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Pressupostos recursais: o que são, qual a importância e qual a relação com o seguro garantia?

O que são os pressupostos recursais?

Primeiro, é preciso entender que o recurso é o instrumento processual que visa à reforma, anulação, integração ou, ainda, ao esclarecimento de uma decisão judicial. 

No Processo Civil, por exemplo, há a previsão de várias espécies de recursos, entretanto, para que sejam conhecidos pelo juiz, é preciso que haja a observação justamente dos pressupostos recursais.

Dessa forma, entender tais pressupostos é importante para usufruir de forma plena todos os mecanismos do sistema judiciário. Afinal, o tribunal competente precisa observar meticulosamente os critérios para admitir e julgar um recurso.

Continue a leitura para entender todos os detalhes.

O que são pressupostos?

Pressupostos são requisitos ou condições que precisam ser preenchidos para que determinado ato produza validamente seus efeitos. 

Se olharmos para o conceito dado pelo Dicionário Michaelis, ele vai nesse mesmo sentido ao dizer que se trata da “circunstância ou fato considerado um antecedente necessário de outro”.

E saber o base desse conceito é muito importante porque, quando nos voltamos ao contexto dos recursos, os pressupostos recursais são as exigências legais verificadas no juízo de admissibilidade antes da análise do mérito.

A propósito, é isso que esclarecemos melhor agora:

O que é pressuposto recursal?

Juiz devolve documentações apresentadas em processo

Pressupostos recursais são os requisitos legais que devem ser preenchidos para que um recurso seja admitido e analisado pelo tribunal. 

Eles são verificados no juízo de admissibilidade, antes da análise do mérito, e têm a finalidade de garantir que o recurso seja cabível, válido e apresentado por quem possui autorização para recorrer.

Esses requisitos incluem cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. 

“E se algum pressuposto estiver ausente?”

Aí o recurso certamente não vai ser conhecido… a não ser quando o vício for sanável e puder ser corrigido conforme a legislação aplicável.

Os pressupostos recursais se aplicam a quaisquer processos?

Sim, os pressupostos recursais aplicam-se, de modo geral, aos recursos de diferentes tipos de processos, pois todo sistema recursal exige a verificação de requisitos antes que o órgão competente analise o mérito. 

No entanto, esses requisitos vão mudar conforme o tipo de processo e a espécie de recurso usada.

Para entender melhor, confira:

Pressupostos recursais no processo civil

No processo civil, os pressupostos recursais são disciplinados principalmente pelo Código de Processo Civil. 

Entre eles estão o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

O CPC também estabelece regras específicas para cada recurso, como apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência. 

E o que queremos dizer com isso? Além dos requisitos gerais, é necessário observar as exigências próprias do recurso escolhido.

Pressupostos recursais no processo penal

Como traz o advogado Daniel Simãozinho Cordoni:

“Os pressupostos recursais são formalidades e condições exigidas pela lei processual penal para que o recurso possa ser provido. Esses pressupostos podem ser objetivos ou subjetivos”

Nesse sentido, no processo penal, os pressupostos recursais são regulados principalmente pelo Código de Processo Penal e, em alguns casos, por leis especiais. 

Também são analisados requisitos como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos que impeçam ou extingam o direito de recorrer.

Há, contudo, particularidades relevantes. O sistema processual penal valoriza especialmente a ampla defesa, o contraditório e a defesa técnica. 

Por essa razão, em determinadas situações, a manifestação do réu no sentido de não recorrer pode não impedir o recurso interposto por seu defensor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 705 do STF, que diz:

“A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”

Além disso, o preparo não possui a mesma abrangência do processo civil. No processo penal, a deserção decorrente da falta de preparo está relacionada, em regra, às ações penais privadas e ao querelante, não sendo aplicável indistintamente a todos os recursos e sujeitos processuais.

Pressupostos recursais no processo trabalhista

Os pressupostos recursais no processo trabalhista são disciplinados principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela Constituição Federal, pela legislação específica e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver compatibilidade e lacuna normativa, conforme o art. 769 da CLT e o art. 15 do CPC.

Nesse ramo, também se verifica o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. 

