices legais; 

  • seguro garantia parcelamento administrativo fiscal — valor segurado precisa ser igual ao valor total da dívida consolidada que será parcelada devidamente corrigida. 

Para que o seguro garantia seja aceito pela Fazenda Nacional, também é necessário constar a previsão de atualização do débito inscrito na dívida ativa utilizando os índices legais.  

Outra exigência é que o seguro garantia faça referência explícita na apólice ao número do processo judicial, processo administrativo de parcelamento e/ou número da inscrição em dívida ativa. 

Seguro garantia judicial da Mutuus Seguros

Vale destacar que só serão aceitas apólices de seguros garantia emitidos por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)

Vigência da apólice

Como já mencionado, o contrato de apólice é o documento que representa formalmente o seguro garantia. De acordo com a Portaria PGFN 164, esta apólice deve ter vigência mínima de dois anos no seguro garantia para execução fiscal.

Em caso de seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal, a vigência precisa ser igual ao prazo do parcelamento.

Entretanto, a portaria mencionada destaca que “a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.”

Na apólice também deve constar: o endereço da seguradora, a eleição do foro competente e a definição das situações que caracterizam a ocorrência do sinistro. Vale destacar uma cláusula que não pode faltar em nenhuma apólice de seguro garantia:

“§ 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.”

Documentos exigidos para oferecimento da garantia

Ao optar pelo oferecimento do seguro garantia, a apólice não é o único documento exigido. Elencamos, a seguir, todos os documentos que devem ser apresentados para aceitação da garantia:

  • apólice do seguro;
  • comprovação de que a apólice de seguro garantia está registrada junto à Susep;
  • certidão que comprova a regularidade da seguradora emissora da apólice junto à Susep.

Dica: a verificação da validade da apólice de seguro garantia pode ser feita no site da Superintendência de Seguros Privados, na aba “consulta de apólice de seguro garantia”.

Caracterização do sinistro

A ocorrência de sinistro é o que gera a obrigação de pagamento da indenização por parte da seguradora.

Seguro garantia judicial — execução fiscal

Nas execuções fiscais, o sinistro se caracteriza pelo não pagamento pelo tomador do valor executado. Essa situação não depende do trânsito em julgado, sendo que o pagamento deve ser feito quando determinado pelo juiz. Também não depende da existência de outras ações judiciais em curso que discutam o débito.

Seguro garantia — parcelamento administrativo fiscal

No caso do seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o sinistro ocorrerá caso haja rescisão do parcelamento motivado pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no termo de adesão do parcelamento.

Tanto no seguro garantia de execução fiscal quanto de parcelamento administrativo fiscal, ocorrerá sinistro: “com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.”

Assim que a unidade da PGFN estiver ciente da ocorrência de sinistro, ela poderá reclamar junto à seguradora a ocorrência do sinistro, adotando os seguintes procedimentos:

  • na execução fiscal, solicitará ao juízo a intimação da seguradora para que ela pague a dívida atualizada no prazo de 15 dias;
  • no parcelamento administrativo, a PGFN intimará diretamente a seguradora para que, no prazo de 15 dias, pague a indenização atualizada.

Informações gerais

Como você viu, as orientações quanto à aceitação do seguro garantia estão bem definidas pela Portaria PGFN 164. A seguir, destacamos outros pontos importantes que devem ser conhecidos pelo contribuinte e procuradores:

  • no caso de seguro garantia para execução fiscal, sua aceitação somente ocorrerá se a apresentação for feita antes do depósito ou da constrição em dinheiro (penhora, arresto ou medida judicial vinculada);

  • salvo nos casos de depósito e de constrição em dinheiro decorrente de arresto, penhora ou medida judicial, as garantias podem ser substituídas pelo seguro garantia, desde que respeitados requisitos legais, inclusive da Portaria PGFN 164;

  • é admitida a aceitação do seguro para execuções fiscais em valor inferior ao devido;

  • a aceitação do seguro garantia não permite a emissão de certidões positivas com efeito de negativa;

  • a aceitação do seguro não afasta a adoção de providências com relação à cobrança da parte da dívida que não foi garantida.

Dívida ativa e FGTS

As disposições finais da Portaria PGFN trazem previsão específica a respeito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em linhas gerais, destacam que todas as disposições relativa ao seguro garantia se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS.

“Art. 12. As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

§ 1º No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.”

Como cotar e contratar o seguro garantia judicial?

Se você tem débitos inscritos em dívida ativa da união e deseja fazer um seguro garantia judicial, o primeiro passo é escolher a corretora de seguros responsável pela contratação do seguro.

Como você viu ao longo deste artigo, a seguradora deve ser autorizada pela Susep. Por isso, opte por uma corretora com expertise e que atue de acordo com as diretrizes legais.

A Mutuus Seguros é a corretora perfeita para quem deseja contratar um seguro garantia. A corretora oferece uma plataforma online, que permite a cotação e contratação do seguro de forma rápida, inovadora e segura.

Você não precisa sair da sua empresa para acessar o serviço. Caso queira cotar um seguro garantia, basta acessar a plataforma e fazer o seu cadastro.

Dependendo do valor do contrato e do período de duração, a cotação é liberada em instantes e você já consegue fazer a contratação do produto.

Aprovando a cotação, a corretora envia a minuta para análise da sua empresa e, estando de acordo, a apólice é emitida e já pode ser apresentada no processo de execução fiscal ou no parcelamento administrativo.

Portaria PGFN 164: Conclusão

Como você pode ver, o seguro garantia é uma modalidade de seguro que tem suas particularidades e que precisa seguir as normas legais vigentes, inclusive a Portaria PGFN 164.

O objetivo do seguro garantia é, exatamente, o de garantir o cumprimento de um acordo formal. Ele pode ser utilizado em uma infinidade de situações. Por isso, caso tenha qualquer dúvida sobre este seguro e sua aplicação em um contrato específico, busque informações junto a uma corretora especializada. 

Agora que você já sabe como funciona o seguro garantia e quais são as orientações da Portaria PGFN 164, que tal fazer uma cotação e descobrir quanto vai custar o seu seguro? Conheça a Mutuus e faça uma cotação do seguro garantia agora mesmo!

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