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Lei 13.303: o que fala, como funciona e qual sua importância? Entenda tudo sobre a Lei das Estatais!

O que fala a Lei 13.303 de 2016?

Também chamada de Lei das Estatais, entrou em vigor em 2016 e trouxe uma série de mudanças no âmbito do Direito Administrativo que trata sobre o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista, no que tange a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Como fazem parte de uma modalidade diferente daquela dos órgãos públicos de administração direta, as empresas estatais precisavam de uma legislação específica que regulamentasse a sua atividade e os seus procedimentos de licitação

A Lei 13.303/2016 foi criada em prol disso.  

Portanto, se a sua empresa tem interesse em participar de processos licitatórios promovidos por instituições como Caixa Econômica Federal, Petrobras, BNDES, Banco do Brasil e outras que se encaixam nessa categoria, você deve conhecer os detalhes dessa legislação. 

Acompanhe este artigo para saber mais!

O que é a Lei 13.303 de 2016?

A Lei 13.303 de 2016 trata-se de uma norma sancionada no dia 30 de junho de 2016 que estabelece compromissos e responsabilidades e é considerada um marco regulatório para a atuação das estatais

Nesse sentido, a legislação dispõe sobre o estatuto jurídico de qualquer empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens de prestação de serviços, ainda que esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de serviços públicos.

Em outras palavras, a Lei 13303/2016, que passou a ser chamada de Lei das Estatais, foi criada com a finalidade de definir regras mais claras e rígidas para essas empresas no que diz respeito a:

  • Compras;
  • Licitações;
  • Nomeação de diretores, presidentes e membros do conselho de administração.

Dessa forma, o seu intuito maior é evitar episódios de corrupção e qualquer tipo de interferência política em instituições dessa modalidade, garantindo relações mais transparentes entre elas e seus fornecedores.

Qual é o objetivo da Lei das Estatais?

O objetivo da Lei 13.303/2016 é estabelecer um regime jurídico próprio para empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Em prol disso, essa legislação define as regras de governança, transparência, controle e contratações.

Na prática, ela busca principalmente:

  • Profissionalizar a gestão das estatais, com critérios técnicos e requisitos mínimos para nomeação de administradores e conselheiros, além de vedações para reduzir indicações político-partidárias inadequadas;

  • Aumentar a transparência e a prestação de contas, exigindo divulgação de informações, estruturas de compliance, códigos de conduta, gestão de riscos e controles internos;

  • Reduzir riscos de corrupção, fraudes e conflitos de interesse, criando mecanismos de integridade e regras de relacionamento com partes envolvidase fornecedores;

  • Disciplinar licitações e contratos das estatais por normas específicas (vamos falar melhor sobre os artigos 28 a 84), tornando as contratações mais impessoais, competitivas e justificadas, sem perder de vista a lógica empresarial dessas entidades;

  • Fortalecer a fiscalização pelo Estado e pela sociedade, com atuação do controle interno e dos tribunais de contas.

Quando surgiu a Lei das Estatais?

A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) surgiu em 2016. Ela foi sancionada em 30 de junho de 2016 e publicada na mesma data.

A lei ainda previu um prazo de adaptação de até 24 meses para que as estatais ajustassem seus regulamentos e práticas, tornando a aplicação obrigatória, em geral, a partir de 1º de julho de 2018.

É o que você pode observar no art. 91, que diz:

“A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei”.

Como era a gestão e as contratações das estatais antes da Lei 13.303/2016?

Antes da Lei 13.303/2016, a verdade é que as estatais não tinham um estatuto jurídico unificado e específico que tratasse, de forma sistemática, de governança, regras de indicação de administradores e contratações. 

Se você pensar um pouco sobre isso, vai inevitavelmente concluir que cada empresa acabava operando com um “mosaico” de normas (parte vindo da Lei 8.666/93, parte de regras setoriais, além de regulamentos internos e, em alguns casos, regimes especiais).

Resumindo… as contratações eram mais heterogêneas e menos padronizadas. Tudo isso gerava assimetrias e mais espaço para disputas interpretativas.

No campo das contratações, era comum a referência direta à Lei 8.666/93 e às suas modalidades clássicas (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão). 