Entretanto, existem regras próprias, como os recursos cabíveis perante a Justiça do Trabalho, os prazos específicos, o depósito recursal (falaremos mais a seu respeito adiante) e as custas processuais.

Legitimidade recursal: quem pode recorrer?

A legitimidade recursal é a autorização jurídica para que determinada pessoa ou órgão interponha recurso contra uma decisão judicial. 

Vamos olhar para o processo civil, por exemplo. Conforme o art. 996 do CPC, podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, tanto quando atua como parte quanto quando participa como fiscal da ordem jurídica. 

A parte vencida é aquela que sofreu prejuízo total ou parcial, enquanto o terceiro deve demonstrar que a decisão atingirá diretamente um direito seu.

Além desses legitimados, a legislação pode reconhecer legitimidade a pessoas específicas em determinadas situações. 

Quais? O advogado, por exemplo. 

Ele pode recorrer em nome próprio para discutir ou aumentar os honorários advocatícios que lhe pertencem, conforme o art. 23 do Estatuto da Advocacia, que diz:

“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”

Ainda, em regra, o recorrente também deve possuir capacidade processual e capacidade postulatória, normalmente exercida por advogado habilitado.

Qual a diferença entre pressupostos recursais e pressupostos processuais?

Homem estende a mão em alusão à diferença entre pressupostos recursais e pressupostos processuais

São pressupostos diferentes, então, para entender com detalhes, confira os aspectos a seguir:

Pressupostos recursais

  • São requisitos específicos que devem ser observados para que um recurso seja admitido e analisado pelo tribunal superior;

  • Dizem respeito à adequação e à tempestividade do recurso, bem como ao preenchimento de requisitos formais para sua interposição;

  • Exemplos de pressupostos recursais incluem: a legitimidade recursal, o interesse recursal, o cabimento do recurso, a tempestividade, entre outros;

  • Sua não observância pode levar à inadmissibilidade do recurso.

Pressupostos processuais

  • São requisitos necessários para o regular desenvolvimento de um processo judicial desde o seu início até o seu fim;

  • Dizem respeito à validade da relação processual e à capacidade das partes de participar do processo;

  • Exemplos de pressupostos processuais incluem: capacidade das partes, legitimidade, interesse de agir, juízo competente, citação válida, entre outros;

  • Sua ausência pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito.

Quais os tipos de pressupostos processuais?

Os pressupostos processuais são os requisitos para instauração e regulamentação do desenvolvimento do processo. Assim, temos a seguinte classificação:

  • Pressupostos objetivos: dizem respeito à matéria;

  • Pressupostos subjetivos: dizem respeito à pessoa;

  • Pressupostos de existência: o vício é tão grave que o ato sequer existe;

  • Pressupostos de validade: o ato existe, mas com o vício pode ter nulidade.

Quais os tipos de pressupostos recursais?

A doutrina costuma classificar em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos. 

Trazemos esse aspecto porque, embora existam divergências quanto à classificação, essa é a divisão mais usada e permite compreender tanto a existência do direito de recorrer quanto a forma correta de exercê-lo.

Dito isso, entenda os detalhes desses dois tipos a seguir:

1) Pressupostos recursais intrínsecos

Pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito, pois na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexistente o direito de recurso.

Cabimento

Refere-se à condição que determina se um recurso é a via adequada para contestar a decisão ou o ato judicial em questão. 

Em outras palavras, ele verifica se o tipo de recurso escolhido está previsto na legislação como apropriado para impugnar a decisão recorrida.

Interesse recursal

O pressuposto recursal de interesse está relacionado à necessidade de a parte que interpõe um recurso possuir um interesse jurídico na reforma ou na modificação da decisão proferida. 

Em outras palavras, a parte recorrente deve demonstrar que possui um interesse direto e atual na reforma da decisão.

Legitimidade recursal 

A parte recorrente deve ter uma relação jurídica direta com o objeto da decisão que está sendo impugnada. Deve ser parte legítima no processo, seja como autor, réu ou terceiro interessado. 

Essa condição garante que somente aqueles que têm um interesse jurídico direto e atual na decisão possam buscar a sua revisão.

Inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer

Diz respeito à condição que estabelece que, para a interposição de um recurso, não deve haver nenhum fato ou circunstância que impeça ou obste a sua admissibilidade ou tramitação. 

Isso significa que a parte que está interpondo o recurso não pode estar sujeita a qualquer impedimento ou restrição que torne inviável a sua capacidade de recorrer. 

2) Pressupostos recursais extrínsecos

Pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a validade do recurso interposto. 

Tempestividade

O recurso deve ser interposto dentro do prazo legalmente estipulado na legislação aplicável ao processo e à espécie recursal. Nesse sentido, a parte que deseja recorrer deve observar as regras do CPC, da CLT, do CPP ou de leis especiais, conforme o caso. 

Em outras palavras, a parte que deseja recorrer deve fazê-lo dentro do tempo determinado pela legislação.

A não observância desse prazo pode resultar na inadmissibilidade do recurso, ou seja, ele não será sequer analisado pelo tribunal competente.

Preparo 

Diz respeito à exigência de que, em alguns casos, a parte que está interpondo um recurso deve efetuar o pagamento de custas processuais ou realizar os depósitos previstos em lei para viabilizar a sua tramitação e análise pelo tribunal competente.

Regularidade formal

Consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado tipo de recurso.

Quais os princípios recursais?

Os princípios recursais são diretrizes e regras fundamentais que orientam a utilização e a aplicação dos recursos no âmbito do sistema judiciário. 

Eles estabelecem os critérios e os parâmetros que devem ser observados tanto pelos magistrados quanto pelas partes envolvidas no processo ao interpor ou analisar um recurso. 

Os mais comuns são:

  • Princípio da Taxatividade: somente são considerados recursos aqueles expressamente previstos em lei, não sendo possível criar novas espécies recursais por vontade das partes;

  • Princípio da Unirrecorribilidade ou Singularidade Recursal: cada decisão judicial deve ser impugnada, em regra, por um único recurso adequado à sua natureza;

  • Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus: quando apenas uma parte recorre, o tribunal não pode modificar a decisão para piorar a situação do recorrente;

  • Princípio da Fungibilidade Recursal: permite o recebimento de um recurso inadequado como o recurso correto, desde que exista dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e boa-fé;

  • Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: assegura, em regra, a possibilidade de revisão da decisão judicial por outro órgão jurisdicional, geralmente hierarquicamente superior.

Como os princípios recursais afetam a aplicação dos pressupostos recursais?

Uma vez que os princípios recursais fornecem o contexto e as diretrizes gerais para a utilização dos recursos no processo civil, por exemplo, eles moldam a forma como os pressupostos recursais são interpretados e aplicados. Vejamos alguns exemplos:

Taxatividade ou Rol Taxativo

Esse princípio estabelece quais tipos de recursos são cabíveis em cada situação. Ele influencia diretamente os pressupostos recursais, pois se um recurso não estiver expressamente previsto na legislação, não será admitido.

A razão para a existência deste princípio reside na necessidade de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no processo judicial. 

Ao delimitar os tipos de recursos disponíveis, evita-se a criação indiscriminada de meios impugnativos, o que poderia gerar incertezas e inseguranças no sistema jurídico.

Unirrecorribilidade

Determina que uma mesma decisão não pode ser questionada por meio de recursos simultâneos. Ele influencia a aplicação dos pressupostos recursais ao evitar a interposição de recursos múltiplos sobre a mesma decisão.

Esse princípio tem grande relevância na organização do sistema de recursos, pois contribui para a eficiência e a celeridade do processo judicial. 

Ao evitar a interposição de recursos múltiplos sobre a mesma decisão, a Unirrecorribilidade ajuda a evitar a duplicação de esforços e a complexidade desnecessária do processo.

Proibição de Reformatio in Pejus

O princípio da Proibição de Reformatio in Pejus também tem implicações nos pressupostos recursais. 

Como o recorrente deve ter cuidado ao escolher as questões a serem impugnadas no recurso, isso significa que ele precisa analisar minuciosamente as possibilidades de melhora de sua situação. 

A escolha de quais aspectos da decisão recorrer pode ser determinante para o sucesso do recurso. Isso não significa que o tribunal está impedido de reverter decisões desfavoráveis ao recorrente. 

