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Recurso ordinário constitucional: o que é, quando é cabível, quais os prazos e como funciona? (Guia)

Quando cabe o recurso ordinário constitucional?

Os recursos são instrumentos processuais que servem para impugnar ou revisar as decisões judiciais. 

Como existem critérios específicos em lei para a admissão desses recursos, é comum que muitas questões surjam em torno do assunto. 

E o recurso ordinário constitucional (também conhecido pela ROC) talvez seja um dos recursos que mais geram dúvidas.

Essa aparente complexidade tem sua razão de ser: para começar, o recurso tem previsão na Constituição Federal e o procedimento com regulação no Novo CPC e também na Lei 8.038/90. 

Além disso, em algumas hipóteses, o julgamento acontece no Supremo Tribunal Federal (STF) e, em outras, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Também é preciso distinguir o recurso ordinário constitucional do recurso ordinário trabalhista, que tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho e funciona quase como apelação, pois provoca nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância.

Ou seja, são muitos os tópicos a respeito do recurso ordinário constitucional, não é mesmo? 

Neste artigo, vamos falar a seu respeito e analisar as questões sobre prazo, ao cabimento e outras circunstâncias que vão impactar na hora de elaborar um modelo de recurso ordinário.

O que é recurso ordinário constitucional?

O recurso ordinário constitucional (também chamado de ROC) é mais um dos tipos de recurso previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 

Esse instrumento, cuja previsão está na Constituição Federal, tem algumas características bem peculiares, como o fato de ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

Vale lembrar que esse recurso também encontra previsão nos artigos 1.027 e 1.028 do Novo Código de Processo Civil e na Lei 8.038/90, porém, tais dispositivos regulam só a sua forma de processamento.

Por que o ROC é chamado de “constitucional”?

O ROC recebe o termo “constitucional” porque suas hipóteses de cabimento e a competência para julgamento estão previstas diretamente na Constituição Federal, especialmente nos arts. 102, II (STF) e 105, II (STJ). 

O art. 102 diz que compete ao Supremo Tribunal Federal, essencialmente, a guarda da Constituição, cabendo a ele “julgar, em recurso ordinário”:

  • Habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Crime político.

Enquanto isso, o art. 105 traz que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso ordinário”:

  • Habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Em outras palavras…

Trata-se de um recurso cuja existência e principais contornos decorrem do próprio texto constitucional, mesmo que o procedimento também seja detalhado pelo CPC e por leis específicas.

Além disso, também temos de falar que o termo “constitucional” é usado para diferenciar esse recurso do chamado recurso ordinário da Justiça do Trabalho (previsto na CLT).

Afinal, este tem outra finalidade, outra lógica de cabimento e é julgado por órgãos da Justiça Trabalhista, e não pelos Tribunais Superiores (STF/STJ) nas hipóteses constitucionais.

E por falar nisso… vamos detalhar mais essa nuance a seguir.

Recurso ordinário constitucional e recurso ordinário trabalhista: quais as diferenças?

O recurso ordinário constitucional (ROC) está previsto na Constituição Federal (arts. 102, II e 105, II) para levar situações específicas ao STF ou ao STJ.

Como falamos há pouco, ele é uma espécie de “apelação constitucional” em hipóteses taxativas.

Exemplos disso são: decisão denegatória em MS/HC/HD/MI, conforme o caso, bem como crime político.

Fora isso, ele tem natureza de revisão ampla, admitindo discussão de fatos e provas. Também não podemos esquecer que, em regra, ele dispensa prequestionamento.

Já quando falamos do recurso ordinário trabalhista, temos aqui um recurso da CLT, típico do processo do trabalho, julgado na própria Justiça do Trabalho (TRTs e, em certas hipóteses, o TST, conforme a estrutura recursal trabalhista). 

Basta pensar que, na prática, ele é o recurso ordinário “comum” da seara trabalhista, frequentemente comparado à apelação do processo civil.

Com isso em mente, você consegue notar que ele não se confunde com o ROC pelo fato de não ser um recurso constitucional dirigido ao STF/STJ nas hipóteses do art. 102/105 da CF.

O que diz a Súmula 691 do STF?

A Súmula 691 do STF deixa bem claro que:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

E o que isso quer dizer na prática?

O primeiro ponto é entender que essa súmula serve para organizar o fluxo de processos e respeitar a hierarquia entre os tribunais.

