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Lei 6830: O que é lei de execução fiscal? Saiba tudo aqui

6min. leitura
Revisado em 08 mar 2024

Quando se fala em recolhimento de tributos, o contribuinte — pessoa física ou jurídica — precisa estar atento à legislação em vigor. No Brasil, há inúmeras leis, portarias e instruções envolvendo a cobrança de impostos, taxas e contribuições. Neste contexto, a Lei 6830 ocupa uma posição de destaque.

A Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execuções Fiscais, estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela Fazenda Pública na cobrança judicial de contribuintes inadimplentes.

Neste artigo, você vai entender mais sobre a Lei 6830, além de conhecer o conceito de execução fiscal, dívida ativa, prescrição e outros aspectos relevantes relacionados às cobranças fiscais. Continue a leitura e saiba mais!

Lei 6830: O que é uma execução fiscal?

lei 6820: o que é

Para entender melhor a Lei 6830 é preciso, primeiramente, conhecer alguns conceitos relacionados a ela. E é neste ponto que adentramos o conceito de “execução fiscal”, que serve como base para que você entenda melhor o funcionamento da Lei 6830, de Execuções Fiscais.

O termo “execução fiscal” refere-se a um processo no qual a Fazenda Pública aciona o poder judiciário com o objetivo de cobrar o pagamento de uma dívida de um contribuinte que está inadimplente.

Por exemplo, imagine que o contribuinte não pagou um imposto que ele devia para a União. Neste caso, a União pode ingressar com o que chamamos de Ação de Execução Fiscal contra este contribuinte que está em débito.

Para ingressar com essa ação, é imprescindível que a Fazenda Pública siga algumas regras que estão elencadas na legislação tributária e fiscal, como é o caso da Lei 6830.

Conheça a Lei 6830 — Lei de Execuções Fiscais

A Lei 6830 foi criada em 1980 com o objetivo de orientar o procedimento a ser adotado nas ações de execução fiscal. Por isso, ela versa a respeito de questões como: o que caracteriza uma dívida ativa, quais são os prazos de prescrição, etapas da execução fiscal, entre outros.

Uma execução fiscal só existe na esfera judicial — poder judiciário. Isso significa que, antes de ingressar com essa ação, é normal que a Fazenda Pública realize tentativas de cobrança pela via administrativa. Caso não obtenha êxito na cobrança administrativa, ela aciona o poder judiciário na tentativa de cobrar os valores devidos.

Além da Lei 6830, as execuções fiscais são regidas, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil. Isso significa que, além da Lei, o CPC também é utilizado para orientar e nortear os procedimentos.

Mas, afinal, o que encontramos na Lei 6380? Na Lei de Execuções Fiscais encontramos, entre outras questões, aspectos como:

  • prazos para cobrança da dívida;
  • formas como a dívida pode ser cobrada;
  • ordem de prioridade na penhora de bens;
  • responsáveis solidários pelos débitos inscritos em dívida ativa;
  • sujeitos passivos da execução fiscal;
  • órgãos competentes para inscrever o contribuinte em dívida ativa;
  • conceito e delimitação da dívida ativa; e,
  • regras sobre prescrição.

A seguir, vamos falar sobre os pontos mais importantes da Lei 6830, de Execuções Fiscais. Acompanhe!

Lei 6830: Principais conceitos e aspectos relevantes

Provavelmente, você já ouviu falar em dívida ativa. Este termo está intrinsecamente ligado à execuções fiscais. Ele foi muito bem definido no § 2º, artigo 39, da Lei 4.320/64:

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.           

(…)

§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”

Portanto, a dívida ativa nada mais é do que um procedimento realizado pela Fazenda Pública no qual o devedor — contribuinte inadimplente — é inscrito junto à Procuradoria da Fazenda. No caso de dívidas com a União, por exemplo, o contribuinte que tem dívida ativa é encaminhado para cobrança junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A inscrição do devedor em dívida ativa é importante para o órgão de cobrança, pois ela suspende o prazo de prescrição. Aqui, adentramos em um dos primeiros aspectos relevantes da Lei 6830. 

