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Recurso adesivo trabalhista: o que é, quais são as regras e como funciona? (Guia completo)

Quando cabe recurso adesivo trabalhista?

Ao mesmo tempo em que os recursos são muito importantes no sistema judiciário em geral, são também um tema que suscita muitas dúvidas em relação ao procedimento. 

É o caso, por exemplo, do recurso adesivo trabalhista, cuja própria natureza é muitas vezes questionada pela doutrina e alvo de controvérsia.

Este texto se propõe a ser um guia prático para os profissionais do direito. 

Nesse sentido, iremos explorar detalhadamente o recurso adesivo no âmbito do processo do trabalho, abordando seus fundamentos, procedimentos e a importância desta modalidade recursal para as partes envolvidas no litígio. 

O que é recurso adesivo trabalhista?

Advogados discutem possibilidade de recurso adesivo

O recurso adesivo trabalhista é uma modalidade de recurso usada no processo do trabalho que permite a uma das partes recorrer de uma decisão após a outra parte já ter interposto um recurso principal

Em vez de apresentar um recurso dentro do prazo recursal inicial, a parte pode aproveitar o recurso da parte contrária para também pedir a reforma de pontos da decisão que lhe foram desfavoráveis.

Aliás, é por conta disso que esse tipo de recurso parte do pressuposto que existe uma sucumbência recíproca no processo: ambas as partes estão insatisfeitas com a decisão proferida pelo juiz.

Ao existir essa sucumbência recíproca a partir de uma decisão judicial, caso uma das partes recorra com uma apelação, a outra parte também poderá interpor apelação sobre a original, aderindo a segunda à primeira.

Explicando de uma forma bem resumida, seria como “pegar carona” ou “colar” no recurso da outra parte para tentar reformar a decisão.

Qual a estrutura do recurso adesivo trabalhista?

No processo do trabalho, a estrutura do recurso adesivo segue a mesma dinâmica processual e os requisitos do recurso ao qual está vinculado, como o recurso ordinário ou o recurso de revista. 

Em regra, ele é apresentado juntamente com as contrarrazões ao recurso principal, formando uma única peça processual composta por:

  • Defesa contra o recurso da parte adversa;
  • Pedido de reforma dos pontos da decisão que causaram prejuízo ao recorrente adesivo.

A petição começa com o endereçamento ao juízo ou tribunal competente, seguido da qualificação das partes e da identificação do processo. 

Em seguida, é apresentada a peça de interposição, na qual a parte requer o recebimento e o processamento do recurso adesivo.

Nas razões recursais, o recorrente faz uma breve síntese da decisão, demonstra a existência de sucumbência recíproca e menciona o recurso principal interposto pela parte contrária. 

Depois disso, ele desenvolve os fundamentos jurídicos e os pedidos de reforma dos capítulos da decisão que lhe foram desfavoráveis. 

Também devem ser observados os requisitos de admissibilidade, incluindo o preparo, quando houver exigência legal de custas e depósito recursal.

Ao final, a mesma peça apresenta as contrarrazões ao recurso principal, sustentando por que o recurso da outra parte não deve ser acolhido, e encerra com os pedidos finais, requerendo o conhecimento e provimento do recurso adesivo, bem como o não provimento do recurso principal.

Quem pode apresentar um recurso adesivo trabalhista?

Pode apresentar um recurso adesivo trabalhista à parte que foi parcialmente vencida na ação e que, inicialmente, optou por não recorrer da decisão. 

No entanto, essa possibilidade só surge quando a parte contrária interpõe um recurso principal, abrindo espaço para o interessado apresentar seu recurso de forma subordinada.

Por esse motivo, o recurso adesivo exige a existência de sucumbência recíproca que citamos no começo: situação em que ambas as partes obtiveram êxito em alguns pontos, mas foram derrotadas em outros. 

Se uma das partes venceu integralmente a demanda, ela não possui interesse recursal e, consequentemente, não pode utilizar o recurso adesivo.

Na prática, o que estamos dizendo é que tanto o empregado quanto o empregador podem apresentar um recurso adesivo trabalhista. 

Vamos lá: imagine, por exemplo, que um trabalhador tenha obtido o reconhecimento de horas extras, mas não tenha conseguido a indenização por danos morais. 

Se a empresa recorrer da condenação relativa às horas extras, o empregado poderá apresentar recurso adesivo para discutir o pedido de danos morais que foi rejeitado.

Entendeu melhor a dinâmica?

Vale destacar que o recurso adesivo não pode ser usado por quem já apresentou o recurso principal anteriormente. 

E por quê? 