Tenha exatamente isto em mente: fluxo de processos e hierarquia entre tribunais.

Ou seja, ela impede que o Supremo Tribunal Federal analise um pedido de habeas corpus que já foi negado em caráter liminar (provisório) por um relator de um tribunal superior, como o STJ. 

A lógica é evitar a chamada “supressão de instância”.

Ou seja, isso garante que a corte inferior tenha a oportunidade de julgar o mérito da questão em seu órgão colegiado antes que o tema chegue ao STF. 

É como acabamos de trazer: fluxo de processos e hierarquia entre tribunais.

Portanto, a consequência direta da súmula é a rejeição imediata da maioria dos habeas corpus que tentam “pular” essa etapa.

Para que serve o ROC?

O recurso ordinário constitucional serve para permitir que o STF ou o STJ atuem como instância revisora em situações específicas que a Constituição prevê.

Ou seja, permite o reexame de uma decisão quando o processo já se inicia em única ou última instância. 

Ele funciona, em termos mais práticos, como “apelação” dirigida aos tribunais superiores.

Como a finalidade é a revisão ampla do caso, o ROC admite discussão de matéria de fato e de direito, e, em regra, não exige prequestionamento (ao contrário do recurso especial e do recurso extraordinário).

A base legal do recurso ordinário constitucional está, principalmente, na Constituição Federal de 1988, que prevê as hipóteses de cabimento e a competência para julgamento pelo STF e pelo STJ nos arts. 102, II (alíneas “a” e “b”) e 105, II (alíneas “a”, “b” e “c”).

No plano infraconstitucional (ou seja, abaixo da Constituição), o ROC é disciplinado pelo CPC/2015, especialmente nos arts. 1.027 e 1.028, e também pela Lei 8.038/1990, que trata do procedimento e estabelece, por exemplo, o prazo de 5 dias para o ROC no habeas corpus denegado por TJ/TRF (art. 30).

Quando é cabível o recurso ordinário constitucional?

Na imagem, martelo e balança da justiça representando o recurso usado para impugnar ou revisar decisões judiciais

O recurso ordinário constitucional é cabível para garantir o duplo grau de jurisdição quando certos “remédios constitucionais” têm a ordem negada (decisão denegatória) por um tribunal. 

Nesse sentido, como trouxemos antes, ele é interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo de onde a ação foi iniciada.

As hipóteses específicas de cabimento previstas na Constituição Federal são:

Para o STF

  • Decisões denegatórias: em mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção e habeas corpus julgados em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST ou STM);

  • Crimes políticos: julgados originalmente por juízes de primeira instância.

Para o STJ

  • Decisões denegatórias: em habeas corpus julgados em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça (TJs) ou Tribunais Regionais Federais (TRFs);

  • Decisões denegatórias: em mandados de segurança decididos em única instância pelos TJs ou TRFs;

  • Disputas com estrangeiros: causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional figuram como partes de um lado, e do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

Quando não cabe ROC?

O recurso ordinário constitucional não cabe fora das hipóteses taxativas previstas na Constituição (arts. 102, II e 105, II). 

Sendo assim, se o caso não se encaixa exatamente nesses dispositivos, o recurso adequado será outro (por exemplo, recurso especial).

Também não cabe ROC quando não há decisão denegatória nas ações constitucionais em que ele é previsto: em regra, o ROC pressupõe que a ordem tenha sido negada, de modo que só quem foi prejudicado pela denegação (via de regra, o impetrante) é quem recorre por ROC.

Por fim, vale lembrar o entendimento da Súmula 272 do STF: 

“Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”

Ou seja, em mandado de segurança denegado, não se “substitui” o ROC por recurso extraordinário como se fosse ordinário.

Qual a estrutura do ROC?

A estrutura do recurso ordinário constitucional é, em regra, formada por duas partes/peças.

Isso se justifica no fato de que ele é interposto na origem para abrir prazo de contrarrazões e, depois, julgado no tribunal superior competente.

Partindo disso, temos:

Petição de interposição (ao tribunal de origem)

Ela é endereçada ao Presidente/Vice-Presidente do tribunal que proferiu a decisão (ou ao juízo competente, conforme o caso), com:

  • Indicação de que se trata de ROC;
  • Pedido de recebimento e remessa ao STF ou STJ;
  • Requerimento de intimação do recorrido para contrarrazões;
  • Juntada/comprovação do preparo (quando devido).

