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Recurso de revista: o que é, como funciona e qual a sua função no Direito do Trabalho? Entenda!

No âmbito jurídico, cada esfera processual possui suas peculiaridades… e com o Direito Processual do Trabalho não é diferente: esse ramo do direito tem diversos princípios, normas e institutos específicos, como o recurso de revista.

Existente só no campo do Direito do Trabalho, esse tipo de recurso é um instrumento de extrema importância para as partes envolvidas no processo. 

Como veremos, ele possui caráter extraordinário e requer o cumprimento de uma série de requisitos para sua admissão e julgamento.

Dessa forma, vale a pena conferir neste artigo quais são as principais hipóteses de cabimento do recurso e as especificidades que envolvem sua tramitação. 

O que é recurso de revista?

Quando cabe recurso de revista? Na imagem, justiça assegurando situações em que este direito é válido para trabalhadores

O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, exclusivo do Processo do Trabalho, usado para levar uma decisão de segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho – TRT) ao Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, ele está previsto no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:

“Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho […]”

Seu objetivo é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser usado para discutir matérias de fato. É admitido inclusive nas ações que correm no Rito Sumaríssimo.

As hipóteses de cabimento deste tipo de recurso compõem um rol taxativo elencado pelo referido dispositivo, conforme veremos ainda neste conteúdo. 

Recurso de revista e recurso especial: quais as diferenças?

Antes de falarmos a diferença, você precisa saber que os dois recursos são de natureza extraordinária.

E o que isso quer dizer?

Que eles não têm o objetivo de rediscutir fatos e provas do processo. O foco é analisar se a legislação foi aplicada corretamente pelas instâncias inferiores. 

Entendido isso…

Vamos às diferenças, visto que cada um atua em áreas diferentes do Judiciário. 

O recurso de revista, como falamos, é usado exclusivamente na Justiça do Trabalho e julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O recurso especial, por outro lado, pertence à Justiça Comum e é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outra diferença envolve as hipóteses de cabimento de cada recurso, e, para pontuar isso, vamos olhar primeiro para o recurso de revista, que pode ser usado quando houver:

  • Divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho;
  • Violação de lei federal;
  • Afronta direta à Constituição Federal;
  • Contrariedade à jurisprudência consolidada do TST. 

Enquanto isso, o recurso especial é cabível quando uma decisão contrariar lei federal, interpretar a legislação de forma divergente de outros tribunais ou validar ato de governo local em conflito com norma federal.

Há outros aspectos além desses? 

Sim, há, porém, os aspectos que tratamos já conseguem esclarecer as diferenças entre recurso de revista e recurso especial.

Quais as hipóteses de cabimento do recurso de revista?

O recurso de revista é um meio de impugnação das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), com o objetivo de submeter a questão ao exame do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

De acordo com o art. 896 da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

  • Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que foi dada por um outro TRT, ou contrariarem a Súmula de Jurisprudência Uniforme;

  • Derem ao mesmo dispositivo da lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, interpretação divergente, na forma do tópico anterior;

  • Forem proferidas com violação literal de lei federal ou afrontando direta e literalmente a Constituição Federal.

Cabimento do recurso de revista no Rito Sumaríssimo

O recurso de revista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. 

Nesse sentido, estando previsto a partir do art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.

Neste procedimento, o recurso de revista, de acordo com o § 9º do art. 896 da CLT, cabe nas seguintes hipóteses:

  • Contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

  • Contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

  • Violação direta da Constituição Federal.

Qual a diferença entre recurso ordinário e recurso de revista?

As diferenças entre recurso ordinário e recurso de revista aparecem em três nuances: funções, objetivos e alcances diferentes dentro do processo trabalhista.

Aliás, ambos são recursos usados na Justiça do Trabalho.

Partindo disso, a principal diferença está no tipo de análise que cada recurso permite ao tribunal. 

Enquanto o recurso ordinário possibilita uma revisão ampla da decisão (incluindo fatos, provas e questões jurídicas), o recurso de revista tem natureza extraordinária e se limita à análise de questões de direito.

Ainda, o recurso ordinário é utilizado, em regra, para levar uma decisão da Vara do Trabalho ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). 

Nesse recurso, o tribunal pode reexaminar provas, depoimentos, documentos e toda a matéria discutida no processo. 

“E no recurso de revista?”

Como trouxemos antes, ele é direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não serve para rediscutir fatos ou provas.

Sua finalidade é verificar se houve violação da legislação trabalhista, afronta à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial entre tribunais.

Outro detalhe que não pode ficar de fora envolve as hipóteses de cabimento, pois o recurso ordinário tem utilização mais ampla e normalmente pode ser interposto contra sentenças definitivas ou terminativas da Vara do Trabalho. 

Quando a gente analisa o recurso de revista, observamos que ele tem requisitos mais rigorosos previstos no artigo 896 da CLT (só é admitido em situações específicas).

Ah, e o recurso de revista possui um filtro adicional chamado transcendência, introduzido pela Reforma Trabalhista.

E por falar nisso, precisamos trazer alguns esclarecimentos…

O que é transcendência no recurso de revista?

