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Recurso de Revista: entenda o que é e quando utilizar

8min. leitura
Revisado em 22 dez 2023

No universo jurídico, cada esfera processual possui suas peculiaridades. E com o Direito Processual do Trabalho não é diferente. Esse ramo do direito possui diversos princípios, normas e institutos específicos, a exemplo do Recurso de Revista.

Existente apenas no campo do Direito do Trabalho, o Recurso de Revista é um instrumento de extrema importância para as partes envolvidas no processo. Como veremos a seguir, esse tipo de recurso possui caráter extraordinário e requer o cumprimento de uma série de requisitos para sua admissão e julgamento.

Dessa forma, vale a pena conferir neste artigo quais são as principais hipóteses de cabimento do recurso e as especificidades que envolvem sua tramitação. 

O que significa Recurso de Revista?

O Recurso de Revista está previsto no Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Seu objetivo é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato. É admitido inclusive nas ações que correm no Rito Sumaríssimo.

As hipóteses de cabimento deste tipo de recurso compõem um rol taxativo elencado pelo referido dispositivo, conforme veremos a seguir. 

Quais as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista?

O Recurso de Revista é um meio de impugnação das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), com o objetivo de submeter a questão ao exame do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

De acordo com o Art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

  • Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que foi dada por um outro TRT, ou contrariarem a Súmula de Jurisprudência Uniforme.
  • Derem ao mesmo dispositivo da lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, interpretação divergente, na forma do tópico anterior.
  • Forem proferidas com violação literal de lei federal ou afrontando direta e literalmente a Constituição Federal.

Cabimento do Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo

O Recurso de Revista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.

Neste procedimento, o Recurso de Revista, de acordo com o § 9º do Art. 896 da CLT, cabe nas seguintes hipóteses:

  • Contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
  • Violação direta da Constituição Federal.   

Quais são os efeitos do Recurso de Revista?

O Recurso de Revista possui efeito apenas devolutivo e deve ser interposto perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Este fará o juízo de admissibilidade para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

Quais são os requisitos para Recurso de Revista?

Os pressupostos recursais podem ser divididos em intrínsecos (também chamados de  subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente)  e extrínsecos (conhecidos como objetivos, pois relacionados à questão processual). Desta forma, no Recurso de Revista temos:

1) Pressupostos Extrínsecos

Os pressupostos extrínsecos são os requisitos de admissibilidade exigíveis em todas as espécies de recurso. Ou seja, são exigidos nos recursos em geral. Assim, na interposição do Recurso de Revista, deve-se observar os seguintes requisitos básicos:

Tempestividade

O recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei. No caso do Recurso de Revista, esse prazo de interposição é de 8 dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso ordinário. Esse prazo é estabelecido pelo Art. 6º da Lei nº 5.584/1970, aplicado em conjunto com o Art. 775 da CLT.

Existência de procuração válida

A procuração do advogado do recurso é peça essencial para admissibilidade de recurso. O objetivo desta exigência é conferir legitimidade às petições trazidas a juízo, já que, via de regra, recursos somente podem ser apresentados por advogado. 

Esse pressuposto relaciona-se com a capacidade postulatória, que é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo. Em resumo, é a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz.

Regularidade formal

Refere-se à necessidade de que o recurso seja apresentado de acordo com as exigências legais, formais e técnicas previstas em lei. Assim, o Recurso de Revista não poderá ser interposto por simples petição, sendo necessária a apresentação das razões do recurso. 

Depósito recursal 

Esse pressuposto encontra fundamento nos §§ 1º e 2º do Art. 899 da CLT, que determinam que para a interposição de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, a parte interessada deve realizar o depósito recursal.

Pagamento das custas processuais

O Recurso de Revista não é isento de preparo. Portanto, ao interpor o recurso, também deve ser realizado o pagamento das custas processuais

Prova da Divergência Jurisprudencial

Esse pressuposto pode ser preenchido através da citação de julgados, transcrição de ementas ou ainda juntada de precedentes. É fundamental que a divergência seja atual e que se verifique que não foi superada por jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Demonstração das hipóteses de cabimento, previstas no Art. 896 da CLT

Conforme já analisamos, o Art. 896 da CLT traz um rol taxativo de hipóteses em que é cabível o Recurso de Revista. Por isso, ao interpor o recurso, a parte deve fazer clara demonstração de que ocorreu uma das situações dispostas no referido artigo.

2) Pressupostos Intrínsecos

Os pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer. Portanto, são pressupostos de existência deste direito. Assim, na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexistente o direito de recorrer. No Recurso de Revista, temos como pressupostos intrínsecos:

Legitimidade

O pressuposto da legitimidade refere-se a quem pode interpor o recurso. No caso, estamos falando da parte vencida, que é quem possui legitimidade e pode se referir às partes, ao Ministério Público ou ainda a terceiro interessado na lide.