Se o tribunal concorda com o recurso, ele pode modificar a decisão original em benefício do recorrente, mas não pode agir de forma a prejudicar sua posição.

Em resumo, o princípio da Proibição de Reformatio in Pejus é uma importante salvaguarda para os direitos das partes no processo judicial. Ele garante que um recorrente não seja prejudicado ao buscar a revisão de uma decisão desfavorável, reforçando a confiança na imparcialidade e na justiça do sistema jurídico. 

Além disso, influencia os pressupostos recursais ao orientar o recorrente na escolha das questões a serem impugnadas.

Duplo Grau de Jurisdição

Garante às partes o direito de submeter a decisão de primeira instância a uma nova análise por um tribunal superior. Ele implica que a parte insatisfeita pode interpor o recurso desde que atenda aos pressupostos recursais específicos.

Essa garantia é de extrema importância para a efetivação da justiça, bem como para a proteção dos direitos das partes envolvidas em um processo judicial. Afinal, permite que as decisões sejam revisadas por instâncias superiores, garantindo assim que a aplicação do direito seja feita de forma mais precisa e também mais justa.

O Duplo Grau de Jurisdição também serve como uma salvaguarda contra possíveis erros ou equívocos que possam ocorrer na primeira instância. Além disso, promove a uniformização da jurisprudência e contribui para a segurança jurídica, uma vez que as decisões de tribunais superiores ajudam a estabelecer interpretações mais claras e consistentes do direito.

Como funciona o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito?

O recurso deverá ser analisado e apreciado, sendo objeto de duas análises: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. 

Na admissibilidade, será verificado se estão presentes os requisitos para que o recurso seja analisado (requisitos de admissibilidade, semelhante às condições da ação e pressupostos processuais). 

Se o recurso atender a todos os requisitos estabelecidos, ele será admitido e passará para a fase de julgamento no mérito, onde o tribunal analisará os argumentos apresentados pela parte recorrente e decidirá sobre a questão em questão.

Por outro lado, se o recurso não preencher os pressupostos necessários, ele será considerado inadmissível e não será analisado no mérito. Nesse caso, a decisão que motivou o recurso permanece válida.

O juízo de admissibilidade recursal é uma etapa essencial no processo judicial, pois contribui para a eficácia e a ordem do sistema de recursos, garantindo que apenas recursos válidos e pertinentes sejam apreciados pelos tribunais.

Qual é a diferença entre recurso conhecido, não conhecido, provido e não provido?

O recurso conhecido é aquele que preenche os pressupostos de admissibilidade, como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo e regularidade formal, permitindo que o tribunal analise seu mérito. 

Já o recurso não conhecido não atende a algum desses requisitos e, por isso, é considerado inadmissível, sem análise dos argumentos apresentados. 

O recurso provido, por sua vez, é aquele cujo mérito é acolhido total ou parcialmente, resultando na modificação, anulação, integração ou esclarecimento da decisão recorrida. 

Por outro lado, o recurso não provido é conhecido e analisado, mas tem seus argumentos rejeitados, mantendo-se a decisão impugnada.

Existe duplicidade no juízo de admissibilidade dos recursos?

A duplicidade do juízo de admissibilidade ocorre apenas em algumas situações. Nos recursos especial e extraordinário, o tribunal de origem realiza uma análise preliminar dos requisitos, mas o STJ ou o STF faz o exame definitivo. 

No sistema do CPC/2015, a apelação é interposta perante o juízo de primeiro grau, porém sua admissibilidade é analisada diretamente pelo tribunal, sem um juízo prévio do juiz sentenciante. 

O mesmo ocorre com o agravo de instrumento, distribuído diretamente ao tribunal competente. Portanto, não há duplicidade em todos os recursos, mas somente nas hipóteses previstas em lei, especialmente nos recursos excepcionais.

Quem analisa pressupostos de admissibilidade do recurso?

Os pressupostos de admissibilidade são analisados, em regra, pelo órgão competente para julgar o recurso, ou seja, pelo tribunal ad quem. 

No tribunal, essa análise costuma ser feita inicialmente pelo relator, sem impedir que o órgão colegiado reveja a decisão, ainda mais quando houver impugnação por agravo interno.