Algumas estatais relevantes operavam com procedimentos especiais: no caso da Petrobras, por exemplo, havia o Decreto 2.745/1998, apoiado no art. 67 da Lei 9.478/1997, que instituiu um procedimento licitatório simplificado e foi operacionalizado por normativos internos (como o Manual da Petrobras para Contratação).

Quanto à governança e nomeações, as exigências eram, em geral, menos padronizadas e menos rígidas do que as impostas pela Lei das Estatais. 

Havia maior margem para indicações político-partidárias e para situações potencialmente sensíveis sob o prisma de conflito de interesses.

E o motivo que leva a isso?

As vedações e critérios objetivos que existem hoje (reputação, qualificação, experiência mínima, impedimentos por atuação partidária/campanhas, vínculos sindicais e relações comerciais recentes com a estatal ou controladora) não estavam estruturados de modo tão completo e uniforme.

Consegue notar o quão problemático isso era?

E podemos ir além.

Em termos de procedimento licitatório e gestão contratual, certas práticas hoje marcantes na Lei 13.303 eram menos presentes ou menos padronizadas.

Alguns exemplos são o reforço à transparência, a lógica mais próxima do RDC (exemplo: inversão de fases), o tratamento do orçamento sigiloso em determinadas hipóteses e a diretriz de que alterações contratuais, via de regra, dependam de acordo entre as partes.

No entanto, com a Lei das Estatais…

Esse cenário muda de patamar: surge um marco nacional que padroniza regras mínimas e impõe uma “linha de base” obrigatória para todas as empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.

Vamos falar mais sobre benefícios neste conteúdo, mas isso já traz um norte a respeito.

Por que a Lei das Estatais é um marco importante?

A Lei 13.303/2016 é um marco importante por um motivo simples: pela primeira vez, padronizou em uma lei nacional o regime jurídico aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias. 

Ela passou a cobrir tanto as que exploram atividade econômica quanto as que prestam serviços públicos. 

E o que acontecia antes disso? 

Como trouxemos há pouco, havia maior fragmentação normativa (Lei 8.666/93, decretos e regulamentos internos), o que gerava assimetrias e incertezas.

Também precisamos dizer que ela é um marco para fortalecer governança e integridade nas estatais. 

Pense pelo seguinte lado: a lei passou a exigir mecanismos de transparência, gestão de riscos, controles internos, códigos de conduta e estruturas de fiscalização mais claras. Certo?

Além disso, ela passou a reforçar a prestação de contas ao Estado e à sociedade. Em outras palavras, um marco importante em virtude desses benefícios.

Outro ponto decisivo foi a profissionalização da alta gestão ao:

  • Impor requisitos objetivos para nomeação de administradores e conselheiros (qualificação, experiência e reputação);

  • Criar vedações relevantes para reduzir interferência político-partidária e conflitos de interesse (por exemplo, restrições envolvendo atuação recente em partido/campanha, vínculo sindical e relações comerciais recentes com a estatal/controladora).

Lei 13303: o que são estatais e a quais tipos de instituições se aplica?

Antes de nos aprofundarmos mais no conteúdo da Lei 13.303 de 2016 e nas mudanças que ela traz, é importante compreender a quem ela se aplica. 

Para que não haja confusão nesse sentido, o próprio texto da norma, nos artigos 3º e 4º, descreve os conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista.

Empresa pública (EP)

Primeiro, temos a empresa pública, chamada de EP:

“É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo patrimônio é integralmente detido pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.” 

A Caixa, a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) são exemplos de empresas públicas.

Sociedade de economia mista (SEM)

“É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou à uma entidade de administração indireta.” 

A Petrobras, o Banco do Brasil e a Eletrobras são empresas desse tipo.

Subsidiárias

Além dessas, a lei alcança também as subsidiárias, que são empresas controladas por uma empresa pública ou por uma sociedade de economia mista. 

A lógica é simples: se a controladora é estatal e está sujeita à Lei 13.303, não faria sentido permitir que a execução de atividades e contratações fosse “deslocada” para empresas do grupo sem as mesmas exigências de governança e integridade. 

