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Lei 14.133: Nova Lei de Licitações conheça as mudanças

5min. leitura
Revisado em 11 mar 2024

As mudanças no setor de licitações acarretaram a alteração da antiga Lei de Licitações 8666/93, que estava há quase trinta anos em vigor, pela nova Lei de Licitações 14.133, sancionada em 1º de abril de 2021.

Os avanços tecnológicos e as mudanças no cenário nacional foram grandes contribuintes para que as alterações da lei pudessem atender as demandas da sociedade.

O que é a Lei 8666/93?

O que é a Lei 8666/93?

A Lei 8666/93 garante a transparência e o seguimento das regras no uso de verbas para contratações de produtos, obras, serviços, compras e alienações pela administração pública, de acordo com a regulamentação do Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Além de possibilitar a reparação das necessidades sociais, como: educação, saúde, segurança e cultura, com o custeamento de serviços de fornecedores privados, a lei estabelece as regras a respeito de licitações tendo como fundamentos o princípio de isonomia, o asseguramento de competitividade e a garantia de propostas mais vantajosas e menos onerosas à Administração Pública.

Entenda as propostas da Lei 14.133/2021

Como visto acima, os avanços da tecnologia e as mudanças aceleradas da sociedade fomentaram a criação de uma nova lei de licitações mais atualizada. As modificações substituem as leis nº 8666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

A nova Lei foi sancionada durante a pandemia de Covid-19, com a proposta de possibilitar ainda mais transparência e menos burocracia, além de agilizar os processos de licitação e assegurar que a Administração Pública realize contratações justas e imparciais que não descaracterizem o interesse coletivo.

A Lei 14.133/2021 agrupa uma série de regras que compõem os procedimentos licitatórios e anula, ainda, no Art. 193, os artigos 89 e 108 da Lei 8666/93.

Quais são as principais mudanças na Nova Lei de Licitações?

Quais são as principais mudanças na Nova Lei de Licitações?

Digitalização de contratações:

A regulamentação, segundo o Art. 12, V e VI., determinou que as contratações serão realizadas por meio eletrônico, agilizando e garantindo a transparência do processo, além de facilitar o acesso às licitações.

O custo benefício é maior e os procedimentos se tornam menos burocráticos.

Modalidades:

As modalidades são os recursos determinantes dos procedimentos, estabelecendo quando e como os lances vão ser expostos. 

 A antiga lei possuía cinco modalidades de licitação, sendo elas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. O pregão (Lei 10.520/2002) e o RDC (Lei 12.462/2011) também são considerados como modalidades.

A nova lei extinguiu a tomada de preços, o convite e o RDC das modalidades de licitação, mantendo as demais. 

Agora, o valor estimado da licitação não caracteriza um fator determinante da modalidade de licitação, importando apenas a natureza do objeto licitado.

Além disso, a Lei 14.133 ainda deu espaço para o diálogo competitivo, que consiste no debate entre licitantes selecionados anteriormente à contratação de serviços e produtos de ordem técnica para sanar as demandas do contratante.

Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: 

A plataforma foi elaborada para que as licitações promovidas pela Administração Pública possam ser oficialmente divulgadas, segundo o exposto no Art. 174. 

O portal abrange informações de contratação, editais, aditamentos, atas de registro, catálogos de padronização e planos de contratação anuais.

Dispensa de licitação: 

Por baixo valor: Adotada durante a pandemia, a regulamentação garantia a fixação do valor de R$ 100 mil para obras e serviços e R$ 50 mil para serviços em compras.

Fixação de valores: Com a nova lei, houve a inclusão dos serviços de manutenção de veículos automotores no valor de R$100 mil.

Por emergência: Utilizada em casos emergência e calamidade pública, possibilitando o uso da dispensa de licitação para contratação de produtos e serviços com o prazo máximo de contrato de até 180 dias.

Agora, o prazo foi estendido para até um ano e foi permitida, também, a renovação de contratos e a recontratação de empresas, de acordo com o Inciso VIII do Art. 75.