Interesse

Também é preciso demonstrar a utilidade da interposição do recurso. Assim,  não é suficiente apenas a legitimidade para recorrer. É preciso demonstrar que a decisão tenha causado ou possa causar prejuízo, decorrendo daí o interesse em recorrer.

Prequestionamento

O prequestionamento da fundamentação que enseja o Recurso de Revista também é requisito para seu conhecimento. Esse prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida. 

Transcendência

O Art. 896-A da CLT dispõe que o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista, examinará se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O §1º, por sua vez, define cada uma das espécies de transcendência.

Qual o valor do Recurso de Revista?

Conforme dispomos na análise dos requisitos extrínsecos, o Recurso de Revista não é um recurso isento de preparo. Dessa forma, ao interpor o presente recurso, o recorrente deverá recolher as custas e o depósito recursal.

Valor do Depósito Recursal

O valor do depósito recursal é determinado de acordo com a natureza do processo e com o valor da condenação, ou, na ausência deste, o valor atribuído à causa. Esse valor observa o limite que o Tribunal Superior do Trabalho define.

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Atualmente, os limites de depósito recursal estão disponíveis para consulta da parte interessada no próprio site do Tribunal Superior do Trabalho.

Vale lembrar que, de acordo com §9º do Art. 899 da CLT, o valor do depósito recursal será metade quando o recorrente se tratar de:

  • Entidade sem fins lucrativos;
  • Empregador doméstico;
  • Microempreendedor individual;
  • Microempresa;
  • Empresas de pequeno porte.

Já o §10 do referido artigo, dispõe que serão isentas do depósito recursal:

  • Beneficiários da justiça gratuita;
  • Entidades filantrópicas;
  • Empresas em recuperação judicial.

Por fim, o § 11 do Art. 899 dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Este último é uma boa opção para empresas que não querem comprometer seu capital de giro, como abordaremos mais adiante. 

Valor das Custas Processuais

O valor do recolhimento das custas processuais é determinado pelo Art. 789 da CLT. Assim, seguindo o estipulado pelo dispositivo, a parte recorrente deverá efetuar o recolhimento do montante correspondente a 2% do valor da condenação.

Qual é a principal finalidade do Recurso de Revista?

A principal finalidade do Recurso de Revista é uniformizar a jurisprudência trabalhista, garantindo a aplicação correta da legislação e a segurança jurídica. Ou seja, o recurso contribui para a uniformização da interpretação do direito trabalhista em todo o país, favorecendo a estabilidade e a previsibilidade das relações trabalhistas.

Recapitulando o que já vimos neste artigo, o Recurso de Revista é um meio de impugnar decisões que não estão de acordo com a jurisprudência dominante do TST. Ou ainda, com a interpretação da Constituição Federal.

Afinal, a divergência de entendimentos acerca da mesma regra pode comprometer a unidade e a certeza do direito, o que gera a necessidade de uniformização jurisprudencial.

Logo, este recurso tem o objetivo de garantir que as decisões do TST estejam em conformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada. O que por sua vez evita divergências entre tribunais e a insegurança jurídica.

O que acontece quando não é admitido o Recurso de Revista?

O Recurso de Revista primeiramente passa pelo juízo de admissibilidade, que é quando se verifica se estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Essa análise cabe ao TRT ao qual está vinculado o processo originariamente.

Na hipótese de ser negado seguimento ao Recurso de Revista, a parte interessada poderá entrar com o Agravo de Instrumento pleiteando ao TST o acolhimento do recurso.

A partir daí, o TST analisa o cabimento do Agravo. Se for provido, o Tribunal Superior do Trabalho passa a analisar o Recurso de Revista. Caso o Agravo não seja provido, não cabe recurso dessa decisão, conforme dispõe o § 5º do art. 896-A da CLT. 

Quanto tempo o TST julga um Recurso de Revista?

O tempo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) leva para julgar um Recurso de Revista depende de diversos fatores. Assim, o prazo pode variar de acordo com a complexidade do caso, a quantidade de recursos em tramitação e até mesmo a disponibilidade dos ministros.

Em 2022, por exemplo, segundo informações do TST, um processo levou em média 136 dias até o julgamento. Entretanto, especula-se que o julgamento do Recurso de Revista pelo TST pode levar de seis meses a um ano.

Exemplificando essa variação, em 2021 o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) conseguiu reduzir para 57% o prazo médio entre a interposição do recurso de revista e a análise de admissibilidade desta peça processual. Em dezembro de 2019, este período era de 318 dias. 

Quantas vezes a empresa pode recorrer em um processo?

Não há um limite fixo para o número de vezes que uma empresa pode recorrer em um processo trabalhista. Afinal, o sistema jurídico brasileiro prevê a possibilidade de apresentação de diversos tipos de recursos em diferentes fases processuais.

Além disso, quando da sentença trabalhista, a empresa pode optar por não recorrer. Ou seja, temos também que considerar a opção de aceitar a decisão e cumprir o processo de execução da sentença.

