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Reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos

5min. leitura
Revisado em 23 jan 2024

Previsto na Constituição Federal Brasileira, o que é o reequilíbrio econômico-financeiro?

Podendo ser acionado em certos cenários, esse mecanismo trata-se de uma forma de manter uma relação igualitária entre a Administração e o contratado. Refere-se a uma segurança jurídica que, como ficará claro ao longo deste conteúdo, é vital em contratos administrativos, como os contratos de prestação de serviços e os contratos de fornecimento.

Diante disso, para você ficar por dentro de tudo o que envolve o reequilíbrio econômico-financeiro, como ele funciona e todas as situações em que ele pode ou não ser acionado, continue lendo.

O que é reequilíbrio econômico-financeiro?

Antes de entendermos as particularidades que a Lei 14.133/2021 traz sobre o assunto, é essencial conceituarmos o que é reequilíbrio econômico-financeiro.

O reequilíbrio econômico-financeiro, que também pode ser chamado de recomposição de preços ou mesmo revisão, diz respeito a um mecanismo de segurança jurídica. Isso porque ele garante para as duas partes envolvidas no contrato administrativo (Administração e contratado) uma relação igualitária ao longo de todo o período do contrato.

Colocando isso de forma prática, caso haja alguma situação que gere mudanças bruscas no cenário econômico do Brasil, por exemplo, esse reequilíbrio econômico-financeiro pode ser acionado. Um exemplo disso envolve a pandemia de COVID-19.

Basta imaginar uma empresa que ganhou uma licitação para fornecer material hospitalar ao Governo Federal. Pouco depois, porém, a pandemia de COVID-19 surge e acaba aumentando o valor destes insumos e, junto a isso, o Governo Federal passa a necessitar ainda mais deles.

O reequilíbrio econômico-financeiro entra na história justamente como um mecanismo de segurança para que a relação entre as partes se mantenha igualitária — como para aumentar o valor do contrato.

Reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos: alteração de contratos e preços

Agora que você entende sobre o que é o reequilíbrio econômico-financeiro e viu um exemplo prático de quando ele pode ser acionado, hora de ficar por dentro de tudo o que a Nova Lei de Licitações diz a respeito desse mecanismo de segurança juridica.

Assim, para que você entenda melhor a respeito, usaremos como base o que é abordado no capítulo VII da Lei 14.133/2021, que vai desde o artigo 124 até o artigo 136. Todos eles, em conjunto, tratam acerca das alterações de contratos administrativos e dos preços. 

Confira a seguir.

Quais os casos de alteração de contrato?

O primeiro ponto que temos de abordar refere-se aos dois cenários em que os contratos administrativos podem ser alterados, desde que, claro, existam as devidas justificativas.

São eles: unilateralmente pela Administração ou por meio de acordo entre as partes. Em outras palavras, trata-se de uma alteração unilateral, outra bilateral, respectivamente. Veja os detalhes:

Unilateralmente pela Administração

A alteração contratual neste caso pode ocorrer por estes dois motivos:

  • quando houver mudança do projeto ou das suas especificações para favorecer adequação técnica a seus objetivos;

  • “quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto” nos limites permitidos na Lei 14.133/21.

Nesse sentido, mesmo o Art. 126 pontuando que as alterações unilaterais não podem alterar o objeto da contratação, o Art. 125 esclarece a obrigatoriedade do contratado em aceitar os “acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras”.

Somado a isso, caso se trate da reforma de um edifício ou equipamento, esse limite para os acréscimos vai para 50%. Também vale dizer que, se a alteração unilateral aumentar ou diminuir os encargos do contratado, a Administração terá de realizar o reequilíbrio econômico-financeiro inicial.

Por acordo entre as partes

Por outro lado, na alteração contratual feita por acordo entre as partes, ela pode acontecer “quando conveniente a substituição da garantia de execução”.