Modos de disputa na nova lei de licitações:

A nova lei apresenta quatro modos para a realização de disputas:

  1. Modo aberto: os lances são públicos e sucessivos, decrescentes ou crescentes;

  1. Modo fechado: as propostas mantidas em sigilo até o momento próprio para divulgação;

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  1. Modo fechado/aberto: os lances são feitos anteriormente de forma fechada e somente as melhores propostas vão à disputa aberta;

  1. Modo aberto/fechado: a disputa é aberta e apenas as melhores propostas seguem para a disputa fechada.

Licitação fracassada e deserta:

Licitação fracassada: quando há interesse, mas os interessados são desclassificados no processo

Licitação Deserta: não houve interessados na participação e concorrência do processo de licitação

Não é permitida a repetição da licitação devido aos prejuízos e à urgência prevista. Há a imposição do prazo de um ano para solicitação da dispensa de licitação, uma vez que atenda à regra, baseando-se nas mesmas condições anteriores.

Critérios de julgamento:

A Seção III do Art. 33 da nova lei determina que as propostas devem ser julgadas conforme alguns critérios, sendo estes:

  • Menor preço
  • Técnica e preço
  • Maior desconto
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico
  • Maior lance, em casos de leilões
  • Maior retorno econômico

Hipóteses de inexigibilidade de licitação:

A Lei 14.133/2021 garante novas hipóteses de inexigibilidade de licitação. De acordo com o Art. 74 da nova lei, as circunstâncias são:

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

Alienação de bens:

Casos de alienação de bens empregam o leilão como modalidade padrão em qualquer circunstância, desde que seja necessária a licitação.

Etapas do processo de licitação:

A nova lei estabeleceu que a fase de julgamento precisa vir antes da fase de habilitação. 

O Art. 17 determina as etapas desta forma:

  1. preparatória;
  2. de divulgação do edital de licitação;
  3. de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. de julgamento;
  5. de habilitação;
  6. recursal;
  7. de homologação.

Reequilíbrio econômico-financeiro na Nova Lei de Licitações

Além de todos os aspectos abordados anteriormente, é importante falarmos a respeito do reequilíbrio econômico-financeiro.

Este conceito trata-se de um mecanismo que concede às partes do contrato, Administração Pública e contratado, a possibilidade de trazer de volta o equilíbrio original de um contrato, que, por fatores extraordinários ou imprevisíveis, acabou sendo alterado.

Ou seja, sendo um mecanismo de segurança jurídica, o reequilíbrio econômico-financeiro assegura que, ao longo de todo o período de um contrato, haja uma relação igualitária entre as partes.

E o que diz a Lei 14.133/2021 sobre o reequilíbrio econômico-financeiro?

A Nova Lei de Licitações — Lei 14.133/2021 — traz diversos pontos interessantes acerca do reequilíbrio econômico-financeiro. Isso está descrito desde o seu Art. 124 até o Art. 136.

Um desses pontos é que, caso a alteração contratual ocorra unilateralmente pela Administração e isso aumentar ou diminuir os encargos do contratado, a Administração terá de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

No que se refere à abordagem de contratação integrada e semi-integrada, a Nova Lei de Licitações expressamente proíbe a alteração de valores do contrato. No entanto, junto a isso, ela abre exceções para que esse processo ocorra, como quando a alteração serve para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior.

A lei também destaca que, nos contratos de obras e serviços de engenharia, “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência” não pode ser reduzida em benefício do contratado em virtude de aditamentos que alterem a planilha orçamentária.

Para entender tudo o que a Lei 14.133/2021 diz acerca do equilíbrio econômico-financeiro, confira o nosso artigo Reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, onde abordamos em detalhes os aspectos referentes à alteração de contratos e preços.

Artigo redigido em parceria com a equipe de Comunicação e Marketing do Direito Real

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Comentários (39)

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  1. RP

    Esclarecedor e didático

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigada, Reginaldo!

  2. BB

    PERFEITO!

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigada pelo comentário, Bruno!

  3. ME

    Boa Tarde…..é já me esclareceu muito sobre a nova Lei. Estou me aprofundando mais no assunto.
    Quero ir em frente nesses estudos.

    muito Obrigada

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Maria! Obrigada pelo comentário, continue acompanhando nossos conteúdos! 🙂

  4. U

    Muito bom!!! parabéns pela elaboração, existe alguma texto seu especifico para o agente de contratação (pregoeiro) quais os benéficos e maleficio com a nova lei 14.133?

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Uilian! Obrigada pelo comentário e pela sugestão, ainda não possuimos texto com esse tema.

