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Embargos de Declaração: o que mudou com o Novo CPC?

7min. leitura
Revisado em 21 dez 2023

Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são um meio de pedir esclarecimentos ao juiz ou órgão colegiado sobre uma decisão tomada no processo judicial. Este instrumento jurídico existe com base no princípio constitucional de que todas as decisões devem ser embasadas e fundamentadas.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o recurso teve suas hipóteses de aplicação ampliadas e sofreu outras alterações importantes. Assim, vamos falar neste artigo sobre o que são Embargos de Declaração e quando o recurso é cabível, além de abordar as principais modificações decorrentes do Novo CPC. Acompanhe o tema conosco!

O que são Embargos de Declaração?

O Embargo de Declaração é uma espécie de recurso bastante utilizado no dia a dia do judiciário e que tem um sentido realmente muito prático. Afinal, trata-se de uma forma de solicitar que o juiz reveja uma decisão, no sentido de deixá-la mais clara ou compreensível.

Aliás, no campo doutrinário, existe inclusive uma discussão sobre a natureza jurídica dos Embargos Declaratórios: trata-se ou não de recurso? É mero instrumento processual?

Uma parte entende se tratar de recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade e sua interposição possibilita modificar uma decisão. Outra corrente, no entanto, defende que é mero instrumento processual para correção de vícios, pois apenas permite esclarecer ou complementar a decisão embargada. 

Conforme dispõe a doutrina processualista, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, a discussão, apesar de interessante, limita-se apenas ao campo doutrinário. 

Assim, desde que compreendidas as características essenciais dos Embargos, sua classificação (ou não) como recurso não é capaz de modificar  tais características. Portanto, a solução dessa questão não gera consequências práticas relevantes.

Quando é cabível Embargo de Declaração?

Os Embargos Declaratórios estão previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil. Logo, é esta legislação atual que determina as hipóteses de cabimento e demais disposições acerca do recurso.

De acordo com o Art 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:

  1. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
  2. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
  3. Corrigir erro material.

O parágrafo único do Art. 1022 do CPC, por sua vez, faz um valioso esclarecimento ao definir quando uma decisão é considerada omissa:

  1. Quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
  2. Quando incorre em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º (dispositivo que trata da fundamentação das decisões). 

Vale lembrar que o recurso também está previsto no Código de Processo Penal, entretanto a lei penal é bem mais restrita. Os artigos 619 e 620 estabelecem seu cabimento apenas em acórdãos proferidos por Turmas ou Câmaras Criminais, quando as decisões forem ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. 

Quando uma decisão é obscura, contraditória ou incorre em erro material?

Tendo em vista que o parágrafo único do Art. 1022 do CPC definiu a decisão omissa, cabe aqui detalhar os demais casos de cabimento: obscuridade, contradição e erro material.

A obscuridade pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo. Trata-se da falta de clareza e precisão da decisão, a ponto de não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A escrita simples, com uso ponderado de termos técnicos e expressões de línguas estrangeiras, por exemplo, tende a ser eficaz para evitar esse vício em grande parte dos casos.

Por sua vez, a contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e de direito, bem como no dispositivo. Não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

Já o erro material é uma hipótese incluída pelo Novo CPC entre os vícios formais passíveis de saneamento através dos Embargos Declaratórios. Trata-se do erro facilmente perceptível na decisão, uma vez que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

A ampla embargabilidade trazida pelo novo CPC

Além de incluir a correção do erro material, o novo CPC também ampliou a abrangência do recurso para “qualquer decisão judicial”, conforme dispõe o caput do Art. 1022. Até então, a aplicação do recurso era restrita à sentença ou ao acórdão.

Para o jurista Fredie Didier Júnior, o Novo Código de Processo Civil adota “a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”. 

Dessa forma, encerra-se também a discussão sobre cabimento de Embargo Declaratório contra decisão interlocutória. Ou seja, contra pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.

Qual é a finalidade do Embargo de Declaração?

Os Embargos de Declaração visam dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais. Ou seja, esse recurso encontra seu fundamento no princípio constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser devidamente embasadas e fundamentadas. 

Nesse sentido, dispõe o Art. 93 da Constituição Federal, em seu inciso IX:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.”

Conforme veremos na análise dos efeitos dos Embargos de Declaração, via de regra o recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão. Portanto, em geral serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados na decisão.

Quais os efeitos dos Embargos?