Razões do recurso (ao STF ou STJ)

Trata-se da peça com o conteúdo argumentativo, normalmente contendo:

  • Síntese do caso;
  • Demonstração do cabimento (art. 102, II ou 105, II, CF);
  • Tempestividade;
  • Preparo/dispensa;
  • Fundamentos de fato e de direito (o ROC admite reexame amplo);
  • Pedidos de conhecimento e provimento para reforma/anulação da decisão denegatória (concedendo a ordem, se for o caso).

Como funciona um ROC?

O procedimento do recurso ordinário constitucional encontra previsão no art. 1.028 do CPC. 

Segundo o dispositivo, o recurso deve ser interposto no tribunal de origem. Isso dito, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal determinar a intimação do recorrido para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões. 

Encerrado o prazo, os autos seguem para o Tribunal Superior correspondente, independentemente de juízo de admissibilidade. 

Como funciona o procedimento do ROC no tribunal de origem?

Como citamos há pouco, o ROC é interposto perante o tribunal/juízo que proferiu a decisão recorrida (tribunal de origem).

Tal processo se dá por meio da petição de interposição, normalmente dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente (conforme o regimento). 

Nessa fase, a finalidade é dar entrada formal no recurso, indicar o tribunal superior competente (STF ou STJ) e, quando cabível, comprovar o preparo.

Em seguida, o presidente/vice do tribunal de origem determina a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias, conforme o CPC). Encerrado esse prazo, os autos são remetidos ao tribunal superior competente para julgamento.

Ah, e um ponto muito importante: não há juízo de admissibilidade “a quo” no tribunal de origem. 

Ou seja, o tribunal de origem não faz a triagem de admissibilidade do ROC. A análise de admissibilidade é feita no STF ou no STJ, que recebem o recurso já com as contrarrazões e passam a processá-lo e julgá-lo.

ROC permite análise de fatos e provas?

Sim. Em regra, o recurso ordinário constitucional permite ao STF ou ao STJ uma reapreciação ampla do caso, abrangendo matéria de direito e de fato.

Há, inclusive, exame do conjunto probatório, diferentemente do que ocorre no recurso especial e no recurso extraordinário, que têm cognição mais restrita.

“E por que isso acontece no ROC?”

Bem, aqui, os tribunais superiores atuam como uma espécie de “segunda instância” em processos que já começaram em única ou última instância, o que aproxima o ROC de uma apelação quanto à profundidade da revisão.

ROC exige prequestionamento?

Não. Em regra, o recurso ordinário constitucional não exige prequestionamento.

Isso porque, ao julgar o ROC, STJ e STF atuam como instância revisora ampla (como um “segundo grau”), podendo reexaminar o caso em fatos e direito, e não como cortes de precedentes com cognição restrita, como ocorre no recurso especial e no recurso extraordinário.

Quais são os efeitos do recurso ordinário constitucional?

Na imagem, martelo da justiça representando Recurso Ordinário Constitucional

Via de regra, o recurso ordinário constitucional não possui efeito suspensivo. Caso a parte queira atribuir esse efeito ao recurso, deverá fazer um requerimento específico, postulando esse fim.

Nesse sentido, dispõe o §5º do art. 1.009 do Novo Código de Processo Civil:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;           

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

Como pedir efeito suspensivo no ROC?

Para obter efeito suspensivo no ROC, a parte deve fazer um pedido específico (requerimento de tutela provisória/atribuição de efeito suspensivo).

Afinal, como explicado acima, o ROC, em regra, é recebido no efeito devolutivo. Por força do art. 1.027, §2º, do CPC, aplica-se ao ROC o art. 1.029, §5º, do CPC, que indica a quem e em que momento esse pedido pode ser dirigido.

Quais são os recursos ordinários?

É fundamental não confundir o recurso ordinário constitucional com o recurso ordinário trabalhista, o qual encontra previsão no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O recurso ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. 

Já o recurso ordinário trabalhista, como trouxemos no começo deste artigo, é um instrumento previsto na esfera da Justiça do Trabalho, usado para provocar uma nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância.

Ou seja, o recurso ordinário trabalhista é como se fosse o equivalente ao recurso de apelação nas demais esferas. 

É utilizado, portanto, para buscar o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.

Qual a diferença entre apelação e ROC?