Porque a jurisprudência entende que, uma vez exercido o direito de recorrer por meio do recurso próprio, ocorre a chamada preclusão consumativa, impedindo que a mesma parte use posteriormente o recurso adesivo para ampliar ou complementar sua insurgência.

O que diz a Súmula 283 do TST sobre o recurso adesivo?

A Súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o recurso adesivo é plenamente compatível com o processo do trabalho. 

Segundo o texto, essa modalidade recursal pode ser usada no prazo de 8 dias nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos.

Um dos pontos mais importantes dessa súmula é que ela afasta a necessidade de existir relação entre as matérias discutidas no recurso principal e no recurso adesivo. 

E isso significa o quê? 

Que a parte pode apresentar recurso adesivo para questionar aspectos da decisão que lhe foram desfavoráveis, mesmo que esses pontos sejam diferentes daqueles abordados pela parte contrária em seu recurso.

Na prática, a súmula amplia a utilização do recurso adesivo no âmbito trabalhista, permitindo que empregado e empregador aproveitem a oportunidade aberta pelo recurso principal para buscar a revisão de capítulos distintos da sentença ou do acórdão.

Qual é a diferença entre recurso adesivo e recurso ordinário?

O recurso ordinário é um recurso principal e independente (esse é um aspecto muito importante para entender a diferença).

Nesse sentido, ele pode ser interposto pela parte que se sentir prejudicada pela sentença, dentro do prazo legal de 8 dias, sem depender de qualquer manifestação da parte contrária. 

Sua finalidade é levar a decisão para reexame pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Agora, quando se trata do recurso adesivo, ele possui natureza acessória e subordinada: pode ser apresentado quando a parte contrária já interpôs um recurso principal e existe sucumbência recíproca.

Nesse caso, a parte que inicialmente não recorreu aproveita a oportunidade para também questionar os pontos da decisão que lhe foram desfavoráveis.

Outra diferença importante é a dependência processual. Enquanto o recurso ordinário tem existência própria, o recurso adesivo depende da admissibilidade do recurso principal. 

Por conta disso, se o recurso principal não for conhecido ou houver desistência dele, o recurso adesivo também deixa de ser analisado.

Qual é a diferença entre recurso adesivo e recurso de revista?

O recurso de revista é uma espécie recursal autônoma. Ele é usada para levar certas questões ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Outro ponto é que ele é cabível, em regra, contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que apresentem violação de lei, da Constituição Federal ou divergência jurisprudencial.

Já o recurso adesivo não é uma espécie de recurso. Ele é uma forma de interposição. 

Isso significa que ele funciona como modalidade acessória que pode ser usada quando uma das partes já interpôs um recurso principal. 

Na Justiça do Trabalho, inclusive, o próprio recurso de revista pode ser apresentado na modalidade adesiva, conforme admite a Súmula 283 do TST sobre a qual falamos antes.

Outra diferença importante é que o recurso de revista tem existência própria e pode ser interposto independentemente da atuação da parte contrária. 

O recurso adesivo, por sua vez, depende da existência de um recurso principal e da ocorrência de sucumbência recíproca.

A figura do recurso adesivo trabalhista

Assim como acontece no processo civil, o recurso adesivo trabalhista tem sua relevância no sentido de permitir que as partes interponham um recurso após o momento apropriado. 

Isso só é possível, no entanto, desde que a outra parte tenha entrado com um dos recursos passíveis de recurso adesivo.

Na esfera do direito do trabalho, o recurso adesivo trabalhista não encontra expressa regulação na Consolidação das Leis do Trabalho, porém, tem previsão na Súmula 283 do TST.

De certa forma, a utilização desse recurso na esfera trabalhista se vale do disposto no art. 769 da CLT, que assim dispõe:

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Diante disso, antes de adentrarmos na análise do recurso adesivo trabalhista, cabe analisar seu funcionamento no processo civil, uma vez que serve de base para o procedimento no processo do trabalho.

O que diz o Artigo 997 do CPC?

A figura do recurso adesivo encontra fundamento no art. 997 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe como funciona esse tipo de interposição dentro de um processo.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I- Será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Disposições no Novo CPC e no CPC 1973

A prática de apresentar um recurso após o prazo comum não é uma inovação do Novo Código de Processo Civil. De fato, essa disposição já estava contemplada no Código de Processo Civil de 1973, embora com algumas peculiaridades.

Em primeiro lugar, o CPC de 1973 permitia a utilização do recurso adesivo nos embargos infringentes. Essa possibilidade deixou de existir no Novo CPC, uma vez que essa modalidade de recurso foi extinta. 

Outro ponto é que o Código de Processo Civil anterior estabelecia que o recurso adesivo deveria obedecer às mesmas condições de preparo do recurso independente, algo que não se aplica mais no Novo CPC.

