Como funciona o seguro garantia arrolamento de bens?
Empresas que enfrentam autuações fiscais relevantes da Receita Federal podem ter parte do seu patrimônio listado em um procedimento conhecido como arrolamento de bens.
Embora não represente um bloqueio direto, essa medida cria entraves operacionais, dificultando a venda de imóveis, equipamentos e outros ativos, além de gerar averbações em registros públicos que afastam compradores e dificultam financiamentos.
A boa notícia é que, desde 2023, existe uma alternativa formal e mais moderna para liberar esses bens sem se descapitalizar: o seguro garantia arrolamento de bens.
Neste artigo, vamos explicar de forma simples e direta o que é esse seguro, como ele funciona, quanto custa, em quais situações pode ser usado e quais documentos são necessários para cotar e acionar a apólice.
O que é o seguro garantia arrolamento de bens?
O seguro garantia arrolamento de bens é uma modalidade do seguro garantia criada para substituir bens e direitos que foram listados pela Receita Federal em um Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD).
Por meio dessa apólice, o contribuinte oferece à União uma garantia equivalente ao valor do crédito tributário em discussão, e, em troca, recupera a liberdade de gestão sobre seu patrimônio.
Antes de entendermos o seguro em si, é importante saber o que é o arrolamento de bens. Trata-se de uma medida administrativa prevista na Lei nº 9.532/1997, norma que estabelece os mecanismos de monitoramento de contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – que possuam débitos tributários elevados.
A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, por sua vez, determina quando o arrolamento de bens deve ser aplicado. De acordo com essa diretriz, instaura-se o processo a partir do momento em que a soma dos débitos tributários ultrapassar, simultaneamente, 30% do patrimônio conhecido do contribuinte e o valor de R$ 2 milhões.
Embora essa medida não impeça juridicamente a venda dos bens listados, perante a Receita Federal, o arrolamento de bens gera averbação em órgãos de registro público, exige comunicação prévia às autoridades competentes em caso de alienação e, na prática, prejudica negociações por sinalizar ao mercado que o bem está vinculado a um débito fiscal.
Em casos extremos, a alienação sem aviso prévio pode resultar em medida cautelar fiscal, com indisponibilidade judicial dos bens.
A possibilidade de substituir esses bens por uma apólice de seguro foi formalmente prevista pela Instrução Normativa RFB nº 2.122/2022. Em seguida, a Portaria RFB nº 315/2023 regulamentou a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação dessa garantia, criando a chamada “Modalidade Substituição de Bens e Direitos”.
Antes dessas normas, a Receita Federal aceitava substituição por dinheiro, o que tornava o procedimento praticamente inviável para muitas empresas.
Como funciona o seguro garantia arrolamento de bens?
A estrutura do seguro garantia arrolamento de bens envolve três partes que compõem qualquer contrato de seguro garantia:
- Tomador: a empresa contribuinte que tem bens arrolados e contrata o seguro, pagando o prêmio à seguradora;
- Segurado: a União, representada pela Receita Federal do Brasil, que será beneficiada caso o tomador deixe de cumprir a obrigação tributária;
- Seguradora: a sociedade de seguros autorizada pela SUSEP, que emite a apólice e assume o compromisso de pagar o crédito tributário garantido em caso de sinistro.
Na prática, o fluxo funciona da seguinte maneira: depois de notificada do arrolamento, a empresa procura uma seguradora ou corretora para contratar a apólice.
O valor segurado deve corresponder ao montante total do crédito tributário, com todos os acréscimos legais, incluindo juros, multas e correção pelos índices aplicáveis aos débitos federais. A vigência da apólice é de, no mínimo, cinco anos, conforme exige a regulamentação.
Com a apólice em mãos, o contribuinte protocola o pedido de substituição pelo Portal e-CAC, dentro do processo digital de controle do arrolamento. Para isso, é obrigatória a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
A Receita Federal então analisa se o valor segurado é equivalente ao débito total e se a apólice atende a todos os requisitos formais previstos na portaria. Sendo aprovada a substituição, o arrolamento sobre os bens é cancelado e as averbações em órgãos de registro são removidas.