Na verdade, é mais apropriado falarmos em semelhanças do que em diferenças entre esses dois recursos. 

Afinal, o recurso ordinário constitucional funciona como uma espécie de apelação, já que deve ser interposto nos Tribunais Superiores.  

Assim, provoca os tribunais a fazerem o papel de segunda instância em processos que, via de regra, começam originariamente nas Câmaras do Tribunal de Justiça.

Ou seja, o recurso ordinário constitucional tem como objetivo possibilitar a revisão de decisões em que o processo já se encontra em última ou única instância. Nesse sentido, ele dispensa certos requisitos, como o prequestionamento.

Quem julga o recurso ordinário constitucional?

O recurso ordinário é dirigido ao STF ou ao STJ, sendo que os artigos 102 e 105 da Constituição Federal estabelecem as hipóteses de julgamento de cada tribunal.

O que cabe ao STF julgar em recurso ordinário constitucional?

De acordo com o art. 102, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

Como veremos a seguir, há outras hipóteses de recurso ordinário constitucional em que o julgamento caberá ao Superior Tribunal de Justiça.

Quais hipóteses de recurso ordinário são julgadas pelo STJ?

Por sua vez, o art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

No ROC, o Tribunal Superior (STF ou STJ) pode julgar o mérito desde logo quando reconhecer que a causa está em condições de imediato julgamento (“causa madura”), ou seja, quando não houver necessidade de nova produção de provas e o processo já estiver suficientemente instruído. 

Detalhando melhor, isso ocorre porque, por força do art. 1.027, §2º, do CPC, aplica-se ao recurso ordinário o art. 1.013, §3º, do CPC.

Pelas hipóteses do art. 1.013, §3º, o tribunal deve decidir o mérito imediatamente quando:

  • Reformar sentença fundada no art. 485 (extinção sem resolução de mérito);

  • Decretar nulidade por sentença incongruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

  • Constatar omissão no exame de um dos pedidos (podendo julgá-lo);

  • Decretar nulidade por falta de fundamentação.

Na prática, isso evita “voltar o processo” só para novo julgamento formal na instância anterior: se o vício é corrigível e o conjunto probatório já permite decidir, o Tribunal Superior aproveita o processo e resolve o mérito no próprio ROC.

Quem recebe o recurso ordinário?

Na imagem, pastas com normas representa as situações em que o Recurso Ordinário Constitucional são cabíveis

O recurso ordinário constitucional deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. 

É o que dispõe o art. 1.028 do CPC em seu §2º, excetuando casos que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Importante ressaltar que na esfera deste recurso não há juízo de admissibilidade a quo

Em outras palavras, não existe análise pelo juízo que originalmente julgou a causa inicial improcedente. Portanto, o juízo de admissibilidade acontece só no Tribunal Superior que recebe o recurso. 

Porém, como destacado no início deste tópico, o recurso deve necessariamente ser interposto no juízo ad quo para que este determine a intimação do recorrido para fornecer contrarrazões.

Quem faz o juízo de admissibilidade no ROC?

No recurso ordinário constitucional (ROC), o juízo de admissibilidade é feito pelo tribunal superior competente para julgá-lo (STF ou STJ).

O recurso é interposto no tribunal de origem só para que sejam adotadas providências de tramitação (como intimar o recorrido para apresentar contrarrazões) e, depois, os autos são remetidos ao tribunal superior independentemente de juízo de admissibilidade “a quo”.

Qual o prazo para interposição do recurso ordinário constitucional?

O prazo de interposição e resposta do recurso ordinário constitucional é de 15 dias. Isso porque segue a regra geral estabelecida pelo §5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil. 

De acordo com o dispositivo, o qual dispõe que, com exceção dos Embargos de Declaração, os recursos seguem o prazo de 15 dias.

A forma correta de contagem deste prazo está prevista no art. 219 do CPC, que dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

Aliás, essa foi uma das mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo, visto que até então os prazos eram computados em dias corridos.

Importante lembrar que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus na esfera cível é de cinco dias, nos termos do artigo 30 da Lei 8.038/1990. Ou seja, não incide portanto o disposto no Novo CPC.

Quando começa a contar o prazo para recurso ordinário constitucional?

O prazo para interpor recurso ordinário constitucional começa a contar a partir da intimação/publicação da decisão recorrida, em regra pela publicação no Diário de Justiça eletrônico.

