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Garantia Fidejussória: Saiba tudo sobre a carta fiança fidejussória

De modo geral, a garantia é um instrumento que tem o objetivo de assegurar que uma obrigação seja cumprida, sem que uma das partes envolvidas em um contrato ou processo judicial seja prejudicada. Entre suas diferentes modalidades está a carta fidejussória, que pode ser utilizada em diversas situações.

Ao lado de instrumentos como o Seguro Garantia, a Garantia Fidejussória é uma das alternativas para empresas que necessitam apresentar uma caução em ações cíveis e trabalhistas, execuções fiscais ou processos relacionados a débitos tributários, por exemplo. 

Neste artigo, aprofundaremos o conceito desse tipo de garantia, entenderemos o amparo legal de sua utilização, como funciona a sua contratação e quais as suas vantagens. Siga conosco!

O que é Garantia Fidejussória?

A Garantia Fidejussória é também chamada de garantia pessoal ou caução fidejussória. Ela consiste em uma obrigação assumida por um terceiro, que oferta o seu patrimônio para garantir dívida ou obrigações de outra pessoa. 

Logo, nessa modalidade de garantia, alguém assume a responsabilidade por uma obrigação alheia, pelo pagamento de uma indenização ou multa ocasionada pelo não cumprimento do devedor. Trata-se de um contrato de caráter acessório e unilateral.

Cabe ressaltar também que existem dois tipos de garantias fidejussórias: a fiança e o aval. No contrato de fiança, uma pessoa ou empresa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida por outrem, caso este não a cumpra. Já o aval é uma declaração cambial, por meio da qual um avalista assume as obrigações relativas ao pagamento de um título de crédito, conforme assumido por outra pessoa (avalizado). 

Ainda, na fiança, será necessária a formalização detalhada da obrigação do fiador, enquanto no aval basta uma simples assinatura do avalista no título de crédito. Aqui, o que nos interessa mais especificamente é a fiança.

Qual é a diferença entre garantias reais e garantias fidejussórias?

Antes de entrar em detalhes sobre a carta fiança, é importante ressaltar que a Garantia Fidejussória não é a única existente. A garantia real é outro modelo e é interessante entender a diferença entre as duas. 

Nas garantias reais, o cumprimento de uma obrigação é garantido por meio de um bem — móvel ou imóvel. Como exemplo, podemos citar a hipoteca, o penhor e a anticrese.  

Já no caso da Garantia Fidejussória, a garantia é pessoal. Isso significa que é prestada por pessoas e não por bens específicos. Portanto, em caso de descumprimento de uma obrigação, o pagamento do débito será assegurado por uma terceira pessoa.

Quais são as subespécies de fiança?

Voltando à Garantia Fidejussória e, mais especificamente, à fiança, pode-se dizer que, entre as fianças, existem subespécies. Isso significa que há mais de uma forma de garantia dessa natureza.

Convencional

A primeira subespécie de fiança é decorrente de um acordo entre as partes. Essa Garantia Fidejussória é estipulada por meio de um contrato.

A fiança legal é decorrente de preceito legal, ou seja, é imposta por lei. Isso ocorre quando, em uma determinada situação, a legislação estabelece a necessidade de que uma pessoa garanta o pagamento de uma dívida à outra, em razão de uma relação jurídica.

Judicial

O formato da fiança judicial é resultante de uma determinação do poder judiciário. Nesse cenário, após a apreciação do caso, o pronunciamento judicial exige essa Garantia Fidejussória, podendo vir de iniciativa do próprio juiz ou mediante manifestação das partes.

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O que é carta fiança fidejussória?

A fiança é regulamentada pelos artigos 818 a 839 do Código Civil, nos quais ela é definida de forma bem simples: “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra”.

