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Circular SUSEP 662: conheça as novas regras para o seguro garantia

A Circular 662 marca um momento importante para o mercado de seguros no que diz respeito às regras e critérios para elaboração e comercialização do seguro garantia. O seguro garantia é um produto que vem crescendo junto ao mercado em razão da sua versatilidade e excelente custo-benefício.

Se você tem interesse em seguros garantia precisa conhecer as mudanças trazidas pela Circular 662. Pensando nisso, desenvolvemos um conteúdo completo sobre o tema: entenda o que é a Circular 662, o que mudou e quais foram as circulares revogadas após a sua entrada em vigor. Continue a leitura e descubra!

O que é a Circular 662/2022?

o que é a circular 662

A Circular 662/2022 da Susep é uma norma que dispõe sobre as regras e critérios que devem ser seguidos na elaboração e comercialização de planos de seguro garantia. Essas regras são importantes tanto para as seguradoras quanto para os consumidores que adquirem os produtos e as corretoras que intermediam a contratação das apólices.

Publicada em 12 de abril de 2022 a Circular entrou em vigor em 02 de maio de 2022. Porém, antes da publicação da norma ela foi alvo de consultas públicas. Muito embora tenham ocorrido contribuições nos dois editais de consulta pública, foram realizadas poucas modificações na versão inicial da minuta que havia sido publicada pela Susep. 

A Circular 662 era amplamente aguardada pelo mercado já que as seguradoras tinham expectativa de aumentar a sua liberdade na criação de produtos. Após a publicação da nova lei de licitações esse anseio de mudança se tornou ainda mais urgente.

A principal mudança provocada pela Circular 662 foi a revogação da Circular SUSEP nº 477, de 2013. A seguir, aprofundaremos os principais pontos de mudança. 

Quais as mudanças trazidas pela Circular 662 para o seguro garantia?

circulares revogadas pela circular 662

Como destacamos, a principal mudança é a revogação da Circular 477 e dos seus anexos. Essa era a circular que trazia as condições gerais e especiais para o seguro garantia. A principal característica da Circular 477 é que ela trazia pouca margem para alteração dos contratos de seguro. O artigo 19 da revogada circular determinava:

“Art. 19 Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste normativo, as sociedades seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas disponibilizadas por esta Circular:

I- submeter alterações pontuais;

II – propor a inclusão de novas modalidades e/ou novas coberturas adicionais.

Parágrafo único. Após analisar as alterações propostas pelas sociedades seguradoras a Susep poderá aceitá-las, recusá-las ou, ainda,aceitá-las parcialmente.”

Agora, considerando que a Susep para a exigir que se observe a existência de vínculo entre o objeto do contrato principal e o seguro no momento da elaboração das condições gerais e emissão da apólice, deverá haver uma mudança significativa nos produtos existentes.

Obrigação garantida

A obrigação garantia é uma novidade trazida pela circular. Prevista no inciso III do artigo 2º ela é assim definida:

“Art. 2º Para fins desta Circular define-se:

(…)

III – obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantida pela apólice de Seguro Garantia;”

A obrigação garantida pode se limitar a fases, etapas ou entregas parciais do objeto principal. Desta forma, foi acrescentado que, caso o seguro não garanta todas as obrigações do objeto principal, essa informação deverá ser destacada na apólice.

A apólice deverá especificar de maneira clara e objetiva todas as obrigações garantidas pelo seguro garantia:

“Art. 5º O Seguro Garantia garantirá as obrigações do objeto principal, para as quais o segurado demandar cobertura.

Parágrafo único. Na hipótese de o Seguro Garantia não garantir todas as obrigações do objeto principal, a apólice deverá destacar esta informação, além de descrever, de forma clara e objetiva, as exatas obrigações garantidas.”

Juízo pode agir em nome do segurado

Outra mudança que merece destaque é a possibilidade do juízo agir em nome do segurado. Para isso deverá respeitar a legislação específica atrelada ao objeto principal nos casos em que se tratar de uma demanda judicial:

“Art. 2º (…)

§ 2º Nos casos em que o objeto principal for um processo judicial, o juízo poderá agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal.”

