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O que o Seguro Garantia cobre?

2min. leitura
Revisado em 26 set 2023

Qual a cobertura do seguro garantia? Bom, se você está se fazendo essa pergunta, com certeza vai precisar de uma forcinha. Então, vamos lá. Você já sabe que se precisar de um caução, normalmente ele tem alto custo. Por isso chega a opção do seguro garantia, mas nem sabe qual é o certo para você? Aqui está sua resposta.

Ao contrário dos outros seguros que você tem, o seguro garantia NÃO serve para proteger seus negócios. Em vez disso, serve para proteger seu cliente de práticas comerciais não cumpridas.

Todo contrato de seguro garantia tem três partes: o principal, o devedor (geralmente um departamento governamental) e a empresa seguradora. Esta por sua vez tem a responsabilidade de garantir que o principal segurado cumpra todas as regras e regulamentos.

Os seguros de garantia geralmente são divididos em dois tipos principais: Garantias para contratos e Garantias Judiciais. Eles são diferentes um do outro e são relevantes em diferentes situações. Veja seguro garantia e coberturas, nestes casos.

Seguro garantia para contratos:

Garantem o cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato. Às vezes, eles também são chamados de seguros de obras. As obrigações do contrato protegem o proprietário do projeto (o devedor), garantindo que o contratado cumpra de acordo com os termos do contrato. As obrigações contratuais são divididas em “Bond Bonds”, “Performance Bonds” e entre outros “Subdivision Bonds”.

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Seguro garantia judicial:

O seguro garantia judicial é usado ​​para garantir que o fiduciário cumpra suas responsabilidades conforme ordenado por lei ou pelo tribunal. Em particular, garantia trabalhistas, cíveis, tributários, são exemplos de diferentes de seguro garantia judicial.

O seguro garantia vem sendo utilizado há 20 anos no Brasil e passou a ser amplamente aceito a partir da alteração no CPC ocorrida em 2015. O artigo 835 do CPC diz o seguinte.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

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