Concorda?

E é exatamente assim que acontece: aplicam-se as mesmas exigências de governança e integridade

Por isso, a Lei das Estatais se estende às subsidiárias e, conforme o caso, pode alcançar também sociedades controladas, inclusive sociedades de propósito específico (SPE), quando estiverem sob controle de EP ou SEM.

Lei 13.303: qual é a diferença entre EP e SEM na prática?

Como vimos, as definições propostas pela Lei das Estatais 13303 destacam as principais diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

Em primeiro lugar, vale mencionar que as EP admitem apenas capital público, ainda que oriundo de entidades da administração indireta. 

As SEM, por outro lado, admitem capital público ou privado, mas devem ser, necessariamente, sociedades anônimas, enquanto as EP podem adotar qualquer forma jurídica.

Além disso, é importante saber também que as empresas públicas federais têm foro na Justiça Federal, enquanto as sociedades de economia mista têm foro na Justiça Estadual comum.

Ainda, é essencial destacar que algumas regras da Lei 13303 de 2016 — aquelas relativas, por exemplo, à gestão de risco e controles internos e à indicação de administradores — não se aplicam a empresas públicas e sociedades de economia mista que tiverem, em conjunto com as respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões.

Como funciona a Lei 13.303?

Já trouxemos diversos aspectos interessantes sobre a Lei 13.303/2016, mas… como ela funciona quando a gente olha para a sua aplicação na prática?

Bem, temos de ter em mente que ela é um estatuto jurídico nacional que organiza o “modo de operar” das empresas públicas (EP), sociedades de economia mista (SEM) e subsidiárias controladas pelo poder público. 

Uma vez entendido isso…

Podemos ampliar mais o seu conceito destacando que ela combina elementos de direito privado (por serem pessoas jurídicas de direito privado) com exigências de direito público, principalmente em governança, transparência, controles e contratações.

Nesse sentido, essa legislação funciona em três eixos principais, que são:

Governança, integridade e transparência

A lei exige que as estatais adotem mecanismos de governança corporativa, com regras sobre estrutura e funcionamento de conselhos e diretoria, além de práticas de gestão de riscos e controles internos. 

Também impõe deveres de divulgação de informações e instrumentos de integridade (como políticas internas, códigos de conduta e rotinas de compliance) para reduzir assimetria de informação, corrupção e interferência indevida.

Regras para escolha e impedimentos de administradores

A Lei 13.303/2016 define requisitos mínimos para nomeação de membros do Conselho de Administração e da diretoria (reputação ilibada, formação compatível, experiência profissional etc.). 

Ao mesmo tempo, estabelece vedações para evitar conflito de interesses e captura política, restringindo nomeações de determinadas autoridades, dirigentes partidários, pessoas com atuação recente em campanhas e outros perfis considerados incompatíveis.

Licitações e contratos sob regime próprio

A lei também cria um regime específico de licitações e contratos para estatais, substituindo, como regra, a aplicação direta da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos.

Nesse sentido, ela prevê procedimentos e escolhas típicas do ambiente empresarial, mas com princípios e controles:

  • Adoção preferencial do pregão para bens e serviços comuns;

  • Modos de disputa (aberto/fechado);

  • Critérios de julgamento variados;

  • Possibilidade de orçamento sigiloso em regra;

  • Fase recursal mais concentrada;

  • Prazos e limites de duração contratual (regra geral de até 5 anos);

  • Vedação à alteração unilateral do contrato pela estatal (em regra, alterações dependem de acordo).

Além disso, a lei reforça a fiscalização pelas instâncias de controle interno e pelos Tribunais de Contas, e alcança também situações como consórcios e sociedades controladas (inclusive SPE) para evitar que estruturas societárias sejam usadas como “atalhos” para fugir das exigências legais.

E por falar em licitações e contratos…

Como funcionam as licitações e contratos na Lei 13.303?

Na Lei 13.303/2016, as licitações e contratos de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias seguem um regime próprio, aplicável tanto a estatais que exploram atividade econômica quanto às que prestam serviço público. 