Seguros de grandes riscos

Com relação aos seguros de grandes riscos, considerando suas particularidades, a Susep definiu que os seguros garantia enquadrados nessa categoria só devem observar os artigos 2º e 3º. A observância dos demais artigos é facultativa. 

Oposição de manutenção da cobertura

De acordo com o § 1º do artigo 8º, o segurado pode se opor à manutenção da cobertura. Essa oposição deverá ser feita mediante manifestação expressa. Confira o artigo 8º na íntegra: 

“Art. 8º Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, nos termos do art. 7°, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, de acordo com o art. 9°.

§ 1º O segurado poderá, a qualquer tempo, se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação.

§ 2º O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado.”

Critérios para manutenção da cobertura

A seguradora deve especificar na apólice todos os critérios para manutenção da cobertura durante o período do risco, bem como, o procedimento para renovação da apólice. Também fica a seguradora obrigada a comunicar o tomador e o segurado, com 90 dias de antecedência, o fim da vigência do seguro:

“Art. 9º Para fins do art. 8°, a seguradora deverá:

I – especificar, nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado;

II – assegurar que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e/ou da renovação da apólice ocorram antes do término de vigência da apólice; e

III – comunicar ao segurado e ao tomador a proximidade do término de vigência da apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes desta data.”

Alterações no objeto do contrato

Deve constar nas condições contratuais do seguro garantia os procedimentos que serão adotados pelo segurado caso ocorram alterações no objeto principal. A mudança é que passou a ser previsto que, se o segurado tiver a obrigação de comunicar alteração do objeto para a seguradora e não fizer, perde o direito a garantia:

“Art. 11. Quando efetuadas alterações no objeto principal em virtude das quais se faça necessária modificação da apólice, esta:

I – deverá acompanhar tais alterações, caso tenham sido previamente estipuladas no objeto principal, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora; ou

II – poderá acompanhar tais alterações, em situações não abrangidas pelo inciso I deste artigo, desde que haja o respectivo aceite pela seguradora.

§ 1º Os procedimentos a serem adotados pelo segurado no caso de alterações efetuadas no objeto principal devem ser objetivamente fixados nas condições contratuais do seguro.

§ 2º Na hipótese de ser prevista a exigência de comunicação da alteração do objeto principal à seguradora, sua não comunicação, ou sua comunicação em desacordo com os critérios estabelecidos nas condições contratuais do seguro, somente poderá gerar perda de direito ao segurado caso agrave o risco e, concomitantemente:

a) tenha relação com o sinistro; ou

b) esteja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé.”

Fixação de franquias 

O artigo 14 também trouxe uma mudança importante já que passou a prever a possibilidade de fixação de participações obrigatórias do segurado, franquias e/ou prazo de carência com anuência expressa do segurado. Na circular anterior isso era vedado. 

“Art. 14. É permitido o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência mediante expressa anuência do segurado.”

Inclusão de terceiros 

O artigo 15 passa a prever a possibilidade de inclusão de terceiros prejudicados como beneficiários da apólice de seguro garantia

Comunicação de expectativa de sinistro

Se houver a possibilidade de comunicar uma expectativa de sinistro tal situação deve estar descrita no contrato. A apólice deve conter: definição de expectativa de sinistro, obrigatoriedade ou não de comunicação e procedimentos que devem ser adotados para fazer a comunicação. 

Se estiver prevista essa exigência de comunicação, a não comunicação ou comunicação imprecisa, pode causar perda de direitos caso se agrave o risco. Neste sentido, outras mudanças merecem destaque:

  • Caracterizado o sinistro, será considerada a data do sinistro aquela vinculada a inadimplência do tomador. Neste sentido, os critérios e trâmites para a comprovação da inadimplência não podem ser confundidos com aquelas relacionadas à regulação do sinistro.
  • Consideram-se riscos excluídos: “inadimplência de obrigações garantidas decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do sinistro”, e/ou, “inadimplência de obrigações do objeto principal que não sejam de responsabilidade do tomador”.
  • A apólice de seguro deve conter cláusulas e definições atreladas a legislação específica do objeto principal.
  • A seguradora tem a possibilidade de acompanhar/monitorar o objeto principal, atuando como mediadora da inadimplência e prestando suporte ao tomador — isso deve ser previamente acordado entre as partes, nos termos do artigo 29 da Circular 662.
  • Deverá ser esclarecido ao segurado qualquer situação em que haja conflito de interesses decorrentes da relação entre o tomador e a seguradora.
  • A negativa de sinistro, a redução do sinistro e/ou a perda dos direitos do segurado não pode ser justificada pelas divergências entre operações de seguro e resseguro. 