Para tornar tudo mais concreto, vamos a um exemplo: imagine uma indústria que sofreu uma autuação fiscal de R$ 15 milhões. Como esse valor supera, simultaneamente, 30% do patrimônio da empresa e o piso de R$ 2 milhões, a Receita arrola um galpão industrial e duas linhas de produção.
A empresa precisa vender o galpão para investir em uma nova unidade, mas a averbação afasta os compradores. Em vez de fazer o depósito em dinheiro, o que comprometeria todo o caixa, contrata uma apólice de seguro garantia equivalente ao crédito tributário corrigido.
Após análise pela Receita, o arrolamento é cancelado e o galpão volta a ser plenamente comercializável.
Entretanto, há um ponto importante: o seguro garantia arrolamento de bens não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que a Receita pode prosseguir com a cobrança do débito enquanto a apólice está vigente.
O que muda é a forma de garantia oferecida, agora mais flexível para o contribuinte e igualmente segura para o governo.
Quais as coberturas do seguro garantia arrolamento de bens?
A apólice é desenhada para garantir o pagamento integral do crédito tributário objeto do arrolamento, incluindo o principal e seus acréscimos legais. As coberturas típicas, conforme os requisitos da legislação, abrangem:
- Valor principal do crédito tributário: corresponde ao tributo devido em si, lançado pela Receita Federal no auto de infração;
- Multas de ofício e moratórias: penalidades incluídas pela autoridade fiscal no processo administrativo objeto da garantia;
- Juros de mora: calculados conforme a legislação aplicável aos débitos federais;
- Atualização pelos índices legais: a apólice deve prever expressamente a correção do valor segurado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários, garantindo que a cobertura acompanhe o crescimento da dívida ao longo do tempo.
Vale destacar duas características importantes da apólice exigidas pelas regulamentações: Primeiramente, a apólice não pode conter cláusula de desobrigação por atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, o que reforça a segurança da garantia para a Receita Federal.
Em segundo lugar, a vigência do seguro é mantida mesmo em caso de inadimplência do prêmio pelo tomador, conforme regulamentação da SUSEP, garantindo que a União permaneça protegida ainda que a empresa atrase o pagamento à seguradora.
O que o seguro garantia arrolamento de bens não cobre?
Embora a apólice seja ampla quanto ao crédito tributário a ser garantido, há situações em que ela não responde. Conhecer essas exclusões é tão importante quanto entender as coberturas, pois evita expectativas equivocadas. Veja abaixo:
- Débitos não vinculados ao processo de arrolamento: a cobertura é específica para o crédito identificado no Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD). Outras autuações ou exigências da Receita demandarão garantias próprias;
- Tributos administrados por outros entes: débitos estaduais ou municipais não são objeto deste seguro, já que a Modalidade Substituição de Bens e Direitos foi regulamentada apenas no âmbito da Receita Federal;
- Multas administrativas não tributárias: penalidades aplicadas por outras esferas do poder público, fora do escopo do crédito tributário federal arrolado, não estão cobertas;
- Acréscimos posteriores não previstos: alterações no valor do débito que excedam o limite contratado podem exigir aditivos à apólice ou nova garantia complementar;
- Obrigações que não configuram crédito tributário: deveres acessórios, multas por descumprimento de obrigações instrumentais e penalidades específicas fora do escopo do TABD não integram a cobertura.
Como em qualquer seguro, a leitura atenta das condições gerais e específicas da apólice é essencial. Diferentemente das seguradoras de outros ramos, no seguro garantia há padronização rígida das cláusulas pela SUSEP, mas cada apólice ainda precisa refletir as particularidades do processo administrativo a que está vinculada.
Quais as vantagens de fazer o seguro garantia arrolamento de bens?