Um ponto que muitas empresas consideram na hora de recorrer ou não, é que os recursos exigem o depósito judicial. E como o julgamento dos processos trabalhistas costuma ser demorado, isso pode significar comprometimento do capital de giro e consequente suspensão das atividades.

Nesse cenário, o seguro garantia judicial trabalhista, utilizado em substituição ao depósito judicial, nos termos do § 11 do Art. 899 da CLT, pode ser uma forma de seguir no processo trabalhista sem comprometer a segurança financeira da pessoa jurídica.

Seguro Garantia Judicial nos processos trabalhistas

O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de garantia oferecida por seguradoras em substituição aos depósitos judiciais em dinheiro ou penhora de bens em processos judiciais. Essa alternativa é usual em diferentes tipos de processos judiciais, como trabalhistas, cíveis e tributários.

A princípio, o seguro judicial trabalhista surgiu como uma alternativa mais moderna e eficiente para a garantia de pagamento de condenações trabalhistas. Antes da sua criação, a garantia de pagamento acontecia principalmente por meio do depósito judicial. 

No entanto, essa forma de garantia apresentava algumas limitações e desvantagens, como a necessidade de desembolso financeiro imediato por parte da empresa. Outra barreira era a dificuldade em recuperar o valor depositado, caso a empresa, por exemplo, fosse vitoriosa no processo.

No âmbito dos recursos no processo trabalhista, o seguro garantia judicial trabalhista é uma opção para empresas que primordialmente não querem comprometer capital com o depósito recursal. Como vimos, os processos trabalhistas podem levar bastante tempo para serem concluídos, deixando portanto o valor do depósito comprometido por vários meses.

Quais as vantagens de contratar um seguro judicial trabalhista?

  • Redução de custos: até pouco tempo, a fiança bancária e a caução em dinheiro eram as opções mais utilizadas como garantia em processos judiciais. Assim, quando comparada a essas alternativas, o seguro judicial trabalhista tem um custo mais baixo, além de não comprometer as finanças da empresa.
  • Preservação do capital de giro: ao contratar um seguro judicial trabalhista, a empresa não precisa desembolsar uma grande quantia em dinheiro Isso ajuda a preservar o capital de giro e a continuidade das atividades, além de evitar que a empresa descumpra eventuais compromissos, o que pode abalar sua credibilidade no mercado.
  • Agilidade no processo: diferentemente da carta fiança, que tem um prazo de liberação que pode chegar a 15 dias, a emissão da apólice sobretudo pode ser concluída em apenas algumas horas. Já na comparação com o depósito judicial, não é preciso aguardar liberação, portanto o processo fica mais célere.
  • Facilidade na contratação: a contratação de um seguro judicial trabalhista é geralmente mais simples e ágil do que a realização de um depósito em dinheiro. A contratação da apólice pode ser feita por meio de uma corretora de seguros que, dessa forma, pode ajudar a avaliar as melhores opções de seguro para cada caso.

Conclusão | Recurso de Revista: entenda o que é e como utilizar

Em conclusão, o Recurso de Revista é uma importante ferramenta processual trabalhista. Esse instrumento permite às partes contestar decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e buscar a reforma da decisão. Sua principal finalidade é uniformizar a jurisprudência, garantindo a aplicação correta da legislação e a segurança jurídica.

A exemplo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada que só permite a discussão de certas situações, e, assim, possui um âmbito restrito. 

Ao mesmo tempo, é um recurso com requisitos rigorosos de admissibilidade, demandando por isso um tempo maior de julgamento. Nesse cenário, o seguro judicial trabalhista tem se tornado cada vez mais popular entre empresas de diversos segmentos, no sentido de preservar sobretudo os recursos que seriam destinados ao depósito recursal.

Por fim, importante lembrar que a escolha pelo depósito ou apólice de seguro requer avaliação caso a caso. Se tiver dúvidas, fale com a Mutuus! Nossa equipe está preparada para ajudar a encontrar a melhor apólice para a sua empresa e assim minimizar os custos de um processo trabalhista.


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Comentários (2)

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  1. DD

    O valor referente as custas processuais em sede de recurso de revista, é calculado em cima do valor da causa da sentença do 1º grau ou do acórdão proferido em sede de recurso ordinário que reformou a sentença de 1º grau?

    Esconder Respostas
    1. AB

      No Brasil, o valor referente às custas processuais para a interposição de um recurso de revista é, geralmente, calculado com base no valor da condenação fixado na decisão de segundo grau (acórdão proferido em sede de recurso ordinário). Se a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal, o valor das custas será calculado com base no valor estabelecido pelo Tribunal, e não pelo valor original da causa no primeiro grau.

      É sempre recomendável que as partes e seus advogados consultem a legislação vigente, as normas do Tribunal Superior do Trabalho e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para verificar os critérios de cálculo e os valores devidos a título de custas processuais, uma vez que essas normas podem sofrer alterações.

      Adicionalmente, em casos específicos ou quando há dúvidas sobre o cálculo das custas, é aconselhável buscar orientação junto ao Tribunal ou consultar um profissional especializado na área jurídica.

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