Perceba que há muitas mudanças decorrentes da entrada em vigor da Circular 662. Considerando o volume e a complexidade do assunto é interessante ler a íntegra do documento.

Apesar de entrar em vigor em 02 de maio de 2022, haverá um período de adaptação até 01 de janeiro de 2023. A partir desta data os contratos de seguro em garantia em vigor na data da publicação da norma não podem ser mais comercializados. Ainda, os contratos registrados após início da vigência já devem seguir as disposições na Circular 662.

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O que é o seguro garantia?

O seguro garantia é uma modalidade de seguro que tem como objetivo trazer proteção para contratos, servindo ainda como garantia judicial. Este seguro tem se tornado popular em função do seu custo-benefício

Na prática, ele visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador junto ao segurado. As especificidades envolvendo objeto e obrigações são descritas na apólice do seguro. Como vimos, com a Circular 662 as seguradoras passam a ter mais flexibilidade na elaboração das cláusulas das apólices.

O seguro garantia tem funções específicas dentro de situações particulares. Para você entender, ele é uma modalidade que se distingue de outros tipos de seguro. Neste caso, a apólice garante que uma parte vai cumprir prazos, valores e obrigações devidos em um determinado contrato.

O seguro garantia pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas. No mercado, você vai encontrar outros instrumentos que têm uma função parecida com o seguro garantia, como a carta fiança bancária

Entretanto, apesar das existência desta outra possibilidade, o seguro ainda é considerado a opção com melhor custo e que traz mais benefícios para as partes envolvidas.

Você precisa de um seguro garantia?

O seguro garantia é um produto versátil que pode atender necessidades de pessoas físicas, jurídicas privadas e órgãos públicos. Em qualquer situação em que uma parte precise apresentar uma garantia, o seguro poderá ser apresentado como instrumento garantidor.

As apólices têm como objeto obrigações estabelecidas entre o contratado (tomador) e o contratante (segurado), em um determinado contrato, edital de licitação ou ordem de compra. Mas para quem este tipo de seguro é indicado?

Você vai participar de uma licitação

Se você pretende participar de uma licitação que exige a apresentação de garantia, poderá contratar uma apólice de seguro garantia. Nestes casos, a apólice é utilizada como mecanismo de segurança para a administração pública.

Você precisa apresentar uma garantia em um contrato

Alguns contratos exigem a apresentação de uma garantia. Estas garantias são exigidas como uma maneira de garantir que as obrigações sejam cumpridas.

Em situações como essas o seguro garantia pode ser um mecanismo interessante. Os seguros garantia são muito comuns em contratos de locação. 

Você precisa apresentar uma garantia em um processo judicial

Muito comum em processos judiciais cíveis, trabalhistas e execuções fiscais, o seguro garantia é um documento que viabiliza recursos judiciais. Assim como nas outras situações, a sua função no processo judicial será de garantir que haverá o pagamento dos valores devidos caso a parte que deseja recorrer não tenha êxito nas suas alegações.

Esses são alguns exemplos de situações em que o seguro garantia pode ser utilizado. Se você quer contratar essa modalidade de seguro mas têm dúvidas com relação à viabilidade e particularidades do seu caso, é recomendado buscar o suporte de uma corretora de seguros especializada em seguros empresariais e seguros garantia.

Circular 662 e a revogação de outras circulares

vigor da circular 662

Como você viu, a Circular 662 trouxe mudanças significativas para o seguro garantia. Além de revogar a Circular 477 da Susep, ela revogou a Circular 577, também da Superintendência Nacional de Seguros Privados.
Gostou de conhecer mais sobre a Circular 662? Então aproveite para baixar um e-book completo sobre seguro garantia: Seguro Garantia: tudo o que você precisa saber para contratar.

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