Há exceções, no entanto. Nos recursos especial e extraordinário, por exemplo, o tribunal de origem realiza um exame preliminar de admissibilidade, geralmente por seu presidente ou vice-presidente, mas o STJ ou o STF poderá fazer a análise definitiva. 

Na apelação, embora o recurso seja interposto perante o juízo de primeiro grau, cabe ao tribunal de segundo grau examinar sua admissibilidade.

O que ocorre quando há a ausência de um único pressuposto recursal?

Quando falta um único pressuposto recursal, o recurso pode não ser conhecido, pois o preenchimento dos requisitos de admissibilidade é necessário para que o tribunal analise o mérito. 

Nessa hipótese, ocorre um juízo negativo de admissibilidade e os argumentos apresentados pelo recorrente não são examinados.

Entretanto, nem todo vício provoca imediatamente o não conhecimento do recurso. Quando a irregularidade for sanável, o tribunal poderá intimar o recorrente para corrigi-la.

Se o defeito não for corrigido no prazo ou for insanável, o recurso será considerado inadmissível, mantendo-se, em regra, a decisão recorrida.

Pressupostos recursais no processo do trabalho: como funciona o depósito recursal?

O depósito recursal é um valor exigido no transcurso do processo trabalhista e que deve ser depositado em uma conta específica para que se possa recorrer de uma decisão judicial trabalhista. 

Sua previsão está no § 1º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:

Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz”

O ponto que você precisa ter em mente é: esse depósito recursal serve como uma garantia recursal trabalhista, quando uma das partes envolvidas no processo deseja contestar uma decisão proferida em primeira instância, levando o caso para uma instância superior, como um tribunal regional ou superior do trabalho.

O depósito recursal é uma etapa essencial para que a parte que deseja recorrer, no transcurso da ação trabalhista, possa fazê-lo. Sem a comprovação do depósito recursal trabalhista, o recurso pode ter o recebimento negado.

Na esfera trabalhista, esse depósito costuma ser requisito para interposição de recurso ordinário, recurso ordinário, recurso de revista, recurso de embargos do TST, recurso em ação rescisória e recurso de agravo de instrumento.

Pressupostos recursais da apelação: como funciona?

Os pressupostos recursais da apelação são os requisitos necessários para que esse recurso seja conhecido pelo tribunal. 

A apelação é cabível contra sentenças, sejam terminativas ou de mérito, e deve ser interposta pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, desde que exista interesse recursal. 

Também é necessário observar o prazo de 15 dias úteis, a regularidade formal da petição, a fundamentação específica e, quando exigido, o recolhimento e a comprovação do preparo.

A apelação é apresentada ao juízo de primeiro grau, que intima o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias e, depois, encaminha os autos ao tribunal, sem realizar o juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 

No tribunal, o recurso será analisado quanto aos pressupostos pelo relator ou órgão competente e, se conhecido, terá seu mérito examinado. Em regra, a apelação possui efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC.

Quais os pressupostos de admissibilidade do recurso especial​?

Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial incluem os requisitos gerais dos recursos e exigências específicas previstas no art. 105, III, da Constituição Federal e no art. 1.029 do CPC. 

Primeiro, o recurso deve ser cabível contra acórdão proferido, em última ou única instância, por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Segundo, o recorrente deve demonstrar que a decisão contrariou tratado ou lei federal, negou-lhes vigência, considerou válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou conferiu à lei federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.

Também é necessário que o recurso seja interposto por parte legítima e interessada, dentro do prazo de 15 dias úteis, com regularidade formal, fundamentação específica e, quando exigido, preparo devidamente comprovado. 

Em regra, deve haver esgotamento das vias ordinárias e prequestionamento da matéria federal, além da demonstração clara da violação à lei federal ou, no caso de divergência jurisprudencial, da similitude entre os casos confrontados. 

O recurso especial não se presta ao simples reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, nem à análise de matéria constitucional, própria do recurso extraordinário.

A admissibilidade é inicialmente examinada pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e, posteriormente, pode ser reavaliada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Se o recurso for inadmitido, em regra, será cabível agravo em recurso especial, conforme o art. 1.042 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais em que a decisão deve ser impugnada por agravo interno.

