Logo Google, avaliações Mutuus Corretora de Seguros. 4.9/5
- Cote agora seu seguro em apenas 2 minutos e receba sua minuta ainda hoje.
O que você procura?

Conteúdo verificado

Nova Lei de Licitações: entenda a Lei 14.133/21 e suas mudanças

6min. leitura
Revisado em 09 jan 2024

A Lei 14.1333/21, conhecida como Nova Lei de Licitações, trouxe mudanças significativas para a esfera das licitações e dos contratos administrativos. O novo marco legal surge após quase 30 anos de vigência da Lei 8.666/93 que, juntamente com a Lei do Pregão e a Lei do RDC, dispunha sobre o procedimento licitatório brasileiro.

Assim, o primeiro ponto a se considerar sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) é que ela chega para consolidar a matéria em um único diploma normativo. Embora o prazo para que gestores públicos se adaptem às novas regras corra até dezembro de 2023, é importante que empresas que participam de processos licitatórios já estejam atentas à nova legislação.

Dessa forma, vamos abordar neste artigo as principais mudanças trazidas pela Lei 14.133/21, seus objetivos e implicações no âmbito das licitações e contratos administrativos.

O que é a Nova Lei de Licitações?

A Lei nº 14.133, sancionada, promulgada e publicada no dia 1º de abril de 2021, teve sua origem no Congresso Nacional, especificamente, no Senado Federal. Com 194 artigos, a legislação se propõe a ser uma espécie de lei geral sobre o tema. 

Tanto é verdade que, em seus cinco títulos, a norma inclui não apenas disposições específicas sobre licitações e contratos, como também tipifica infrações e estabelece as respectivas sanções.

Importante lembrar que a administração pública, diferentemente das empresas privadas, não possui autonomia para comprar ou contratar obras, serviços ou produtos, uma vez que trabalha com recursos públicos. Para executar tais ações, é obrigatória a realização de licitações. É por isso que a Lei 14.133/21 traz mudanças tão significativas.

Principais mudanças e objetivos da NLLC

Com o propósito de substituir as leis 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), 10.520/02 (Lei do Pregão) e 12.462/11 (RDC), a Nova Lei de Licitações introduz uma série de modificações no sistema de aquisição e contratação de bens e serviços. Seu objetivo principal é agilizar e otimizar o processo licitatório, implementando novas modalidades e procedimentos.

Entre as principais mudanças está a eliminação de algumas modalidades de licitação e a adição de uma nova, denominada Diálogo Competitivo.

Ademais, a nova lei estipula a realização dos procedimentos licitatórios principalmente por meios eletrônicos, ou seja, por meio de processos online. As licitações presenciais, que antes eram a regra, passam a ser exceção. Isso visa modernizar e adaptar o processo licitatório de acordo com os avanços tecnológicos, tornando-o mais eficiente.

Outra novidade é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que tem por objetivo operacionalizar e concentrar informações sobre licitações e contratos administrativos.

Modalidades de licitação na Nova Lei

A Lei 14.133/21 incorpora algumas modalidades de licitação já existentes, como o Pregão, a Concorrência, o Concurso e o Leilão. Ao mesmo tempo, extingue as modalidades de Convite e Tomada de Preços.

Além das modalidades conhecidas, a Nova Lei de Licitações introduz uma nova opção específica para o desenvolvimento de soluções durante o processo licitatório, chamada de Diálogo Competitivo. 

A inclusão do Diálogo Competitivo na Nova Lei de Licitações

O Diálogo Competitivo está previsto no Art. 6º, inciso XLII, da Lei 14.133/21, que assim o define:

XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Esta modalidade, portanto, compreende duas fases: a de diálogo e a fase competitiva. Na primeira, a administração entra em contato com as soluções propostas por cada empresa e define a mais vantajosa. Posteriormente, as empresas que participaram da fase de diálogo podem apresentar novas propostas para competirem com a solução escolhida.

Fase preparatória das licitações na nova lei de licitações

A fase preparatória da licitação, também chamada de fase interna, compreende a etapa em que é desenvolvido o planejamento da contratação. 

Em seu Art. 18, a NLLC consolidou a fase preparatória. De acordo com o dispositivo, a fase preparatória passa a ser caracterizada pelo planejamento. Assim, deve ser compatível com o plano de contratações anual e leis orçamentárias, além de abordar considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

Estudos técnicos preliminares

Os estudos técnicos preliminares compõem a fase preparatória da licitação e estão definidos pelo inciso XX do Art. 6º da Nova Lei de Licitações.

O documento é desenvolvido a partir do entendimento da necessidade a ser atendida. Assim, deve indicar a melhor solução a ser contratada sob o ponto de vista da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental. Para isso, deve identificar no mercado as soluções viáveis, definindo a mais vantajosa sob o ponto de vista técnico e econômico.

Entre outros elementos, a fase preparatória deve comprennder a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo.

Projeto básico e executivo

O Projeto Básico é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares. Deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação

Já o Projeto Executivo define os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra. Bem como suas especificações técnicas.

Termo de referência na Nova Lei de Licitações

O uso do Termo de Referência na Nova Lei de Licitações se destina para aquisição de bens e para serviços. A nova lei trouxe ainda uma importante alteração que dispõe que para a realização de serviços comuns de engenharia o órgão poderá optar pela sua formalização ou pela adoção do Projeto Básico.

