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Portaria RFB 315/2023: novas regulamentações para seguro garantia e fiança bancária na Receita Federal

6min. leitura
Revisado em 20 out 2023

A Portaria RFB 315/2023 representa um avanço marcante ao estabelecer as bases regulatórias para a viabilização e aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no âmbito da Receita Federal.

Ao preencher uma lacuna normativa, essa regulamentação não somente introduziu inovações ao processo, mas também definiu diretrizes claras para a aplicação e aceitação destas modalidades de garantia no contexto tributário.

Neste texto, veremos as principais implicações da nova norma e como ela impacta as garantias no contexto da Receita Federal. Acompanhe conosco!

O que é a Portaria RFB 315/2023?

Datada de 14 de abril de 2023, a Portaria RFB 315 regulamentou os requisitos para o oferecimento e aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Essa regulamentação trouxe inovações ao estabelecer as formas e condições para o oferecimento e a aceitação dessas modalidades perante a Receita Federal do Brasil.

A RFB 315/2023 define requisitos gerais para a aceitação dessas garantias nos artigos 3º a 9º. O Art. 10 detalha os requisitos para a modalidade Substituição de Bens e Direitos, enquanto o Art. 11 trata da modalidade Aduaneira.

O que muda com a Portaria RFB 315/2023?

De uma forma resumida, podemos dizer que a Portaria RFB 315/2023 regulamenta a forma e as condições para a apresentação de fiança bancária e seguro garantia enquanto garantia de dívidas tributárias em âmbito administrativo, para fins aduaneiros e para substituir o arrolamento de bens e direitos.

Afinal, contribuintes que têm débitos tributários cobrados precisam apresentar garantias para poder questioná-los. Ocorre que, até então, não havia uma regulamentação clara sobre o procedimento de oferta dessas garantias. É justamente esse vácuo que a RFB 315/2023 tratou de sanar.

Ou seja, a Portaria não traz mudanças significativas em relação ao oferecimento de fiança bancária e seguro garantia, pois algumas disposições da própria Receita Federal já tratavam do assunto. Porém, a nova regulamentação torna mais claros os requisitos para a aceitação dessas garantias.

Ou seja, a nova portaria tende a facilitar a regularização de débitos tributários que ainda não estão sendo discutidos na Justiça, conferindo  maior segurança jurídica ao procedimento e também isonomia, uma vez que garante que os requisitos sejam os mesmos para todos os contribuintes..

Seguro Garantia e Fiança Bancária: o que diz a legislação brasileira?

Visão geral da Lei Federal nº 6.830/1980

A Lei 6.830/1980 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Conhecida como LEF (Lei de Execução Fiscal), a norma já previa o seguro garantia e a fiança bancária como opção para os contribuintes oferecerem em garantia para os débitos em execução fiscal. Senão vejamos o disposto em seu Art. 9º:

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;               

III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Os avanços da Portaria PGFN 644/2009 e da Lei Federal 13.043/2014

Inicialmente, a LEF apenas previa em seu texto a possibilidade de que os contribuintes ofertassem fiança bancária como forma de garantir ao débito tributário objeto de discussão em sede de execução fiscal. Essa disposição foi posteriormente regulamentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Portaria 644/2009.

Foi só em 2014, com o advento da Lei 13.043/2014, que aconteceu a inclusão do seguro garantia no rol do Art. 9º da LEF. Além disso, importante citar também a edição da Portaria PGFN 164/2014, que estabeleceu os requisitos para oferta dessa modalidade de garantia no âmbito fiscal.

Barreiras históricas na aceitação das garantias

Exemplos de resistência das autoridades fiscais

Apesar de todo o histórico legislativo buscando esclarecer a possibilidade de garantir o débito tributário por meio de fiança bancária e seguro garantia, é inegável que ainda havia brechas textuais e diferentes interpretações das regras sobre o assunto. 

Isso geralmente resultava em resistências por parte das autoridades fiscais em aceitar amplamente essas garantias. Especialmente em casos de arrolamento de bens, antecipação de penhora e outros atos inerentes à execução fiscal. É por isso que a Portaria RFB 315/2023 é tão importante.

A Instrução Normativa RFB 2.122/2022 e a substituição de arrolamento de bens por seguro garantia

O arrolamento consiste em um levantamento dos bens pertencentes ao contribuinte devedor. Essa medida visa possibilitar à autoridade fiscal o acompanhamento da situação patrimonial do contribuinte. 

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Os bens arrolados ficam sujeitos a uma notificação prévia antes de serem vendidos. Caso essa notificação não seja realizada, o Fisco tem a prerrogativa de solicitar a indisponibilidade judicial desses bens por meio de uma medida cautelar fiscal.

A partir da Instrução Normativa RFB 2122/2022, a Receita Federal passou a permitir a substituição de bens e direitos arrolados por fiança bancária ou seguro garantia.  Antes a Receita só aceitava a substituição por dinheiro.

