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Lei 14.133: Nova Lei de Licitações conheça as mudanças

As mudanças no setor de licitações acarretaram a alteração da antiga Lei de Licitações 8666/93, que estava há quase trinta anos em vigor, pela nova Lei de Licitações 14.133, sancionada em 1º de abril de 2021.

Os avanços tecnológicos e as mudanças no cenário nacional foram grandes contribuintes para que as alterações da lei pudessem atender as demandas da sociedade.

O que é a Lei 8666/93?

O que é a Lei 8666/93?

A Lei 8666/93 garante a transparência e o seguimento das regras no uso de verbas para contratações de produtos, obras, serviços, compras e alienações pela administração pública, de acordo com a regulamentação do Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Além de possibilitar a reparação das necessidades sociais, como: educação, saúde, segurança e cultura, com o custeamento de serviços de fornecedores privados, a lei estabelece as regras a respeito de licitações tendo como fundamentos o princípio de isonomia, o asseguramento de competitividade e a garantia de propostas mais vantajosas e menos onerosas à Administração Pública.

Entenda as propostas da Lei 14.133/2021

Como visto acima, os avanços da tecnologia e as mudanças aceleradas da sociedade fomentaram a criação de uma nova lei de licitações mais atualizada. As modificações substituem as leis nº 8666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

A nova Lei foi sancionada durante a pandemia de Covid-19, com a proposta de possibilitar ainda mais transparência e menos burocracia, além de agilizar os processos de licitação e assegurar que a Administração Pública realize contratações justas e imparciais que não descaracterizem o interesse coletivo.

A Lei 14.133/2021 agrupa uma série de regras que compõem os procedimentos licitatórios e anula, ainda, no Art. 193, os artigos 89 e 108 da Lei 8666/93.

Quais são as principais mudanças na Nova Lei de Licitações?

Quais são as principais mudanças na Nova Lei de Licitações?

Digitalização de contratações:

A regulamentação, segundo o Art. 12, V e VI., determinou que as contratações serão realizadas por meio eletrônico, agilizando e garantindo a transparência do processo, além de facilitar o acesso às licitações.

O custo benefício é maior e os procedimentos se tornam menos burocráticos.

Modalidades:

As modalidades são os recursos determinantes dos procedimentos, estabelecendo quando e como os lances vão ser expostos. 

 A antiga lei possuía cinco modalidades de licitação, sendo elas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. O pregão (Lei 10.520/2002) e o RDC (Lei 12.462/2011) também são considerados como modalidades.

A nova lei extinguiu a tomada de preços, o convite e o RDC das modalidades de licitação, mantendo as demais. 

Agora, o valor estimado da licitação não caracteriza um fator determinante da modalidade de licitação, importando apenas a natureza do objeto licitado.

Além disso, a Lei 14.133 ainda deu espaço para o diálogo competitivo, que consiste no debate entre licitantes selecionados anteriormente à contratação de serviços e produtos de ordem técnica para sanar as demandas do contratante.

Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: 

A plataforma foi elaborada para que as licitações promovidas pela Administração Pública possam ser oficialmente divulgadas, segundo o exposto no Art. 174. 

O portal abrange informações de contratação, editais, aditamentos, atas de registro, catálogos de padronização e planos de contratação anuais.

Dispensa de licitação: 

Por baixo valor: Adotada durante a pandemia, a regulamentação garantia a fixação do valor de R$ 100 mil para obras e serviços e R$ 50 mil para serviços em compras.

Fixação de valores: Com a nova lei, houve a inclusão dos serviços de manutenção de veículos automotores no valor de R$100 mil.

Por emergência: Utilizada em casos emergência e calamidade pública, possibilitando o uso da dispensa de licitação para contratação de produtos e serviços com o prazo máximo de contrato de até 180 dias.

Agora, o prazo foi estendido para até um ano e foi permitida, também, a renovação de contratos e a recontratação de empresas, de acordo com o Inciso VIII do Art. 75.

Modos de disputa na nova lei de licitações:

A nova lei apresenta quatro modos para a realização de disputas:

  1. Modo aberto: os lances são públicos e sucessivos, decrescentes ou crescentes;

  1. Modo fechado: as propostas mantidas em sigilo até o momento próprio para divulgação;

  1. Modo fechado/aberto: os lances são feitos anteriormente de forma fechada e somente as melhores propostas vão à disputa aberta;

  1. Modo aberto/fechado: a disputa é aberta e apenas as melhores propostas seguem para a disputa fechada.

Licitação fracassada e deserta:

Licitação fracassada: quando há interesse, mas os interessados são desclassificados no processo

Licitação Deserta: não houve interessados na participação e concorrência do processo de licitação

Não é permitida a repetição da licitação devido aos prejuízos e à urgência prevista. Há a imposição do prazo de um ano para solicitação da dispensa de licitação, uma vez que atenda à regra, baseando-se nas mesmas condições anteriores.

Critérios de julgamento:

A Seção III do Art. 33 da nova lei determina que as propostas devem ser julgadas conforme alguns critérios, sendo estes:

  • Menor preço
  • Técnica e preço
  • Maior desconto
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico
  • Maior lance, em casos de leilões
  • Maior retorno econômico

Hipóteses de inexigibilidade de licitação:

A Lei 14.133/2021 garante novas hipóteses de inexigibilidade de licitação. De acordo com o Art. 74 da nova lei, as circunstâncias são:

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

Alienação de bens:

Casos de alienação de bens empregam o leilão como modalidade padrão em qualquer circunstância, desde que seja necessária a licitação.