A transcendência no recurso de revista é um requisito de admissibilidade do recurso de revista introduzido pela Reforma Trabalhista. 

Esse é só um jeito mais bonito de dizer: antes de discutir o mérito da causa, o tribunal verifica se o recurso atende critérios obrigatórios previstos na CLT e na jurisprudência trabalhista.

Só isso.

Nesse sentido, a transcendência é um filtro que o Tribunal Superior do Trabalho usa para avaliar se o caso tem relevância suficiente para justificar o julgamento do recurso.

A CLT prevê quatro tipos de transcendência: econômica, política, social e jurídica. 

Por esse motivo, o TST verifica se a discussão ultrapassa os interesses individuais das partes e tem impacto relevante para a interpretação da legislação trabalhista ou para a sociedade.

Como funciona o recurso de revista no TST?

Até aqui, entendemos vários aspectos sobre o recurso de revista, mas… como ele de fato funciona na prática?

Temos de partir do ponto de que ele é um mecanismo usado para levar certas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Certo?

Com isso claro, o que acontece é que, após o julgamento do processo pelo TRT, a parte que entender que houve violação de lei federal, afronta à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial pode interpor o recurso de revista ao TST. 

Esse é o ponto de partida.

Diferentemente do recurso ordinário, o recurso de revista não permite rediscutir fatos ou provas do processo. Como já explicado, ele se limita apenas à análise de questões jurídicas. 

Ainda, antes de o recurso chegar ao mérito, ele passa por um juízo de admissibilidade.

O próprio TRT verifica se o recurso preenche os requisitos previstos no artigo 896 da CLT, como tempestividade, preparo, prequestionamento e demonstração das hipóteses de cabimento.

Caso o TRT negue seguimento ao recurso, a parte ainda pode apresentar agravo de instrumento para que o TST reavalie essa negativa.

Ao chegar ao TST, o recurso também passa por nova análise de admissibilidade: o Tribunal verifica a chamada transcendência, introduzida pela Reforma Trabalhista. 

Nesse ponto, o TST avalia se a discussão tem relevância econômica, política, social ou jurídica suficiente para justificar o julgamento do recurso. 

Se a transcendência não for reconhecida, o recurso pode ser rejeitado sem análise do mérito.

E se o recurso for admitido? Aí o TST analisa a matéria jurídica discutida no processo. 

Nessa etapa, o Tribunal pode manter a decisão do TRT ou reformá-la, definindo qual interpretação da legislação deve prevalecer. 

Ah, e um detalhe interessante em tudo isso é que, além de solucionar o caso concreto, o recurso de revista também contribui para a uniformização da jurisprudência trabalhista em todo o Brasil.

Como funciona o juízo de admissibilidade do recurso de revista?

O juízo de admissibilidade do recurso de revista é uma etapa de verificação feita antes da análise do mérito do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse momento, o Judiciário verifica se o recurso pode ou não seguir para apreciação da discussão jurídica apresentada pela parte recorrente.

Colocando isso de um jeito mais prático, esse controle ocorre em duas etapas e a primeira acontece no próprio Tribunal Regional do Trabalho (TRT), responsável pela decisão recorrida. 

Nessa fase, o presidente ou vice-presidente do TRT analisa requisitos como tempestividade, regularidade formal, preparo, representação processual, prequestionamento da matéria e demonstração das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. 

Caso entenda que algum requisito não foi preenchido, o TRT pode negar seguimento ao recurso de revista.

Quando o TRT não admite o recurso, a parte interessada ainda pode apresentar agravo de instrumento ao TST, buscando reverter a decisão que negou seguimento ao recurso de revista.

Mas voltando ao ponto…

Mesmo quando o TRT admite o recurso, o TST faz um novo juízo de admissibilidade, já que a análise feita na instância regional possui caráter provisório. 

Nessa segunda etapa, o Tribunal Superior do Trabalho reavalia todos os pressupostos recursais e ainda verifica a existência de transcendência, requisito introduzido pela Reforma Trabalhista. 

Somente após o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade é que o recurso de revista será conhecido pelo TST e terá seu mérito efetivamente analisado. 

Qual o prazo para interposição do recurso de revista?

O prazo para interposição do recurso de revista é de 8 dias úteis, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa contagem, no entanto, só começa a partir da publicação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho que a parte pretende questionar perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Esse prazo segue a regra geral dos recursos trabalhistas e deve ser observado com atenção, já que se trata de prazo processual peremptório.

A propósito, vale ressaltar que “prazo processual peremptório” quer dizer que, se o recurso não for apresentado dentro do período legal, ocorre a preclusão, impedindo a parte de recorrer posteriormente.

Além da petição do recurso, também é necessário cumprir outros requisitos no prazo (recolhimento das custas processuais, por exemplo) quando exigidos.

E por quê? 

Porque a ausência desses requisitos pode levar ao não conhecimento do recurso de revista por deserção ou irregularidade formal.

O mesmo prazo de oito dias úteis também se aplica às contrarrazões do recurso de revista e ao agravo de instrumento utilizado quando o TRT nega seguimento ao recurso. 

Quais são os efeitos do recurso de revista?

O recurso de revista possui efeito apenas devolutivo e deve ser interposto perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho. 

