O recurso ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O mesmo não acontece no Processo do Trabalho, o que já nos sinaliza que o recurso ordinário trabalhista tem diversas peculiaridades.
Utilizado para provocar nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância, o recurso ordinário trabalhista é como se fosse equivalente ao recurso de apelação nas demais esferas. Ou seja, é uma peça processual bastante utilizada no decorrer dos processos que correm na Justiça do Trabalho.
Dada a sua relevância, neste artigo, vamos falar sobre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista e as especificidades que envolvem sua interposição. Veja a seguir:
O que é um recurso ordinário trabalhista?

O recurso ordinário trabalhista encontra previsão no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. É um recurso que busca o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.
Ou seja, por meio deste recurso, é possível discutir novamente a decisão tomada em 1ª instância, mas sempre a partir das determinações legais que regem este tipo de recurso. . Por esse motivo é que costuma-se dizer que o recurso ordinário trabalhista possui finalidade e efeitos semelhantes ao recurso de apelação utilizado em outras esferas processuais.
O recurso ordinário é importante para garantir que as partes envolvidas no julgamento sinalizem a insatisfação com a decisão tomada em primeira instância, reforçando a proteção dos direitos trabalhistas.
A possibilidade de apresentar um recurso ordinário não significa, contudo, que a decisão será retomada, apenas reavaliada. Ao longo deste artigo, você vai entender quais são as condições para interpor um recurso e como o mecanismo funciona na prática.
Como funciona o recurso ordinário trabalhista?
Antes de nos aprofundarmos sobre a legislação que rege o recurso trabalhista e hipóteses de cabimento, é fundamental esclarecermos alguns conceitos que ajudam a compreender como o recurso ordinário trabalhista funciona.
A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário brasileiro, sendo responsável por analisar e julgar conflitos oriundos de relações trabalhistas.
Diversos órgãos compõem a Justiça do Trabalho e atuam em diferentes instâncias, cada uma com suas atribuições.
De forma resumida, a Justiça do Trabalho é composta da seguinte forma:
- 1ª instância – formada por juízes e a Varas do Trabalho;
- 2ª instância – Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), que são espalhados por todo o Brasil;
- instância máxima – Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quando uma instância não consegue solucionar o conflito ou há insatisfação de algumas das partes, é possível encaminhar o processo para a próxima instância.
No caso do recurso ordinário, por exemplo, ele pode ser utilizado quando há insatisfação de alguma ou ambas as partes em relação a uma decisão tomada por juízes ou Varas Trabalhistas.
Em situações como essa, é possível que se entre com o recurso para que os TRTs analisem a sentença.
No entanto, isso não significa que a decisão será retomada, é possível que o TRT mantenha a sentença, reformule de forma parcial ou total, anule ou ajuste valores e critérios.
Você também precisa saber que o recurso deve ser usado a partir das determinações legais, seguindo o prazo estabelecido e justificando o motivo da discordância em relação à sentença.
Mas fique tranquilo(a), vamos te explicar todos os detalhes que você precisa saber sobre o recurso ordinário trabalhista ao longo deste artigo…
Quando cabe recurso ordinário trabalhista?
De acordo com o Art. 895 da CLT, cabe Recurso Ordinário para a instância superior:
Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos
Por sentença definitiva entende-se aquela que coloca um ponto final à demanda. É também conhecida como sentença de mérito, uma vez que julga o conflito que estava pendente de solução.
Por sentença terminativa entende-se aquela que extingue o processo sem promover a resolução do mérito. É o que acontece quando um defeito do processo impede que o mesmo prossiga normalmente.
Nestes casos, cabe recurso ordinário que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária
O Recurso Ordinário Trabalhista também encontra cabimento nas decisões proferidas por Tribunais Regionais, desde que sejam a competência originária. É o que acontece, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória.
Neste caso, do acórdão proferido pelo Tribunal, ao invés do Recurso de Revista, é cabível o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
Cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista no Rito Sumaríssimo
O recurso ordinário trabalhista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.
Neste procedimento, o recurso é disciplinado pelo § 1º do Art. 895 da CLT, que dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário:
- Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
- Terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
- Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Quais são os efeitos do recurso ordinário trabalhista?
Como citado anteriormente, a interposição do recurso não significa que a sentença será alterada. Inúmeros podem ser os efeitos gerados no processo.
Entretanto, no caso do recurso ordinário trabalhista, vamos nos deter na análise de apenas dois efeitos: devolutivo e suspensivo.