A interposição de um recurso é um ato processual capaz de gerar inúmeros efeitos. E com os Embargos de Declaração não é diferente. Vejamos, portanto, cada um desses efeitos.

Efeito Devolutivo

Como o próprio nome indica, efeito devolutivo é o ato de devolver a decisão para o próprio juiz que a proferiu, para fins de reavaliação. No Novo CPC todos os recursos possuem esse efeito, incluindo os Embargos de Declaração.

Efeito Suspensivo

Ocorre quando o recurso suspende a decisão embargada, fazendo com que a mesma não seja executada enquanto o recurso não é analisado. Além do novo CPC estabelecer em seu Art. 995 que via de regra os recursos não têm efeito suspensivo, a própria regulamentação dos Embargos Declaratórios deixa isso bem claro.

Assim, o Art. 1.026, caput, do Novo CPC, dispõe que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo. Exceto na hipótese do § 1º, quando poderá ser concedido pelo juiz ou relator, desde que presentes os requisitos de dano grave ou de difícil reparação.

Efeito Interruptivo

Os Embargos Declaratórios possuem efeito interruptivo, o que significa que sua interposição interrompe os prazos para entrar com outros recursos. Quando os Embargos são analisados, os prazos para outros recursos começam a correr do zero.

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Efeito Modificativo ou Infringente

Também chamado de efeito modificativo, é exceção nos Embargos de Declaração, pois ocorre quando modifica a decisão. É incomum porque dificilmente o vício a ser corrigido terá o potencial de modificar todo o conteúdo  da decisão.

Caso ocorra, deverá ser observado o rito do § 4º do Art. 1.024 do CPC, que dispõe que, caso o recurso implique na mudança da decisão proferida, o embargado terá o prazo de 15 dias para definir a nova decisão.

Importante não confundir os Embargos Infringentes com Embargos Declaratórios de efeitos infringentes. Os Embargos Infringentes consistiam em um tipo de recurso previsto no antigo Código de Processo Civil. A finalidade desse recurso, hoje revogado, era provocar o órgão colegiado a proferir decisões consensuais,  buscando solução unânime para a controvérsia.

Quais os prazos nos Embargos Declaratórios?

O Embargo de Declaração pode ser proposto por qualquer das partes no prazo de cinco dias. Esse prazo consta no Art. 1.023 do Novo CPC.

Como vemos, o prazo é uma exceção em relação aos demais recursos do Processo Civil. O Novo Código, em seu Art. 1.003, §3º, dispõe que todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para a interposição quanto para a resposta. Porém, o dispositivo reitera a exceção dos Embargos Declaratórios que seguirão o prazo de cinco dias

Em caso de litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, segue-se o disposto no §1º do Art. 1003, que dispõe a observância do Art. 229. Ou seja, aplica-se o prazo em dobro.

Já em relação ao início da contagem do prazo, observa-se a regra geral disposta no caput do Art. 1003. Assim, o prazo para interposição de recurso começa a contar da data em que a parte recebe a intimação da decisão. 

Quantas vezes pode entrar com Embargo de Declaração?

Afinal, quantos Embargos de Declaração podem ser feitos em um mesmo processo? Há limites para a quantidade de vezes que esse recurso pode ser interposto?

A limitação da quantidade de interposição dos Embargos encontra respaldo no §4º do Art. 2025, do CPC. De acordo com o dispositivo, não serão admitidos novos Embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.

Se os Embargos de Declaração não forem considerados protelatórios, não há limitação expressa aos próximos Embargos.

Os Embargos têm como consequência interrupções de outros recursos dentro do mesmo processo. Assim, existem casos em que as partes usam o recurso para tentar atrasar a ação judicial por conta de algum motivo pessoal, tendo assim uma atitude de má-fé e configurando o propósito protelatório.

Nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, os Embargos Declaratórios propostos com manifesto propósito protelatório são passíveis de aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa. Essa multa pode ser elevada a 10% no caso de reiteração, ficando a propositura de outros recursos condicionada ao pagamento da multa.

Embargos Tempestivos x Embargos Intempestivos

Outro conceito importante, quando falamos de Embargos Declaratórios, é o da tempestividade. De acordo com o §4º do Art. 218 do Novo CPC, diz-se tempestivo o recurso quando oferecido dentro do prazo estabelecido em lei.