Este fará o juízo de admissibilidade para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

Quem julga o recurso de revista?

O recurso de revista é julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conhecido pela sigla TST. 

E para você que tem pouco conhecimento sobre o assunto, o TST trata-se da instância mais alta da Justiça do Trabalho no Brasil.

Ela é a responsável por uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em todo o território brasileiro.

Memorize bem isto: uniformizar a interpretação da legislação trabalhista.

Resumidamente, o que acontece é que, depois do julgamento no TRT, a parte pode apresentar recurso de revista ao TST quando houver violação de lei, afronta à Constituição ou divergência jurisprudencial. 

Após o juízo de admissibilidade, o caso segue para análise das Turmas do TST.

Nesse ponto, o TST avalia se a decisão do TRT aplicou corretamente a legislação trabalhista e se está alinhada à jurisprudência da Corte. 

Além disso, o tribunal também atua para uniformizar entendimentos e evitar decisões diferentes sobre o mesmo tema em tribunais regionais distintos.

Quais são os requisitos para recurso de revista?

O que se discute em recurso de revista? Na imagem, advogado esclarecendo quais são os requisitos para recurso de revista trabalhista

Os pressupostos recursais (requisitos necessários para um recurso ser aceito e analisado pelo tribunal) podem ser divididos em intrínsecos (também chamados de subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente) e extrínsecos (conhecidos como objetivos, pois relacionados à questão processual). 

Desta forma, no recurso de revista temos:

1) Pressupostos extrínsecos

Os pressupostos extrínsecos são os requisitos de admissibilidade exigíveis em todas as espécies de recurso. 

Ou seja, são exigidos nos recursos em geral. Assim, na interposição do recurso de revista, deve-se observar os seguintes requisitos básicos:

Tempestividade

O recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei. No caso do recurso de revista, esse prazo de interposição é de 8 dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso ordinário. 

Esse prazo é estabelecido pelo art. 6º da Lei nº 5.584/1970, aplicado em conjunto com o art. 775 da CLT.

Existência de procuração válida

A procuração do advogado do recurso é peça essencial para admissibilidade de recurso. 

O objetivo desta exigência é conferir legitimidade às petições trazidas a juízo, já que, via de regra, recursos somente podem ser apresentados por advogado. 

Esse pressuposto relaciona-se com a capacidade postulatória, que é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo. Em resumo, é a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz.

Regularidade formal

Refere-se à necessidade de que o recurso seja apresentado de acordo com as exigências legais, formais e técnicas previstas em lei. 

Assim, o recurso de revista não poderá ser interposto por simples petição, sendo necessária a apresentação das razões do recurso. 

Depósito recursal 

Esse pressuposto encontra fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT, que determinam que para a interposição de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, a parte interessada deve realizar o depósito recursal.

Pagamento das custas processuais

O recurso de revista não é isento de preparo. Portanto, ao interpor o recurso, também deve ser realizado o pagamento das custas processuais

Prova da divergência jurisprudencial

Esse pressuposto pode ser preenchido através da citação de julgados, transcrição de ementas ou ainda juntada de precedentes. 

É fundamental que a divergência seja atual e que se verifique que não foi superada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Demonstração das hipóteses de cabimento

Conforme já analisamos, o art. 896 da CLT traz um rol taxativo de hipóteses em que é cabível o recurso de revista. Por isso, ao interpor o recurso, a parte deve fazer clara demonstração de que ocorreu uma das situações dispostas no referido artigo.

2) Pressupostos Intrínsecos

Os pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer. Portanto, são pressupostos de existência deste direito. 

Assim, na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexistente o direito de recorrer. No recurso de revista, temos como pressupostos intrínsecos:

Legitimidade

O pressuposto da legitimidade refere-se a quem pode interpor o recurso. No caso, estamos falando da parte vencida, que é quem possui legitimidade e pode se referir às partes, ao Ministério Público ou ainda a terceiro interessado na lide.

Interesse

Também é preciso demonstrar a utilidade da interposição do recurso. Assim, não é suficiente apenas a legitimidade para recorrer. 

É preciso demonstrar que a decisão tenha causado ou possa causar prejuízo, decorrendo daí o interesse em recorrer.

Prequestionamento

O prequestionamento da fundamentação que enseja o recurso de revista também é requisito para seu conhecimento. Esse prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida. 

Transcendência

O art. 896-A da CLT dispõe que o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 

O §1º, por sua vez, define cada uma das espécies de transcendência.

Agravo de instrumento em recurso de revista: como funciona?

O agravo de instrumento em recurso de revista é o recurso que se usa quando o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nega seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. 

Em outras palavras, ele serve para levar ao Tribunal Superior do Trabalho a discussão sobre a decisão que impediu o processamento do recurso de revista.

Na prática, após a interposição do recurso de revista, o TRT faz o chamado juízo de admissibilidade.

Como explicamos em tópicos anteriores, é aqui que ele verifica se foram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 896 da CLT. 

Caso o tribunal entenda que o recurso não atende nenhum dos requisitos, como tempestividade ou demonstração adequada das hipóteses de cabimento, ele pode negar seguimento ao recurso.