A lógica é equilibrar transparência e competição com agilidade e racionalidade empresarial, usando procedimentos como pregão preferencial para bens e serviços comuns, modos de disputa (aberto/fechado) e, em regra, inversão de fases (julga-se antes e habilita-se depois). 

Em geral, o orçamento estimado é sigiloso e o julgamento pode seguir vários critérios (menor preço, maior desconto, técnica e preço, maior retorno econômico etc.), com possibilidade de negociação e fase recursal única.

A lei também prevê contratação direta em hipóteses de licitação dispensada, dispensável ou inexigível, incluindo a dispensa por valor.

Lei 13303: quais as principais mudanças definidas pela Lei das Estatais?

Para dar conta da especificidade dessas entidades, a Lei 13.303 de 2016 mescla institutos de direito privado e público, estabelecendo mecanismos de transparência e governança que devem ser observados pelas estatais. 

Isso inclui regras para divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, orientações para fiscalização do Estado e da sociedade, constituição e funcionamento de conselhos, além de normas de licitações e contratos.

Escolha do conselho de administração e da diretoria

Uma das principais novidades trazidas pela Lei 13.303 de 2016 está relacionada às regras e exigências para escolha do conselho de administração e da diretoria das EP e SEM. 

Antes que a norma entrasse em vigor, era possível nomear o representante do órgão regulador ao qual a estatal estava sujeita em qualquer esfera, ainda que licenciado do cargo.

Agora, além de ter sido vedada a indicação de participantes que tenham atuado em campanhas eleitorais nos últimos 36 meses, é necessário cumprir uma série de requisitos para a escolha dos administradores dessas instituições. 

O artigo 17 impõe que sejam cidadãos de reputação ilibada e tenham notório conhecimento e:

  • tempo mínimo de experiência profissional (que pode ser conforme diferentes critérios, como dez anos no setor público ou privado na sua área de atuação ou quatro anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da EP ou SEM);

  • formação acadêmica compatível;

  • não ser inelegível.

O critério de experiência pode ser dispensado se o profissional tiver ingressado por meio de concurso público, caso tenha mais de dez anos de trabalho efetivo na entidade ou já tenha ocupado cargo na gestão superior.

Contratações por meio de licitações públicas

Provavelmente, uma das transformações mais significativas que a Lei 13303 de 2016 trouxe está nos artigos 28 a 84 do texto da nova legislação, uma vez que tratam sobre licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 

Lembrando que as regras valem independentemente da natureza da atividade desempenhada pela entidade, que pode ser prestadora de serviço ou exploradora da atividade econômica.

Além disso, a Lei das Estatais estabelece também que a licitação é indispensável somente com limites de R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 50 mil para outras compras e serviços. Esses limites podem ser alterados por deliberação do conselho administrativo.

Lei 13.303 de 2016 substitui a Lei 8.666/1993?

Em regra, sim, para as estatais, mas não mais se referindo à antiga Lei 8.666/1993, e sim à nova Lei de Licitações, a Lei 14.133/21.

Nesse sentido, o que temos é que, desde a entrada em vigor do regime da Lei 13.303/2016, as empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) passaram a ter um regime próprio de licitações e contratos (arts. 28 a 84) e a Lei 14.133/21 deixa de ser a disciplina principal dessas contratações.

Ao mesmo tempo, essa Lei 14.133/21 não desaparece totalmente do cenário. A própria Lei 13.303 prevê situações em que dispositivos da Lei 14.133/21 ainda são utilizados.

Nesse sentido, essa nova Lei de Licitações deixa claro em seu art. 1, II, § 1º, o seguinte:

“Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei”

Aí você pode perguntar:

“E o que diz o art. 178?”

Ele basicamente vai nos trazer que, embora as estatais não sejam regidas pela Lei 14.133/21 para fins de procedimento licitatório e contratual, elas continuam sujeitas ao “pacote penal” criado pela Lei 14.133/21.

Afinal de contas, esse artigo promoveu alterações no Código Penal e criou um capítulo específico de crimes em licitações e contratos administrativos.

Lei 13303: como funciona a dispensa de licitação?

Na Lei 13.303/2016, a contratação sem competição não é uma “categoria única”: ela aparece em três figuras distintas, com fundamentos e efeitos diferentes. 