  5. FC

    Muito obrigado Carol fraga.Que esclarecimen
    Tos bem elaborados.Quero fazer um concurso público e estava estes esclarecimentos.Abracos e parabéns.email [email protected]

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Flávio! Obrigada pelo comentário, continue acompanhando nossos conteúdos! 🙂

  6. DF

    VALEU ! PROJETO : PREVENIR , EDUCAR , RECICLAR + AINDA …..Tem gestores que desconhecem as mudanças

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Daniel! Obrigada pelo comentário.

  7. C

    Obrigada Carol..muito esclarecedor 🙂

    Esconder Respostas
    1. CF

      Que bom que gostou! Continue acompanhando nossos conteúdos 🙂

  8. H

    Agradeço, pois aborda os pontos mais importantes. 🙂

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Hudson! Que bom que gostou, continue acompanhando nossos conteúdos.

  9. DF

    Qual documentos fazer para informar a Contabilidade na Câmara Municipal no final do ano quando um contrato celebrado para um período de 36 meses? Visto que não se faz aditivo como na lei 8.666, pois no poder legislativo não se empenha de um ano para o outro.
    Vocês pode me informar como fazer?
    CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIÓPOLIS DOESTE-MT.
    DIVINO FERREIRA DA COSTA
    Secretario de Administração

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Divino! Para informar a contabilidade da Câmara Municipal sobre um contrato celebrado para um período de 36 meses, é necessário apresentar os seguintes documentos:

      Contrato original assinado pelas partes envolvidas (prestador de serviço ou fornecedor e Câmara Municipal);
      Notas fiscais ou recibos de pagamento referentes ao contrato;
      Relatórios de prestação de contas, que devem ser apresentados mensalmente, e que devem incluir informações sobre o andamento do contrato, como valores pagos, cronograma de entregas, entre outros;
      Certidão negativa de débitos, emitida pelo Tribunal de Contas da União, Estado ou Município, comprovando que a empresa contratada não possui nenhum débito com órgãos públicos;
      Certificado de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
      Certificado de regularidade do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
      Certidão negativa de débitos trabalhistas.

      Esses documentos servem para comprovar que o contrato foi celebrado e executado dentro da legalidade, e que o dinheiro público foi utilizado de forma correta e transparente.

  10. EM

    Bem esclaredor

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigada, Elaine!

  11. DF

    Boa tarde, o que a nova lei fala sobre aditivos de novos itens na planilhas de licitações de obras?

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá! Não há uma “nova lei” específica que trate exclusivamente sobre aditivos de itens em planilhas de licitações de obras. No entanto, existem diversas leis e regulamentos que tratam de questões relacionadas a licitações e contratações públicas, como a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e o Decreto nº 9.248/18 (Regulamento da Lei de Licitações).

      De acordo com essas leis, os aditivos são considerados como alterações contratuais, que podem ser realizadas somente se houver justificativa e se aumentarem o valor do contrato original. A planilha de preços unitários pode ser modificada, mas sempre para melhorar o objeto ou aumentar o valor do contrato, desde que a nova planilha não altere a proporção entre os preços unitários, e deve ser previamente aprovada pelo órgão responsável pelas licitações.

  12. N

    Ótima exposição, ajudou muito!

  13. CA

    EXCELENTE MATERIAL. MUITO DIDÁTICO. PARABÉNS!

  14. MC

    As aquisições da Agricultura Familiar entra nessa mudança, em relação à vigência das mudanças?

    Esconder Respostas
    1. AB

      A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) não especifica alterações diretas relacionadas às aquisições da agricultura familiar. Contudo, processos de chamada pública, que incluem a compra de produtos da agricultura familiar, geralmente são regidos por legislações específicas. Por exemplo, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que envolve a compra de produtos da agricultura familiar para escolas, segue diretrizes próprias. Para entender como a nova Lei de Licitações pode afetar esses procedimentos, recomenda-se a consulta de fontes especializadas em licitação e contratos administrativos ou a assistência de um profissional de direito público. Para mais informações sobre chamada pública na agricultura familiar, você pode acessar o Portal de Compras Públicas.

  15. RO

    seria interessante um tópico sobre o que a nova lei de licitações fala sobre reequilíbrio de preços sendo ele produto ou serviço

    Esconder Respostas
    1. AB

      Obrigado pela sugestão. Vamos inserir um tópico sobre o assunto.

      A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) aborda o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, oferecendo uma estrutura detalhada para as alterações contratuais. A lei prevê que as modificações podem ser feitas unilateralmente pela Administração ou de forma consensual entre as partes, em diversas situações como modificações qualitativas e quantitativas, força maior, fato do príncipe ou teoria da imprevisão. É importante notar que, em certos casos, as alterações no contrato podem ultrapassar os limites percentuais estabelecidos pela lei, desde que seja para restabelecer o equilíbrio inicial do contrato. Estas alterações devem respeitar a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato, mantendo a base econômica do negócio.

