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Embargos Infringentes no Direito do Trabalho e no Novo CPC

6min. leitura
Revisado em 05 abr 2023

Como já falamos aqui no blog, no universo jurídico existem peculiaridades em cada esfera processual. É por isso que um recurso de mesmo nome pode funcionar de forma diferente no Processo Penal na comparação com o Processo Civil. É o que acontece, por exemplo, com os Embargos Infringentes, um recurso bastante utilizado na Justiça do Trabalho.

No Processo Civil, os Embargos Infringentes eram um tipo de recurso previsto pelo Art. 530 do antigo Código de Processo Civil. No Novo Código de Processo Civil, esse instrumento jurídico foi substituído por um outro rito que não apresenta forma recursal. Entretanto, no Processo do Trabalho, assim como no Processo Penal, esse recurso ainda está em vigor.

Portanto, há muito o que se falar sobre o cabimento dos Embargos Infringentes e as mudanças no Novo CPC. É sobre estes temas que iremos tratar neste artigo.

O que são Embargos Infringentes?

Os Embargos Infringentes são um tipo de recurso utilizado para reformar decisões não unânimes. Tem previsão no Processo do Trabalho e no Processo Penal e, até o advento do Novo CPC, também estava previsto no Processo Civil. 

O termo “infringentes” presente nos Embargos tem origem no latim infringere, que por sua vez significa romper, quebrar, infringir. 

Na prática jurídica, o recurso dos Embargos Infringentes é utilizado quando ocorre um julgamento por maioria, mas há divergência em relação a um ponto fundamental do julgamento. Ou seja, quando um dos votos divergentes “quebra” a decisão da maioria. 

Assim, os Embargos Infringentes têm o propósito de “infringir” a decisão majoritária e permitir uma nova análise do caso.

Qual a finalidade dos Embargos?

No vocabulário jurídico, o termo “embargo” se refere a uma permissão legal para suspender uma ação em defesa de um direito.

Ou seja, trata-se de um conjunto de medidas que tem como objetivo se opor a uma ação de terceiros que possa prejudicar os interesses do requerente.

Existem diversos tipos de embargos, cada um com suas peculiaridades. 

O Embargo Infringente, por exemplo, é utilizado quando não há unanimidade em uma decisão. Já o Embargo de Execução é aplicado quando o devedor se recusa a cumprir a sentença com a intenção de revertê-la. Por sua vez, o Embargo de Nulidade é cabível contra acórdão divergente em matéria de nulidade processual.  

Quais as hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes Trabalhista?

No Processo do Trabalho, os Embargos Infringentes estão disciplinados pelo Art. 894 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim, o dispositivo estabelece:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

I – de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

Cabimento dos Embargos Infringentes no Processo Penal

No Direito Processual Penal, os Embargos Infringentes são um tipo de recurso cabível contra decisão de segunda instância. Sua previsão encontra-se no parágrafo único do Art. 609 do Código de Processo Penal.

De acordo com o referido dispositivo, os Embargos Infringentes são cabíveis em decisão de segunda instância desfavorável ao réu e não unânime. O prazo de interposição deste recurso é de 10 dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida. 

Vale lembrar que, no Processo Penal, os Embargos Infringentes podem ser parciais. Assim, podem haver oposição apenas contra parte da decisão em que tenha se dado a controvérsia.

Outro ponto de atenção é em relação à diferença entre Embargos Infringentes e de Nulidade. Enquanto os infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito, os de nulidade serão interpostos quando o acórdão for divergente em matéria de nulidade processual.

O que substitui os Embargos Infringentes no Novo CPC?

No Direito Processual Civil, o Embargo Infringente era o recurso cabível contra acórdão não unânime que, julgando a apelação, reforma a sentença de mérito ou julga improcedente a ação rescisória.

Com o advento da nova legislação, os Embargos Infringentes foram substituídos pelo rito do Art. 942 do Novo CPC e não receberam um nome específico. Aliás, o procedimento inclusive deixou de se apresentar na forma de recurso.

A partir de então, as decisões não unânimes devem ser automaticamente revisadas pelo órgão colegiado. Para tanto, o julgamento deve prosseguir em sessão futura, com a presença de outros julgadores, conforme procedimento previsto no Art. 942 do Novo CPC.

Quando se aplica os Embargos Infringentes na Justiça do Trabalho?

Da leitura do Art. 894, da CLT, que realizamos em tópico anterior, vimos que cabem Embargos Infringentes sempre que o julgamento não for unânime, apenas no Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, os Embargos Infringentes também encontram amparo no Art. 232 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho:

Art. 232. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência. 

A competência para apreciar os embargos infringentes é da Seção de Dissídios Coletivos do TST. Ou seja, o mesmo órgão que julgou originariamente o dissídio coletivo, similar ao que ocorre nos Embargos de Declaração. 

Por fim, importante salientar que são passíveis de Embargos Infringentes apenas as cláusulas em que tenham ocorrido divergência no TST. No mesmo sentido, o recurso não será admitido quando a decisão normativa estiver de acordo com súmulas ou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

Qual é o prazo para interposição de Embargos Infringentes?

O prazo para cabimento dos Embargos Infringentes no âmbito trabalhista é de 8 dias. Esse prazo é previsto no próprio Art. 894 da CLT, que prevê o cabimento do recurso.