Por isso, quando se fala em “dispensa de licitação” nas estatais, é importante separar:

Licitação dispensada

Aqui, a própria lei afasta a realização da licitação em situações previamente definidas. Ou seja, a estatal não escolhe licitar ou não: a lei já trata a hipótese como não sujeita ao certame, desde que os requisitos legais estejam presentes.

Licitação dispensável

Nessas hipóteses, a licitação é a regra, mas a lei permite que a estatal opte por contratar diretamente, desde que justifique e cumpra as condições legais. Um ponto muito cobrado é a dispensa por valor, com os limites indicados no seu material:

  • R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia;
  • R$ 50.000,00 para as demais compras e serviços.

A Lei 13.303 ainda permite que esses limites sejam alterados por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista para refletir variação de custos, inclusive com valores diferentes por estatal (art. 29, §3º).

Inexigibilidade de licitação

Não é “dispensa” propriamente dita: ocorre quando não há viabilidade de competição (por exemplo, situações típicas de exclusividade ou inviabilidade de comparação objetiva). 

Nesses casos, a estatal contrata diretamente porque a licitação não faria sentido.

Em qualquer dessas formas de contratação direta, a atuação segura exige processo bem instruído:

  • Caracterização da hipótese legal (artigo e requisitos);
  • Justificativa da escolha do contratado e do preço/condições;
  • Documentação que demonstre a racionalidade e a conformidade da decisão.

Lei 13.303 de 2016: quais são os benefícios?

Ao tratar especificamente de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Lei das Estatais estabelece regras muito mais direcionadas e que fazem sentido exatamente para esses tipos de entidade, o que não existia até então.

Logo, os seus benefícios são inúmeros, tanto para a sociedade em geral quanto para as empresas que prestam serviços ou vendem produtos para EP e SEM. 

Com maior coerência e transparência nos processos de escolha dos seus administradores e nas licitações, os riscos de corrupção e desvio de recursos diminuem.

Além disso, com a entrada em vigor da nova lei, a fiscalização do cumprimento da legislação por parte das estatais foi facilitada e, hoje, o Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão responsável por analisar e garantir que a atuação dessas entidades esteja de acordo com a Lei 13303.

Qual a relação do seguro garantia e a Lei 13.303, de 2016?

Para entendermos isso, temos de olhar primeiro para o art. 69 da Lei 13.303, de 2016.

Ele nos diz que, entre as cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei, está o seguinte: “as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas […]”

E mais do que isso…

O art. 70 explica que poderá “ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”.

E quando isso acontecer, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

  • Caução em dinheiro;
  • Seguro garantia;
  • Fiança bancária.

Basicamente, essa garantia serve para proteger a estatal caso o contratado não cumpra o que foi pactuado, seja por atraso relevante, paralisação, falha de execução, descumprimento de obrigações contratuais ou até rescisão por inadimplemento. 

Em termos práticos… é um mecanismo que reduz o risco do contrato e aumenta a capacidade de reação do gestor contratual diante de problemas.

E aqui vale destacarmos especificamente os benefícios do seguro garantia: entre as modalidades de garantias, ele acaba sendo a alternativa mais estratégica porque combina proteção com eficiência. 

Explicando melhor, em vez de imobilizar caixa (como na caução em dinheiro) ou consumir limite bancário (como ocorre com a fiança bancária), o seguro garantia permite que a empresa mantenha liquidez e capacidade de investimento, enquanto a estatal obtém uma proteção formalizada por apólice.

Os dois lados ganham.

Aliás, se sua empresa contrata com estatais (ou quer começar a contratar), o seguro garantia vai ser um diferencial competitivo — e você pode ler mais a respeito aqui.

FAQ

Além de todos os aspectos que abordamos até aqui sobre a Lei 13.303, de 2016, trouxemos mais alguns questionamentos:

O que fala a Lei 13.303?

A Lei 13.303/2016 estabelece o estatuto jurídico de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, com regras de governança, transparência, gestão de riscos, controles internos, nomeação de administradores e um regime próprio de licitações e contratos (arts. 28 a 84).