E é nessa situação que a parte interessada pode apresentar agravo de instrumento para que o próprio TST reavalie a decisão do TRT. 

E para quê?

Justamente para mostrar que o recurso de revista preenchia sim os requisitos necessários e deveria ter sido admitido para julgamento.

O prazo para interposição do agravo de instrumento também é de 8 dias úteis, seguindo a regra geral dos recursos trabalhistas. Além disso, o recurso deve ser instruído com as peças obrigatórias do processo.

Se o TST entender que o agravo de instrumento merece provimento, o recurso de revista passa a ser processado e terá seu mérito analisado pela Corte. 

Caso contrário, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista é mantida.

Qual o valor do recurso de revista?

Conforme dispomos na análise dos requisitos extrínsecos, o recurso de revista não é um recurso isento de preparo. 

Dessa forma, ao interpor o presente recurso, o recorrente deverá recolher as custas e o depósito recursal.

Valor do depósito recursal

O valor do depósito recursal é determinado de acordo com a natureza do processo e com o valor da condenação, ou, na ausência deste, o valor atribuído à causa. Esse valor observa o limite que o Tribunal Superior do Trabalho define.

Atualmente, os limites de depósito recursal estão disponíveis para consulta da parte interessada no próprio site do Tribunal Superior do Trabalho.

Todos os anos tais valores são atualizados, então vale conferir o correto para o ano em que você está lendo este artigo.

No momento, por exemplo, o valor do depósito recursal do recurso de revista é R$ 27.627,66.

Vale lembrar que, de acordo com §9º do art. 899 da CLT, o valor do depósito recursal será metade quando o recorrente se tratar de:

  • Entidade sem fins lucrativos;
  • Empregador doméstico;
  • Microempreendedor individual;
  • Microempresa;
  • Empresas de pequeno porte.

Já o §10 do referido artigo, dispõe que serão isentas do depósito recursal:

  • Beneficiários da justiça gratuita;
  • Entidades filantrópicas;
  • Empresas em recuperação judicial.

Por fim, o § 11 do art. 899 dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Este último é a melhor opção para empresas que não querem comprometer seu capital de giro, como abordaremos mais adiante.

Vamos trazer os detalhes sobre isso ainda neste artigo. 

Valor das custas processuais

O valor do recolhimento das custas processuais é determinado pelo art. 789 da CLT. Assim, seguindo o estipulado pelo dispositivo, a parte recorrente deverá efetuar o recolhimento do montante correspondente a 2% do valor da condenação.

Qual é a principal finalidade do recurso de revista?

A principal finalidade do recurso de revista é uniformizar a jurisprudência trabalhista, garantindo a aplicação correta da legislação e a segurança jurídica. 

Ou seja, o recurso contribui para a uniformização da interpretação do direito trabalhista em todo o país, favorecendo a estabilidade e a previsibilidade das relações trabalhistas.

Recapitulando o que já vimos neste artigo, o recurso de revista é um meio de impugnar decisões que não estão de acordo com a jurisprudência dominante do TST. Ou, ainda, com a interpretação da Constituição Federal.

Afinal, a divergência de entendimentos acerca da mesma regra pode comprometer a unidade e a certeza do direito, o que gera a necessidade de uniformização jurisprudencial.

Logo, este recurso tem o objetivo de garantir que as decisões do TST estejam em conformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada. Isso, por sua vez, evita divergências entre tribunais e a insegurança jurídica.

Fiança bancária ou seguro garantia judicial: qual o melhor?

Entre a fiança bancária e o seguro garantia judicial, muitas empresas têm optado pelo seguro garantia.

E o motivo disso é, de certa forma, bem simples: economia e menor pressão sobre o caixa. 

Embora as duas modalidades possam ser usadas para garantir processos judiciais, o seguro acaba oferecendo uma contratação mais estratégica para negócios que precisam preservar capital e manter acesso ao crédito bancário.

Na fiança bancária, o que acontece é que o banco utiliza o limite de crédito da empresa e isso impacta financiamentos, operações financeiras e até o fluxo de caixa no dia a dia. 

Complicado, não é?

Já o seguro garantia judicial não compromete esses limites, permitindo que a empresa continue usando seu crédito para investimentos, operações e crescimento.

E mais do que isso, o seguro garantia judicial tem um custo mais competitivo, menos burocracia e maior flexibilidade operacional, especialmente se você o contrata com uma corretora online, como a gente, a Mutuus Seguros.

O que não pode faltar no recurso de revista?

O recurso de revista exige bastante atenção técnica, já que possui requisitos rigorosos previstos na CLT. 

Com isso em mente, um dos pontos que não podem faltar é a demonstração clara da hipótese de cabimento do recurso, prevista no art. 896 da CLT. 

Em outras palavras, a parte deve indicar de forma objetiva se houve divergência jurisprudencial, violação de lei federal, afronta direta à Constituição Federal ou contrariedade à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

Também é muito importante o chamado prequestionamento da matéria: a tese jurídica discutida no recurso precisa já ter sido debatida e enfrentada pelo Tribunal Regional do Trabalho na decisão recorrida. 