Pelo CPC, a contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação/intimação (exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento) e, como regra, é feita em dias úteis.

Se o termo inicial ou final cair em fim de semana, feriado ou dia sem expediente forense, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.

Como contar o prazo do recurso ordinário constitucional?

A contagem do prazo do recurso ordinário constitucional segue, em regra, o CPC/2015: conta-se em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 

O termo inicial, normalmente, é o primeiro dia útil seguinte à publicação/intimação da decisão no Diário da Justiça eletrônico.

Se o início ou o fim do prazo cair em fim de semana, feriado ou dia sem expediente forense (ou com expediente alterado), o vencimento é prorrogado para o próximo dia útil. 

Também é preciso observar as suspensões de prazo (como o recesso forense), que interrompem a contagem.

Como acontece o preparo recursal?

O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos. Esse valor varia de acordo com cada caso, uma vez que cada tribunal possui regimento interno próprio em relação ao valor das custas e porte de remessa e preparo. 

No recurso ordinário constitucional, é essencial realizar preparo, sendo necessário demonstrar o recolhimento das custas, nos termos do art. 1.007 do CPC. 

Confira as principais disposições estipuladas pelo referido artigo:

  • A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;

  • Há dispensa de recolher o porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos;

  • Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

Como elaborar um recurso ordinário do zero?

Para orientar um modelo de recurso ordinário constitucional é fundamental partir da ideia que o recurso tem duas partes: interposição e razões recursais.

A saber, a peça de interposição é a que terá envio ao juízo recorrido, seja esse o juiz de primeiro grau da justiça federal ou o presidente do tribunal que decidiu a matéria em única ou última instância.

Por sua vez, a peça deverá conter pedido expresso de remessa dos autos ao tribunal que irá julgar o recurso, qual seja o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Qual é o modelo de recurso ordinário constitucional?

Ter um modelo de recurso ordinário constitucional pronto para adaptar facilita muito a prática.

Afinal, esse recurso tem uma estrutura recorrente: 

  • Uma petição de interposição dirigida ao tribunal de origem (para requerer recebimento, intimação para contrarrazões e remessa);

  • As razões recursais endereçadas ao STJ ou ao STF, com os tópicos clássicos de cabimento, admissibilidade, fundamentos e pedidos. 

Confira este modelo de ROC:

1. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO (TRIBUNAL DE ORIGEM)

EXMO.(A) SR.(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE (OU VICE-PRESIDENTE) DO EGRÉGIO [TRIBUNAL DE ORIGEM – TJ/ TRF/ TRIBUNAL SUPERIOR] DO [ESTADO/REGIÃO]

Autos nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Recorrente: [NOME DO RECORRENTE]

Recorrido: [NOME DO RECORRIDO]

Autoridade coatora (se houver): [AUTORIDADE COATORA]

[NOME DO RECORRENTE], já qualificado(a) nos autos, por meio de seu(sua) advogado(a) (procuração anexa), com escritório profissional em [ENDEREÇO COMPLETO], local onde receberá as intimações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. [102, II, “a” ou “b” / 105, II, “a”, “b” ou “c”] da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.027 e 1.028 do CPC (e Lei 8.038/90, se aplicável), interpor, tempestivamente, o presente:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

em face do acórdão/decisão de fls. [INDICAR], proferido(a) por este Egrégio [TRIBUNAL DE ORIGEM], pelas razões anexas.

Requer:

a) o recebimento do presente recurso;

b) a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal;

c) após, a remessa dos autos ao Egrégio [STJ ou STF], para julgamento;

d) a juntada do comprovante de preparo (se devido) / ou o reconhecimento da gratuidade/isenção (se cabível).

Termos em que,

Pede deferimento.

[LOCAL], [DATA].

[ASSINATURA]

[NOME DO ADVOGADO(A)] – OAB/[UF] nº [NÚMERO]

2. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (TRIBUNAL SUPERIOR)

EXMO.(A) SR.(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO [STJ ou STF]

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Recorrente: [NOME DO RECORRENTE]

Recorrido: [NOME DO RECORRIDO]

Autoridade coatora (se houver): [AUTORIDADE COATORA]

Origem: [TRIBUNAL DE ORIGEM] – Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS,

I. DOS FATOS (SÍNTESE)

[Relatar, de forma objetiva: contexto, ato impugnado, pedidos do processo originário e principais eventos processuais.]