Qual é o limite de valor para dispensa por valor em 2026?

A Lei 13.303 traz como referência R$ 100 mil (obras e serviços de engenharia) e R$ 50 mil (demais compras e serviços).

Portanto, quando se trata do “limite em 2026” (ou mesmo nos próximos antes), ele depende da estatal e do regulamento vigente.

A lei em questão traz que o limite de valor para dispensa é:

“I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.”

Complementando, é importante pontuar que a lei, embora traga tais limites, permite que o Conselho de Administração de cada estatal atualize/ajuste esses valores.

O § 3º, do art. 29, esclarece isso quando diz:

“Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade”

Quais são os requisitos mínimos para nomeação de administradores em estatais segundo a Lei 13.303/2016?

Em linhas gerais, exige-se:

  • Reputação ilibada e notório conhecimento;

  • Formação compatível;

  • Atendimento aos critérios de experiência: alternativamente, 10 anos de experiência na área/área conexa em função de direção superior, ou 4 anos em hipóteses previstas (chefia/direção superior em empresa similar, cargo comissionado equivalente a DAS-4+ no setor público, docente/pesquisador na área, ou profissional liberal ligado à área), além de não ser inelegível.

Quem está impedido de exercer cargos de direção e administração em estatais?

A lei veda, entre outros, nomeações de:

  • Representantes de órgão regulador;
  • Ministros e secretários (e certos cargos DAS/natureza especial, mesmo licenciados);
  • Dirigentes partidários e detentores de mandato no Legislativo (mesmo licenciados);
  • Pessoas com atuação em estrutura decisória partidária ou campanha eleitoral nos últimos 36 meses;
  • Dirigentes sindicais;
  • Quem tenha contrato/parceria recente (em geral, nos últimos 3 anos) com a controladora ou com a própria estatal;
  • Quem tenha potencial conflito de interesses.

Quais benefícios práticos a Lei das Estatais trouxe para a administração pública?

Mais transparência e padronização, reforço de governança e compliance, critérios técnicos para dirigentes, redução de ingerência político-partidária e de conflitos de interesse, além de um regime de contratações mais competitivo e com procedimentos que buscam eficiência.

Por que desenvolver expertise setorial faz diferença na atuação jurídica e de compliance com estatais?

Cada setor (óleo e gás, energia, saneamento, logística, financeiro) tem regras, riscos e dinâmica de mercado próprios que impactam especificações técnicas, estimativas de preços, habilitação e justificativas. 

Com isso em mente, conhecer o setor melhora o desenho do edital/contrato e fortalece a defesa de escolhas técnicas.

Qual é o papel dos órgãos de controle (TCU/Tribunais de Contas e controle interno) na fiscalização das estatais?

Eles fiscalizam legalidade, legitimidade, economicidade e aderência às regras de governança e contratações.

A Lei 13.303 prevê submissão das estatais ao controle interno e ao Tribunal de Contas competente, além de reforçar a transparência para controle social.

Lei 13.303 no Planalto: como encontrar?

Você encontra o texto oficial no portal do Planalto, buscando por “Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016” ou clicando aqui.

O que traz a Lei 13303 de 2016 atualizada?

Traz o estatuto jurídico das estatais com regras de: 

  • Criação e conceitos (EP/SEM);

  • Governança, transparência, gestão de riscos e controles;

  • Requisitos e vedações de administradores;

  • Licitações e contratos (incluindo pregão preferencial para bens/serviços comuns, modos de disputa, critérios de julgamento, contratação direta e regras contratuais como prazo e vedação de alteração unilateral);

  • Fiscalização e controle.

Lei 13.303 de 2016: qual o resumo?

É a lei que define como estatais devem ser governadas e como devem contratar: mais governança e transparência, dirigentes com requisitos técnicos e impedimentos contra captura política, e licitações/contratos sob regime próprio.

Lei 13.303 pdf atualizada

O PDF oficial da Lei 13.303 pode ser obtido no site do Planalto (texto consolidado). Também é comum encontrar versões em PDF em portais jurídicos, mas o mais seguro é o texto oficial.

Lei 13.303 e 14.133: qual a relação?