Portanto, podemos concluir que não houve alterações significativas no instituto do recurso adesivo ao compararmos o Código atual com o de 1973.

Quando o Recurso Adesivo é cabível no processo civil?

O recurso adesivo só é admitido no processo civil caso cumpra todos os requisitos do art. 997 do Novo CPC. 

Assim, além de ser necessária a existência de sucumbência recíproca, só poderá ser submetido caso haja recurso independente interposto pela parte contrária. Ademais, cabe somente como contraponto à apelação, recurso extraordinário e recurso especial. 

Subordinação ao recurso principal

O recurso adesivo possui outra particularidade importante: ele está vinculado ao recurso independente apresentado pela parte adversa. Isso significa que ele será encaminhado ao mesmo tribunal ou órgão que o recurso principal, seguindo os mesmos critérios.

Além disso, o recurso adesivo somente será considerado válido se o recurso independente também for aceito. No mesmo sentido, se a parte contrária optar por desistir do seu recurso, a análise do recurso adesivo também será suspensa.

Natureza do recurso adesivo

O recurso adesivo não se trata de um tipo de recurso definido pelo Código de Processo Civil, mas sim de uma modalidade de interposição de um recurso subordinado a outro recurso já interposto no processo. 

Por isso, parte da doutrina discute a natureza do recurso adesivo, muitas vezes dizendo que se trata na verdade de uma manobra jurídica.

Ao mesmo tempo, o recurso adesivo não deve ser interpretado como uma oportunidade para quem tenha perdido o prazo para o recurso principal. 

Pelo contrário, ele representa uma tentativa do legislador de evitar que alguém, inicialmente satisfeito, ainda que não completamente, com a decisão, venha a interpor recursos posteriormente.

O recurso adesivo é uma maneira secundária de apresentar um recurso que poderia ter sido proposto de forma autônoma. 

A literatura jurídica muitas vezes se refere a esse tipo de recurso como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso ocorre devido à relação de dependência com o recurso apresentado pela outra parte envolvida no processo.

O que diz o artigo 900 da CLT?

O artigo 900 da CLT define uma das regras básicas do sistema recursal trabalhista: após a interposição de um recurso, a parte contrária deve ser notificada para apresentar suas razões de resposta dentro do mesmo prazo concedido ao recorrente.

O texto legal diz o seguinte: “Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente”.

Na prática, isso significa que, quando uma das partes apresenta um recurso, o recorrido recebe a oportunidade de se manifestar por meio das contrarrazões.

Nessas contrarrazões, a parte vai defender a manutenção da decisão e contestar os argumentos apresentados pelo recorrente.

Partindo disso, esse artigo também possui relação direta com o recurso adesivo trabalhista. 

Como o recurso adesivo é apresentado no mesmo momento das contrarrazões, o prazo concedido pelo artigo 900 da CLT acaba servindo como a oportunidade processual para que a parte parcialmente vencida apresente seu recurso de forma subordinada ao recurso principal da parte adversa.

Portanto, o artigo 900 da CLT garante o contraditório e a ampla defesa na fase recursal.

Isso assegura que toda parte recorrida tenha a possibilidade de responder ao recurso apresentado e, quando preenchidos os requisitos legais, também interpor recurso adesivo dentro desse mesmo prazo.

Como funciona o recurso adesivo no processo do trabalho?

O recurso adesivo é uma oportunidade para que a parte que não recorreu inicialmente também possa questionar pontos da decisão que lhe foram desfavoráveis, desde que a parte contrária tenha interposto um recurso principal.

No processo do trabalho, ele é admitido com base na Súmula 283 do TST e tem natureza acessória (ou seja, depende da existência do recurso principal para ser analisado).

Para deixar isso mais claro, imagine que uma sentença reconheça o direito do empregado ao pagamento de horas extras, mas rejeite o pedido de danos morais. 

Nesse cenário, tanto o empregado quanto a empresa foram parcialmente vencedores e parcialmente vencidos, certo?

E por conta disso o cenário acaba configurando a chamada sucumbência recíproca. 

Se a empresa apresentar um recurso ordinário para afastar a condenação das horas extras, o empregado vai poder usar o recurso adesivo para tentar reverter a decisão que negou a indenização por danos morais.

O recurso adesivo deve ser apresentado no mesmo prazo destinado às contrarrazões ao recurso principal. Na Justiça do Trabalho, esse prazo é de 8 dias. 

Além de responder aos argumentos da parte adversa, o recorrente adesivo aproveita esse momento para expor os fundamentos jurídicos que justificam a reforma dos pontos da decisão que lhe causaram prejuízo.