- Efeito Devolutivo
Como o próprio nome indica, efeito devolutivo é o ato de devolver a decisão para o próprio juiz que a proferiu, para fins de reavaliação.
Regra geral, os recursos ordinários trabalhistas possuem apenas o efeito devolutivo, conforme dispõe o Art. 895 da CLT.
- Efeito Suspensivo
Ocorre quando o recurso suspende a decisão embargada, fazendo com que a mesma não seja executada enquanto o recurso não é analisado.
Via de regra, o recurso ordinário trabalhista não possui efeito suspensivo. Entretanto, é possível requerer esse efeito ao Tribunal ou relator por simples requerimento. É o que indica a súmula 414 do TST, cuja disposição analisamos no próximo tópico.
Efeito Suspensivo no Recurso Ordinário e a Súmula 414 do TST
A Súmula 414 do TST teve seu texto alterado com o Novo Código de Processo Civil. Em sua redação, o instituto da antecipação de tutela deu lugar ao da tutela provisória.
Assim, no texto anterior, a antecipação da tutela concedida na sentença somente era impugnável mediante recurso ordinário acompanhado de ação cautelar pedindo o efeito suspensivo. Com a nova redação da Súmula 414, temos a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho do §5º do Art. 1.029 do Novo CPC.
Ou seja, a ação cautelar não é mais necessária para obter o efeito suspensivo no recurso ordinário trabalhista no caso em que é concedida a tutela provisória na sentença. Basta requerimento dirigido ao Tribunal ou ao relator. Senão vejamos o texto da referida Súmula:
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Recurso ordinário com efeito suspensivo e recurso ordinário sem efeito suspensivo: qual a diferença?
O recurso ordinário trabalhista pode ou não ter efeito suspensivo, mas, de maneira geral, não possui.
O efeito suspensivo acontece quando o tribunal responsável suspende a eficácia da sentença definida em 1ª instância, podendo ser total ou parcial. Nesse caso, a decisão fica suspensa até que o TRT reanalise a situação e faça um novo julgamento.
Agora o recurso sem efeito suspensivo é chamado, na verdade, de efeito devolutivo, como apontamos anteriormente. Nesse cenário, a sentença é mantida, podendo haver uma execução provisória enquanto o processo tramita no TRT.
Quem pode interpor recurso ordinário trabalhista?
Pode interpor recurso qualquer uma das partes envolvidas no processo trabalhista que deseje contestar a sentença da 1ª instância.
Ou seja, tanto empregado como empregador podem interpor um recurso ordinário trabalhista, desde que obedeça às condições estabelecidas pela legislação, conforme apresentado acima.
Também é possível que outras partes que não estejam envolvidas indiretamente contestem a decisão, como terceiros que foram atingidos pela sentença.
Outra parte que pode ocasionalmente estar envolvida é o Ministério Público do Trabalho (MPT). Isso acontece quando este atua como parte ou fiscal da ordem jurídica.
Qual o prazo para interpor recurso ordinário trabalhista?
No Direito Processual do Trabalho, a Lei nº 5.584/1970 em seu Art. 6º fixa como regra geral o prazo de 8 dias para interposição de qualquer recurso trabalhista. Assim como estabelece igual prazo para apresentação das respectivas contrarrazões.
Vale lembrar que, com a reforma trabalhista, a redação do Art. 775 da CLT foi alterada, de forma que os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis.
Além disso, o §1º do referido artigo prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais, caso o juízo assim entenda necessário ou por motivo de força maior comprovada.
Já o §2º do dispositivo dispõe que o juiz tem a prerrogativa de alterar os prazos processuais e a ordem da produção de provas, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Quais os requisitos para interpor recurso ordinário?
Para interposição do recurso ordinário trabalhista, deve-se observar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos aos recursos, tais como:
- Recorribilidade do ato;
- Adequação;
- Tempestividade;
- Preparo;
- Regularidade de representação;
- Legitimidade;
- Capacidade processual;
- Interesse recursal.
Qual o valor do recurso ordinário trabalhista?
Como vimos nos requisitos do recurso ordinário, esta não é uma peça isenta de preparo. Ou seja, para sua interposição é necessário o pagamento de depósito recursal e custas judiciais.
Valor do depósito recursal
O valor do depósito recursal é determinado de acordo com a natureza do processo e com o valor da condenação, ou, na ausência deste, o valor atribuído à causa. Esse valor observa o limite que o TST define.
