Para entender a importância da Resolução CNJ 569/2024, você tem de saber que ela traz mudanças significativas no funcionamento tanto do Domicílio Judicial Eletrônico quanto do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Como ficará claro ao longo da leitura, isso impacta diretamente a forma como são contados os prazos processuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por exemplo, ressaltou que os “prazos de processos judiciais já estão sendo contados no TRT-BA exclusivamente mediante comunicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)”.
E, quando se trata de comunicação pessoal, isso também já está sendo feito no “Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Resolução CNJ 569/24, que obriga a medida para todos os tribunais, menos ao STF”.
Neste artigo, você vai entender o que exatamente mudou e o que é necessário fazer para se adequar.
Antes disso, porém, vamos trazer esclarecimentos caso você não saiba bem o que é Domicílio Judicial Eletrônico e como funciona o Diário de Justiça Eletrônico Nacional…
O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital que centraliza todas as comunicações processuais enviadas pelos tribunais brasileiros.
Estamos falando de citações, intimações, etc..
Graças a essa ferramenta, não há necessidade de acompanhar, um por um, os sistemas dos tribunais para saber se existem novas comunicações.
Na prática, é possível consultar as comunicações com base no número do processo, assunto e até mesmo usando o período em que a comunicação aconteceu.
A finalidade desse sistema é, nas palavras do próprio governo, “garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente”.
O Domicílio Judicial Eletrônico funciona basicamente assim:
- Tomando uma empresa como exemplo, ela se cadastra na plataforma;
- Após isso, passa a receber notificações diretamente pelo sistema (há alertas por e-mail para isso);
- Se ela for intimada, tem um prazo para confirmar o recebimento e responder (isso, claro, conforme os novos prazos processuais).
Há, ainda, dois detalhes importantes antes de explicarmos acerca do Diário de Justiça Eletrônico Nacional…
O primeiro deles é que, se uma empresa já usa um sistema próprio para acompanhar as comunicações processuais, ela pode conectá-lo diretamente ao Domicílio via API. Não há problema quanto a isso.
O outro detalhe é que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório, conforme a Resolução Nº 455 de 27/04/2022, para a “União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações”.
O que é o DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional)?
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que também é chamado de DJEN, trata-se de um sistema de publicação oficial de atos judiciais.
Foi o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que o criou e fez isso para substituir os diários de justiça eletrônicos individuais dos tribunais.
Nesse canal fica centralizado a divulgação de decisões, intimações e outros atos processuais. E o que isso significa? Mais transparência e eficiência no Judiciário.
Explicado esses aspectos iniciais, agora sim podemos nos aprofundar, em detalhes, sobre o que mudou com a Resolução CNJ 569/2024.
O que é a Resolução CNJ 569/2024?
A Resolução CNJ 569/2024 foi criada para alterar alguns aspectos da Resolução CNJ 455/2022 e isso aconteceu com a finalidade de “disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)”.
Basicamente, essa atualização define como devem funcionar a citação, intimação e contagem de prazos processuais por meios eletrônicos. Isso, claro, segundo os cenários abaixo:
- Quando se usa o DJEN;
- Quando se usa o Domicílio Judicial Eletrônico;
- Como os órgãos públicos (como União, estados e municípios) devem ser citados eletronicamente;
- Como os prazos processuais passam a ser contados nesses casos.
Por que a Resolução CNJ 569/2024 foi criada?
A Resolução CNJ 569/2024 foi feita para padronizar, esclarecer e tornar mais segura a forma como as comunicações processuais eletrônicas são feitas no Brasil por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Nesse sentido, o texto da resolução pontua os porquês que levaram a sua criação em todos os trechos que começam com “Considerando…”
Resumindo os motivos por trás da necessidade que o CNJ identificou e que o fez criar essa nova resolução, podemos destacar:
- Padronizar o uso do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico nos tribunais;
- Corrigir interpretações diferentes sobre prazos, especialmente em citações envolvendo a Fazenda Pública — é o que fica claro no trecho “possíveis discrepâncias interpretativas entre as regras do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022 quanto à contagem de prazos nas citações da Fazenda Pública”;
- Avançar no desenvolvimento e integração da Plataforma Digital do Poder Judiciário;
- Cumprir o que prevê o CPC sobre atos processuais eletrônicos, citações e cadastros obrigatórios dos entes públicos.
Nesse sentido, considerando o que cita a Resolução CNJ 569/2024, compete ao Conselho Nacional de Justiça:
- Regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico;
- Velar pela compatibilidade dos sistemas (e isso envolve disciplinar a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editar os atos que forem necessários);
- Regulamentar os procedimentos de citação eletrônica por meio do banco de dados do Poder Judiciário.
O que muda com a Resolução CNJ 569/2024?
A Resolução CNJ 569/2024 trouxe algumas mudanças com determinadas finalidades. Vamos esclarecer cada uma a seguir:
Contagem de prazos a partir do DJEN
A primeira alteração que a resolução traz, em seu art. 1, é justamente relacionada à contagem dos prazos processuais.