II. DO CABIMENTO

O presente ROC é cabível porque a decisão recorrida é [DESCREVER: “denegatória em mandado de segurança”, “denegatória em habeas corpus”, “decisão em causa Estado estrangeiro/organismo internacional vs Município/pessoa”, “crime político” etc.], enquadrando-se no art. [102, II, … / 105, II, …] da CF/88 e no art. 1.027 do CPC.

[Se for caso de decisão denegatória:] Ressalte-se que a decisão foi denegatória, razão pela qual o recorrente possui legitimidade e interesse recursal.

III. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

III.1. DA TEMPESTIVIDADE

A publicação/intimação do acórdão ocorreu em [DATA], iniciando-se a contagem do prazo em [DATA], sendo o presente recurso interposto dentro do prazo de [15 dias / 5 dias (HC ao STJ – art. 30 da Lei 8.038/90)], razão pela qual é tempestivo.

III.2. DO PREPARO (OU GRATUIDADE/ISENÇÃO)

[Escolher e preencher:]

a) O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia anexa (art. 1.007, CPC).

OU

b) O recorrente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), ficando dispensado(a) do preparo.

OU

c) Trata-se de [habeas corpus / habeas data], hipótese de gratuidade constitucional (art. 5º, LXXVII, CF/88), razão pela qual não há preparo.

IV. DO DIREITO (FUNDAMENTOS PARA REFORMA/ANULAÇÃO)

[Organizar por tópicos. Ex.:]

IV.1. [TESE 1 – ex.: ilegalidade/violação à legalidade e vinculação ao edital]

[Desenvolver argumentos.]

IV.2. [TESE 2 – ex.: direito líquido e certo / prova pré-constituída]

[Desenvolver argumentos.]

IV.3. [TESE 3 – ex.: nulidade por falta de fundamentação / omissão / incongruência]

[Desenvolver argumentos.]

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o conhecimento do presente Recurso Ordinário Constitucional;

b) o provimento do recurso para [REFORMAR/ANULAR] o acórdão/decisão recorrida;

c) consequentemente, que seja [CONCEDIDA A ORDEM / RECONHECIDO O DIREITO / DETERMINADA A PROVIDÊNCIA], nos termos do pedido originário;

d) se cabível, a concessão de efeito suspensivo por requerimento (art. 1.029, §5º, CPC, aplicado ao ROC por força do art. 1.027, §2º, CPC);

e) demais providências de estilo.

Termos em que,

Pede deferimento.

[LOCAL], [DATA].

[ASSINATURA]

[NOME DO ADVOGADO(A)] – OAB/[UF] nº [NÚMERO]

O que vem depois do recurso ordinário constitucional?

Da decisão que julga o recurso ordinário pode caber interposição do recurso extraordinário, caso a sentença contrarie dispositivo constitucional, conforme dispõe o inciso III do art. 102 da Constituição Federal.

Quanto tempo demora para sair o resultado do recurso?

Essa é uma questão bem difícil de chegar a uma resposta, afinal, não é possível afirmar com exatidão quanto tempo leva para julgar um recurso nos tribunais, já que esse prazo depende de vários fatores.

Alguns deles são a complexidade do caso, a quantidade de recursos em tramitação e até mesmo a disponibilidade de magistrados.

Apesar disso, entre as formas de dar mais celeridade ao processo está a contratação de seguro garantia judicial: em recursos cuja interposição exige o depósito recursal, esse seguro é uma boa opção para agilizar o trâmite processual.

Nesse sentido, é importante citar a facilidade e a praticidade na contratação. Diferentemente da carta fiança, com prazo de liberação que pode chegar a 15 dias, a emissão da apólice acontece em algumas horas. 

E de acordo com a legislação vigente no Brasil, o seguro garantia judicial tem os mesmos efeitos legais que o dinheiro para fins de garantia processual. Ou seja, seguro garantia judicial equivale a dinheiro.

O que é recurso ordinário constitucional | o que vimos neste artigo

Diante do que vimos, é evidente que o recurso ordinário constitucional abrange diversos tópicos complexos. 

Sua previsão constitucional e regulamentação específica, além da apreciação a cargo do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça são algumas das questões que merecem atenção.

Dominar esses aspectos permite aos profissionais do direito elaborar modelos de recurso ordinário constitucional eficazes e fundamentados, contribuindo para a busca da justiça e a defesa dos direitos dos cidadãos.