Mas vale lembrar que, por ser subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo não tem existência autônoma. 

Colocando isso de uma forma mais simples, se o recurso principal for considerado inadmissível ou houver desistência por parte de quem o interpôs, o recurso adesivo também deixará de ser analisado. 

“Mas e se ambos são admitidos?”

Aqui, o tribunal aprecia simultaneamente o recurso principal e o adesivo. 

É uma forma de promover maior economia processual e permitir a revisão de todos os aspectos controvertidos da decisão em um único julgamento.

Quem julga o recurso adesivo trabalhista?

O recurso adesivo trabalhista é julgado pelo mesmo órgão responsável por analisar o recurso principal ao qual ele está vinculado. 

O motivo para ser assim é porque o recurso adesivo tem natureza acessória e subordinada, acompanhando o processamento e o julgamento do recurso interposto pela parte contrária.

Assim, quando o recurso principal for um recurso ordinário, tanto ele quanto o recurso adesivo serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) competente. 

Seguindo essa mesma lógica, se o recurso principal for um recurso de revista ou embargos, o recurso adesivo vai ser apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Essa regra existe porque, como falamos em outros momentos, o recurso adesivo não tem autonomia processual.

Por conta disso, como ele depende do recurso principal para existir e ser analisado, ambos devem ser encaminhados ao mesmo órgão julgador. É o que vai permitir que o tribunal examine conjuntamente as questões levantadas pelas partes

Recurso adesivo trabalhista exige preparo?

Sim, o recurso adesivo trabalhista pode exigir preparo, mas isso depende de quem está recorrendo e se há obrigação de recolher custas e depósito recursal no caso concreto.

O recurso adesivo, no processo do trabalho, não é um recurso independente em relação aos requisitos de admissibilidade. 

Ele segue as mesmas regras do recurso principal ao qual está vinculado, portanto, se o recorrente estiver sujeito ao preparo, deverá realizá-lo.

Colocando isso de uma forma mais prática, fica assim:

  • Empregador recorrendo adesivamente: deverá comprovar o recolhimento das custas processuais (quando devidas) e do depósito recursal, conforme o tipo de recurso ao qual o adesivo está ligado e os limites legais aplicáveis;

  • Empregado recorrendo adesivamente: em regra, não precisa recolher depósito recursal, mas pode ter necessidade de custas em situações específicas (por exemplo, se não houver concessão de justiça gratuita e houver condenação em custas).

A base de tudo isso está no entendimento de que o recurso adesivo previsto no artigo 997 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, deve observar os pressupostos de admissibilidade do recurso principal. 

Além disso, a legislação trabalhista exige o preparo dos recursos em que ele é cabível.

Um ponto importante que não podemos esquecer: o recurso adesivo trabalhista não tem preparo próprio só por ser adesivo. A análise é feita conforme o recurso que ele acompanha (por exemplo, recurso ordinário adesivo, recurso de revista adesivo etc.).

Quais são os requisitos para interpor um recurso adesivo trabalhista?

É preciso cumprir os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos trabalhistas e também algumas condições específicas do recurso adesivo para interpor um recurso adesivo trabalhista.

Detalhando melhor, temos:

  • Existência de um recurso principal: o recurso adesivo só pode ser apresentado quando a parte contrária já tiver interposto um recurso (afinal, ele funciona como uma oportunidade para a outra parte também buscar a reforma da decisão);

  • Sucumbência recíproca: é necessário que ambas as partes tenham sido parcialmente vencidas na decisão, ou seja, que exista algum ponto da sentença ou acórdão que prejudique cada uma delas;

  • Apresentação no prazo das contrarrazões: o recurso adesivo deve ser protocolado dentro do mesmo prazo destinado à resposta ao recurso principal;

  • Vinculação ao recurso principal: o recurso adesivo deve corresponder ao tipo de recurso apresentado pela outra parte e observar suas regras específicas, como acontece com um recurso ordinário ou recurso de revista;

  • Cumprimento do preparo (quando necessário): a parte que interpõe o recurso adesivo deve recolher custas e depósito recursal quando a legislação exigir, seguindo as mesmas regras aplicáveis ao recurso principal;

  • Regularidade formal: o recurso deve ser apresentado por advogado habilitado, com fundamentação adequada, indicação dos pontos que pretende modificar e atendimento aos requisitos processuais.

Quais recursos trabalhistas admitem recurso adesivo?

No processo do trabalho, admitem recurso adesivo os recursos que possuem previsão de cabimento e que sejam compatíveis com essa modalidade, conforme o artigo 997 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.