  16. DD

    Boa tarde!
    Gostaria de saber como proceder nos Adiantamentos para pequenas compras no valor, geralmente, de R$ 5.000 00.
    Existe alguma regra especial, ou posso fazer uma cotação simples toda vez que acontecer uma compra ou pequenosconseros/manutenção em móveis, imóveis ou manutencao de veiculos???

    Esconder Respostas
    1. AB

      Entendido. Em se tratando de um órgão público no Brasil, a utilização de recursos deve obedecer à Lei de Licitaçõese suas alterações ou legislações específicas, dependendo da natureza do gasto. Há particularidades a serem consideradas:

      Limite para Dispensa de Licitação: A lei prevê situações em que é possível a dispensa de licitação para compras de pequeno valor, mas os limites precisam ser observados. Estes limites podem variar dependendo do tipo de compra ou serviço e também se o órgão é da União, Estado ou Município. Além disso, podem existir normas internas do órgão que definem limites mais restritos.

      Justificativa e Documentação: Mesmo em casos de dispensa, é necessário justificar adequadamente a razão da compra e manter toda a documentação. Cotações ainda devem ser realizadas para garantir que o órgão está obtendo um preço justo.

      Transparência: Órgãos públicos têm um compromisso especial com a transparência. Todas as aquisições, mesmo aquelas com dispensa de licitação, devem ser devidamente registradas e disponibilizadas para o público, de acordo com a Lei de Acesso à Informação.

      Prestação de Contas: A prestação de contas para órgãos públicos é rigorosa. É necessário garantir que todos os processos sejam seguidos corretamente para evitar problemas com tribunais de contas ou auditorias.

      Contratos de Manutenção ou Serviços Recorrentes: Em muitos casos, pode ser benéfico para o órgão estabelecer contratos de manutenção ou outros serviços recorrentes. Estes contratos devem ser licitados adequadamente.

      Adiantamentos: Adiantamentos em órgãos públicos são mais restritos e, muitas vezes, proibidos para a maioria dos gastos. Qualquer adiantamento precisa seguir as normas específicas do órgão e da legislação.

      Formação de Preços: Em se tratando de órgão público, os preços não devem ser apenas razoáveis, mas também compatíveis com os praticados no mercado, e, se for o caso, registrados em ata.

      Ao lidar com gastos em um órgão público, sempre é importante consultar a equipe jurídica ou de contratações para garantir que todas as ações estão em conformidade com a lei. Além disso, as normas internas do órgão ou entidade podem ter especificidades que também devem ser observadas.

  17. DB

    Poderia me indicar a forma de como posso me referir a este artigo em meu artigo cientifico? A referencia bibliográfica deste artigo.

    Esconder Respostas
    1. AB

      APA (7ª edição):
      Barão, Andress. (2023, Setembro 8). Lei 14.133: Conheça as mudanças na nova lei de licitações. Mutuus Blog. https://www.mutuus.net/blog/lei-14-133-conheca-as-mudancas-na-nova-lei-de-licitacoes/

      ABNT:
      BARÃO, Andress. Lei 14.133: Conheça as mudanças na nova lei de licitações. Mutuus Blog, São Paulo, 8 set. 2023. Disponível em: https://www.mutuus.net/blog/lei-14-133-conheca-as-mudancas-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 15 set. 2023.

      Com esses dados, você já tem as referências completas para o artigo.

  18. FB

    Bem resumido e com excelente didática!!

  19. RG

    Boa tarde,

    Como ficou a renovação de contratos com a prefeitura, eu venci uma licitação em maio de 2023, esse contrato pode ser renovado?

    Os contratos de hoje em diante ou agora a coordenadora da lei nova, poderão ser renovados?