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Em todo caso, vale também lembrar que no Direito Processual do Trabalho, a Lei nº 5.584/1970 em seu Art. 6º fixa como regra geral o prazo de 8 dias para interposição de qualquer recurso trabalhista. Assim como estabelece igual prazo para apresentação das respectivas contrarrazões.

Além disso, com a reforma trabalhista, a redação do Art. 775 da CLT foi alterada, de forma que os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis.

Já o §1º do referido artigo prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais, caso o juízo assim entenda necessário ou por motivo de força maior comprovada.

No mesmo sentido, o §2º do dispositivo dispõe que o juiz tem a prerrogativa de alterar os prazos processuais e a ordem da produção de provas, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Como interpor Embargos Infringentes no Processo do Trabalho?

O procedimento de interposição dos Embargos Infringentes na esfera trabalhista está previsto nos artigos 233 e 234 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Os dispositivos estabelecem que:

Art. 233. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão julgador competente, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente, para ser imediatamente distribuído.

Art. 234. Não atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes, o Relator denegará seguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de agravo regimental.

Portanto, conforme o dispositivo acima citado, da decisão que não admitir os Embargos Infringentes caberá Agravo Regimental.

Qual a diferença entre Embargos Infringentes e Embargos de Divergência?

Os Embargos de Divergência na esfera trabalhista estão previstos no inciso II do Art. 894 da CLT. Sua função é uniformizar o entendimento do TST quando existir divergência entre suas turmas em dissídios individuais, conforme estabelece o referido dispositivo:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (…) 

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

Assim, temos que um dos objetivos dos Embargos de Divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, não é qualquer divergência que é considerada apta a ensejar o recurso. É o que dispõe o §2º do Art. 894 da CLT:

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

É preciso preparo (depósito recursal) para interposição de Embargos na Justiça do Trabalho?

Sim. Há necessidade tanto do pagamento das custas quanto do depósito recursal, no caso dos embargos interpostos em dissídio individual em que haja condenação em pecúnia.

Como dispõe o Art. 894 da CLT, em seu §3º, o ministro relator denegará seguimento aos embargos nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  

A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.   

O que é o depósito recursal no Processo do Trabalho?

O depósito recursal trabalhista é uma exigência para empresas que desejam entrar com um recurso no processo trabalhista. Ou seja, é um requisito para que o empregador entre com recurso.

Não se trata de um pagamento para alguém. O seu papel é de garantidor, porque os valores depositados ficam reservados em uma conta judicial com o propósito de cobrir o pagamento da obrigação em uma eventual condenação.

Esse requisito para interposição de recurso, aliás, é um ponto que muitas empresas consideram na hora de recorrer ou não. Afinal, como o julgamento dos processos trabalhistas costuma ser demorado, isso pode significar comprometimento do capital disponibilizado para o depósito e consequente inviabilidade econômica da empresa.

Dessa forma, o seguro garantia judicial trabalhista, utilizado em substituição ao depósito recursal, nos termos do § 11 do Art. 899 da CLT, é cada vez mais usual. Esse pode ser um meio de seguir no processo trabalhista sem comprometer a segurança financeira da pessoa jurídica.

Como utilizar o Seguro Depósito Recursal nos processos trabalhistas

No âmbito dos recursos no processo trabalhista, o Seguro Depósito Recursal é uma opção para empresas que primordialmente não querem comprometer capital com o depósito recursal. Como vimos, os processos trabalhistas podem se estender por muito tempo, deixando portanto o valor do depósito preso por vários meses.

Uma das principais vantagens da contratação do Seguro Depósito Recursal é que ela é simples e rápida. Isso faz toda a diferença, afinal, a parte interessada em fazer o recurso tem um prazo curto para interposição.

Para contratar essa modalidade de seguro, basta buscar uma corretora que ofereça este tipo de produto. A Mutuus é uma corretora digital de seguros que ajuda a sua empresa a encontrar as melhores seguradoras do mercado. 

Basta acessar o site e informar os dados da empresa e da garantia, e nós realizamos cotações junto às melhores seguradoras do mercado, que oferecem o produto que você está procurando. Prático demais, não é mesmo?

Conclusão | Embargos Infringentes no Direito do Trabalho e implicações do Novo CPC

Os Embargos Infringentes, embora substituídos por um novo procedimento no Processo Civil, continuam existindo no âmbito do Processo Penal e do Processo no Trabalho.

Na Justiça Trabalhista, trata-se de um importante recurso, uma vez que permitem a revisão de decisões não unânimes no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

No estudo de suas hipóteses e cabimento, importante não perder de vista os Embargos de Divergência, que tem por objetivo uniformizar o entendimento do TST quando existir divergência entre suas turmas em dissídios individuais. 

Por fim, vimos que a deserção, que é a falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal, pode ser causa de denegação do recurso. Nesse cenário, o Seguro Depósito Recursal, utilizado em substituição ao depósito recursal, pode ser um meio de seguir no processo trabalhista sem comprometer a segurança financeira da pessoa jurídica.    

E então, o que você achou das informações que selecionamos? Ficou com alguma dúvida? E o Seguro Depósito Recursal, você já conhecia? Conta pra gente nos comentários!

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