A tempestividade faz parte dos requisitos de admissibilidade dos recursos, que por sua vez dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

Desta forma, os Embargos de Declaração são intempestivos quando interpostos fora do prazo legal. Uma vez considerados intempestivos, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme veremos mais detalhadamente no próximo tópico.

Qual o prazo para apelação após os Embargos de Declaração?

Em síntese, se o juiz rejeita os Embargos de Declaração a sua impugnação poderá se dar mediante a interposição de Apelação para o tribunal. O prazo para interpor o recurso de Apelação é de 15 dias, de acordo com a regra geral do Novo CPC, estabelecida no § 5º do Art. 1.003. 

Já o Art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que “os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

Trata-se do já analisado efeito interruptivo dos Embargos Declaratórios. Portanto, no momento em que o recurso é interposto, os prazos recursais que já se iniciaram a partir da publicação da decisão são interrompidos. Os mesmos voltam a correr após a publicação da nova decisão que será prolatada nos Embargos.

Por exemplo, proferida a sentença pelo juiz em um processo em primeiro grau, automaticamente começam a correr dois prazos: o dos Embargos Declaratórios (cinco dias) e o da Apelação (15 dias). Assim, a interposição do Embargo interrompe o prazo para entrar com a Apelação, e este só volta a correr após o julgamento do recurso.

O Art. 1.026 do CPC não foi expresso quanto à necessidade de tempestividade dos Embargos Declaratórios para que haja a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Entretanto, prevalece o entendimento de que, quando intempestivo, o Embargo de Declaração não interrompe o prazo para os demais recursos cabíveis.

O que mudou nos Embargos de Declaração com o novo CPC?

Não há dúvidas de que o Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças significativas no que tange aos Embargos de Declaração. Relacionamos aqui as principais modificações:

  • Inclusão do erro material, de forma expressa, entre as possibilidades de interposição do recurso (Inciso III do Art. 1.022);
  • Abrangência do cabimento do recurso em toda decisão judicial;
  • Relação das hipóteses que configuram a omissão da decisão (Parágrafo Único do Art. 1.022);
  • Declaração da desnecessidade de ratificação de recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos (§5º do Art. 1.024);
  • Definição do prazo de cinco dias para interpor Embargo de Declaração (Art. 1.023);
  • Estipulação do dever do juízo julgar os Embargos de Declaração em até cinco dias;
  • Exclusão da necessidade de julgar os Embargos Declaratórios em ordem cronológica, garantindo desta maneira que a oposição do recurso não atrapalhe o processo.

Como fazer um Embargo de Declaração?

Primeiramente, deve-se salientar a necessidade do uso correto dos Embargos de Declaração. Qual seja, apontar com objetividade os pontos em que a decisão deve ser mais clara ou compreensível. Dessa forma, se a intenção for reverter a decisão do juiz, é necessário recorrer a outros tipos de recursos próprios para esse fim.

A interposição do Embargo de Declaração, observado o prazo de cinco dias, deve ser feita por meio de peça processual escrita. Exceto no âmbito dos juizados especiais, onde será interposto oralmente na audiência em que se proferiu a decisão. A petição deve ser fundamentada e conter pedido para sanar a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material.

Ainda sobre o procedimento de interposição, é importante lembrar a dispensa do preparo. A saber, o preparo corresponde ao pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso: taxa judiciária mais o porte de remessa e retorno dos autos. É simples causa objetiva de admissibilidade recursal e não guarda qualquer relação com o mérito do recurso.

Na hipótese do processo no primeiro grau, o direcionamento da petição é para o juízo da decisão impugnada. Se interpostos contra decisão monocrática do tribunal, os embargos serão direcionados ao órgão que proferiu a decisão: relator, vice-presidente ou presidente. Após a interposição do recurso, o juízo tem o prazo de cinco dias para proferir o julgamento.

Conclusão: Embargos de Declaração

Ainda que na doutrina exista a discussão a respeito da sua natureza jurídica, os Embargos de Declaração, na lei, são considerados recursos. Embora estivessem previstos no Código de Processo Civil desde 1973, sofreram alterações substanciais com o novo regulamento. Principalmente no sentido de maior clareza na forma de interposição do recurso.

Trata-se de um importante instrumento no cenário jurídico, considerando a possibilidade das partes pedirem esclarecimentos e revisão de decisões. Sua interposição tem o poder de tornar o processo mais transparente para todos os envolvidos, entretanto não deve ser utilizado como uma ferramenta de protelação.

