A penhora de bens é um instrumento judicial bastante conhecido, afinal, possui ampla utilização.
Cabível em diversas situações, sua aplicação tem o objetivo de garantir o cumprimento de obrigações financeiras, conferindo eficácia ao sistema jurídico.
Explicando de uma forma resumida, podemos dizer que a penhora de bens é adotada quando outros meios de cobrança se mostram ineficazes.
Quando há inadimplemento do devedor, essa medida tem aplicação, por exemplo, em casos de dívidas civis, trabalhistas e fiscais.
Quer entender tudo?
Neste artigo, vamos explorar em detalhes o conceito de penhora de bens, analisando suas finalidades, procedimentos envolvidos e as circunstâncias em que se torna necessária.
Além disso, também falaremos sobre bens impenhoráveis, a disposição do tema no Novo Código de Processo Civil e outras questões relacionadas.
O que é a penhora de bens?
A penhora de bens é uma medida legal utilizada em processos de execução.
Ela consiste na apreensão ou retenção de determinados bens, pertencentes ao devedor, com o objetivo de garantir o cumprimento de uma dívida ou obrigação.
Essa ação é realizada por meio de uma ordem judicial, na qual são identificados os bens passíveis de penhora.
A finalidade da penhora, portanto, é restringir a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, a fim de resolver a obrigação (ou parte dela) com certo credor.
Antes de nos aprofundarmos nas nuances da penhora de bem…
É importante trazer uma distinção de conceitos relacionados:
Qual a diferença entre arresto, sequestro e penhora?
A gente precisa partir do ponto que estes três conceitos tratam-se de medidas diferentes dentro do processo judicial: cada uma tem sua finalidade. Certo?
Vamos começar pelo arresto, que se refere a uma medida preventiva.
Ele acontece quando ainda existe o risco de o devedor esconder, vender ou transferir seus bens antes do fim do processo.
Nesse caso, a Justiça determina a apreensão provisória do patrimônio para garantir que ele continue disponível até a decisão final.
Com isso, esse bem fica “segurado”, no entanto, ainda não é usado para pagar a dívida.
Enquanto isso, o sequestro, que embora também tenha caráter cautelar, é aplicado quando há uma disputa sobre a propriedade ou a posse de um bem específico.
Normalmente, isso envolve bens determinados, como obras de arte ou valores, que ficam sob guarda judicial até que o juiz decida a quem pertencem ou qual será seu destino.
Já a penhora, que nós conceituamos anteriormente, se dá em uma fase mais avançada do processo: ou seja, quando a dívida já está reconhecida judicialmente.
Aqui sim o bem é oficialmente vinculado ao pagamento do débito e pode ser levado a leilão (vamos falar sobre esse leilão ainda neste artigo) ou transferido para quitar o valor devido.
Para que serve a penhora de bens?
A penhora de bens serve para garantir que uma dívida reconhecida pela Justiça seja efetivamente paga quando o devedor não cumpre a obrigação de forma voluntária.
Todas as nuances que falamos antes e as que falaremos ao longo desse artigo se fundamentam nisso.
Nesse sentido, a penhora serve de segurança para um processo: o juiz reserva determinados bens do devedor para assegurar que exista patrimônio suficiente para quitar o valor devido, incluindo juros, custas e demais despesas legais.
Entendeu a lógica?
Na prática, essa penhora evita que o devedor se desfaça dos bens para fugir do pagamento e dá ao credor um meio concreto de recuperar o crédito.
Diante disso, você pode questionar:
“E se essa dívida em questão continuar sem solução? O que acontece com os bens penhorados?”
Vamos detalhar melhor esse tipo de cenário posteriormente, mas, nesse tipo de situação, o que ocorre basicamente é que esses bens podem ser vendidos em leilão ou transferidos ao credor para satisfazer o débito.
Quem pode solicitar a penhora de bens?
A penhora de bens sempre é solicitada por um credor (e tudo isso dentro de um processo judicial) quando um devedor não paga a dívida de forma voluntária.
Colocando isso de forma mais prática, em regra, quem pode pedir a penhora é:
- Credor pessoa física ou jurídica que possua um título que comprove a dívida (como contrato, sentença judicial, cheque, nota promissória, entre outros);
- Instituições financeiras: em casos de inadimplência de empréstimos, financiamentos ou cartões de crédito;
- Empresas: cobrar valores de clientes ou parceiros que não cumpriram obrigações contratuais;
- Órgãos públicos: cobrança de tributos, multas ou outras dívidas com o poder público.
Seja qual for a parte que está solicitando a penhora de bens…
Esse pedido de penhora sempre vai depender de autorização judicial. Sempre.
E ele ocorre, normalmente, após o devedor ser citado e não fazer o pagamento nem indicar bens à penhora dentro do prazo legal.
Outro aspecto ligado a isso é…
Quem pode sofrer penhora de bens?
Pode sofrer penhora de bens qualquer pessoa física ou jurídica que tenha uma dívida reconhecida judicialmente e não faça o pagamento no prazo determinado pela Justiça.
A penhora se dá na fase de execução do processo, quando o devedor já foi citado e não quitou o débito nem apresentou alternativa válida para a sua satisfação.