O que diz a Súmula 211 do STJ?

A Súmula 211 do STJ estabelece:

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

Isso significa que não é possível interpor recurso especial sobre uma matéria que não tenha sido efetivamente analisada pelo tribunal de origem, ainda que a parte tenha apresentado embargos de declaração para provocar sua manifestação. 

Exige-se, portanto, o prequestionamento da questão federal, ou seja, que o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente o dispositivo de lei federal apontado como violado.

A súmula está relacionada ao requisito constitucional de que o recurso especial seja interposto contra decisão proferida em última ou única instância. 

Se o tribunal de origem permanecer omisso mesmo após os embargos de declaração, a parte deverá, em regra, alegar violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, buscando a anulação do acórdão para que a questão seja analisada. 

O STJ, contudo, não aplica automaticamente o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, exigindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos em sua jurisprudência.

Preparo recursal: o que é e quando deve ser pago?

O preparo recursal é o pagamento das despesas necessárias à interposição de determinados recursos. 

Em regra, compreende as custas processuais e, quando aplicável, as despesas de porte de remessa e retorno dos autos. 

No processo civil, por exemplo, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC.

Nem todos os recursos exigem preparo. Os embargos de declaração e o agravo em recurso especial ou extraordinário, por exemplo, são dispensados desse pagamento. 

Também possuem isenção, em regra, o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e os beneficiários da gratuidade da justiça. 

A ausência de preparo ou de sua comprovação pode resultar na deserção, mas o CPC permite a regularização em determinadas situações:

  • Se não houver comprovação, o recorrente pode ser intimado para recolher o valor em dobro;

  • Se o pagamento for insuficiente, poderá ser intimado para complementar a quantia no prazo legal.

Relação entre o depósito recursal e o seguro garantia

Martelo da justiça e homem assinando documento em alusão à relação entre depósito recursal e seguro garantia

O seguro garantia judicial é um tipo de seguro que serve como forma de garantia. No § 11 do art. 899 da CLT, o seguro garantia é uma possibilidade de substituição para o depósito:

“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

Com isso, em vez de fazer o pagamento do depósito recursal em dinheiro, a parte interessada pode apresentar um seguro depósito recursal. 

Dessa forma, ele é uma modalidade de seguro garantia utilizado por empresas que precisam fazer um depósito recursal e não querem dispor da quantia em dinheiro.

Ainda, esse seguro depósito recursal substitui o depósito recursal. Ele é a melhor opção, já que é economicamente mais vantajoso se comparado com outras modalidades de garantias aceitas pelo poder judiciário.

Conclusão: o que vimos sobre pressupostos recursais

A compreensão dos pressupostos recursais é essencial para quem busca atuar de forma eficaz no sistema judiciário. 

Neste texto, buscamos portanto desvendar os intrincados aspectos desses requisitos processuais, destacando sua importância na admissibilidade dos recursos interpostos. 

Ao entender melhor temas como tempestividade, interesse recursal e legitimidade das partes, entre outros, evita-se obstáculos e prejuízos desnecessários aos litigantes. 

Além disso, compreender como funciona o depósito recursal na esfera trabalhista e a opção do seguro garantia judicial permite igualmente vislumbrar caminhos que tornam o processo mais célere.

Em resumo, ao compreender a importância desses requisitos e saber como aplicá-los corretamente, os profissionais do direito estão capacitados a conduzir processos de forma mais eficiente e justa, promovendo a plena realização da justiça.

O que você achou das informações que selecionamos? Ficou com alguma dúvida sobre os pressupostos processuais ou o seguro garantia judicial? Quer ver mais temas como esse por aqui? Deixe a sua sugestão nos comentários!

FAQ

Confira mais alguns esclarecimentos sobre os pressupostos recursais.

O que são pressupostos recursais trabalhistas?

Pressupostos recursais trabalhistas são os requisitos que devem ser preenchidos para que um recurso seja admitido pela Justiça do Trabalho. Eles estão previstos principalmente na CLT, na Constituição Federal e, subsidiariamente, no CPC.