Outro ponto é a fundamentação analítica do recurso, pois a CLT exige que a parte indique exatamente os trechos da decisão recorrida que demonstram a controvérsia jurídica, além de explicar detalhadamente por que houve violação legal ou divergência jurisprudencial. 

E você precisa ter isso bem claro porque os recursos genéricos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão, certamente não vão ser conhecidos pelo TST.

Além disso, outros dois aspectos sobre os quais já falamos antes são:

  • Não podem faltar os requisitos formais do recurso, como tempestividade, regularidade da representação processual, pagamento das custas e do depósito recursal, quando exigidos;

  • É importante demonstrar a transcendência da causa, indicando a relevância econômica, política, social ou jurídica da discussão.

O que vem depois do recurso de revista?

Depois do julgamento do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, o processo pode seguir caminhos diferentes.

E como você deve estar imaginando agora, isso acontece porque: primeiro, depende do resultado da decisão e, segundo, das possibilidades recursais existentes no caso concreto.

Vamos aos detalhes…

Se o TST conhecer e julgar o recurso de revista, ele poderá manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou reformá-la, alterando o entendimento aplicado ao processo. 

Após essa decisão, ainda pode haver a interposição de embargos de declaração, caso exista omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento.

Em algumas situações específicas, também podem caber embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (isso normalmente acontece quando há divergência entre decisões de Turmas do próprio TST sobre o mesmo tema jurídico).

Além disso, quando a decisão do TST envolver matéria constitucional, pode ser possível apresentar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 

Nesse caso aqui, o STF não vai analisar questões trabalhistas comuns, mas só eventual violação direta à Constituição Federal.

Se não houver novos recursos cabíveis, ou se todos forem julgados, ocorre o trânsito em julgado da decisão. 

A partir daí, o processo segue para a fase de execução, momento em que a decisão passa a ser efetivamente cumprida, com pagamento de valores, cumprimento de obrigações ou demais determinações definidas pela Justiça do Trabalho.

Quais as principais súmulas do TST sobre recurso de revista?

As súmulas do TST sobre recurso de revista estabelecem os rigorosos requisitos de admissibilidade e limites de julgamento desse recurso de natureza extraordinária. 

Vamos detalhar mais a respeito, mas, em linhas gerais, elas evitam o reexame de fatos, exigem prequestionamento e delimitam o cabimento conforme a fase processual ou rito.

Dito isso, confira as principais súmulas aplicáveis:

  • Súmula 126: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”. Ou seja, o recurso não serve para rediscutir a prova já valorada pelas instâncias ordinárias;

  • Súmula 218: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”;

  • Súmula 221: primeiro, a “admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado” e, segundo, a “interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito”;

  • Súmula 297: exige prequestionamento explícito da matéria, contudo, prevê o prequestionamento ficto caso o TRT omita-se sobre a questão após a oposição de embargos de declaração;

  • Súmula 422: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”;

  • Súmula 442: Em procedimento sumaríssimo, o recurso só é admitido por “violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho”, não por Orientação Jurisprudencial (OJ).

O que acontece quando não é admitido o recurso de revista?

O recurso de revista primeiramente passa pelo juízo de admissibilidade, que é quando se verifica se estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Essa análise cabe ao TRT ao qual está vinculado o processo originariamente.

Na hipótese de ser negado seguimento ao recurso de revista, a parte interessada poderá entrar com o agravo de instrumento pleiteando ao TST o acolhimento do recurso.

A partir daí, o TST analisa o cabimento do agravo. Se for provido, o Tribunal Superior do Trabalho passa a analisar o recurso de revista. Caso o agravo não seja provido, não cabe recurso dessa decisão, conforme dispõe o § 5º do art. 896-A da CLT. 

Quando não cabe recurso de revista?

O recurso de revista não cabe em qualquer situação dentro da Justiça do Trabalho, já que, como falamos em tópicos anteriores, possui natureza extraordinária e requisitos bastante específicos previstos na CLT. 

Em regra, ele não pode ser usado só porque a parte discorda da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Não é assim que funciona.

É necessário que exista uma das hipóteses legais de cabimento, como violação de lei federal, afronta direta à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial.

Uma das principais limitações é que o recurso de revista não permite reexame de fatos e provas do processo. 

E isso significa que o Tribunal Superior do Trabalho não irá reavaliar testemunhos, documentos ou provas já analisadas pelo TRT (esse entendimento está consolidado na Súmula 126 do TST sobre o qual falamos antes).

Também não cabe recurso de revista contra decisões proferidas em agravo de instrumento no próprio TRT, conforme prevê a Súmula 218 do TST. 

Da mesma forma, o recurso normalmente não é admitido em processos de execução, salvo quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme o artigo 896, §2º, da CLT.

No procedimento sumaríssimo, as hipóteses de cabimento também são mais restritas. Nesses casos, o recurso de revista somente será admitido quando houver contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. 

Além disso, o recurso de revista pode não ser admitido quando não forem preenchidos os requisitos formais exigidos pela CLT, como ausência de prequestionamento da matéria. 

Nessas situações, o recurso pode ser barrado já no juízo de admissibilidade, sem análise do mérito pelo TST.