De forma geral, podem ser interpostos por meio adesivo:

  • Recurso ordinário adesivo: utilizado contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, quando cabível o recurso ordinário principal;

  • Recurso de revista adesivo: utilizado para impugnar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho nas hipóteses em que também seria possível apresentar recurso de revista principal, observando seus requisitos específicos;

  • Agravo de petição adesivo: cabível na fase de execução, quando houver decisão que comporte agravo de petição e estiver presente a possibilidade de recurso adesivo;

  • Embargos ao Tribunal Superior do Trabalho adesivos: admitidos nas hipóteses em que forem cabíveis os embargos no TST.

Como o Novo CPC regula o recurso adesivo?

O Novo Código de Processo Civil regulamenta o recurso adesivo no artigo 997, estabelecendo que ele é uma forma de interposição de recurso vinculada ao recurso principal apresentado pela outra parte.

Nesse sentido, segundo o CPC:

  • Pode ser usado quando autor e réu forem vencidos na decisão, ou seja, quando houver sucumbência recíproca. Nesse caso, a parte que não recorreu inicialmente pode aderir ao recurso apresentado pela parte contrária;

  • O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, seguindo as mesmas regras de admissibilidade e julgamento aplicáveis a ele;

  • Deve ser apresentado no prazo destinado à resposta ao recurso principal (contrarrazões);

  • Caso o recurso principal seja desistido ou considerado inadmissível, o recurso adesivo também não será conhecido pelo tribunal.

No processo civil, o CPC prevê expressamente o cabimento do recurso adesivo em apelação, recurso especial e recurso extraordinário. 

No processo do trabalho, essa regra é aplicada de forma subsidiária, permitindo a utilização do recurso adesivo nos recursos trabalhistas compatíveis, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.

Qual o valor do recurso adesivo trabalhista?

O recurso adesivo trabalhista não possui uma taxa própria. O valor a ser pago corresponde aos mesmos encargos exigidos para o recurso comum equivalente, ou seja, depende do tipo de recurso apresentado e do valor da condenação.

O preparo do recurso adesivo é composto por:

  • Custas processuais: correspondem a 2% do valor da condenação (ou do valor atribuído à causa, quando aplicável);

  • Depósito recursal: funciona como garantia do pagamento da condenação e possui valores máximos definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Você pode conferir melhor os valores atualizados aqui, mas trazendo esses limites máximos do depósito recursal, temos:

  • Recurso Ordinário: R$ 14.411,57;
  • Recurso de Revista e Embargos: R$ 28.823,14;
  • Recurso em Ação Rescisória: R$ 28.823,14.

É importante ressaltar que algumas partes possuem regras diferenciadas: a exemplo disso, microempresas, empresas de pequeno porte, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos podem pagar metade desses valores. 

Já os beneficiários da justiça gratuita são dispensados do recolhimento do preparo quando atendidos os requisitos legais.

Qual é o modelo de recurso adesivo trabalhista?

O modelo de recurso adesivo trabalhista segue a estrutura de um recurso trabalhista comum, mas deve destacar que se trata de uma modalidade adesiva, ou seja, vinculada a um recurso principal apresentado pela outra parte. 

Ele é fundamentado, principalmente, no artigo 997, §2º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho, além das regras específicas da CLT.

A estrutura básica do modelo é:

1. Endereçamento

O recurso é inicialmente dirigido ao juízo que proferiu a decisão, normalmente a Vara do Trabalho, para posterior encaminhamento ao Tribunal Regional do Trabalho competente.

2. Identificação das partes e interposição do recurso

A parte deve informar seus dados, o número do processo e indicar que está apresentando um recurso adesivo, mencionando o fundamento legal aplicável.

3. Demonstração dos requisitos de admissibilidade

É necessário comprovar que o recurso atende aos requisitos, como:

  • Existência de recurso principal interposto pela outra parte;
  • Ocorrência de sucumbência recíproca;
  • Apresentação dentro do prazo das contrarrazões;
  • Recolhimento de custas e depósito recursal, quando exigidos.

4. Pedido de recebimento e encaminhamento

A parte solicita que o recurso seja recebido, que a outra parte seja intimada para apresentar contrarrazões e que, posteriormente, os autos sejam encaminhados ao Tribunal competente.

5. Razões do recurso adesivo

Nas razões recursais, devem ser apresentados:

  • Resumo dos fatos e da decisão recorrida;
  • Fundamentos jurídicos para a reforma da decisão;
  • Indicação dos pontos específicos que precisam ser modificados;
  • Pedidos de alteração da sentença ou acórdão.

6. Pedidos finais

Ao final, a parte requer o conhecimento e o provimento do recurso adesivo, buscando a reforma da decisão nos pontos apresentados.

