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Lei Execução Fiscal: entenda o que é, objetivo e quais os principais pontos

7min. leitura
Revisado em 05 jan 2024

A Lei Execução Fiscal, representada pela Lei nº 6.830/80, estabelece os procedimentos que orientam a cobrança judicial dos débitos, sejam eles tributários ou não, pela Fazenda Pública. Esta legislação define desde a inscrição do débito na Dívida Ativa até a possível penhora de bens para quitar a dívida. 

Seu objetivo é garantir eficiência e legalidade na recuperação desses valores, além de proteger os direitos do devedor no processo. 

Quer saber mais sobre a Lei Execução Fiscal e os pontos que ela aborda? Confira neste conteúdo tudo sobre essa lei e o processo de execução fiscal.

O que é a Lei Execução Fiscal?

A execução fiscal ocorre quando a Fazenda Pública recorre ao sistema judicial para buscar o pagamento das dívidas tributárias e não tributárias, tanto devidas por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas. 

A Lei de Execução Fiscal, por sua vez, se refere à Lei nº 6.830/80. A norma determina justamente quais são os procedimentos que o poder público deve seguir em relação à essa cobrança.

Dessa forma, a legislação estabelece as etapas que o Estado deve percorrer ao cobrar esses débitos, abrangendo desde a citação das partes até a possível penhora de bens para saldar a dívida.

Qual o objetivo da Lei de Execução Fiscal? 

O objetivo principal da Lei Execução Fiscal é estabelecer um conjunto claro de regras e passos a serem seguidos pelo Estado no processo de execução fiscal, assegurando, assim, a eficiência e a legalidade na recuperação desses débitos. Além disso, a lei também busca proteger os direitos do devedor ao longo desse processo de cobrança.

Qual a relação da dívida ativa com a Execução Fiscal?

A execução fiscal nada mais é do que uma resposta à inscrição do devedor na dívida ativa, a qual decorre de tentantivas frustradas de cobrança pela via administrativa. A dívida ativa compreende os débitos tributários e não tributários, abrangendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

A definição de Dívida Ativa, por sua vez, é dada pela Lei 4.320/64, que assim dispõe em seu Art. 39, §2º:

§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 

Já a Lei de Execução Fiscal, em seu Art. 1º, deixa claro que “a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

Quais os principais pontos tratados pela Lei Execução Fiscal?

A seguir, confira os pontos mais relevantes acerca da Lei de Execução Fiscal, visto que cada um deles traz nuances particulares sobre o tema.

Dívida Ativa e Prescrição

Quando um débito é incluído na Dívida Ativa pela autoridade competente, essa ação administrativa suspende o prazo de prescrição, conforme dispõe o §3º do Art. 2º da Lei Execução Fiscal:

§ 3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Órgão Competente para Inscrição em Dívida Ativa

De acordo com o §4º, do Art. 2º, da LEF, a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Portanto, é equivocado o entendimento de que é responsabilidade da Fazenda Pública a apuração e inscrição da dívida ativa tributária, visto que essa competência é da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Responsáveis pela Dívida Ativa

Os responsáveis pela Dívida Ativa estão arrolados no Art. 4º da Lei Execução Fiscal, que assim estabelece:

Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.

Penhora de Bens

Em seu Art. 10, a Lei 6.860/80 estabelece que, não ocorrendo o pagamento, nem o oferecimento de garantias, poderá recair a penhora sobre quaisquer bens do executado. Com exceção, é claro, daqueles bens que alguma lei declare absolutamente impenhoráveis.

Ocorrendo a penhora, essa se dará de acordo com o Art. 11 da referida legislação, que prevê a seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Garantias e Privilégios da Dívida Ativa

Como vimos, existe uma exceção à penhora: bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Além disso, como forma de assegurar ainda mais o pagamento do crédito, a LEF prevê as seguintes garantias em seu Art. 30:

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Art. 30 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. 

Concurso de Credores

A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. É o que estabelece o Art. 29 da Lei Execução Fiscal.

Na prática, isso significa que o crédito tributário prefere a qualquer outro. Como se não bastasse a disposição da LEF, o Art. 186 do Código Tributário Nacional também traz previsão expressa sobre a preferência deste tipo de crédito:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.    

Ainda sobre o tema, o parágrafo único do Art. 29 da LEF lembra haverá concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União e suas autarquias;      

II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.   

O que é o processo de execução fiscal?

O processo de execução fiscal representa o caminho pelo qual a Fazenda Pública busca resolver judicialmente os débitos pendentes, sejam eles relativos a impostos ou a outras obrigações, que estão em aberto tanto por parte de indivíduos como de empresas. 