Etapas do processo de licitação:

A nova lei estabeleceu que a fase de julgamento precisa vir antes da fase de habilitação. 

O Art. 17 determina as etapas desta forma:

  1. preparatória;
  2. de divulgação do edital de licitação;
  3. de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. de julgamento;
  5. de habilitação;
  6. recursal;
  7. de homologação.

Reequilíbrio econômico-financeiro na Nova Lei de Licitações

Além de todos os aspectos abordados anteriormente, é importante falarmos a respeito do reequilíbrio econômico-financeiro.

Este conceito trata-se de um mecanismo que concede às partes do contrato, Administração Pública e contratado, a possibilidade de trazer de volta o equilíbrio original de um contrato, que, por fatores extraordinários ou imprevisíveis, acabou sendo alterado.

Ou seja, sendo um mecanismo de segurança jurídica, o reequilíbrio econômico-financeiro assegura que, ao longo de todo o período de um contrato, haja uma relação igualitária entre as partes.

E o que diz a Lei 14.133/2021 sobre o reequilíbrio econômico-financeiro?

A Nova Lei de Licitações — Lei 14.133/2021 — traz diversos pontos interessantes acerca do reequilíbrio econômico-financeiro. Isso está descrito desde o seu Art. 124 até o Art. 136.

Um desses pontos é que, caso a alteração contratual ocorra unilateralmente pela Administração e isso aumentar ou diminuir os encargos do contratado, a Administração terá de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

No que se refere à abordagem de contratação integrada e semi-integrada, a Nova Lei de Licitações expressamente proíbe a alteração de valores do contrato. No entanto, junto a isso, ela abre exceções para que esse processo ocorra, como quando a alteração serve para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior.

A lei também destaca que, nos contratos de obras e serviços de engenharia, “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência” não pode ser reduzida em benefício do contratado em virtude de aditamentos que alterem a planilha orçamentária.

Para entender tudo o que a Lei 14.133/2021 diz acerca do equilíbrio econômico-financeiro, confira o nosso artigo Reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, onde abordamos em detalhes os aspectos referentes à alteração de contratos e preços.

Artigo redigido em parceria com a equipe de Comunicação e Marketing do Direito Real

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Comentários (39)

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  1. RP

    Esclarecedor e didático

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigada, Reginaldo!

  2. BB

    PERFEITO!

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigada pelo comentário, Bruno!

  3. ME

    Boa Tarde…..é já me esclareceu muito sobre a nova Lei. Estou me aprofundando mais no assunto.
    Quero ir em frente nesses estudos.

    muito Obrigada

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Maria! Obrigada pelo comentário, continue acompanhando nossos conteúdos! 🙂

  4. U

    Muito bom!!! parabéns pela elaboração, existe alguma texto seu especifico para o agente de contratação (pregoeiro) quais os benéficos e maleficio com a nova lei 14.133?

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    1. CF

      Olá, Uilian! Obrigada pelo comentário e pela sugestão, ainda não possuimos texto com esse tema.

  5. FC

    Muito obrigado Carol fraga.Que esclarecimen
    Tos bem elaborados.Quero fazer um concurso público e estava estes esclarecimentos.Abracos e parabéns.email [email protected]

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    1. CF

      Olá, Flávio! Obrigada pelo comentário, continue acompanhando nossos conteúdos! 🙂

  6. DF

    VALEU ! PROJETO : PREVENIR , EDUCAR , RECICLAR + AINDA …..Tem gestores que desconhecem as mudanças

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Daniel! Obrigada pelo comentário.

  7. C

    Obrigada Carol..muito esclarecedor 🙂

    Esconder Respostas
    1. CF

      Que bom que gostou! Continue acompanhando nossos conteúdos 🙂

  8. H

    Agradeço, pois aborda os pontos mais importantes. 🙂

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Hudson! Que bom que gostou, continue acompanhando nossos conteúdos.

  9. DF

    Qual documentos fazer para informar a Contabilidade na Câmara Municipal no final do ano quando um contrato celebrado para um período de 36 meses? Visto que não se faz aditivo como na lei 8.666, pois no poder legislativo não se empenha de um ano para o outro.
    Vocês pode me informar como fazer?
    CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIÓPOLIS DOESTE-MT.
    DIVINO FERREIRA DA COSTA
    Secretario de Administração

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    1. CF

      Olá, Divino! Para informar a contabilidade da Câmara Municipal sobre um contrato celebrado para um período de 36 meses, é necessário apresentar os seguintes documentos:

      Contrato original assinado pelas partes envolvidas (prestador de serviço ou fornecedor e Câmara Municipal);
      Notas fiscais ou recibos de pagamento referentes ao contrato;
      Relatórios de prestação de contas, que devem ser apresentados mensalmente, e que devem incluir informações sobre o andamento do contrato, como valores pagos, cronograma de entregas, entre outros;
      Certidão negativa de débitos, emitida pelo Tribunal de Contas da União, Estado ou Município, comprovando que a empresa contratada não possui nenhum débito com órgãos públicos;
      Certificado de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
      Certificado de regularidade do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
      Certidão negativa de débitos trabalhistas.

      Esses documentos servem para comprovar que o contrato foi celebrado e executado dentro da legalidade, e que o dinheiro público foi utilizado de forma correta e transparente.

  10. EM

    Bem esclaredor

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigada, Elaine!