Qual a previsão do recurso adesivo na Justiça do Trabalho?

Advogados analisam caso para entender se o recurso adesivo é compatível com o processo

O recurso adesivo não possui norma específica na legislação trabalhista e processual trabalhista. 

Entretanto, essa forma de impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral, por força do art. 769 da CLT, que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum, naquilo em que não contraria os princípios e normas trabalhistas e desde que haja omissão na legislação trabalhista.

Qual aplicabilidade e o prazo do recurso adesivo trabalhista?

A Súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho regula a aplicação do recurso adesivo trabalhista, dispondo que:

  • O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho;

  • O prazo para interposição do recurso adesivo trabalhista é de oito dias;

  • O recurso é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos;

  • É necessário que a matéria veiculada no recurso adesivo trabalhista esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo trabalhista

Além dos pressupostos recursais genéricos inerentes aos recursos em geral – legitimidade, interesse, capacidade, preparo, tempestividade, adequação, representação e recorribilidade do ato -, o recurso adesivo exige os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade:

  • Sucumbência recíproca;

  • Possibilidade de a parte ter recorrido autonomamente;

  • Existência de recurso principal e demais pressupostos específicos exigíveis para os recursos principais aos quais fica o adesivo subordinado.

Análise do mérito do recurso adesivo

Quanto à análise do mérito do recurso adesivo, não há restrição em abordar questões acessórias, como atualizações monetárias, juros, honorários advocatícios, entre outros. 

Também não é obrigatório que o mérito do recurso adesivo trate do mesmo tema do recurso principal.

Ademais, a avaliação do mérito do recurso adesivo somente ocorrerá se o recurso principal for aceito e se o adesivo atender aos requisitos de admissibilidade tanto do recurso que deveria ter sido interposto inicialmente quanto do recurso adesivo.

É fundamental destacar que se a parte optar por desistir do recurso principal, o adesivo não será objeto de análise.

Quais são as vantagens do recurso adesivo trabalhista?

Permitir que a parte que não apresentou recurso no prazo inicial ainda possa buscar a reforma da decisão quando a parte contrária interpõe um recurso: essa é a principal vantagem. 

Dessa forma, ele acaba funcionando como oportunidade adicional para discutir pontos da sentença que foram desfavoráveis.

Outra vantagem é a possibilidade de adoção de uma estratégia processual mais eficiente, pois a parte pode aguardar a iniciativa do outro lado antes de assumir os custos e as responsabilidades de um recurso próprio. 

Isso evita, por exemplo, que uma parte apresente um recurso imediatamente sem saber se a outra também pretende levar a discussão ao Tribunal, permitindo uma análise mais cuidadosa sobre a conveniência de recorrer.

Somado a isso, o recurso adesivo permite que os pedidos de ambas as partes sejam analisados no mesmo procedimento recursal, já que ele acompanha o recurso principal. 

Graças a isso, o Tribunal consegue avaliar tanto os argumentos apresentados por quem recorreu primeiro quanto os pontos levantados pela parte recorrente adesiva. Há maior amplitude na análise da decisão por conta disso.

A economia processual também é um ponto alto que não pode ficar de fora: ela evita a necessidade de uma nova iniciativa recursal independente e possibilita que a parte aproveite a movimentação processual já existente. 

Quais são os riscos e limitações do recurso adesivo?

O recurso adesivo trabalhista, apesar das vantagens que acabamos de abordar, possui algumas limitações e riscos que devem ser considerados antes de sua utilização. 

A principal limitação é justamente o fato de que ele depende da existência e do processamento do recurso principal.

Em outras palavras, caso o recurso da outra parte seja desistido, não seja conhecido pelo Tribunal ou seja considerado inadmissível, o recurso adesivo também poderá deixar de ser analisado.

Outro ponto importante é que o recurso adesivo não amplia os prazos recursais: a parte deve apresentar o recurso dentro do prazo destinado às contrarrazões do recurso principal.

“E se esse prazo for perdido?” Infelizmente, não haverá uma nova oportunidade para recorrer.

Além disso, o recurso adesivo exige o cumprimento dos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso comum, incluindo, quando necessário, o recolhimento de custas processuais e depósito recursal.

O que nós concluímos com tudo isso é que, embora o recurso adesivo seja uma ferramenta útil para garantir uma nova oportunidade de impugnar uma decisão, ele possui caráter subordinado e condicionado ao recurso principal.

Recurso adesivo trabalhista: como funciona o pagamento do preparo?

O recurso adesivo trabalhista deve obedecer a todos os requisitos daquele recurso que poderia ter sido interposto de forma autônoma. 