Em se tratando de pessoas físicas, elas podem ter bens penhorados em situações como inadimplência de empréstimos, financiamentos, indenizações ou outras obrigações legais.
Nesses casos, a Justiça avalia quais bens podem ser atingidos (você vai entender mais adiante que nem tudo pode ser penhorado)
As empresas também estão sujeitas à penhora quando deixam de cumprir obrigações financeiras. Dependendo do caso, podem ser atingidos imóveis, contas bancárias, etc.
E se a gente considerar algumas situações específicas, até mesmo os sócios de uma empresa podem sofrer a penhora em seus bens pessoais.
Qual é a ordem de penhora de bens?
A ordem de penhora dos bens segue um critério legal que prioriza aqueles que permitem a quitação da dívida de forma mais rápida e eficiente.
Tudo isso é bem descrito no Código de Processo Civil, que, em seu art. 835, começa dizendo que a “penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem…” e, na sequência, aborda cada detalhe.
Em primeiro lugar, a preferência é sempre pelo dinheiro, seja em espécie ou disponível em contas bancárias e aplicações financeiras.
Essa primeira alternativa evita a necessidade de venda ou avaliação de outros bens.
Em seguida, a penhora pode recair sobre títulos da dívida pública e títulos ou valores mobiliários com cotação em mercado, já que esses ativos possuem liquidez e valor facilmente identificável.
Depois disso, entram os veículos de via terrestre, como carros e caminhões, seguidos pelos bens imóveis, como casas, apartamentos e terrenos.
Caso esses bens não sejam suficientes ou não estejam disponíveis, a lei permite a penhora de bens móveis em geral, semoventes (como animais), além de navios e aeronaves.
Também podem ser alcançadas ações e quotas de sociedades, quando o devedor participa de empresas, bem como um percentual do faturamento da empresa, desde que a medida não inviabilize sua atividade.
Outros bens que podem ser penhorados incluem pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos ligados a contratos de compra e venda ou alienação fiduciária e, por fim, outros direitos com valor econômico.
Embora exista essa ordem legal, é importe que você saiba o seguinte: o juiz pode ajustá-la conforme as circunstâncias do caso concreto.
Além disso, e esse é um ponto muito importante, a fiança bancária e o seguro garantia judicial podem substituir a penhora em dinheiro, desde que cubram o valor da dívida acrescido de um percentual legal.
(Vamos voltar a esse cenário de “substituição de penhora de bens” em um tópico à frente.)
Quais são os tipos de penhora de bens?
Os tipos de penhora de bens variam conforme a natureza do patrimônio do devedor e os meios disponíveis no processo judicial.
Logo, se a gente partir desse entendimento, entre os principais tipos de penhora de bens estão:
- Penhora de valores em conta bancária: se dá quando o juiz determina o bloqueio de dinheiro nas contas do devedor (usando sistemas eletrônicos do Judiciário) para garantir que parte ou todo o valor fique reservado para pagar a dívida;
- Penhora de bens imóveis: recai sobre casas, apartamentos, terrenos ou outros imóveis registrados em nome do devedor, que podem futuramente ser levados a leilão para quitar o débito;
- Penhora de direitos: envolve situações em que o devedor não é dono direto do bem, mas possui algum direito econômico sobre ele, como usufruto, participação ou crédito a receber;
- Penhora de salário ou rendimentos: pode atingir uma parcela da renda mensal do devedor, geralmente limitada a até 30%, respeitando regras legais e exceções, como nos casos de pensão alimentícia;
- Penhora de veículos e embarcações: carros, motos, caminhões, barcos e outros bens móveis de valor relevante podem ser apreendidos e utilizados para satisfazer a dívida;
- Penhora realizada por meios eletrônicos (penhora online): usa sistemas integrados ao Judiciário para localizar e bloquear rapidamente bens, como dinheiro em conta ou veículos registrados, tornando o processo mais ágil e eficiente.
Penhora de salário: quando é permitida?
A penhora de salário é sempre permitida quando se trata de dívida de natureza alimentar, como pensão alimentícia.
Nesses casos, a Justiça pode autorizar o desconto direto na remuneração do devedor, independentemente do valor que ele receba, desde que o percentual fixado seja razoável.
Já nas dívidas não alimentares, a regra é diferente: o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, de forma excepcional, a penhora de parte do salário mesmo quando a dívida não tem caráter alimentar.
Para isso, é necessário que outros meios de cobrança tenham se mostrado ineficazes e que o juiz analise, caso a caso, se o desconto não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nessas situações, não existe um valor fixo ou automático. A Justiça avalia fatores como o montante da renda mensal, as despesas básicas do devedor e o impacto real da penhora sobre o seu sustento.
O objetivo é equilibrar dois interesses: garantir o direito do credor de receber o que lhe é devido e, ao mesmo tempo, preservar condições mínimas de dignidade para quem está sendo cobrado.
Quando a penhora de bens é necessária?
A penhora de bens torna-se necessária quando o credor, após esgotar todas as tentativas de cobrança e negociação amigáveis, recorre ao sistema judiciário para exigir o pagamento da dívida.