Inscrição em dívida ativa e prazos prescricionais 

De acordo com a Lei 6830, inscrever o contribuinte inadimplente em dívida ativa é ato de controle administrativo que suspende a prescrição pelo prazo de 180 dias — ou até a distribuição do processo de execução fiscal, caso esta ocorra antes do prazo mencionado. 

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Prescrição intercorrente

No processo de execução fiscal em que não for encontrado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de até um ano. Neste caso, aplica-se a regra de prescrição intercorrente, não correndo o prazo prescricional.

O início da contagem do prazo de prescrição intercorrente é automática, ou seja, inicia na data em que a Fazenda Pública tiver ciência da não localização do contribuinte executado e/ou da não localização de bens passíveis de penhora.

Competência para inscrição em dívida ativa

Outro aspecto importante trazido pela Lei 6830 diz respeito à competência para inscrição do contribuinte inadimplente em dívida ativa. É competente para inscrever em dívida ativa a Procuradoria da Fazenda e não a Fazenda Pública. 

Ônus da prova

O termo “ônus da prova” é utilizado para referir à parte que está incumbida de comprovar os fatos em um processo judicial. A regra geral é que a parte que afirma uma alegação precisa sustentá-la e comprová-la no processo. Entretanto, em alguns casos existe a inversão do ônus da prova.

Aqui, a Lei 6830 demonstra mais uma particularidade: como a dívida ativa carrega presunção de certeza e liquidez, o ônus da prova na execução fiscal é uma obrigação do contribuinte.

Responsabilidade solidária pela dívida ativa

Além da responsabilidade do contribuinte devedor, a responsabilidade pelo pagamento da dívida ativa se estende para fiadores, espólio (no caso de devedor falecido), massa falida (no caso de pessoa jurídica), sucessores a qualquer título e demais responsáveis nos termos da Lei 6830.

Ausência de pagamento e penhora de bens

Se o contribuinte não pagar a dívida no prazo, tampouco oferecer bens em garantia, poderá ter os seus bens penhorados. Aqui, vale lembrar que a Lei 6830 define a existência de bens impenhoráveis, e estes não entram no rol da penhora. A legislação em vigor estabelece uma ordem de penhora: 

  1. dinheiro;
  2. títulos da dívida pública como títulos de crédito, por exemplo;
  3. metais e pedras preciosas;
  4. imóveis;
  5. navios e/ou aeronaves;
  6. veículos;
  7. móveis;
  8. direitos e ações.

Essa ordem foi definida com o objetivo de facilitar o recebimento do valor da dívida, por isso, a penhora recai preferencialmente sobre bens com maior liquidez e de fácil alienação. 

A única exceção à penhora são aqueles bens declarados como impenhoráveis pela lei. Desta forma, tudo o que não for impenhorável poderá servir como meio de pagamento da dívida.

Inventários e processos de falência

A regularidade do contribuinte com a Fazenda Pública é uma condição para dar prosseguimento a qualquer processo de inventário, falência, liquidação, concordata, arrolamento ou concurso de credores. Por isso, é exigida a certidão negativa de débitos nesses processos.

Caso exista dívida com a Fazenda Pública, ela deverá ser paga para, posteriormente, ser dado prosseguimento a qualquer um dos processos mencionados.

Havendo penhora de bens, via de regra, eles são alienados em leilão público e o valor da venda é revertido para o pagamento da dívida.

Etapas da execução fiscal

Todos os aspectos mencionados até aqui compõem diferentes etapas do processo de execução fiscal. Estas etapas podem ser divididas em algumas fases, conheça um pouco sobre cada uma delas a seguir:

  1. inscrição em dívida ativa;
  2. petição inicial elaborada a partir da apresentação da certidão de dívida ativa, com o valor da dívida igual ao registrado na certidão;
  3. comunicação do credor com prazo de cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução — se não houver o pagamento ou apresentação de garantia, o processo segue para penhora;
  4. penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida, seguindo a ordem de preferência já mencionada;
  5. expropriação, leilão, arrematação e/ou concessão — os bens são vendidos em leilões públicos e o valor da venda é utilizado para cobrir a dívida.