Quanto tempo o TST julga um recurso de revista?

Qual prazo decisão de admissibilidade do recurso de revista? Na imagem, trabalhadora do TST define o tempo de julgamento do recurso

O tempo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) leva para julgar um recurso de revista depende de diversos fatores

Assim, o prazo pode variar de acordo com a complexidade do caso, a quantidade de recursos em tramitação e até mesmo a disponibilidade dos ministros.

Em linhas gerais, o tempo médio para o Tribunal Superior do Trabalho julgar um recurso de revista é de 1 a 3 anos (aproximadamente 18 meses a 36 meses).

Conforme os últimos dados do TST, considerando o tempo médio de julgamento ao longo de 2025, o prazo médio do Tribunal é de 1.164 dias para recurso de revista.

Quantas vezes a empresa pode recorrer em um processo?

Não há um limite fixo para o número de vezes que uma empresa pode recorrer em um processo trabalhista. Afinal, o sistema jurídico brasileiro prevê a possibilidade de apresentação de diversos tipos de recursos em diferentes fases processuais.

Além disso, quando há sentença trabalhista, a empresa pode optar por não recorrer. Ou seja, temos também que considerar a opção de aceitar a decisão e cumprir o processo de execução da sentença.

Um ponto que muitas empresas consideram na hora de recorrer ou não, é que os recursos exigem o depósito judicial. 

E como o julgamento dos processos trabalhistas costuma ser demorado, isso pode significar comprometimento do capital de giro e consequente suspensão das atividades.

Nesse cenário, o seguro garantia judicial trabalhista, utilizado em substituição ao depósito judicial, nos termos do § 11 do art. 899 da CLT, pode ser uma forma de seguir no processo trabalhista sem comprometer a segurança financeira da pessoa jurídica.

Quais os erros mais comuns ao interpor recurso de revista?

Um dos erros mais comuns ao interpor recurso de revista é tentar rediscutir fatos e provas do processo. 

Como o recurso possui natureza extraordinária, o Tribunal Superior do Trabalho não reavalia testemunhos, documentos ou elementos probatórios já analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Outro erro é a ausência de fundamentação específica: muitos recursos são considerados inadmissíveis porque a parte não demonstra claramente qual dispositivo legal foi violado, qual súmula foi contrariada ou onde está a divergência jurisprudencial. 

A CLT exige impugnação analítica da decisão recorrida, indicando precisamente os trechos do acórdão questionado e a tese jurídica defendida.

A falta de prequestionamento também costuma gerar problemas. Para que o recurso de revista seja conhecido, a matéria jurídica discutida precisa ter sido previamente analisada pelo TRT. 

Quando isso não acontece, normalmente é necessário apresentar embargos de declaração antes do recurso de revista. Sem esse cuidado, o TST pode entender que o tema não foi devidamente debatido na instância anterior.

Os erros processuais formais também são bastante comuns, como perda do prazo recursal, ausência de procuração válida, recolhimento incorreto das custas processuais ou do depósito recursal e falhas na regularidade formal do recurso. 

E saber disso é importante porque, mesmo que a tese jurídica seja forte, qualquer irregularidade processual pode impedir o conhecimento do recurso.

Como funciona o seguro garantia judicial nos processos trabalhistas?

O seguro garantia judicial é uma modalidade de garantia oferecida por seguradoras em substituição aos depósitos judiciais em dinheiro ou penhora de bens em processos judiciais. 

Essa alternativa é usual em diferentes tipos de processos judiciais, como trabalhistas, cíveis e tributários.

A princípio, o seguro judicial trabalhista surgiu como uma alternativa mais moderna e eficiente para a garantia de pagamento de condenações trabalhistas. Antes da sua criação, a garantia de pagamento acontecia principalmente por meio do depósito judicial. 

No entanto, essa forma de garantia apresentava algumas limitações e desvantagens, como a necessidade de desembolso financeiro imediato por parte da empresa. 

Outra barreira era a dificuldade em recuperar o valor depositado, caso a empresa, por exemplo, fosse vitoriosa no processo.

No âmbito dos recursos no processo trabalhista, o seguro garantia judicial trabalhista é uma opção para empresas que primordialmente não querem comprometer capital com o depósito recursal

Como vimos, os processos trabalhistas podem levar bastante tempo para serem concluídos, deixando portanto o valor do depósito comprometido por vários meses.

Quais as vantagens de contratar um seguro judicial trabalhista?

  • Redução de custos: até pouco tempo, a fiança bancária e a caução em dinheiro eram as opções mais utilizadas como garantia em processos judiciais. Assim, quando comparada a essas alternativas, o seguro judicial trabalhista tem um custo mais baixo, além de não comprometer as finanças da empresa;

  • Preservação do capital de giro: ao contratar um seguro judicial trabalhista, a empresa não precisa desembolsar uma grande quantia em dinheiro. Isso ajuda a preservar o capital de giro e a continuidade das atividades, além de evitar que a empresa descumpra eventuais compromissos, o que pode abalar sua credibilidade no mercado;

  • Agilidade no processo: diferentemente da carta fiança, que tem um prazo de liberação que pode chegar a 15 dias, a emissão da apólice de garantia pode ser concluída até no mesmo dia. Já em comparação ao depósito judicial, não é preciso aguardar liberação, portanto o processo fica mais célere;

  • Facilidade na contratação: a contratação de um seguro judicial trabalhista é geralmente mais simples e ágil do que a realização de um depósito em dinheiro. A contratação da apólice pode ser feita por meio de uma corretora de seguros que, dessa forma, ajuda a avaliar as melhores opções de seguro para cada caso.