Esse processo se desencadeia quando as tentativas administrativas de cobrança se esgotam, levando o Estado a acionar os recursos legais disponíveis para recuperar esses valores devidos.

Quando ocorre a execução fiscal?

Depois de lançado ou constituído o tributo definitivamente, não havendo pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal, conforme dispõe o Art. 174 do Código Tributário Nacional.

Como é o processo de execução fiscal?

O processo de execução fiscal é bastante extenso e por vezes complexo. Entretanto, para simplificar a compreensão, podemos dividi-lo nas seguintes etapas:

  • Recebimento da petição inicial;
  • Citação do devedor para que pague ou garanta a execução;
  • Ordem de penhora, caso devedor não pague nem indique bens;
  • Interposição de embargos à execução, caso o devedor não concorde com a execução;
  • Expropriação de bens;
  • Arrematação dos bens.

O que são os embargos à execução fiscal?

A Lei Execução Fiscal prevê em seu Art. 16 a possibilidade de interposição de Embargos por parte do executado. 

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III – da intimação da penhora.

Os embargos à execução fiscal também são conhecidos como embargos do executado. Trata-se de uma ação autônoma, na qual o devedor pode questionar diversos aspectos da dívida.

Via de regra, os embargos não têm efeito suspensivo, mas o devedor pode argumentar que a continuidade do processo pode causar danos irreparáveis. Caso comprovado, o juiz pode conceder o efeito suspensivo ao recurso.

É fundamental destacar que, para ingressar com os embargos à execução fiscal, é necessário garantir o juízo, conforme estabelece o §1º do Art. 16 da LEF.

Como funciona o seguro garantia judicial na execução fiscal?

Como vimos, para interposição dos embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo para entrar com a ação. E para garantir a execução, o Art. 9º da Lei Execução Fiscal deixa claro que o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia.

A apólice do seguro garantia judicial, nesse caso, comprova a capacidade do devedor de arcar com a obrigação caso seja vencido e, ao mesmo tempo, possibilita que ele não fique restrito ao depósito em dinheiro ou à constrição patrimonial

Especialmente para empresas, o seguro garantia judicial na execução fiscal constitui uma opção menos onerosa para a parte devedora, uma vez que não compromete o capital de giro nem limita o crédito judicial.

A contratação do seguro garantia judicial é feita por meio de uma corretora de seguros. Por essa razão, o primeiro passo é entrar em contato com uma para cotar a apólice. Para entender melhor todas as vantagens do seguro garantia judicial na execução fiscal, faça a cotação com a Mutuus Seguros e tenha resultados rápidos, digitais e descomplicados. 

Dúvidas frequentes sobre a Lei de Execução Fiscal

Para que você compreenda ainda mais sobre a Lei de Execução Fiscal, confira a seguir as principais dúvidas acerca do assunto.

O que não pode ser penhorado na execução fiscal?

Não podem ser penhorados na execução fiscal os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o Art. 10 da LEF:

Art. 10 – Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Precisa de advogado para execução fiscal?

A presença de um advogado não é obrigatória para o devedor na fase administrativa da execução fiscal, ou seja, até a inscrição do débito na Dívida Ativa. 

No entanto, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, torna-se necessário o acompanhamento por um advogado para não correr risco em relação a prazos, oferta de bens à penhora e, principalmente, ter o conhecido de opções menos onerosas de garantir a execução, como é o caso do seguro judicial.

O que é execução fiscal municipal?

A execução fiscal municipal é um procedimento judicial destinado a recuperar dívidas relacionadas a impostos, taxas e contribuições devidos aos municípios. 

Essa ação é realizada através de processos judiciais conduzidos pela procuradoria do município, visando assegurar o recebimento dos valores pendentes, e segue o mesmo procedimento da Lei Execução Fiscal.

O objetivo principal é contribuir para financiar e aprimorar os serviços públicos locais, garantindo a manutenção e o desenvolvimento das atividades municipais.

Lei de Execução Fiscal: o que vimos neste artigo?

A Lei de Execução Fiscal apresenta um conjunto robusto de diretrizes e procedimentos que regem a cobrança judicial dos débitos pela Fazenda Pública. Entre os principais pontos tratados, a lei abrange desde a inscrição na Dívida Ativa até a execução propriamente dita, incluindo etapas como a penhora de bens e a garantia da execução.

Também vimos que os embargos à execução fiscal, juntamente com o seguro garantia judicial, representam ferramentas essenciais no contexto da Lei de Execução Fiscal, assegurando um processo mais equilibrado e protegendo os direitos da parte devedora. 

Quer saber mais sobre o uso do seguro garantia judicial na execução fiscal? Entre em contato com a Mutuus e conte com o suporte de um time de especialistas em seguros empresariais! 

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