Os limites de depósito recursal estão disponíveis para consulta da parte interessada no próprio site do Tribunal Superior do Trabalho. Anualmente, estes valores são atualizados, por isso, é sempre importante realizar essa consulta.
Por exemplo, até julho de 2026, o valor vigente do depósito recursal para recurso ordinário trabalhista é de R$ 13.813,83. Também são estabelecidos os valores para recurso de revista e embargos e recurso em ação rescisória.
Embora não seja o foco deste conteúdo, vale ressaltar que os valores são diferentes do recurso ordinário. Até julho de 2026, o valor vigente para ambos os tipos de recursos é de R$ 27.627,66.
O § 11 do Art. 899 dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Este último é uma boa opção para empresas que não querem comprometer seu capital de giro, como abordaremos mais adiante.
Valor das custas processuais
O valor do recolhimento das custas processuais consta no Art. 789 da CLT. Assim, seguindo o estipulado pelo dispositivo, a parte recorrente deverá efetuar o recolhimento do montante correspondente a 2% do valor da condenação.
Depósito recursal e assistência judiciária gratuita
Enquanto que o pagamento do depósito recursal cabe exclusivamente ao empregador, o pagamento das custas processuais é obrigação tanto do reclamante quanto da reclamada. A exceção está relacionada aos casos em que a parte está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Vale lembrar que a gratuidade da justiça é restrita à isenção de custas processuais. Ou seja, ela não alcança o depósito recursal Então, mesmo que a empresa reclamada obtenha o benefício da assistência, ainda será obrigada a realizar o depósito.
O que acontece após o recurso ordinário trabalhista?
Após a interposição do recurso ordinário trabalhista e apresentação das contrarrazões pela outra parte envolvida no processo, é realizada a análise e julgamento do recurso.
A partir do julgamento realizado pelo TRT responsável, é publicada a decisão por meio do chamado Acórdão. Isso não significa, contudo, que a decisão não pode mais ser contestada, uma vez que ainda existem outros tipos de recursos cabíveis.
Contra o acórdão de Recurso Ordinário, proferido pelo TRT, por exemplo, cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
Contra a decisão de última instância do TST, cabe, ainda, o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Quanto tempo leva um recurso ordinário trabalhista?
Não é possível afirmar com exatidão quanto tempo leva para julgar um recurso ordinário trabalhista. Afinal, esse prazo depende de vários fatores, como por exemplo, se é interposto no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Além disso, o maior ou menor prazo pode variar de acordo com a complexidade do caso, a quantidade de recursos em tramitação e até mesmo a disponibilidade de magistrados. Em 2022, por exemplo, segundo informações do TST, um processo levou em média 136 dias até o seu julgamento.
Como funciona o seguro garantia judicial no recurso ordinário trabalhista?
O tempo que um processo leva até o julgamento é um ponto que muitas empresas consideram na hora de recorrer ou não, visto que o recurso ordinário trabalhista exige o depósito recursal.
Como o julgamento dos processos costuma demorar, isso pode significar comprometimento do capital de giro e consequente suspensão das atividades. É por isso que o seguro garantia judicial tem sido uma opção cada vez mais utilizada pelas empresas nos processos trabalhistas.
Nesse cenário, o seguro garantia judicial trabalhista, utilizado em substituição ao depósito judicial, nos termos do § 11 do Art. 899 da CLT, pode ser uma forma de seguir no processo trabalhista sem comprometer sobretudo a segurança financeira da pessoa jurídica.
Por que contratar um seguro garantia judicial trabalhista?

Que o seguro garantia judicial é uma alternativa ao depósito judicial prevista por lei, você já sabe. Mas, talvez esteja em dúvida do porquê escolhê-lo como uma substituição ao depósito.
Entenda por que contratar o seguro garantia para recorrer em processos trabalhistas:
Custo reduzido
Quando comparado com a fiança bancária e a caução em dinheiro, opções até então mais utilizadas como garantia em processos judiciais, o seguro judicial trabalhista tem um custo mais baixo.
Preservação do crédito e do capital de giro
Ao contratar a fiança bancária, por exemplo, a empresa acaba comprometendo parte do seu crédito junto à instituição financeira. Além disso, ao realizar o depósito recursal, pode-se comprometer o capital de giro do negócio. Já com o seguro judicial trabalhista, não é preciso desembolsar uma grande quantia em dinheiro.