Assim, a carta fiança fidejussória ou, simplesmente, carta fidejussória é um instrumento de garantia contratual. Trata-se de um contrato pelo qual uma terceira pessoa se responsabiliza, por meio do seu patrimônio, a saldar uma obrigação contraída pelo devedor, caso ele deixe de cumpri-la.

Essa modalidade é recente, mas já vem sendo amplamente aceita e utilizada como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens em processos judiciais. 

Como funciona a carta fidejussória?

Para ilustrar melhor o funcionamento da carta fidejussória, é importante entender quais são as três partes envolvidas nesse contrato: 

  • Devedor: é o contratante da carta fidejussória. Também chamado de “afiançado”, é aquele que assumiu uma obrigação e precisa de uma garantia;
  • Credor: é a parte com quem o devedor assumiu a responsabilidade, ou seja, quem deverá potencialmente receber o pagamento;
  • Fiador ou garantidor: aqui temos a parte que assume a obrigação, caso o devedor não a cumpra. 

Após contratar a fiança fidejussória, o devedor passa a contar com um fiador, portanto, o credor passa a ter neste a garantia do cumprimento da obrigação. Logo, caso o afiançado não cumpra com a obrigação, o garantidor arcará com a responsabilidade por meio do seu patrimônio, garantido o pagamento do credor. 

Contudo, uma vez quitada a dívida pelo fiador, ele fica assegurado do direito de regresso em relação ao devedor. Sendo assim, o fiador poderá requerer os valores pagos acrescidos de juros e taxas, além de poder tentar pleitear as perdas e danos decorrentes do pagamento.

A vigência da Garantia Fidejussória concedida na fiança dependerá da ação. Enquanto houver risco, a garantidora é obrigada a renovar a apólice até a extinção do processo. A não renovação será uma possibilidade somente se o tomador apresentar uma nova garantia em substituição à carta. Esta, contudo, deve ser devidamente aceita pelo juízo competente.

Por outro lado, caso a obrigação seja decretada nula por outras razões que não em função de incapacidade do devedor, a fiança será extinta.

Quais são as utilizações da carta fidejussória?

É possível fazer uso da carta fiança fidejussória em ações cíveis e trabalhistas em geral. Nesse sentido, ela se enquadra também em procedimentos incidentais ou medidas de urgência, como as cautelares, mandados de segurança etc. 

Além disso, a carta fiança judicial também pode ser usada em execuções fiscais da Fazenda Nacional, dos estados e dos municípios. Nesses casos, ela pode servir tanto como substituição de garantias já existentes no processo quanto como nova garantia, de forma a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Ainda, o seu uso é permitido em processos correlatos a débitos tributários. Podemos citar também as ações anulatórias ou cautelares, os mandados de segurança e/ou eventuais execuções fiscais futuras vinculadas.

A Garantia Fidejussória é, como mencionamos, amparada pelo Código Civil e, apesar de nova, amplamente aceita na esfera judicial, como nova caução no processo ou em substituição às garantias já concedidas. Cabe também ressaltar que essa modalidade costuma ser aplicada em situações nas quais há dificuldade de aceitação do Seguro Garantia.

Garantia Fidejussória e tutela de urgência

A tutela de urgência é uma medida judicial que consiste na realização efetiva dos direitos do reclamado. No caso de ser antecipada, trata-se de precipitar a entrega que só ocorreria no final do processo, ou seja, concede-se o direito ao que merece com uma maior rapidez. Agora, se for cautelar, tem como fim a proteção ao que se busca no processo. Isso significa que ela serve para garantir o resultado — execução ou conhecimento.

O que isso tem a ver com a fiança? Conforme o Novo Código de Processo Civil, para conceder a tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução fidejussória ou real. Portanto, constitui mais uma utilização da Garantia Fidejussória.

Quais são as vantagens da Garantia Fidejussória?

Não é por acaso que a carta fiança fidejussória é uma alternativa que vem sendo cada vez mais utilizada por empresas que desejam evitar a execução de seus débitos, substituir garantias já ofertadas em execuções fiscais ou necessitam de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN).