Nesse processo, o credor solicita que o pagamento seja realizado. Não havendo o cumprimento da obrigação, pode ser feita a penhora de bens do devedor para garantir que o credor seja ressarcido.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LIV, dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Assim, o procedimento da penhora só é ordenado pelo juízo se o executado, depois de devidamente citado, não realizar o pagamento da obrigação no prazo legal estabelecido.
Qual tipo de dívida pode penhorar bens?
Via de regra, qualquer dívida discutida em âmbito judicial pode receber a incidência da penhora de bens. Nesse sentido, algumas hipóteses bastante comuns são:
- Dívidas civis: englobam débitos decorrentes de contratos de empréstimo, financiamentos, inadimplência de aluguéis, prestação de serviços, entre outros;
- Dívidas trabalhistas: havendo condenação trabalhista em favor do empregado, o empregador pode ter bens penhorados para assegurar o pagamento das parcelas trabalhistas devidas, como salários, férias, décimo terceiro, entre outras;
- Dívidas tributárias: refere-se a débitos relacionados a tributos, como impostos, taxas e contribuições. A penhora de bens pode ser realizada pelos órgãos fiscais competentes como forma de garantir a arrecadação dos valores devidos ao Estado.
Conforme veremos adiante, existem hipóteses específicas de bens que não podem ser objeto de penhora.
Além disso, toda penhora é feita de acordo com o que dispõe a lei, respeitando os direitos do devedor e observando a proporção entre o valor da dívida e o dos bens penhorados.
Como funciona a penhora de bens?
A penhora tem a finalidade de assegurar que certos bens sirvam de garantia do cumprimento da obrigação.
Logo, não significa que, uma vez feita, o devedor obrigatoriamente perderá o bem, afinal, existe a possibilidade, por exemplo, de renegociar a dívida e preservar o bem penhorado.
Caso não haja renegociação da dívida e o bem penhorado não seja dinheiro, ocorre o que chamamos de adjudicação.
Neste caso, o credor recebe a posse e a propriedade do bem como cumprimento da obrigação, desde, é claro, que tenha tal interesse. Na hipótese do credor não manifestar interesse pelos bens penhorados, os mesmos irão à leilão.
Nos termos do art. 831 do Novo Código de Processo Civil, o valor dos bens penhorados deve bastar “para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Intimação da penhora: o que significa?
A intimação da penhora é o ato formal pelo qual o devedor é oficialmente comunicado de que um ou mais bens seus foram penhorados dentro de um processo judicial.
Em outras palavras…
É a notificação de que a Justiça já determinou a restrição daquele bem para garantir o pagamento da dívida.
Essa intimação se dá após a realização da penhora, seja ela feita por um oficial de justiça ou por meio eletrônico, como no bloqueio de valores em conta bancária.
O objetivo é dar ciência ao devedor para que ele saiba exatamente quais bens foram atingidos, em que valor e em qual processo.
A comunicação pode ser feita pessoalmente, por meio de oficial de justiça, ou na pessoa do advogado, quando o devedor já está representado nos autos.
O que você precisa ter atenção aqui é que, a partir da intimação, começa a contar o prazo legal para que o executado possa se manifestar, apresentar defesa, impugnar a penhora ou pedir a substituição do bem por outro menos oneroso.
Todos esses detalhes são muito importantes.
Ah, e vale deixar claro que a intimação da penhora não significa a perda imediata do bem. O que significa é que esse bem está juridicamente vinculado ao processo de execução.
Como é feita a avaliação do bem penhorado?
A avaliação do bem penhorado é feita, via de regra, pelo Oficial de Justiça, que descreve o bem e seu valor em um laudo.
Porém, se o bem for complexo (como um imóvel rural ou máquina especializada), o juiz nomeia o chamado perito avaliador para uma perícia técnica.
As partes são ouvidas sobre o laudo e, se não houver concordância ou se o valor mudar significativamente, uma nova avaliação pode ser determinada, sempre buscando o valor de mercado, conforme o Código de Processo Civil.
Como se dá a substituição de bens penhorados?
A substituição de bens penhorados ocorre quando o devedor solicita à Justiça a troca do bem que foi penhorado por outro.
Quando o devedor faz isso é para tornar a execução menos onerosa para si, mas sem prejudicar o direito do credor ao recebimento da dívida.
Após ser intimado da penhora, o devedor tem um prazo legal para apresentar o pedido de substituição.
Nesse requerimento, ele deve indicar outro bem ou garantia e demonstrar que essa troca não reduz a segurança do crédito nem dificulta a satisfação da dívida.
Para que a substituição seja aceita, o novo bem oferecido precisa ter valor suficiente para cobrir o débito, além de ser de fácil avaliação e liquidez.
Em muitos casos, a Justiça admite a troca por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que atendam aos critérios legais e ao valor exigido no processo.
Aqui, o juiz analisa o pedido considerando as circunstâncias do caso concreto.
Se ele entender que a substituição é adequada e não causa prejuízo ao credor, a penhora original é levantada e passa a recair sobre o bem indicado. Caso contrário, a penhora inicial é mantida.
O que é a remissão na penhora?
O art. 826 do CPC explica que, antes de serem adjudicados ou alienados os bens, “o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.