Recursos em execução fiscal 

Nas execuções fiscais, o devedor poderá apresentar o recurso após oferecer depósito, fiança ou seguro garantia da dívida. Poderá apresentar recursos como impugnação, exceção de pré-executividade, embargos à execução, ação declaratória, ação anulatória e mandado de segurança. A interposição do recurso adequado depende da análise das particularidades de cada processo.

Lei 6830: Considerações finais

Como você pode ver, a Lei 6830 desempenha uma função importante nos procedimentos de cobrança de dívidas ativas junto à União. Os contribuintes precisam conhecer os prazos, direitos e obrigações tributárias e fiscais junto aos órgãos responsáveis pela cobrança de dívidas fiscais.

Você gostou deste artigo sobre a Lei 6830? Aproveite para deixar um comentário compartilhando conosco suas dúvidas, comentários ou sugestões sobre este e outros assuntos relacionados às execuções fiscais!

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Comentários (7)

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  1. RD

    Uma dúvida que se mantém, é referente ao que tipifica como processo autônomo os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos 30 dias após a penhora de um bem, n/f do art 16 da LEF. O que, exatamente, inibe que sja uma defesa oposta nos próprios autos da EXECUÇÃO FISCAL????

    Solicito que esclareçam por via do email [email protected].

    Grato,
    RJ, 04.11.22
    REGIMAR

  2. HL

    Conteúdo de qualidade
    De muito proveito, vou ler a Lei novamente

    Esconder Respostas
    1. CF

      Boa tarde, Hamilton! Obrigada pelo comentário.

  3. MD

    Olá Guilherme
    A explanação sobre os principais tópicos da lei foi excelente e bastante esclarecedora para mim, que até o momento não tinha visto nada desse normativo.

    Muito obrigada amigo.

    Esconder Respostas
    1. CF

      Bom dia! Que bom que gostou, ficamos felizes com o seu comentário. 🙂

  4. A

    No caso se o advogado perde prazo e o processo está em prescrição intercorrente sem que o cliente saiba e descobre anos depois,qual o procedimento?

    Esconder Respostas
    1. AB

      Se um advogado perde um prazo e, como resultado, ocorre a prescrição intercorrente, isso pode configurar negligência profissional. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, quando há inércia da parte por determinado período de tempo, permitindo a consumação do prazo prescricional.

      Caso o cliente descubra essa negligência anos depois, ele pode considerar as seguintes etapas:

      Consultar Outro Advogado: O primeiro passo é procurar outro advogado para uma segunda opinião sobre o caso. Ele pode analisar o processo, os prazos, e determinar se de fato houve negligência e se existe alguma maneira de reverter ou mitigar a situação.

      Comunicação com o Advogado Original: Antes de tomar qualquer ação legal, pode ser útil comunicar-se com o advogado original para entender sua perspectiva sobre a situação. Pode haver uma explicação ou um entendimento que o cliente não esteja ciente.

      Ação de Indenização: Se for confirmado que houve negligência profissional que causou dano ao cliente, pode ser possível mover uma ação de indenização contra o advogado por falhas em sua atuação. O objetivo é compensar o cliente pelo prejuízo sofrido em decorrência da negligência do advogado.

      Queixa à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Caso entenda pertinente, o cliente pode apresentar uma queixa contra o advogado na OAB do seu estado. A OAB pode abrir um processo disciplinar para investigar a conduta do advogado, que, se comprovada a negligência, pode resultar em sanções, que variam desde uma simples advertência até a cassação da carteira profissional.

      Documentação: É importante reunir toda a documentação relacionada ao caso, incluindo qualquer comunicação escrita com o advogado original, para evidenciar a relação contratual, os prazos e possíveis falhas.

      Lembre-se de que o sucesso de uma ação de indenização dependerá de vários fatores, incluindo a capacidade de provar que a negligência do advogado resultou em prejuízo direto para o cliente.

      Em todos os casos, é essencial buscar orientação jurídica adequada e agir dentro dos prazos legais. Se você acredita que foi prejudicado pela negligência de um advogado, procure um especialista em responsabilidade civil profissional ou em direito do consumidor para aconselhamento sobre as melhores etapas a seguir.

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