Logo, a utilização de carta fiança fidejussória apresenta algumas vantagens importantes:

  • tem contratação rápida;
  • é efetiva tanto para o potencial devedor quanto para o possível credor;
  • representa menor onerosidade em relação à fiança bancária;
  • não compromete o capital de giro da empresa;
  • não imobiliza o patrimônio da organização;
  • pode substituir bens penhorados.

Como é calculado o valor da Garantia Fidejussória?

A fiança dada pode ser inferior ao valor da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. É vedado que o valor afiançado seja superior à obrigação principal ou que o fiador tenha que se submeter a uma situação mais onerosa do que o devedor principal.

O custo da carta fiança fidejussória é calculado a partir do valor garantido. A esse montante é aplicada uma taxa, ou seja, um percentual cobrado para cobrir determinada obrigação. Além disso, também são considerados no cálculo a vigência da carta, a situação do contratante e o contexto da garantia, de acordo com critérios próprios do fiador.

Como contratar uma carta fiança fidejussória?

A contratação de uma Garantia Fidejussória exige, portanto, uma análise criteriosa do risco a ser garantido. Além de considerar o processo, a avaliação costuma ponderar também o risco de crédito e de capacidade técnica e financeira do afiançado. 

Para solicitação de uma cotação e análise da possibilidade de emissão da carta fidejussória, faz-se necessário o preenchimento de um formulário, com informações sobre a empresa, o processo e a garantia exigida. 

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Comentários (4)

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  1. CA

    ola
    este tipo de garantia pode ser utilizado para garantir alugueis?

    Esconder Respostas
    1. AB

      Cristina, Neste caso o seguro utilizado é o seguro fiança locaticia.

  2. MM

    Essa garantia pode ser utilizada em licitação, substituindo o seguro garantia?

    Esconder Respostas
    1. AB

      Considerando as disposições da Lei nº 14.133, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e as atualizações feitas pela Lei nº 14.770 de 2023, a escolha das modalidades de garantia em licitações é especificada no Artigo 96. De acordo com este artigo:

      Modalidades de Garantia Segundo a Lei nº 14.133:

      A Lei de Licitações e Contratos Administrativos oferece aos contratados a opção de escolher entre várias modalidades de garantia para licitações de obras, serviços e fornecimentos. Estas incluem:
      Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
      Seguro-garantia.
      Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar no Brasil pelo Banco Central do Brasil.
      Título de capitalização custeado por pagamento único.
      Ampliação das Entidades Emissoras de Fiança Bancária:

      Com a alteração, fica claro que agora não apenas bancos, mas também outras instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, podem emitir fianças bancárias para licitações.
      Essa mudança amplia as opções para os licitantes, permitindo-lhes buscar garantias de uma gama mais ampla de instituições financeiras, potencialmente aumentando a concorrência e a flexibilidade nas condições oferecidas.
      Ausência da Garantia Fidejussória:

      A garantia fidejussória, ou garantia pessoal, ainda não é mencionada como uma opção viável segundo a Lei nº 14.133. Portanto, apesar da expansão das entidades que podem oferecer fiança bancária, a garantia fidejussória continua a não ser uma opção direta em licitações públicas.
      Exigência de Garantia no Edital:

      A exigência de uma forma de garantia e a escolha da modalidade permitida deve estar claramente estabelecida no edital de licitação.
      Critério da Autoridade Competente:

      A lei permite certa discricionariedade à autoridade competente na decisão sobre a exigência de garantia, com a escolha da modalidade cabendo ao contratado, dentro das opções permitidas.
      Esta atualização na legislação amplia as opções para os licitantes e torna o processo mais inclusivo, permitindo que mais instituições financeiras participem do mercado de garantias para licitações. Contudo, é importante que os licitantes e as autoridades licitadoras estejam cientes dessas mudanças e as considerem ao preparar e responder a licitações.