FAQ

Entenda mais alguns questionamentos sobre o recurso ordinário constitucional.

O que é ROC?

O recurso ordinário constitucional é um recurso previsto na Constituição Federal que leva determinadas decisões diretamente ao STF ou ao STJ, permitindo uma revisão ampla do caso. 

Ele funciona, em muitos cenários, como uma “apelação constitucional”, com possibilidade de reexame de fatos e provas.

O ROC constitucional é um direito?

Sim, no sentido de que é um instrumento recursal previsto na Constituição para assegurar revisão de decisões nas hipóteses expressamente autorizadas. 

Ele, no entanto, não é “livre”: só pode ser usado quando o caso se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento.

Quando o ROC é direcionado ao STF?

O ROC vai ao STF quando se impugna decisão denegatória em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção julgados em única instância por Tribunais Superiores. 

Também cabe ao STF, em recurso ordinário, julgar casos de crime político (art. 102, II, CF/88).

Quando o ROC é direcionado ao STJ?

O ROC vai ao STJ contra decisão denegatória em habeas corpus julgado em única ou última instância por TJ ou TRF, e contra decisão denegatória em mandado de segurança julgado em única instância por TJ ou TRF. 

Também é do STJ o ROC nas causas entre Estado estrangeiro/organismo internacional e Município ou pessoa residente/domiciliada no Brasil (art. 105, II, CF/88).

Recurso ordinário no CPC: o que diz?

O CPC/2015 trata do ROC principalmente nos arts. 1.027 e 1.028, disciplinando quais causas são julgadas em recurso ordinário e aspectos do procedimento. 

O CPC também prevê regras aplicáveis ao ROC, como causa madura (art. 1.013, §3º) e pedido de efeito suspensivo por requerimento (art. 1.029, §5º).

O que é recurso ordinário constitucional em habeas corpus?

É o ROC cabível quando um TJ ou TRF julga habeas corpus em única ou última instância e a decisão é denegatória, permitindo levar a discussão ao STJ (art. 105, II, “a”, CF/88). Nessa hipótese, o prazo é de 5 dias, conforme art. 30 da Lei 8.038/90.

Recurso ordinário constitucional no CPP (Código de Processo Penal)?

O ROC não é um recurso “criado” pelo CPP: ele é previsto na Constituição e pode ser utilizado em matéria penal, especialmente na via do habeas corpus. 

O procedimento e prazos relevantes aparecem no CPC (quando aplicável) e, de forma importante, na Lei 8.038/90 para o ROC em HC.

Recurso ordinário constitucional: quais os artigos de cabimento?

Os dispositivos centrais são os arts. 102, II (ROC ao STF) e 105, II (ROC ao STJ) da Constituição Federal. No CPC, os arts. 1.027 e 1.028 tratam do julgamento e do procedimento do recurso ordinário.

O que é recurso ordinário constitucional em mandado de segurança?

É o ROC cabível quando um mandado de segurança é decidido em única instância e a segurança é denegada: se a decisão for de TJ/TRF, o ROC é ao STJ; se a decisão denegatória for de Tribunal Superior em MS de sua competência originária, o ROC é ao STF. O fundamento está nos arts. 102, II e 105, II da CF/88.

Recurso ordinário constitucional: qual a lei?

A previsão principal é constitucional (CF/88, arts. 102, II e 105, II). O CPC/2015 regula o processamento nos arts. 1.027 e 1.028, e a Lei 8.038/90 disciplina pontos procedimentais importantes, como o prazo de 5 dias no ROC em habeas corpus ao STJ (art. 30).

O recurso ordinário constitucional tem efeito suspensivo?

Em regra, não: o ROC é recebido no efeito devolutivo, sem suspender automaticamente a decisão recorrida. O efeito suspensivo pode ser pedido por requerimento, aplicando-se a lógica do art. 1.029, §5º do CPC (por força do art. 1.027, §2º).

Como funciona o recurso ordinário constitucional para o STJ?

Ele é interposto no tribunal de origem (TJ/TRF ou juízo federal, conforme a hipótese), para que o recorrido apresente contrarrazões. Após isso, os autos sobem ao STJ. 

Não há juízo de admissibilidade “a quo”: a admissibilidade é examinada no próprio STJ e o recurso permite reexame amplo do caso dentro das hipóteses do art. 105, II da CF/88.

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