Critérios de julgamento das propostas na Nova Lei de Licitações

Os critérios de julgamentos que já existiam e seguem com previsão na Lei 14.133/21 são os seguintes: menor preço, técnica e preço, e maior lance (este somente no caso de leilão, não sendo mais possível seu uso para a concorrência).

seguro empresarial da Mutuus Seguros

Por outro lado, a NLLC trouxe outros três tipos de critérios: maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico e maior retorno econômico

Procedimentos licitatórios simplificados na NLLC

Com a nova legislação, a regra para os procedimentos licitatórios passa a ser o formato digital. Nos termos do § 2º do art. 17, “as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica”.  A forma presencial passa a ser exceção e, se realizada, o gestor deve expor no processo o motivo da sua opção e registrar a sessão em áudio e vídeo.

Contratação de bens e serviços comuns

De acordo com o inciso XLI do Art. 6º da Lei 14.133/21, o pregão para a ser a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Por força do Art. 29 da NLLC, o pregão, assim como a concorrência, seguem o rito procedimental comum a que se refere o Art. 17 do diploma legal.

Rito simplificado para micro e pequenas empresas

A nova Lei de Licitações, no seu art. 4º, expressamente acolheu os artigos 42 a 49 da LC 123/2006, que trata do tema de aquisições públicas. 

Assim, as microempresas e empresas de pequeno porte contam com benefícios como prazo adicional para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista no momento da habilitação, preferência de contratação em caso de empate de propostas, realização de licitações exclusivas, entre outros.

Registro cadastral unificado na Nova Lei de Licitações

O registro cadastral já encontrava previsão na antiga Lei de Licitações. Tratava-se de um instrumento a ser mantido por órgãos e entidades da Administração Pública para efeitos de habilitação em licitações.

A Lei 14.133/21, inovou ao trazer em seus artigos 87 e 88 a figura do registro cadastral unificado. Como sugere a nomenclatura, a ideia é reunir, em um único local, as informações dos registros de fornecedores de todos os poderes e de todos entes da federação.

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

Como vimos, o Portal Nacional de Contratações Públicas é uma das novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações. Sua previsão encontra-se no Art. 174 da Lei 14.133/21, sendo definido como um site destinado à:

  • Divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei 14.133/2021;
  • Realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Contratação de seguros e garantias na Nova Lei de Licitações

Em seu Art. 96, a NLLC estabelece que poderá haver exigência, mediante previsão no edital, de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

As três modalidades de garantia que podem ser aceitas pela administração pública são a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a fiança bancária e o seguro garantia.

O seguro garantia é uma das opções bastante utilizadas em licitações, uma vez que apresenta excelente custo-benefício e facilidade na contratação.

Seguro garantia para obras de grande vulto

A Nova Lei de Licitações e Contratos ampliou o montante que pode ser exigido pela administração a título de seguro garantia, no intuito de evitar que obras públicas fiquem pendentes de conclusão.

Portanto, no caso de contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, com valor estimado acima de R$ 200 milhões, o seguro garantia poderá ser exigido até o montante de 30% do valor do contrato.

Além disso, de acordo com o Art. 99 da Lei 14.133/21, a administração pública poderá impor a cláusula de retomada, conforme veremos a seguir.

Garantia de execução contratual

Uma das grandes novidades trazidas pela NLLC foi a previsão da cláusula de retomada

Isso significa que, uma vez instituída a cláusula quando da exigência do seguro garantia,  a seguradora fica obrigada a assumir a execução do contrato em caso de inadimplência do contratado. Esse procedimento está detalhado pelo Art. 102 da Lei 14.133/21.

Com o objetivo de evitar paralisações da obra, a legislação prevê que, uma vez assumindo o contrato, a seguradora poderá subcontratar terceiros para a sua execução.

Quem pode contratar o seguro garantia licitação?

O seguro garantia licitação pode ser utilizado em todos os editais de licitação que exijam da empresa a apresentação de uma garantia como parte dos requisitos para habilitação no processo licitatório. Ou seja, toda empresa que vai participar de uma licitação pode contratar este tipo de seguro.

Confira algumas das vantagens de contratar um seguro garantia licitação:

  • Menor custo em relação a caução ou fiança bancária;
  • Possui processo simplificado de contratação, com emissão de apólice de Seguro Garantia Licitação no mesmo dia;
  • Quantifica a capacidade da empresa, não impacta o balanço ou o seu limite de crédito junto aos bancos;
  • Não há exigências burocráticas e de crédito.

Caso você tenha qualquer dúvida sobre a contratação ou cobertura do Seguro Garantia Licitação para um determinado edital, entre em contato com a equipe da corretora digital Mutuus. 

Conclusão | Nova Lei de Licitações: entenda a Lei 14.133/21 

A Nova Lei de Licitações representa um marco importante no cenário das contratações públicas no Brasil. Isso porque tem o objetivo de aprimorar e modernizar o processo licitatório, além de promover maior agilidade e transparência aos procedimentos.

Entre as principais mudanças da Lei 14.133/21 destaca-se a criação da modalidade de licitação denominada “diálogo competitivo”, permitindo uma maior interação entre a administração pública e os licitantes. Espera-se que a abordagem promova maior colaboração entre as partes, resultando em contratos mais vantajosos ao interesse público.

Outro aspecto relevante da NLLC é a ênfase na utilização da tecnologia no processo licitatório, como o uso de plataformas eletrônicas e a disponibilização de informações e documentos de forma eletrônica. Isso agiliza e simplifica o acesso aos procedimentos, reduzindo burocracias e possibilitando uma maior participação das empresas interessadas.

O que você achou das mudanças trazidas pela Nova Lei? E o seguro garantia licitação, você já conhecia? Gostaria de ver mais conteúdos sobre licitações por aqui? Deixe sua pergunta ou sugestão  nos comentários!

Esse artigo foi útil?
Ficou com alguma dúvida?

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade.

Outras categorias de artigo

Comentários (0)

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Continue aprendendo
    com os melhores

    Cadastre-se e continue atualizado com o melhor conteúdo da área​.

    É só preencher seus dados aqui embaixo. De graça!