Optar pelo seguro garantia arrolamento de bens, em vez de manter o patrimônio gravado ou recorrer a outras formas de garantia, oferece uma série de benefícios concretos para a empresa contribuinte, como:
- Liberação dos bens arrolados: com a substituição homologada pela Receita, imóveis, veículos e demais ativos voltam a ser plenamente negociáveis, sem a averbação que prejudica vendas, financiamentos e operações de garantia;
- Preservação do capital de giro: o tomador paga apenas o prêmio do seguro – um percentual do valor garantido – em vez de imobilizar 100% do montante em depósito;
- Não compromete linhas de crédito bancário: ao contrário da fiança bancária, o seguro garantia não consome o limite de crédito da empresa junto aos bancos, preservando a capacidade de captação para outros fins;
- Vigência longa: o prazo mínimo de cinco anos previsto na Portaria 315/2023 reduz a frequência de renovações e dá previsibilidade ao tomador;
- Maior segurança jurídica: a regulamentação clara dada pela Portaria 315/2023 trouxe previsibilidade tanto para o contribuinte quanto para a Receita Federal, reduzindo o risco de recusa imotivada da garantia;
- Valorização da imagem patrimonial: bens livres de arrolamento sinalizam saúde financeira ao mercado, importante em processos de fusões e aquisições, financiamentos e licitações;
- Manutenção da operação: empresas que dependem de seus ativos para operar (indústrias, transportadoras, construtoras) preservam sua capacidade produtiva sem amarras patrimoniais decorrentes da discussão fiscal.
Qual o valor do seguro garantia arrolamento de bens?
Não existe um preço fixo para o seguro garantia arrolamento de bens. O prêmio é calculado como um percentual do valor segurado e leva em conta uma série de fatores específicos de cada operação.
A seguir, listamos alguns desses critérios de precificação:
- Valor total do crédito tributário garantido: quanto maior o débito, maior o prêmio em valores absolutos, embora a taxa percentual possa ser menor por escala;
- Perfil de crédito da empresa: a seguradora avalia o risco do tomador a partir das demonstrações financeiras, do histórico de pagamentos, do nível de endividamento e da governança;
- Prazo da apólice: como a vigência mínima é de cinco anos, prazos mais longos podem ter taxas diferentes daqueles do contrato base;
- Complexidade do processo administrativo: a natureza do débito, o estágio do contencioso e a probabilidade de discussão judicial influenciam diretamente a precificação;
- Garantias complementares oferecidas: contragarantias prestadas pelo tomador, como penhor, alienação fiduciária ou fiança de sócios, podem reduzir o custo final da apólice.
Como referência geral, o mercado de seguro garantia costuma trabalhar com taxas anuais que variam tipicamente entre 0,5% e 3% sobre o valor segurado, podendo ser mais baixas ou mais altas dependendo do perfil do tomador e das condições do risco.
A forma mais precisa de saber o custo é solicitar uma cotação a partir do Termo de Arrolamento e da documentação financeira da empresa, junto a uma corretora especializada que tenha relacionamento com diferentes seguradoras, como nós, a Mutuus Seguros.
O seguro garantia arrolamento de bens é obrigatório?
Não. O seguro garantia arrolamento de bens é uma alternativa disponibilizada ao contribuinte, e não uma exigência.
A obrigação existente é o próprio arrolamento, que a Receita Federal aplica de ofício quando o contribuinte possui um débito superior a 30% do patrimônio conhecido e a R$ 2 milhões, simultaneamente.
Diante de um arrolamento, a empresa pode optar entre algumas alternativas, cada uma com prós e contras:
- Manter os bens arrolados, com as restrições operacionais e de negociação já mencionadas;
- Substituir os bens por depósito em dinheiro, o que imobiliza 100% do valor e compromete a liquidez;
- Substituir os bens por fiança bancária, que consome linhas de crédito junto aos bancos;
- Substituir os bens por seguro garantia, a opção mais econômica e flexível em termos de impacto no caixa e no crédito da empresa.
A escolha entre essas alternativas depende da estratégia financeira da empresa, da liquidez disponível, do relacionamento bancário e da expectativa quanto ao desfecho do contencioso fiscal.
Para muitas companhias, principalmente aquelas que dependem de capital de giro intenso, o seguro garantia tem se mostrado a opção mais alinhada com a continuidade do negócio.
O que é necessário para cotar o seguro garantia arrolamento de bens?
A cotação desse tipo de seguro envolve uma análise de crédito mais robusta do que a de outros ramos, já que a seguradora assumirá um risco financeiro relevante. Em geral, a documentação solicitada inclui:
- Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD): emitido pela Receita Federal, com a identificação do processo, dos bens arrolados e do valor a ser garantido;
- Cópia do auto de infração ou do processo administrativo que originou o crédito tributário, incluindo decisões já proferidas;
- Demonstrações financeiras: balanços patrimoniais e DRE dos últimos exercícios, ECF/ECD, faturamento atualizado e fluxo de caixa;
- Documentação societária: contrato social ou estatuto atualizado, ata de eleição da diretoria, comprovante de inscrição no CNPJ;
- Certidões negativas e relatório de endividamento: para análise da posição financeira atual da empresa junto a fornecedores, bancos e órgãos públicos;
- Informações cadastrais dos sócios: especialmente em casos em que a seguradora avaliar a necessidade de garantia pessoal complementar.