Celeridade no processo trabalhista
A contrário da carta fiança, cujo prazo de liberação pode chegar a 15 dias, a emissão da apólice acontece em apenas algumas horas. Já na comparação com o depósito judicial, não é preciso aguardar liberação, o que deixa o processo principalmente mais ágil.
Rapidez na contratação
A emissão de apólice de seguro pode ocorrer de forma online por meio de uma corretora de seguros, com imediata geração de boletos para pagamento. Ou seja, a contratação de um seguro judicial trabalhista é geralmente mais simples e ágil do que a realização de um depósito em dinheiro.
Conclusão: recurso ordinário trabalhista
Como vimos, o recurso ordinário trabalhista é um instrumento bastante utilizado na esfera do Direito do Trabalho. Isso porque o recurso serve para provocar nova discussão sobre a matéria de primeira instância, o que faz com que seja similar ao recurso de Apelação da esfera cível.
Trata-se de um recurso com efeito devolutivo e que pode, excepcionalmente, ter efeito suspensivo por meio de simples requerimento. Para tanto, deve-se atentar às alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.
Além disso, o recurso ordinário trabalhista possui o preparo entre seus requisitos, compreendendo o pagamento de custas judiciais e também a realização do depósito recursal por parte da empresa.
Essa exigência tornou o seguro depósito recursal uma opção cada vez mais comum para empresas que não querem desistir de recorrer mas ao mesmo tempo querem preservar os recursos que serviriam ao depósito recursal.
Aliás, a substituição do depósito pela apólice de seguro pode ser uma boa escolha em diversas situações. Quer saber mais sobre o tema? Então fale com a equipe da Mutuus e encontre a melhor apólice para a sua empresa!
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Dúvidas frequentes
Esperamos que este conteúdo tenha sido esclarecedor. Se ainda restou alguma dúvida, recomendamos que confira os questionamentos frequentes sobre o recurso ordinário trabalhista a seguir:
O que é recurso ordinário no processo trabalhista?
O recurso ordinário é um tipo de recurso que pode ser usado no processo trabalhista para contestar decisões tomadas na 1ª instância.
Isso significa que, após uma sentença estabelecida por uma Vara do Trabalho, uma das partes envolvidas no processo tem direito a mostrar insatisfação quanto à decisão tomada. Contudo, é necessário que a contestação seja embasada legalmente e devidamente justificada.
Nesse caso, a nova análise é feita em 2ª instância por um dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), que julgam o caso e publicam a decisão por meio do chamado Acórdão.
Quem julga recurso ordinário trabalhista?
Normalmente quem julga os recursos ordinários interpostos são os TRTs, ou seja, os órgãos de 2ª instância. Normalmente, estes órgãos analisam e julgam uma decisão tomada em 1ª instância pelas Varas do Trabalho quando uma das partes mostra insatisfação.
Contudo, em alguns casos raros, é possível que o recurso ordinário seja julgado pelo TST, quando o processo se origina no TRT.
O que significa recurso ordinário sem efeito suspensivo?
O recurso ordinário sem efeito suspensivo, tecnicamente, recebe o nome de recurso ordinário com efeito devolutivo.
Esse tipo de efeito acontece na maior parte dos casos de interposição de recurso ordinário em processo trabalhista. Significa que, embora o TRT analise a sentença proposta em primeira instância, a decisão não é suspendida.
Ou seja, a sentença é analisada pelo TRT, mas isso não impede que a decisão determinada seja cumprida.
O que significa recurso ordinário trabalhista com efeito suspensivo?
O recurso ordinário também pode ter efeito suspensivo, mas esses casos são raros, uma vez que, de forma geral, possui efeito devolutivo.
Contudo, um recurso ordinário com efeito suspensivo acontece quando o TRT suspende a eficácia da sentença determinada em 1ª instância enquanto se realiza o julgamento.
Em outras palavras, o efeito suspensivo pode impedir ou limitar a execução provisória durante a análise do TRT.
O que significa recurso de revista trabalhista?
É bem comum que as pessoas confundam os diferentes tipos de recursos que podem ser apresentados nos processos trabalhistas. Nesse caso, é importante diferenciar o recurso ordinário trabalhista e o recurso de revista trabalhista.
O recurso ordinario trabalhista, como você viu ao longo deste conteúdo, acontece quando uma das partes envolvidas em um processo trabalhista discorda da sentença tomada em 1ª instância, ou seja por uma Vara Trabalhista.