Entre eles estão o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. No processo trabalhista, o preparo pode envolver custas processuais e depósito recursal, quando exigido.

Quais os pressupostos extrínsecos do recurso?

Os pressupostos extrínsecos estão relacionados à forma de exercício do direito de recorrer. Pela classificação mais adotada, compreendem a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.

A tempestividade exige a apresentação dentro do prazo legal, o preparo corresponde ao pagamento das despesas recursais e a regularidade formal exige o cumprimento das regras de elaboração, fundamentação e apresentação do recurso.

Quais são os requisitos recursais?

Os requisitos recursais são as condições necessárias para que o recurso seja conhecido e tenha seu mérito analisado. Eles incluem cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos.

O Ministério Público pode interpor recursos?

Sim. O Ministério Público pode interpor recursos quando atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica, desde que estejam presentes legitimidade e interesse recursal.

Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho pode recorrer em situações relacionadas à defesa da ordem jurídica e de interesses sociais ou individuais indisponíveis. Sua atuação não se limita à busca de decisões favoráveis à acusação.

O terceiro prejudicado tem legitimidade para recorrer?

Sim. O terceiro prejudicado pode recorrer quando demonstrar que a decisão judicial pode atingir diretamente um direito ou uma relação jurídica de sua titularidade.

Não basta possuir interesse econômico ou preocupação indireta com o resultado do processo. É necessário comprovar prejuízo jurídico e a possibilidade de obter uma vantagem com a reforma ou invalidação da decisão.

O advogado pode recorrer para discutir os honorários advocatícios?

Sim. O advogado possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, quando pretende discutir ou aumentar os honorários advocatícios que lhe pertencem.

Essa possibilidade decorre do direito autônomo do advogado sobre os honorários de sucumbência, previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia. O recurso pode ser interposto mesmo que a parte não tenha interesse em recorrer da decisão principal.

Renúncia ao direito de recorrer: como funciona?

A renúncia é o ato pelo qual a parte abandona, de forma expressa ou tácita, o direito de interpor determinado recurso. Ela ocorre antes da apresentação do recurso e independe da concordância da parte contrária.

A renúncia deve ser relacionada a uma decisão concreta e a um direito recursal já existente. Depois que o recurso é interposto, não há mais renúncia ao direito de recorrer, mas possibilidade de desistência do recurso.

Desistência do recurso: quando pode ocorrer?

A desistência ocorre quando o recorrente, depois de interpor o recurso, manifesta que não deseja continuar com seu julgamento. Ela pode ser total ou parcial e, em regra, independe da concordância da parte contrária.

A desistência pode ser apresentada enquanto o recurso ainda estiver pendente de julgamento. No processo civil, o Ministério Público não pode desistir do recurso que tenha interposto, em razão da indisponibilidade de sua atuação institucional.

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Comentários (4)

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  1. B

    A Inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer não seria um tipo de pressuposto recursal EXTRÍNSECO?

    Esconder Respostas
    1. AB

      A inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer é considerada um pressuposto recursal extrínseco. Os pressupostos recursais extrínsecos são aqueles que dizem respeito à possibilidade formal de interposição do recurso, como a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade para recorrer.

      Já os pressupostos recursais intrínsecos relacionam-se ao conteúdo do direito de recorrer, como a cabibilidade do recurso, o interesse recursal e a legitimidade das partes. Assim, a inexistência de um fato que impeça, modifique ou extinga o direito de recorrer é essencial para a admissibilidade do recurso e, portanto, é um pressuposto extrínseco.

  2. PF

    Estou interessado em saber quanto ao recorrido. E se o recorrido abandonar a causa. Se o recorrido cassar a procuração dada ao advogado e não nomear outro ?

    Esconder Respostas
    1. AD

      Caso o recorrido abandone a causa, retire a procuração de seu advogado e não nomeie outro representante, o processo não fica automaticamente paralisado. A tramitação prosseguirá normalmente, sendo o recorrido intimado pessoalmente sobre os atos processuais subsequentes. Caso ele não se manifeste, poderá ser considerado revel quanto à fase em curso, o que significa que o julgamento será feito com base nos elementos já constantes nos autos, sem a sua participação ou defesa técnica.