Simplificando isso, que se trata da remissão na penhora, quer dizer que o devedor pode pagar a totalidade da dívida executada, incluindo juros, custas e honorários, antes que o bem seja levado a leilão ou adjudicado, extinguindo assim a execução e evitando a perda do patrimônio.
Esse instituto processual visa proteger o devedor, permitindo-lhe quitar o débito e manter o bem, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Hasta pública: o que significa?
Hasta pública é uma expressão jurídica usada para se referir à venda judicial de bens penhorados, que, como já falamos, serve para transformar esses bens em dinheiro para pagamento de uma dívida.
No modelo anterior do Código de Processo Civil, a hasta pública englobava duas modalidades principais.
Quando o bem penhorado era imóvel, a venda acontecia por meio da chamada praça, normalmente realizada no fórum da comarca.
Já quando se tratava de bens móveis, como veículos ou equipamentos, a alienação ocorria por leilão, conduzido por leiloeiro oficial ou servidor designado pelo juiz.
Esse procedimento costumava ter duas datas. Na primeira, o bem só podia ser vendido por valor igual ou superior ao da avaliação judicial.
Caso não houvesse interessados, era marcada uma segunda oportunidade, em que o bem poderia ser vendido por valor inferior, desde que não fosse considerado muito abaixo do preço justo, o chamado “valor vil”.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2015, o termo “hasta pública” deixou de ser utilizado como nomenclatura principal.
A legislação brasileira passou a adotar a expressão leilão judicial para se referir a esse tipo de alienação.
Ainda assim, a ideia por trás do conceito permanece a mesma: a venda pública de bens determinada pelo Judiciário.
E por falar em leilão judicial…
Como funciona o leilão judicial de bens penhorados?
O leilão judicial de bens penhorados é a etapa do processo de execução em que a Justiça autoriza a venda pública de um bem para transformar esse patrimônio em dinheiro e, assim, quitar uma dívida.
Ele acontece quando o devedor não paga o débito, não consegue substituí-lo por outra garantia ou quando o credor não opta por ficar com o bem.
Após a penhora e a avaliação do bem, o juiz determina a realização do leilão, que hoje costuma ocorrer de forma eletrônica por meio de plataformas oficiais (bem mais prático).
Um leiloeiro é nomeado para conduzir o procedimento, divulgar o bem, definir as datas e receber os lances dos interessados.
Normalmente, são realizados dois momentos de venda. No primeiro, o bem é oferecido por um valor mais próximo da avaliação judicial.
Se não houver compradores, ocorre uma segunda tentativa, em que o bem pode ser arrematado por um valor menor, desde que não seja considerado excessivamente baixo em relação ao seu preço de mercado.
Acabou o leilão?
Nesse momento, o participante que ofereceu o maior lance válido se torna o arrematante e deve cumprir as condições de pagamento estabelecidas pelo juiz.
O valor arrecadado é usado para pagar a dívida, as despesas do processo e os honorários envolvidos.
E se sobrar algum valor? Ele é devolvido ao devedor.
Todo esse funcionamento do leilão, naturalmente, nos leva a outro questionamento:
O que acontece quando o bem penhorado não é vendido no leilão?
Quando um imóvel é levado a leilão judicial e não recebe lances, isso não significa que o processo acabou.
Se ninguém arrematar o imóvel, ele é considerado não vendido.
Nessa situação, uma das alternativas é a adjudicação. O credor pode pedir ao juiz que o imóvel seja transferido diretamente para seu nome como forma de pagamento total ou parcial da dívida.
Esse pedido precisa ser formalizado no processo e depende de autorização judicial. Após a adjudicação, o credor pode manter o imóvel, alugá-lo ou revendê-lo para tentar recuperar o valor do crédito.
Outra possibilidade é a realização de novos leilões: o juiz pode autorizar novas tentativas de venda, ajustando as condições para tornar o imóvel mais atrativo ao mercado.
Essa medida é comum quando ainda há expectativa de que o bem possa ser vendido em um cenário mais favorável.
Se o credor não solicitar a adjudicação e não houver nova alienação imediata, o imóvel pode permanecer em nome do devedor. Isso, porém, não extingue a dívida.
O processo de execução continua ativo e o bem pode voltar a ser levado a leilão no futuro. Enquanto isso, o devedor segue responsável por despesas como impostos, condomínio e manutenção do imóvel.
Quanto tempo demora um processo de penhora de bens?
Não é possível afirmar com exatidão quanto tempo leva um processo de penhora de bens.
Afinal, esse período pode variar de acordo com diversos fatores, tais como a complexidade do caso, a carga de trabalho do sistema judiciário, a existência de impugnações ou recursos, entre outros. Ou seja, cada situação é única.
Em todo caso, o Relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apurou que, em 2021, o tempo médio de um processo de execução (fase em que, já tendo sido reconhecido o direito, o devedor é obrigado a pagar) era de 5 anos e 2 meses.
Tendo em vista o longo período de duração de um processo com penhora, muitas partes recorrem ao seguro garantia judicial.
Essa modalidade de seguro surgiu como alternativa à penhora de bens nos processos na esfera judicial. É uma opção menos onerosa para o potencial devedor, ao mesmo tempo em que evita a constrição do patrimônio.