Conclusão

Em conclusão, o recurso de revista é uma importante ferramenta processual trabalhista. 

Esse instrumento permite às partes contestar decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e buscar a reforma da decisão. Sua principal finalidade é uniformizar a jurisprudência, garantindo a aplicação correta da legislação e a segurança jurídica.

A exemplo do recurso especial e do recurso extraordinário, é um recurso de fundamentação vinculada que só permite a discussão de certas situações, e, assim, possui um âmbito restrito. 

Ao mesmo tempo, é um recurso com requisitos rigorosos de admissibilidade, demandando por isso um tempo maior de julgamento. 

Nesse cenário, o seguro judicial trabalhista tem se tornado cada vez mais popular entre empresas de diversos segmentos, no sentido de preservar sobretudo os recursos que seriam destinados ao depósito recursal.

Por fim, importante lembrar que a escolha pelo depósito ou apólice de seguro requer avaliação caso a caso. 

Se tiver dúvidas, fale com a Mutuus! Nossa equipe está preparada para ajudar a encontrar a melhor apólice para a sua empresa e assim minimizar os custos de um processo trabalhista.

FAQ

Além de todos os pontos que abordamos até aqui, separamos mais alguns a seguir:

O que quer dizer a expressão “conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso de revista”?

A expressão “conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso de revista” significa que o processo foi encaminhado ao magistrado ou à presidência do Tribunal Regional do Trabalho para análise dos requisitos necessários ao seguimento do recurso de revista.

Nessa etapa, ainda não há julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O objetivo dessa análise é verificar se o recurso cumpre exigências como prazo, preparo, regularidade formal, prequestionamento e demonstração das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. 

Após essa decisão, o recurso poderá ser admitido e encaminhado ao TST ou ter seu seguimento negado.

“Juntada a petição de recurso de revista”: o que significa?

A expressão “juntada a petição de recurso de revista” indica que o recurso foi oficialmente protocolado e anexado aos autos do processo. 

Em outras palavras, a petição apresentada pela parte recorrente passou a integrar formalmente o processo judicial.

Após a juntada, o recurso seguirá para as próximas etapas processuais, como análise das contrarrazões da parte contrária e posterior juízo de admissibilidade. 

Mas atenção: isso não significa que o recurso já foi aceito, mas só que foi apresentado e incorporado ao andamento processual.

O que quer dizer “não admitido o recurso de revista”?

Quando aparece a informação de que o recurso de revista “não foi admitido”, significa que o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o recurso não preenchia os requisitos legais necessários para seguir ao Tribunal Superior do Trabalho.

Como abordado ao longo deste artigo, isso pode acontecer por diversos motivos, como ausência de prequestionamento, falta de transcendência, irregularidade formal, intempestividade, ausência de preparo ou inexistência das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.

O que é prequestionamento no recurso de revista?

O prequestionamento ocorre quando a matéria jurídica discutida no recurso já foi analisada e enfrentada pelo Tribunal Regional do Trabalho na decisão recorrida.

Na prática, isso significa que a tese jurídica não pode ser apresentada pela primeira vez apenas no recurso de revista. 

Caso o TRT deixe de analisar determinado tema relevante, normalmente é necessário apresentar embargos de declaração para provocar manifestação expressa sobre a questão.

Qual é a última etapa do processo trabalhista?

A última etapa do processo trabalhista é a fase de execução, momento em que a decisão judicial passa a ser efetivamente cumprida. 

Nessa fase, ocorre a cobrança dos valores reconhecidos na condenação ou o cumprimento das obrigações determinadas pela Justiça do Trabalho.

Quando não existem mais recursos cabíveis, ocorre o chamado trânsito em julgado. A partir daí, a decisão se torna definitiva, permitindo o início da execução contra a parte condenada.

O que vem depois do agravo de instrumento em recurso de revista negado no TST?

Quando o agravo de instrumento é negado pelo Tribunal Superior do Trabalho, isso significa que o Tribunal manteve a decisão que impediu o seguimento do recurso de revista. 

Em regra, o mérito do recurso de revista não será analisado.

Dependendo do caso, ainda podem caber embargos de declaração ou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desde que exista discussão constitucional direta. 

Caso contrário, o processo segue para o trânsito em julgado e posterior execução.

Qual o último recurso em um processo trabalhista?

O último recurso possível em um processo trabalhista depende da matéria discutida. Em muitos casos, o recurso de revista ao TST representa a última grande etapa recursal da Justiça do Trabalho.

Entretanto, quando há discussão constitucional direta, ainda pode caber recurso extraordinário ao STF. Após o esgotamento de todos os recursos possíveis, ocorre o trânsito em julgado da decisão.