A 14.133/2021 é a lei geral de licitações para Administração direta, autarquias e fundações. As estatais, como regra, licitam e contratam pela 13.303/2016 (regime próprio). 

Elas se relacionam com as normas do mesmo “universo de contratações públicas”, mas com campos de aplicação diferentes.

Qual o decreto que regulamenta a Lei 13.303 de 2016?

No âmbito federal, há o Decreto 8.945/2016, que trata de aspectos de governança e funcionamento/gestão em estatais federais (com tratamento diferenciado para estatais de menor porte). 

Além disso, cada estatal pode editar regulamentos internos (RLCP da Petrobras, por exemplo) para detalhar procedimentos de contratação conforme a Lei 13.303.

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Comentários (25)

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  1. AZ

    Excelente, esclarecedor…me ajudou muito em minha pesquisa..Ass ST AZEVEDO

    Esconder Respostas
    1. LT

      Ótimo, Azevedo! Obrigado por seu comentário!

  2. MM

    Perfeito! Muito esclarecedor!

    Esconder Respostas
    1. LT

      Obrigado, Marcus!

      Esconder Respostas
      1. MS

        Boa didática, simples objetiva e sem delongas Parabéns!

        Esconder Respostas
      2. AB

        Obrigado!

  3. LC

    Me ajudou a entender melhor como posso atuar usando a nova lei. bem esclarecedor o raciocínio!

    Esconder Respostas
    1. LT

      Muito obrigado pelo seu comentário, Leon Carlos!

  4. GM

    Muito bom! Traz informações específicas do contexto das estatais.

    Esconder Respostas
    1. CF

      Agradecemos o feedback, Gerlânia! 🙂

  5. UB

    Bom dia,
    Na lei 13303 existe alguma possibilidade de ser utilizado recursos de Pronto Pagamento? Ou Suprimento de Fundos.

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Ubirajara! A Lei 13.303/2016, conhecida como “Lei das Licitações”, regulamenta as compras públicas no Brasil e estabelece as regras para a realização de licitações. Ela não trata diretamente sobre o uso de recursos de Pronto Pagamento ou Suprimento de Fundos.

      No entanto, é possível que esses recursos possam ser utilizados em compras públicas desde que sejam adequados as regras estabelecidas na lei e no regulamento, e desde que estejam de acordo com a legislação orçamentária e financeira.

      O Pronto Pagamento é uma espécie de adiantamento de recursos, e é permitido para as entidades do Poder Executivo, desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas pelo artigo 39 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo artigo 13 da LOA (Lei Orçamentária Anual).

      Já o Suprimento de Fundos, é uma espécie de empréstimo para cobrir despesas não previstas no orçamento, e é permitido desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas pelo artigo 43 da LRF e pelo artigo 21 da LOA.

      É importante lembrar que esses recursos só podem ser utilizados para despesas previstas no orçamento, e que o uso desses recursos deve ser devidamente justificado e comprovado.

  6. A

    Obrigada, pelos esclarecimentos contribuiu para sanar muitas dúvidas.

  7. GI

    No caso da Petrobrás pela lei das estatais não está existindo transparência ! Poderia falar um pouco a respeito

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    1. CF

      Olá, Gisa! Obrigada pela sugestão.

  8. AT

    De acordo com essa lei o presidente pode reduzir os preços dos combustíveis com uma canetada?

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    1. CF

      Olá, André! A atual política de preços da Petrobras se baseia em dois fatores: paridade com o mercado internacional e margem de risco.

  9. V

    Excelente artigo! Muito esclarecedor! Obrigada por compartilhar o seu conhecimento!

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    1. CF

      Olá, Viviane! Obrigada pelo feedback, conitnue acompanhando nossos conteúdos. 🙂

  10. MS

    Um diretor ou Diretor Presidente exonerado do cargo tem prazo pra retornar ao mesmo cargo?

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    1. CF

      Olá, Marilena! Funcionários públicos podem ser exonerados a pedido próprio ou por alguma ordem superior, de acordo com regulamento próprio para os servidores públicos. No caso de exoneração por ordem superior, pode não existir a possibilidade de retornar ao cargo.