Quais os exemplos de penhora de bens?
Falamos lá no começo deste artigo que a penhora de bens pode ocorrer de diferentes formas, conforme a natureza da dívida, quem é o devedor e o tipo de patrimônio envolvido.
Um exemplo disso é a penhora de bens do cônjuge, que pode acontecer quando a dívida foi contraída em benefício da família ou quando o regime de bens do casamento permite a comunicação patrimonial, como na comunhão parcial ou universal.
Nesses casos, bens comuns do casal podem responder pela dívida, mesmo que apenas um dos cônjuges figure formalmente no processo.
Outros exemplos são:
- Penhora de bens móveis: envolve itens que podem ser deslocados, como veículos, máquinas, equipamentos, móveis e até objetos de valor;
- Penhora de bens para pagamento de pensão alimentícia: é uma das hipóteses mais amplas admitidas pela Justiça. Aqui, salários, valores em conta bancária, aplicações financeiras e até o bem de família podem ser atingidos;
- Penhora de bens da empresa: ocorre quando a pessoa jurídica é a devedora. Podem ser penhorados valores em conta, veículos, máquinas, estoques, imóveis e outros bens que façam parte do patrimônio da empresa, respeitando-se, sempre que possível, a continuidade da atividade econômica;
- Penhora de bens da pessoa jurídica por dívida do sócio não é automática: essa penhora só é admitida em certas situações, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, quando há abuso, confusão patrimonial ou uso indevido da empresa para ocultar bens;
- Penhora de bens imóveis: recai sobre casas, apartamentos, terrenos e outros imóveis registrados em nome do devedor. Embora o imóvel residencial usado como moradia da família seja, em regra, protegido, essa proteção admite exceções, como dívidas relacionadas ao próprio imóvel ou quando o bem foi oferecido como garantia.
Quais são os bens suscetíveis de penhora?
A penhora de bens não é arbitrária, tampouco determinada pelo desejo do credor. O Novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 835, a sequência a ser seguida para a realização da penhora de bens.
De acordo com o referido artigo, a penhora deve ser efetuada, preferencialmente, na seguinte ordem:
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- veículos de via terrestre;
- bens imóveis;
- bens móveis em geral;
- semoventes;
- navios e aeronaves;
- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- percentual do faturamento de empresa devedora;
- pedras e metais preciosos;
- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- outros direitos.
O § 1º do referido artigo, por sua vez, estipula que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do art. 835, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Quais bens podem ser atingidos quando da desconsideração da personalidade jurídica?
Quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos sócios e administradores (imóveis, veículos, contas bancárias, outros ativos) podem ser atingidos para pagar as dívidas da empresa.
Esse tipo de situação acontece porque a Justiça rompe o véu da autonomia patrimonial para coibir fraudes, abusos ou confusão de patrimônios.
Nesse sentido, ela usa o patrimônio pessoal como garantia das obrigações da pessoa jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil que diz:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”
Quais bens não podem ser penhorados?
Assim como o art. 835 do Novo Código Civil orienta em relação à ordem preferencial dos bens penhorados, o art. 833 traz a relação daqueles não suscetíveis de penhora. São eles:
- os bens inalienáveis e os não sujeitos à execução;
- móveis e utilidades domésticas, salvo os de elevado valor;
- vestuários e pertences de uso pessoal, salvo se de elevado valor;
- salários, vencimentos e outros ganhos destinados ao sustento do devedor e sua família;
- ferramentas e outros utensílios de trabalho;
- seguro de vida;
- materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
- a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família;
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
- créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Por fim, os parágrafos 1º a 3º do art. 833 trazem as hipóteses em que não se aplica a impenhorabilidade dos referidos bens.
Entre as previsões está a execução por pensão alimentícia, caso em que a caderneta de poupança e os rendimentos do executado poderão ser penhorados.
O que significa penhora de bens que guarnecem a residência?
A penhora de bens que guarnecem a residência (móveis, utensílios domésticos) é, em regra, impenhorável por lei (art. 833, II, CPC e Lei 8009/90), visando proteger a dignidade do devedor e sua família.
Apesar disso, há exceções: itens de valor elevado (obras de arte, eletrônicos caros) ou que excedam o padrão médio de vida (duplicidade, itens supérfluos).
Permite-se a penhora só desses bens específicos mediante avaliação judicial para verificar se ultrapassam o necessário para uma vida digna.
Tudo isso fica claro no já citado art. 833, II, quando ele diz que “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
Seguindo essa mesma linha de explicação, também temos de falar sobre:
O que significa penhora de bens que guarnecem a empresa?
É possível a penhora de bens que guarnecem a empresa, mas com uma ressalva crucial: não incide sobre aqueles estritamente necessários para a manutenção da atividade empresarial, conforme o art. 833, V, do CPC, que protege bens de uso profissional.
O texto legal diz que “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Partindo disso, o que acontece é que o oficial de justiça fará a avaliação para determinar quais bens são essenciais à continuidade do negócio e quais podem ser penhorados para pagar a dívida.
Qual o papel do oficial de justiça na penhora de bens?