Novidades da Portaria RFB 315 / 2023

Formas e condições para o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia

Para o seguro garantia, a apólice não pode conter cláusula de desobrigação decorrente de ações exclusivas do tomador ou da seguradora. Além disso, a vigência do seguro deve ser mantida mesmo se o tomador deixar de pagar o prêmio. 

Outro ponto de atenção é que o prazo mínimo de vigência é de cinco anos, exceto para o Seguro Aduaneiro, que terá o mesmo prazo da habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas.

Já para a carta de fiança bancária, é necessária uma cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia do benefício de ordem. A instituição financeira, por sua vez, deve observar a desobrigação do fiador se o credor conceder moratória ao devedor sem o consentimento do fiador.

Modalidades estabelecidas pela Portaria RFB 315/2023

A nova portaria estabeleceu a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro garantia sob duas modalidades:

  • Substituição de Bens e Direitos: nas situações de substituição de bens e direitos, tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia são aceitos como garantia de créditos tributários durante o processo de transação tributária ou em casos em que bens e direitos foram arrolados em um Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.
  • Aduaneira: na modalidade aduaneira, essas garantias são utilizadas durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos regimes aduaneiros especiais, na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas, ou quando há exigências de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios.

Requisitos para as modalidades substituição de Bens e Direitos e Aduaneira  (Arts. 10 e 11 da Portaria RFB 315/2023)

Para aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos, devem ser observados os seguintes requisitos específicos:

  • valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais;
  • previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários;
  • referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia; 
  • cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal.

Para aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira, devem ser observados os seguintes requisitos específicos:

  • valor do seguro ou fiança deverá ser igual ou superior ao valores das alíneas do inciso I do Art. 11 da Portaria RFB 315/2023;
  • previsão de atualização do valor segurado ou afiançado;
  • referência ao número do processo administrativo correspondente ou da declaração de importação, de acordo com o objeto a que se refere a garantia;
  • cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal.

Condições gerais para o seguro garantia e a carta de fiança bancária

Seguro Garantia: detalhamento do Art. 4º e  Art. 3º da Portaria 315/2023

Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

  • apólice do seguro-garantia
  • comprovação de registro da apólice perante a Susep
  • certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep

A idoneidade da seguradora será presumida pela apresentação da certidão de regularidade perante a Suspe. Já a validade da apólice do seguro-garantia será conferida pela RFB por meio do site da Susep.

Além disso, a vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação.

Caso a exigência garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data da vigência da apólice, fica o contribuinte obrigado a renovar a garantia no valor atualizado do objeto principal segurado.

Por fim, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

Circular Susep 662, de 11 de abril de 2022

A Circular 662/2022 da Susep é uma norma que estabeleceu regras e critérios para elaboração e comercialização de planos de seguro garantia. Essa norma trouxe mudanças significativas, pois além de revogar a Circular 477 da Susep, ela revogou a Circular 577, também da Superintendência Nacional de Seguros Privados.

É importante estarmos atentos a essa circular porque o § 4º do Art. 3º da Portaria 315/2023 a menciona expressamente.

Dessa forma, deverá estar expressa em cláusula da apólice do seguro garantia a manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com fundamento no art. 16 da Circular 662/22 da Susep, e em renúncia ao disposto no Art. 763 do Código Civil e no Art. 12 do Decreto-Lei 73/66.

Fiança bancária: detalhamento do Art. 5º, I a IV

A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente, de acordo com a Portaria RFB 315/2023:

  • Cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
  • Prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por pagamento do crédito tributário, incluída a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, com cláusula de renúncia ao disposto no art. 835 do Código Civil.
  • Cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do caput do art. 838 do Código Civil.
  • Declaração da instituição financeira de que a carta fiança observa a vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595/64 e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325/96 do Banco Central do Brasil.

Qual a diferença entre seguro garantia e carta fiança?

A carta fiança bancária e o seguro garantia são dois instrumentos muito usados como garantia em caucionamento de processos, de modo a assegurar o pagamento de valores que uma organização ou indivíduo possa vir a realizar durante o trâmite judicial. 

Mas qual é a diferença entre seguro garantia e carta fiança e qual seria a opção mais vantajosa para os negócios? Podemos adiantar que, enquanto a carta fiança compromete o patrimônio e o fluxo de caixa da empresa, o seguro garantia cumpre o mesmo papel sem que seja necessário desembolsar valores de imediato.

Assim, o seguro garantia costuma ser mais interessante porque:

  • Mantém o equilíbrio financeiro, preservando o fluxo de caixa;
  • Não impacta o limite de crédito bancário;
  • Resulta em economia de até 90% do valor total que seria gasto;
  • Oferece ótima relação entre custo-benefício;
  • Possui apólice customizada;
  • Permite contratação online ágil e conveniente;
  • Inclui suporte especializado.

Conclusão

Em síntese, a Portaria RFB 315/2023 emerge como um divisor de águas ao regulamentar o Seguro Garantia e a Fiança Bancária no contexto tributário. Ao estabelecer critérios sólidos, ela impulsiona segurança e agilidade nas transações, mitigando lacunas normativas. 

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