No direito processual, preparo é o pagamento de custas relacionadas ao julgamento do recurso. 

Embora não exista previsão expressa no Novo Código de Processo Civil, os tribunais entendem que existe necessidade do preparo para que o recurso adesivo seja conhecido. Essa exigência era expressa no Código de Processo Civil de 1973.

Isso significa que, se o recurso principal não for isento de preparo e de depósito judicial, a interposição do recurso adesivo exigirá tais pagamentos.

Contrarrazões recurso adesivo trabalhista: como funciona?

No que diz respeito à apresentação, as contrarrazões ao recurso principal e o recurso adesivo devem ser elaborados em documentos distintos. 

Entretanto, alguns especialistas em doutrina sugerem a possibilidade de apresentação em um único documento, combinando as contrarrazões com o recurso.

Qual a importância do seguro garantia judicial no processo do trabalho?

Mulher sorri após contratar seguro garantia judicial para processo trabalhista

O tempo que um processo leva até o julgamento é um ponto que muitas empresas consideram na hora de recorrer ou não. Isto porque a interposição de alguns recursos na esfera trabalhista depende de depósito recursal

Como o julgamento dos processos costuma demorar, isso pode significar comprometimento do capital de giro e, igualmente, a consequente suspensão das atividades. 

É por isso que o seguro garantia judicial tem sido uma opção cada vez mais utilizada pelas empresas nos processos trabalhistas.

Nesse cenário, o seguro garantia judicial trabalhista, utilizado em substituição ao depósito judicial, nos termos do § 11 do art. 899 da CLT, pode ser uma forma de seguir no processo trabalhista sem comprometer a segurança financeira da pessoa jurídica.

Perguntas frequentes

Confira mais alguns esclarecimentos acerca do recurso adesivo trabalhista:

Cabe recurso adesivo trabalhista?

Sim, como vimos, o recurso adesivo trabalhista encontra fundamento na Súmula 283 do TST, que dispõe que é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, agravo de petição, agravo de revista e embargos.

É cabível recurso adesivo no Juizado Especial Cível?

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, prevalece o entendimento de que não é cabível o recurso adesivo. 

Nesse sentido, tem-se os Enunciados do FONAJEF nº 59 e nº 88 que preconizam, respectivamente: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais” e “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”.

Vale lembrar ainda que as decisões judiciais e as súmulas das turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, na maior parte das vezes, rejeitam a possibilidade de cabimento do recurso adesivo.

O que é recurso adesivo cruzado?

Geralmente, o recurso adesivo terá a mesma natureza que o recurso independente ao qual está subordinado. No entanto, em circunstâncias excepcionais, pode ocorrer que os recursos tenham naturezas diferentes. Essa situação é conhecida como recurso adesivo cruzado ou condicionado.

Por exemplo, quando se trata da interposição de um recurso especial e extraordinário, é possível, embora não seja comum, apresentar um recurso condicionado diferente daquele interposto de forma independente. 

O tribunal julgará este segundo recurso somente se acolher o recurso independente.

Vale a pena recorrer de uma sentença trabalhista?

A decisão de recorrer de uma sentença trabalhista depende da análise do caso concreto e dos custos envolvidos. 

Em geral, vale a pena recorrer quando há fundamentos jurídicos relevantes para modificar a decisão, como erros na análise das provas, aplicação incorreta da legislação ou condenações consideradas indevidas ou excessivas.

De qualquer modo, antes de apresentar um recurso, avalie alguns fatores, como as chances reais de êxito, o valor econômico envolvido, os custos do preparo (quando exigido), o tempo que o processo poderá levar e os riscos de a decisão ser mantida ou até mesmo sofrer alterações desfavoráveis. 

“Continua valendo a pena após responder essas perguntas?” Se sim, vá em frente.

Mas lembre-se: nem sempre recorrer significa obter uma vantagem, principalmente quando a decisão está bem fundamentada ou quando há pouca possibilidade de reforma.

Para empresas, por exemplo, o recurso pode ser interessante quando a condenação envolve valores elevados ou quando há possibilidade de afastar pedidos relevantes. 

Já para trabalhadores, pode ser uma alternativa quando determinados direitos foram negados ou reconhecidos de forma incompleta pela sentença.

No caso do recurso adesivo trabalhista, a análise deve ser ainda mais estratégica, pois ele só pode ser utilizado quando a outra parte já apresentou recurso. 

Com isso em mente, pode ser uma boa alternativa para quem optou inicialmente por não recorrer, mas deseja aproveitar a oportunidade para discutir pontos desfavoráveis da decisão, compreende?

Recurso adesivo trabalhista: o que diz a OAB?