Na hipótese de penhora de bens que não sejam em dinheiro, deve ser realizada a avaliação dos respectivos bens. Esse procedimento é realizado pelo oficial de justiça, conforme estabelecem os artigos 870 a 875 do Novo Código de Processo Civil.
Enquanto o art. 870 diz que a “avaliação será feita pelo oficial de justiça”, o art. 875 define que, após a penhora e a avaliação serem feitas, “o juiz dará início aos atos de expropriação do bem”.
Dependendo do tipo de bem indicado à penhora, a avaliação pode requerer conhecimentos específicos. Neste caso, deve ser nomeado um avaliador especializado.
Já o artigo 846, também do CPC, dispõe que, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Como responder a uma intimação de penhora?
Efetuada a intimação da penhora, o executado pode, no prazo de 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. É o que dispõe o art. 847 do Novo CPC.
Nesse contexto, é importante citar também o §2º do art. 835, que deixa claro que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.
Além disso, nos termos do art. 914, o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Como posso contestar a penhora de bens?
A contestação da penhora de bens é um direito do devedor e pode ser feita sempre que houver ilegalidade, excesso ou violação às regras previstas em lei.
E qual o primeiro passo para isso? Analisar a intimação da penhora e o tipo de processo em que ela ocorreu, pois existem prazos específicos para apresentar a defesa.
Uma das formas mais comuns de contestar é alegar a impenhorabilidade do bem.
A lei protege determinados patrimônios, como o bem de família, aposentadorias, pensões e instrumentos essenciais ao trabalho.
Mesmo quando a penhora recai sobre esse tipo de bem, a proteção não é automática, sendo necessário pedir ao juiz o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio.
Também é possível questionar a penhora quando houver excesso, ou seja, quando o bem penhorado tem valor muito superior ao da dívida.
Nessa situação, o devedor pode requerer a substituição do bem por outro menos oneroso ou a redução da constrição, desde que isso não prejudique o credor.
Outra hipótese de contestação ocorre quando há irregularidades no procedimento, como falta de intimação adequada, avaliação incorreta do bem ou desrespeito à ordem legal de penhora. Falhas desse tipo podem levar à anulação ou à revisão do ato.
Além disso, o devedor pode oferecer outro bem em substituição ou apresentar garantia equivalente, como fiança bancária ou seguro garantia judicial, se forem aceitos pelo juiz.
Em muitos casos, também é possível buscar um acordo ou parcelamento da dívida, o que pode suspender ou encerrar a penhora.
Embargos à execução suspende a penhora?
Em regra, os embargos à execução não suspendem automaticamente a penhora.
A simples apresentação dos embargos pelo devedor não impede que a execução continue nem que os bens já penhorados permaneçam vinculados ao processo.
Para que haja a suspensão da execução (e, consequentemente, dos efeitos da penhora) é necessário que o juiz conceda efeito suspensivo aos embargos.
Isso só ocorre quando alguns requisitos são atendidos, como a plausibilidade dos argumentos apresentados, o risco de prejuízo grave ao devedor e, na maioria dos casos, a existência de garantia do juízo, seja por penhora, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Mesmo sem o efeito suspensivo, os embargos servem para discutir pontos importantes da execução, como excesso de cobrança, nulidades do título, prescrição ou impenhorabilidade do bem.
Enquanto essas questões são analisadas, a penhora pode permanecer válida, mas o juiz pode limitar atos mais gravosos, como a venda do bem (dependendo do caso concreto).
Portanto, os embargos à execução só suspendem a penhora se houver decisão judicial expressa nesse sentido. Sem essa decisão, a execução segue normalmente, ainda que o devedor esteja se defendendo no processo.
O que significa impugnação à penhora?
A impugnação à penhora é o meio utilizado pelo devedor para questionar a legalidade, a forma ou o objeto da penhora realizada no processo de execução.
Em outras palavras, é a defesa apresentada quando o devedor entende que a penhora foi feita de maneira irregular, excessiva ou sobre bens que não poderiam ser atingidos.
Por meio da impugnação, o devedor pode alegar, por exemplo, que o bem penhorado é impenhorável, que houve excesso de penhora, que a constrição recaiu sobre bem de terceiro, que não foi observada a ordem legal de penhora ou, ainda, que o bem é essencial à subsistência ou à atividade profissional.
O objetivo aqui é obter a liberação do bem ou a substituição por outro menos oneroso.
A impugnação à penhora deve ser apresentada no prazo legal, contado a partir da intimação da penhora, e será analisada pelo juiz do processo.
Mas… lembre-se deste detalhe: enquanto não houver decisão, a penhora permanece válida, salvo se o magistrado conceder medida para suspender seus efeitos.
O que é a penhora online?
A penhora online é um procedimento pelo qual valores pertencentes ao devedor, presentes em contas correntes, poupanças ou investimentos, são bloqueados.
A medida busca assegurar o cumprimento de condenações ou cobranças judiciais quando o devedor não efetua o pagamento ou quando outras formas de garantia de pagamento não são aceitas.
O bloqueio ocorre de maneira ágil e eficiente por meio do sistema Bacenjud, que possibilita a conexão entre o Judiciário, o Banco Central e as instituições bancárias.