O que você achou deste artigo sobre Embargos Declaratórios? Ficou com alguma dúvida sobre algum aspecto? Qual a sua experiência com a interposição do recurso? Conta pra gente nos comentários!

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Comentários (8)

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  1. HL

    FICOU UMA DUVIDA, É POSSIVEL DEPOIS DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE A DECISÃO FOI PELA PRESCRIÇÃO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABIVEL?

    Esconder Respostas
    1. AB

      Sim, é possível. Se uma das partes não concordar com a decisão proferida nos Embargos de Declaração em uma Execução Fiscal, especialmente se essa decisão envolve uma matéria de direito tão relevante quanto a prescrição, pode-se buscar a revisão dessa decisão por meio de instrumentos recursais.

      No caso de decisões interlocutórias (que não encerram a fase ou o processo), como frequentemente ocorre nas decisões sobre Embargos de Declaração, o recurso cabível em muitos sistemas jurídicos é o Agravo de Instrumento.

      No entanto, sempre é crucial consultar a legislação processual vigente e, possivelmente, contar com o aconselhamento de um advogado especializado, uma vez que os detalhes e requisitos para a interposição de recursos podem variar e são importantes para garantir a admissibilidade e o sucesso do recurso.

    2. AD

      Embargos de declaração concluso para descisao quanto tempo demora

      Esconder Respostas
      1. AB

        Quando se trata de embargos de declaração, o tempo para decisão varia conforme diversos fatores, incluindo a complexidade do caso, a carga de trabalho do juiz ou tribunal, e procedimentos específicos da jurisdição em questão. Em geral, os embargos de declaração são julgados mais rapidamente do que outros tipos de recursos, pois têm o objetivo de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão, e não de reexaminar todo o mérito do caso.

        Contudo, não há um prazo legal fixo para a decisão dos embargos de declaração. Alguns tribunais podem levar algumas semanas, enquanto outros podem demorar meses. É recomendável consultar o regimento interno do tribunal ou a legislação processual aplicável para ter uma ideia mais precisa sobre os prazos médios esperados. Além disso, acompanhar o andamento processual através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelos tribunais pode oferecer uma atualização mais precisa sobre o status do seu caso.

  2. CC

    Boa tarde. Sou réu numa ação e apresentamos Embargos de Declaração. Os embargados foram citados eletronicamente no dia 01 de outubro, se for o caso, atender o art 1023 paragrafo 2º do CPC.
    Qual o prazo efetivo para o atendimento?
    Obrigado
    Cid Sicoli

    Esconder Respostas
    1. AB

      Boa tarde, Cid. Ao lidar com Embargos de Declaração no contexto de uma ação judicial em que você é réu, é importante entender o prazo para atendimento conforme o Código de Processo Civil (CPC), especificamente o artigo 1023, parágrafo 2º.

      Este artigo do CPC determina que, quando os embargos de declaração forem opostos com intuito de prequestionamento, a parte embargada será intimada para manifestar-se no prazo de 5 dias, caso não seja caso de rejeição liminar do pedido.

      Portanto, a partir da data de citação eletrônica dos embargados, que no seu caso foi 01 de outubro, eles teriam um prazo efetivo de 5 dias úteis para responder. É importante observar que esse prazo é contado em dias úteis, conforme o CPC, e não em dias corridos.

      Lembre-se, é sempre recomendável consultar um advogado para orientação específica ao seu caso, pois ele poderá fornecer detalhes mais precisos e personalizados à situação jurídica que você enfrenta.

  3. PF

    Dada a velocidade imposta pela tecnologia da informação, é sempre enrequecedoa leitura e a reflexão dos artigos juridicos da lavra de rspecialistas. Muito bom!

    Esconder Respostas
    1. AB

      Obrigado pelo seu comentário! De fato, a tecnologia da informação revolucionou a maneira como acessamos e interagimos com informações jurídicas. A possibilidade de ler e refletir sobre artigos escritos por especialistas na área do Direito é, sem dúvida, uma oportunidade enriquecedora. Ela não apenas mantém os profissionais atualizados sobre as últimas tendências e interpretações legais, mas também fomenta um pensamento crítico e uma compreensão mais profunda dos desafios jurídicos contemporâneos. Agradecemos sua apreciação e continuaremos a nos esforçar para fornecer conteúdos relevantes e de qualidade.

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