No Direito do Trabalho, a OAB e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que o recurso adesivo é plenamente compatível com o processo trabalhista. 

Ele é utilizado quando há sucumbência recíproca (ambas as partes perdem algo na decisão) e uma das partes decide não recorrer inicialmente.

O fundamento legal do recurso adesivo trabalhista está no artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme permite o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 15 do CPC.

O artigo 997 do CPC estabelece que a parte que não apresentou recurso no prazo próprio pode recorrer de forma adesiva quando houver recurso da parte contrária, desde que exista interesse recursal e sejam observados os requisitos legais. 

O dispositivo também determina que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, de modo que, se o recurso principal não for conhecido ou houver desistência, o adesivo poderá não ser analisado.

No âmbito trabalhista, a possibilidade do recurso adesivo também é prevista pela Súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece seu cabimento nos recursos trabalhistas, observadas as regras de admissibilidade aplicáveis.

Assim, o recurso adesivo trabalhista tem como base a aplicação subsidiária do artigo 997 do CPC, em conjunto com as normas de integração previstas na CLT, permitindo que a parte busque a reforma da decisão quando a parte contrária já tiver interposto recurso.

Recurso adesivo trabalhista tem custas?

Sim, o recurso adesivo trabalhista pode exigir o pagamento de custas, mas não há uma taxa específica criada para essa modalidade de recurso. 

Ele segue as mesmas regras de preparo aplicáveis ao recurso principal ao qual está vinculado.

As custas processuais correspondem, em regra, a 2% do valor da condenação, observados os limites previstos na legislação trabalhista. 

Além disso, quando for exigido, o recorrente também deverá realizar o depósito recursal, que funciona como garantia do pagamento da condenação e possui valores máximos definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quando for este o caso, o melhor a se fazer não é realizar o depósito recursal, mas optar pelo seguro garantia depósito recursal, pois ele substitui o depósito em espécie e evita a imobilização de capital durante o andamento do processo.

Conclusão: o que vimos sobre recurso adesivo trabalhista

O recurso adesivo trabalhista representa uma ferramenta valiosa no âmbito do processo do trabalho, proporcionando às partes uma maneira eficaz de contestar decisões judiciais no momento oportuno.

Sua aplicação, fundamentada na existência de sucumbência recíproca, permite que ambas as partes insatisfeitas com a decisão possam recorrer, aderindo ao recurso interposto pela parte contrária. 

A subordinação ao recurso principal, bem como a exigência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, garantem a coesão entre os recursos, contribuindo para a eficiência do sistema judiciário trabalhista como um todo.

É importante ressaltar que, embora o recurso adesivo trabalhista não tenha uma norma específica na legislação trabalhista, sua aceitação é respaldada pelo art. 769 da CLT, que permite a aplicação subsidiária do direito processual comum no processo do trabalho.

Por fim, como o recurso adesivo trabalhista deve obedecer a todos os requisitos daquele recurso que poderia ter sido interposto de forma autônoma, deve-se observar a necessidade de preparo e de depósito judicial.

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Comentários (4)

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  1. D

    Se o recurso adesivo somente ser apreciado se o recurso ordinário for apreciado, deve ser pago depósito recursal ????

    Esconder Respostas
    1. AD

      Em geral, o recurso adesivo é dependente do recurso principal e só será analisado se este último for conhecido. Contudo, isso não isenta a parte que interpõe o recurso adesivo da obrigação de recolher o depósito recursal, caso a lei ou a natureza do litígio assim o exija. Portanto, se a legislação aplicável prevê o depósito recursal, mesmo no recurso adesivo, este deve ser efetuado para garantir o conhecimento do recurso.

  2. MM

    Gostaria de ver uma questão da OAB segunda fase envolvendo o recurso adesivo, como exemplo na Seara trabalhista.

    Esconder Respostas
    1. GR

      Olá, Manoel! Como vai?

      Agradecemos muito pelo seu comentário e pelo interesse no tema do Recurso Adesivo Trabalhista.

      Como somos uma corretora de seguros, nosso conteúdo jurídico tem caráter meramente informativo e não substitui a atuação de profissionais especializados na preparação para exames como a OAB. No entanto, entendemos a importância de exemplos práticos para fins de estudo e, sempre que possível, buscamos abordar temas jurídicos de forma clara e acessível.

      Sugerimos que você consulte materiais específicos de preparação para a 2ª fase da OAB na área trabalhista, onde é possível encontrar questões comentadas e aplicadas ao contexto do recurso adesivo.

      Estamos à disposição para continuar contribuindo com conteúdos informativos que possam agregar conhecimento também aos profissionais da área jurídica.