Esse tem o objetivo de facilitar o processo de penhora online, tornando o bloqueio de valores mais rápido e com menor custo.
Anteriormente, o processo de bloqueio de valores demandava um tempo significativo, pois sua realização era manual, por meio do envio de ofícios ao Banco Central e às instituições financeiras.
Dessa forma, muitas vezes o devedor conseguir sacar os valores antes mesmo de ocorrer a constrição.
Com a implementação do sistema Bacenjud, o bloqueio ocorre de maneira quase automática, logo após a solicitação feita pelo juiz.
Essa modernização agiliza o procedimento de penhora online, permitindo que as partes envolvidas tenham uma resposta mais rápida e efetiva no que diz respeito ao pagamento das obrigações.
Como se livrar da penhora de bens?
Para se livrar da penhora de bens, você pode quitar a dívida, negociar diretamente com o credor (oferecendo outro bem ou parcelamento), contestar a penhora judicialmente (alegando impenhorabilidade, como bem de família, ou irregularidades no processo) ou buscar soluções legais como seguro garantia ou transação tributária.
“Estou sendo executado e não tenho como pagar?”
Quando alguém diz “Estou sendo executado e não tenho como pagar”, isso significa que…
Existe um processo de execução em andamento, no qual o credor está buscando receber uma dívida reconhecida judicialmente ou por um título executivo, e o devedor não dispõe de recursos financeiros imediatos para quitá-la.
Nessa situação, o fato de não ter dinheiro em caixa não impede a continuidade do processo.
A execução vai prosseguir com a busca e penhora de bens, valores em conta bancária, veículos, imóveis ou outros patrimônios permitidos por lei, sempre respeitando os limites legais de impenhorabilidade.
Mesmo assim, o devedor não fica sem alternativas: é possível apresentar defesa, como embargos à execução ou impugnação, quando houver ilegalidades, excesso de cobrança ou penhora indevida.
Também é comum tentar negociar um acordo, parcelamento ou composição direta com o credor, o que muitas vezes evita medidas mais gravosas.
Se realmente não houver bens penhoráveis, o processo pode ficar suspenso por ausência de patrimônio, mas a dívida não desaparece automaticamente. Ela pode ser cobrada novamente dentro do prazo legal.
O que fazer para impedir a penhora?
Para impedir uma penhora, o ideal é negociar a dívida diretamente com o credor, buscando acordos, parcelamentos ou descontos antes do bloqueio.
Mas… e se a penhora já ocorreu?
Nesse cenário, é preciso agir rápido com um advogado para entrar com uma impugnação (embargos à execução) ou embargos de terceiro, alegando irregularidades, impenhorabilidade de bens ou excesso de penhora, para anular ou reverter o bloqueio judicialmente, conforme o Código de Processo Civil.
O que acontece quando o devedor não possui bens penhoráveis?
Não havendo bens penhoráveis ou ainda, não sendo localizado o executado, o juiz determinará a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Nesse período fica suspensa também a prescrição, conforme previsto no art. 921 do CPC.
Após o prazo máximo de um ano sem que haja localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Haverá o desarquivamento, e prosseguirá a execução, se a qualquer tempo houver a localização de bens penhoráveis.
- Leia também: Execução de título extrajudicial: como funciona o processo, o que acontece se não pagar e quando cabe?
Penhora de bens no novo CPC: um olhar sobre os artigos 831 a 836
Como vimos no decorrer deste artigo, a penhora de bens está disciplinada a partir do art. 831 do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, uma das principais mudanças está no art. 833, que aboliu a expressão “absolutamente impenhoráveis” e passou a tratar apenas de bens impenhoráveis.
Isso porque existem hipóteses em que a impenhorabilidade não se aplica, como no caso dos débitos decorrentes de pensão alimentícia.
Seguro garantia judicial e penhora de bens: qual a relação?
O art. 835, em seu § 2º, pontua que, para fins de substituição da penhora, “equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
Colocando isso de um jeito mais simples de entender, quer dizer que o seguro garantia judicial, em particular, é uma alternativa à constrição patrimonial no processo judicial.
Como explicamos em outros momentos deste artigo, quando há uma execução, o juiz pode determinar a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento da dívida.
Certo?
Mas é aqui que a história muda: em vez de ter dinheiro bloqueado em conta ou bens penhorados (como veículos ou imóveis), o executado pode oferecer o seguro garantia judicial, que passa a substituir a penhora.
Bastante vantajoso, não é?
A legislação equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro, desde que contratado em valor não inferior ao débito, acrescido de 30%, justamente para cobrir juros, correção monetária e eventuais despesas do processo.
Uma vez aceito pelo juiz, o seguro garante ao credor que, se a dívida for confirmada ao final do processo, a seguradora fará o pagamento.
Do ponto de vista prático, isso é especialmente vantajoso para empresas, que conseguem continuar operando normalmente, sem ter contas bloqueadas ou ativos essenciais comprometidos.
Como contratar seguro garantia judicial?
Contratar um seguro garantia judicial é mais simples do que parece, ainda mais se você faz isso com uma corretora especializada como a Mutuus Seguros.