Ele muda especificamente o art. 11, § 3º, da Resolução CNJ 455/2022.
Agora, quando a lei não exigir vista ou intimação pessoal (ou seja, quando não é obrigatório que a parte seja pessoalmente avisada sobre um ato processual), “os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN”, tendo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Isso, claro, deve ser feito “na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC”.
A título de conhecimento, esse artigo diz que, a menos que alguma regra diga o contrário, “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Enquanto isso, os citados § 1º e § 2º explicam, respectivamente, que:
- Se o primeiro ou o último dia do prazo cair em um dia que o expediente forense for encurtado (encerrado antes ou iniciado depois da hora normal) ou “houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”, o prazo é estendido “para o primeiro dia útil seguinte”;
- A data de publicação é o “primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.
Uso restrito do Domicílio Judicial Eletrônico
A Resolução CNJ 569/2024 também altera o art. 18 da Resolução CNJ 455/2022.
Dessa vez, a mudança (explicada no art. 2 da resolução) é que o Domicílio Judicial Eletrônico será usado somente para citações eletrônicas e comunicações que exijam confirmação de leitura, conhecimento ou intimação pessoal da parte ou de terceiros.
A única exceção é quando se trata da citação por edital, que deve “ser realizada via DJEN”.
Regras específicas para a Fazenda Pública
Outra mudança trazida pela Resolução CNJ 569/2024 é, ao contrário das anteriores, um acréscimo em dois trechos do texto da Resolução CNJ 455/2022: §§ 3º-A e 3º-B do art. 20.
O que se tem agora é que, caso um órgão público (pessoas jurídicas de direito público) não acessar a citação no Domicílio Judicial Eletrônico dentro de 10 dias corridos, ele será considerado citado automaticamente no 10º dia.
A nova resolução deixa claro, ainda, que não se aplica a esse período o que está disposto no art. 219 do CPC, cujo texto afirma que, na contagem de prazo em dias, “estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
O outro acréscimo é: se a citação eletrônica for acessada “dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A”, o prazo para responder começa a contar no quinto dia útil depois da leitura da citação, conforme o art. 231, IX do CPC.
Nesse sentido, segundo o texto do CPC, considera-se o dia do começo do prazo “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”.
Intimações pessoais: novas regras
Por fim, temos, ainda, outra mudança, mas agora relativa às intimações pessoais.
Aqui, o que a Resolução CNJ 569/2024 traz é que, nos casos em que for necessária intimação pessoal e a parte não acessar a comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico dentro de 10 dias corridos, a intimação será considerada feita automaticamente no 10º dia.
Isso se dá nos nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que diz que a consulta eletrônica ao teor da intimação “deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Relacionado a isso, existe o detalhe de que não se aplica a esse período o que “disposto no art. 219 do CPC”, que, como já abordamos anteriormente, diz que, na contagem de prazo em dias, “estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Para resumir todas as mudanças com a Resolução CNJ 569/2024, veja a tabela abaixo:
Situação | Início do prazo |
Citação confirmada | 5º dia útil após a confirmação da leitura |
Citação não confirmada (PJ de direito público) | 10 dias corridos após o envio da citação (contado automaticamente) |
Citação não confirmada (PJ de direito privado) | Prazo não começa. A citação deve ser refeita e a ausência de leitura precisa ser justificada. |
Demais intimações e comunicações – confirmadas | Na data da confirmação (ou no primeiro dia útil seguinte, se a leitura ocorrer em dia não útil) |
Demais intimações e comunicações – não confirmadas | 10 dias corridos após o envio da comunicação |
Casos sem exigência de intimação pessoal (via DJEN) | Prazo começa no 1º dia útil após a data oficial da publicação (que ocorre no dia seguinte à disponibilização) |
Quais os prazos para adaptação dos tribunais?
No que diz respeito a prazos, a Resolução CNJ 569/2024 deixa claro que os tribunais e conselhos têm até 90 dias a partir da publicação da nova resolução para “adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações” que falamos ao longo deste conteúdo.
Nesse sentido, o CNJ aconselha que “todos os tribunais e conselhos do país informem magistradas, magistrados, servidoras e servidores sobre as novas regras para a contagem de prazos processuais”.
Afinal, como também pontua o CNJ, “a partir de 16 de maio, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)”.
Resolução CNJ 569/2024: mudanças para modernizar a comunicação processual
Como vimos ao longo deste artigo, a Resolução CNJ 569/2024 trouxe mudanças nas regras de como o Judiciário envia intimações e citações por meio eletrônico.
A partir de 16 de maio de 2025, os prazos vão seguir um padrão mais claro: o DJEN será usado para publicações comuns, e o Domicílio Judicial Eletrônico só para casos que exigem que a parte tome ciência direta.
Além disso, como detalhado em tópicos anteriores, os órgãos públicos terão 10 dias corridos para acessar as citações: se não o fizerem, serão considerados automaticamente citados.
Ficou com alguma dúvida?