Recurso de revista trabalhista: o que é?

O recurso de revista trabalhista (ou simplesmente recurso de revista) é um recurso de natureza extraordinária usado na Justiça do Trabalho para levar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ao Tribunal Superior do Trabalho.

Seu objetivo é uniformizar a interpretação da legislação trabalhista e verificar se houve violação de lei federal, afronta à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial entre tribunais.

Recurso de revista no rito sumaríssimo: como funciona?

No rito sumaríssimo, o recurso de revista possui hipóteses de cabimento mais restritas. Nesses casos, ele só é admitido quando houver violação direta da Constituição Federal, contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF.

O que é recurso de revista adesivo?

O recurso de revista adesivo é aquele apresentado pela parte contrária após a interposição do recurso principal. 

Ele depende diretamente da existência do recurso de revista originalmente apresentado pela outra parte.

Na prática, funciona como uma forma de adesão ao recurso já interposto. Por isso, inclusive, caso o recurso principal não seja conhecido ou seja desistido, o recurso adesivo também perde sua eficácia.

Recurso de revista: modelo

O modelo de recurso de revista deve seguir os requisitos previstos no artigo 896 da CLT, contendo identificação das partes, demonstração do cabimento, fundamentação jurídica, pedido de reforma da decisão e demais requisitos formais.

Além disso, o recurso deve apresentar argumentação analítica, indicação do prequestionamento e demonstração da transcendência, evitando fundamentações genéricas.

Neste exemplo de recurso de revista, podemos observar esses e outros aspectos. Você também pode conferir mais detalhes neste modelo aqui, que vai trazer:

  • Razões do recurso de revista;
  • Pressupostos intrínsecos;
  • Pressupostos extrínsecos;
  • Motivos para revisão;
  • Entre outros aspectos.

Recurso de revista trabalhista: qual o prazo?

O prazo para interpor o recurso de revista trabalhista é de 8 dias úteis. 

Esse prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Recurso de revista civil: o que é?

O recurso de revista é um instrumento exclusivo da Justiça do Trabalho, destinado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Ele não existe na esfera cível comum, onde o equivalente para rediscutir matéria de lei é o recurso especial (ao STJ).

O que é recurso ordinário?

O recurso ordinário é o recurso utilizado para levar decisões da Vara do Trabalho ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Ele permite ampla revisão da decisão, inclusive análise de fatos e provas.

Diferentemente do recurso de revista, tema deste artigo, o recurso ordinário possui natureza mais ampla e funciona como recurso comum dentro da Justiça do Trabalho.

Agravo de instrumento: o que significa?

O agravo de instrumento é um recurso utilizado para questionar decisões que impedem o seguimento de outro recurso. No contexto trabalhista, ele é muito utilizado quando o TRT nega seguimento ao recurso de revista.

Nessa situação, o agravo de instrumento é encaminhado ao TST para que o tribunal superior reavalie a admissibilidade do recurso principal.

Recurso de revista e CPC: qual a relação?

No contexto do processo do trabalho, a expressão “recurso de revista CPC” costuma surgir quando se discute a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) ao recurso de revista previsto na CLT. 

Isso ganhou ainda mais relevância após a Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Resumidamente, o que aconteceu foi que ela alterou a Instrução Normativa nº 40/2016 para aproximar o sistema de admissibilidade do recurso de revista ao modelo utilizado no recurso especial e no recurso extraordinário previstos no CPC.

Com a mudança, o procedimento do art. 1.030 do CPC passou a influenciar diretamente o processamento do recurso de revista. 

Na prática, isso fortaleceu o papel do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no primeiro juízo de admissibilidade. 

Assim, quando o TRT negar seguimento ao recurso de revista com base em precedente vinculante do TST, o recurso cabível passa a ser o agravo interno, julgado pelo próprio TRT. Já nas demais hipóteses, continua cabível o agravo de instrumento para o TST.

Essa aproximação entre CLT e CPC busca aumentar a eficiência processual e fortalecer o sistema de precedentes trabalhistas.

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Comentários (4)

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  1. DD

    O valor referente as custas processuais em sede de recurso de revista, é calculado em cima do valor da causa da sentença do 1º grau ou do acórdão proferido em sede de recurso ordinário que reformou a sentença de 1º grau?

    Esconder Respostas
    1. AB

      No Brasil, o valor referente às custas processuais para a interposição de um recurso de revista é, geralmente, calculado com base no valor da condenação fixado na decisão de segundo grau (acórdão proferido em sede de recurso ordinário). Se a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal, o valor das custas será calculado com base no valor estabelecido pelo Tribunal, e não pelo valor original da causa no primeiro grau.

      É sempre recomendável que as partes e seus advogados consultem a legislação vigente, as normas do Tribunal Superior do Trabalho e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para verificar os critérios de cálculo e os valores devidos a título de custas processuais, uma vez que essas normas podem sofrer alterações.

      Adicionalmente, em casos específicos ou quando há dúvidas sobre o cálculo das custas, é aconselhável buscar orientação junto ao Tribunal ou consultar um profissional especializado na área jurídica.

      Esconder Respostas
      1. GC

        Andamento

  2. JR

    Legal, muito bom!