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Conclusão: como lidar com a penhora e alternativas possíveis
Ao nos depararmos com um processo de penhora de bens, é importante conhecer alternativas viáveis para lidar com essa situação.
Uma vez que o trâmite costuma demorar bastante tempo, uma opção interessante é considerar o seguro garantia judicial.
O seguro garantia judicial é uma alternativa à penhora de bens físicos, oferecendo uma forma de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou judiciais.
Por meio desse seguro, o devedor evita a penhora de seus bens, preservando portanto seu patrimônio e mantendo suas atividades comerciais ou pessoais em andamento.
Por fim, trata-se de uma alternativa expressamente validada pelo Novo Código de Processo Civil, que dispõe que seguro garantia equipara-se a dinheiro.
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FAQ sobre penhora de bens
Nós esclarecemos vários aspectos relativos à penhora de bens, porém, como esse assunto pode gerar outras dúvidas, abordamos algumas delas a seguir:
Penhora de imóveis: o que acontece?
A penhora de imóveis acontece quando um bem imóvel do devedor, como casa, apartamento, terreno ou sala comercial, é indicado no processo judicial para garantir o pagamento de uma dívida.
Após a decisão do juiz, o imóvel é oficialmente vinculado ao processo, impedindo sua venda ou transferência sem autorização judicial.
Essa informação costuma ser registrada na matrícula do imóvel, o que dá publicidade à penhora e protege os interesses do credor.
Depois da penhora, o devedor é intimado e pode tentar pagar a dívida, negociar, substituir o bem penhorado ou apresentar defesa.
Se a obrigação não for quitada, o imóvel pode ser levado a leilão judicial para que o valor obtido seja usado no pagamento do débito.
Caso não haja venda, o credor pode pedir a adjudicação ou solicitar novas tentativas de leilão, conforme o andamento do processo.
O carro único da família pode ser penhorado?
Sim, o carro único da família pode ser penhorado, pois legalmente não é considerado “bem de família”.
Apesar disso, a Justiça tem concedido a impenhorabilidade em casos específicos onde o veículo é essencial para o trabalho do devedor ou para o tratamento de saúde de um familiar, especialmente crianças com necessidades especiais, baseando-se na dignidade da pessoa humana e princípios constitucionais.
Ameaça de penhora de bens por SMS?
A ameaça de penhora de bens por SMS é um golpe (phishing), pois órgãos oficiais como a Receita Federal e instituições sérias não fazem cobranças ou ameaças de bloqueio judicial por mensagens de texto, e sim por meios formais.
Por conta disso, você deve desconfiar do remetente, não clicar em links e procurar contato direto com a suposta empresa ou banco por canais oficiais para confirmar se há dívida real.
Afinal de contas, penhoras judiciais verdadeiras exigem um processo legal com notificação oficial, não um SMS.
Como encontrar bens à penhora?
Para encontrar bens à penhora, o credor (ou seu advogado) usa sistemas judiciais como Sisbajud (dinheiro), Renajud (veículos) e SREI (imóveis), além de consultar cartórios, Junta Comercial, Receita Federal (InfoJud) e portais de tribunais para localizar contas bancárias, veículos, imóveis e participações em empresas, identificando patrimônio do devedor.
Como funciona a penhora de bens na Caixa?
A penhora de bens na Caixa, chamada Caixa Penhor, é um empréstimo com garantia onde você entrega um bem de valor (joias, relógios, pratarias) em uma agência especializada para receber dinheiro na hora.
Esse processo acontece sem análise de crédito e o bem fica guardado no cofre do banco até a quitação do empréstimo, que pode ser parcelado ou em parcela única, sendo renovável. Se não pagar, o bem pode ir a leilão para cobrir a dívida.
Qual é o único imóvel impenhorável?
O único imóvel impenhorável, por excelência, é o único imóvel residencial da família (bem de família), protegido pela Lei 8.009/90.
Seu art. 1º diz que:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”
Nesse sentido, a lei visa garantir o direito à moradia digna, mesmo que valioso ou alugado para gerar renda para a subsistência, porém, é importante deixar claro que há exceções para dívidas específicas como financiamento do próprio imóvel, IPTU ou condomínio.
Depois da penhora, o que acontece?
Após a penhora, o devedor é formalmente intimado para tomar ciência da constrição do bem e passa a ter prazo para se manifestar no processo.
Nessa fase, ele pode apresentar impugnação ou embargos, pedir a substituição do bem penhorado, tentar um acordo com o credor ou oferecer garantia alternativa, como o seguro garantia judicial, sempre com o objetivo de suspender ou limitar os efeitos da penhora.
Se não houver contestação válida ou acordo, o processo segue para a avaliação do bem e, posteriormente, para a sua alienação judicial, normalmente por meio de leilão.
O valor obtido com a venda é usado para pagar a dívida, as custas e os honorários, e, se houver sobra, ela é devolvida ao devedor.
O que acontece quando o réu não tem dinheiro para pagar uma dívida judicial?
Quando o réu não tem dinheiro para pagar uma dívida judicial, o processo de execução busca penhorar bens, bloquear contas bancárias, descontar do salário ou até decretar a prisão civil (em casos específicos como pensão alimentícia), além de negativar o nome do devedor.

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