Também pode ocorrer quando for preciso alterar “o regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento” após ser feita análise técnica e, a partir disso, ficar constatado que os termos contratuais originários não são mais aplicáveis

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A alteração de contrato por acordo entre as partes pode, ainda, acontecer nestas situações:

  • quando for preciso alterar o modo de pagamento “por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço”;

  • para realizar o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato “em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis”, que impeçam a execução do contrato, “respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato”.

Contratação integrada e semi-integrada

Nos casos em que é adotada a contratação integrada ou semi-integrada, a alteração de valores do contrato é proibida. Apesar disso, há exceções que permitem tal alteração, como quando a alteração serve para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior.

Outras exceções são:

  • quando a Administração solicita alteração por necessidade de modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação. Vale dizer que essa alteração não pode ser “decorrente de erros ou omissões por parte do contratado”;

  • por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, desde que a “superioridade das inovações propostas pelo contratado” seja demonstrada em termos de redução de custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação. Aqui, o contratado assume a “responsabilidade integral pelos riscos relativos à alteração do projeto básico”;

  • caso aconteça “evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração”.

Preços de contratos para serviços contínuos

Em relação aos preços de contratos para serviços contínuos, cujo regime seja de “dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra”, eles serão reajustados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Isso, no entanto, será realizado mediante análise detalhada que mostra as variações de custos do contrato.

Além disso, a repactuação pode ser dividida na quantidade de parcelas que for necessária e, ainda, pode ser feita em momentos diferentes para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os custos relacionados à mão de obra ou os insumos necessários à execução dos serviços.

Outros aspectos importantes são:

  • Para evitar uma frequência excessiva de repactuação, essa alteração de valores deverá observar o intervalo de 1 ano, “contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação”;

  • A solicitação de repactuação deve ser realizada pela parte contratada junto a uma demonstração detalhada e sistemática das variações dos custos. Isto deve ser feito “por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação”.

Quais casos não são considerados alteração do contrato administrativo?

Acima, falamos sobre vários cenários em que certas modificações configuram-se como uma alteração de contrato. Desse modo, é vital mencionar os cenários em que determinados registros não são considerados uma alteração contratual e, por conta disso, “podem ser realizados por simples apostila”.

Os cenários são: “variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; alterações na razão ou na denominação social do contratado”; e “empenho de dotações orçamentárias”.

Outros aspectos essenciais acerca do reequilíbrio econômico-financeiro

Além do que acabamos de conferir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, existem outros pontos de peso relativos à alteração de contratos e de preços trazidos pela Lei 14.133/21.

Listamos os principais deles a seguir:

  • Caso o contrato não tenha preços unitários para obras ou serviços cujo adiantamento seja necessário, eles serão fixados “por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento”;

  • Em contratos de obras e serviços de engenharia, não pode ser reduzida “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência” em benefício do contratado em virtude de aditamentos que alterem a planilha orçamentária;

  • Em alterações de contratos para supressão de obras, bens e serviços, caso o contratado já tenha comprado os materiais e os colocado no local onde serão feitos os trabalhos, a Administração terá de pagar por esses custos de aquisição. Pode haver, ainda, até mesmo a indenização por outros danos causados pela supressão;

  • Ainda que o contrato seja extinto, o contratado pode ser indenizado por conta de desequilíbrio econômico-financeiro causado por alterações no contrato;

  • Os preços contratados podem ser alterados, para mais ou para menos, se houver “criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais” após a data de apresentação da proposta. Para isso, porém, a repercussão nos preços contratados têm de ser comprovada.

Reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos: considerações finais

Como foi possível conferir ao longo do conteúdo, o reequilíbrio econômico-financeiro é uma peça fundamental em contratos administrativos. Isso não apenas porque envolve licitações públicas, mas também porque imprevistos acontecem e, com eles, o desequilíbrio econômico pode acabar dando as caras.

Diante disso, acionar o equilíbrio econômico-financeiro — o que pode ser feito a qualquer tempo, desde que para recompor as perdas causadas de fatos previsíveis ou imprevisíveis, mas de consequências incalculáveis — é primordial.

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