    Obrigado

    Esconder Respostas
    1. AB

      Vamos esclarecer sua dúvida com base nas leis mencionadas:

      Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações):
      A Lei nº 8.666/93 estabelece as normas para licitações e contratos da Administração Pública. De acordo com essa lei, a duração dos contratos está sujeita aos seguintes limites:
      Até 5 anos para serviços de natureza contínua.
      Até 1 ano para compras e serviços em geral.
      Até 5 anos para aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática.
      A renovação do contrato, quando permitida, deve estar prevista expressamente no instrumento contratual e só pode ocorrer se for vantajosa para a administração pública.
      Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):
      A Lei nº 14.133/2021 entrou em vigor em abril de 2021 e trouxe diversas mudanças em relação à legislação anterior. Uma das principais mudanças é a possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais.
      A nova lei permite a prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos por períodos sucessivos, desde que o total não exceda 60 meses (5 anos). No entanto, em casos excepcionais devidamente justificados, esse prazo pode ser ampliado.
      A lei também estabelece que a duração dos contratos deve ser compatível com o tempo de amortização dos investimentos realizados, não podendo ser inferior a 5 anos nem superior a 35 anos, incluídas as prorrogações.
      A renovação ou prorrogação do contrato deve ser justificada e vantajosa para a administração pública, e os termos e condições devem estar previstos no instrumento contratual.
      Em resumo:

      Se o seu contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 8.666/93, a possibilidade de renovação dependerá dos termos específicos do contrato e dos limites estabelecidos por essa lei.
      Se o contrato foi ou será firmado sob a nova Lei nº 14.133/2021, há uma maior flexibilidade em relação à prorrogação, mas ainda assim, é necessário verificar os termos específicos do contrato e as condições estabelecidas pela nova lei.
      Recomendo que você consulte o instrumento contratual e, se necessário, procure orientação jurídica especializada para entender melhor as possibilidades de renovação no seu caso específico.

      Espero ter ajudado! Se tiver mais dúvidas, estou à disposição.

  20. GT

    Gostaria de saber os impactos desta nova lei em empresas de economia mista.
    Nós seguimos a 13.303

    Esconder Respostas
    1. AB

      A Lei 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações, trouxe diversas mudanças no campo das licitações e contratos administrativos, impactando também empresas estatais. Contudo, as empresas estatais, que são regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), possuem um regime jurídico específico que se diferencia das normas gerais da nova Lei de Licitações.

      A Lei das Estatais foi criada para atender às peculiaridades das empresas estatais, proporcionando um regime mais flexível e adaptado às suas necessidades. Essa flexibilidade é essencial para que as empresas estatais possam competir de forma eficaz no mercado. Portanto, a Lei das Estatais possui um caráter especial que, em regra, interdita a aplicação automática das soluções previstas na nova Lei de Licitações.

      No entanto, existem situações em que a Lei 14.133/2021 pode ser aplicada de forma subsidiária às estatais. Por exemplo, a própria Lei das Estatais faz algumas remissões à Lei Geral de Licitações, como nos casos de critérios de desempate em procedimentos licitatórios. Além disso, a nova Lei de Licitações estabelece normas penais que são aplicáveis às estatais. Em situações onde a Lei das Estatais é omissa, pode-se considerar a aplicação subsidiária da nova Lei de Licitações, desde que isso seja previsto em regulamentos ou no edital de licitação, e que a omissão seja verificada sob as premissas da própria Lei das Estatais.

      É importante ressaltar que a aplicação da nova Lei de Licitações às estatais não deve ocorrer de forma automática e indiscriminada, mas sim de forma cuidadosa e fundamentada, levando em conta as especificidades e necessidades das empresas estatais. A interpretação e aplicação das leis devem sempre buscar a efetividade e adequação às particularidades de cada entidade.

      Para um entendimento mais aprofundado e caso específico de aplicação dessas leis, é recomendável a consulta a um especialista em direito administrativo ou direito das empresas estatais.

  21. F

    Agora, o prazo foi estendido para até um ano e foi permitida, também, a renovação de contratos e a recontratação de empresas, de acordo com o Inciso VIII do Art. 75.

    Eu tinha entendido que a Lei VEDA a renovação de contratos, conforme o VIII do Art. 75

    Esconder Respostas
    1. AB

      Na Lei 14.133, que rege a nova lei de licitações, o inciso VIII do art. 75 não veda a renovação de contratos. Ao contrário, ele permite, em certas circunstâncias, a dispensa de licitação para a contratação ou aquisição de bens ou serviços nas situações ali especificadas. Entretanto, é essencial observar as condições e limitações estabelecidas pela lei para essas dispensas, que são regidas por regras específicas. Recomendo a consulta direta ao texto legal ou a um especialista em direito administrativo para esclarecimentos detalhados e contextualizados sobre a lei e sua aplicação.

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