Trabalhar com uma corretora especializada, como a Mutuus Seguros, acelera essa fase, pois conhecemos os critérios de cada seguradora e podemos direcionar a cotação para a seguradora com maior apetite ao perfil da empresa, comparando taxas e condições para encontrar a melhor opção.
Como acionar o seguro garantia arrolamento de bens em caso de sinistro?
O sinistro, no seguro garantia arrolamento de bens, ocorre quando o tomador deixa de cumprir a obrigação tributária garantida.
Conforme o artigo 12 da Portaria RFB nº 315/2023, a principal hipótese de configuração do sinistro é o não pagamento, compensação ou parcelamento do valor devido em até 30 dias após a constituição definitiva do crédito tributário, isto é, depois de esgotada a discussão administrativa.
Caracterizado o sinistro, o procedimento padrão envolve algumas etapas bem definidas. Inicialmente, a Receita Federal, na condição de segurada, comunica formalmente à seguradora sobre a ocorrência do evento e remete a documentação comprobatória.
A seguradora, então, analisa o material recebido e verifica se a obrigação garantida realmente não foi cumprida no prazo regulamentar.
Confirmada a regularidade do acionamento, a seguradora paga à União o valor segurado, atualizado pelos índices contratados na apólice. Após a indenização, a seguradora exerce o direito de regresso contra o tomador, cobrando dele o valor pago.
Vale lembrar que a apólice se mantém vigente mesmo se o tomador deixar de pagar o prêmio, de modo que essa eventual inadimplência não afasta a obrigação da seguradora perante a União. Essa é uma das particularidades que tornam o seguro garantia uma garantia robusta aos olhos da Receita Federal.
Quais os documentos necessários para acionar o seguro garantia arrolamento de bens?
O acionamento da apólice exige documentação que comprove a constituição definitiva do débito e o descumprimento da obrigação. Os principais documentos solicitados pela seguradora incluem:
- Apólice original do seguro garantia, com todos os endossos e aditivos vigentes;
- Comunicação formal de sinistro emitida pela Receita Federal;
- Cópia do processo administrativo que originou o crédito tributário, com a decisão final que constituiu definitivamente o débito;
- Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD) e o número do processo digital correspondente no e-CAC;
- Demonstrativo de cálculo do crédito tributário, com correção e acréscimos atualizados na data do sinistro;
- Comprovação de que se transcorreu o prazo de 30 dias previsto na Portaria 315/2023 sem pagamento, compensação ou parcelamento.
Esses documentos formalizam a configuração do sinistro e dão à seguradora os elementos necessários para apurar o valor da indenização e realizar o pagamento à União dentro dos prazos contratados.
Como contratar o seguro garantia arrolamento de bens?
Contratar o seguro garantia arrolamento de bens exige conhecimento técnico em duas frentes simultâneas: o lado tributário, com a leitura adequada do processo administrativo e do termo de arrolamento, e o lado segurador, com a negociação da apólice junto a seguradoras autorizadas pela SUSEP.
Essa combinação de competências é o que garante uma apólice bem dimensionada, alinhada à realidade do contribuinte e que será aceita sem entraves pela Receita Federal.
A Mutuus Seguros é uma corretora digital especializada em produtos para empresas, com expertise consolidada em seguro garantia em todas as suas modalidades.
Trabalhamos com as principais seguradoras do mercado brasileiro, oferecendo análise comparativa de cotações e apoio durante todo o processo de contratação.
Se sua empresa tem bens arrolados ou está prestes a passar por essa situação, entre em contato conosco. Vamos avaliar seu caso, apresentar as melhores condições disponíveis no mercado e ajudar você a liberar seu patrimônio, preservar seu capital de giro e dar à operação a flexibilidade que ela precisa para seguir crescendo.

Ficou com alguma dúvida?