Nesse cenário, é possível que a decisão seja analisada em 2ª instância por um TRT.
Agora, se ainda assim houver discordância com a decisão do TRT, é possível analisar o que foi determinado pelo TRT em última instância. Isso quer dizer que um recurso de revista trabalhista pode ser interposto para que a decisão tomada pelo TRT seja analisada pelo TST.
O que vem depois de um recurso ordinário?
Depois de um recurso ordinário trabalhista, o TRT analisa a sentença e publica o Acórdão com a decisão. Se for necessário corrigir algum erro no Acórdão, é necessário entrar com os embargos de declaração.
Se houver discordância quanto à decisão, é possível interpor um recurso de revista, para que o caso seja levado ao TST. Se o TRT não admitir o recurso de revista, é possível utilizar o agravo de instrumento para tentar liberar esse processo para análise do TST.
Caso não haja mais recurso a ser apresentado, o processo segue para a fase de liquidação e execução.
Após o recurso ordinário trabalhista, qual o recurso cabível?
Após a apresentação do recurso ordinário e publicação da decisão do TRT, é possível que uma das partes entre com o recurso de revista se houver insatisfação.
Nesse caso, a decisão pode ser levada à última instância a fim de ser analisada pelo TST. Contudo, é importante saber que é possível que o TRT negue este recurso. Uma forma de contestar essa negativa e solicitar uma nova análise é apresentar o agravo de instrumento.
Como protocolar recurso ordinário trabalhista?
Para protocolar um recurso ordinário trabalhista, é importante que a decisão em 1ª instância seja publicada e que o recurso seja apresentado dentro do prazo de 8 dias úteis. A interposição deve ser feita por meio do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) e é recomendado que seja realizada com orientação de um advogado.
De forma geral, o processo para protocolar um recurso ordinário trabalhista inclui:
- Acesse o PJe do TRT da sua região;
- Entre em “Processos” → “Meus Processos” (ou pesquise pelo número do processo).
- Abra o processo e clique em “Protocolar Petição” / “Peticionamento Intermediário”;
- Em tipo de petição, selecione “Recurso Ordinário”;
- Anexe os arquivos solicitados (em PDF, respeitando limite de tamanho):
- Classifique/descrição dos documentos corretamente;
- Confira assinatura digital e finalize em “Protocolar”.
- Salve o recibo de protocolo.
Quanto tempo demora o recurso ordinário trabalhista?
O tempo para conclusão de um recurso ordinário trabalhista pode variar bastante, isso porque depende muito da complexidade de cada caso. É possível que o recurso dure alguns meses, mas saiba que alguns podem passar de 1 ano, por exemplo.
Não existe na legislação alguma regra que determine o tempo para avaliação do recurso.

Depois de pagar o recurso ordinário
Também tem que pagar o recurso de revista
No contexto do Direito do Trabalho brasileiro, o Recurso Ordinário e o Recurso de Revista são dois tipos distintos de recursos. A necessidade de se pagar por cada um depende da situação processual e do desenrolar do processo. Aqui está uma breve explicação:
Recurso Ordinário (RO): É o recurso interposto contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho. Se você não concorda com a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, pode interpor o Recurso Ordinário para que a decisão seja revisada pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Recurso de Revista (RR): É utilizado quando se deseja contestar uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (decisão de segundo grau) que contrarie a legislação federal ou a Constituição, por exemplo. Esse recurso é dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quanto aos custos:
Custas processuais: Se você for condenado em primeiro grau e decidir interpor um Recurso Ordinário, deverá pagar as custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se, depois do julgamento do RO, você ainda não concordar com a decisão e quiser interpor um Recurso de Revista, terá que arcar com novas custas, caso seja condenado no RO e não seja beneficiário da justiça gratuita.
Depósito recursal: Além das custas, em casos onde o empregador (reclamado) deseja recorrer de uma decisão desfavorável, é exigido um valor como garantia, conhecido como depósito recursal. Esse valor varia de acordo com o tipo de recurso.
Então, em resposta à sua pergunta: sim, se após o Recurso Ordinário, você ainda não concordar com a decisão e quiser interpor um Recurso de Revista, terá que arcar com custos associados a esse novo recurso, a menos que você esteja isento (por exemplo, como beneficiário da justiça gratuita). Contudo, sempre é bom consultar um advogado trabalhista para compreender totalmente os custos e possíveis isenções em sua situação específica.