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Prescrição intercorrente: o que é, como funciona e qual o prazo? (Guia completo)

A rotina de um profissional de direito envolve vários termos e expressões que são desconhecidos para a maioria das pessoas, como é o caso da prescrição intercorrente

A prescrição e a decadência são dois conceitos de aplicabilidade básica comuns no dia a dia do advogado. A prescrição intercorrente, em particular, é usual só nos processos em fase de execução.

Neste artigo, você terá acesso a um panorama completo sobre o assunto. 

Além de aprofundar o seu conhecimento sobre prescrição, decadência e prescrição intercorrente — bem como as diferenças entre eles —, vamos mostrar tudo o que você precisa para interpretar esse assunto sob a perspectiva das demandas judiciais. 

Acompanhe!

O que é prescrição?

A prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito em razão do decurso do tempo sem que o titular o exerça dentro do prazo previsto em lei.

Em outras palavras…

O direito material pode até continuar existindo, mas a pessoa perde a possibilidade de cobrá-lo judicialmente (por exemplo, cobrar uma dívida) depois que passa o prazo prescricional aplicável.

Agora que esse conceito inicial está mais claro…

O que é prescrição intercorrente?

Sendo uma figura jurídica, a prescrição intercorrente é quando um credor, que ganhou uma ação na Justiça contra um devedor, não toma as medidas que deveria tomar ao longo de determinado período de tempo para receber o que lhe é devido. 

Com isso, o credor perde o direito de receber o pagamento da dívida, já que o juiz declarou a prescrição intercorrente.

Prescrição intercorrente e prescrição superveniente são diferentes?

Não, no direito penal brasileiro, a prescrição intercorrente e a prescrição superveniente são exatamente o mesmo instituto jurídico. 

Ambas se referem à perda da pretensão punitiva do Estado regulada pela pena concreta aplicada na sentença, ocorrendo entre a publicação da sentença condenatória (com trânsito em julgado para a acusação) e o trânsito em julgado definitivo.

Exemplo de prescrição intercorrente

Para descomplicar o entendimento sobre o que é prescrição intercorrente, imagine o seguinte cenário: determinada empresa compra mercadorias de outra empresa, porém, não paga a dívida. 

Diante disso, para resolver o problema e exigir o pagamento dessa dívida, a empresa vendedora entra com uma ação judicial contra a empresa compradora.

Caso essa ação for procedente, o juiz vai determinar a execução da dívida em questão. A partir disso, a empresa vendedora, chamada de exequente, precisará tomar certas medidas para que a empresa compradora, chamada de executado, pague o que está devendo. 

Um exemplo dessas medidas é solicitar para o juiz a penhora de bens da empresa compradora.

No entanto, se a empresa vendedora não tomar nenhuma atitude ao longo de certo período de tempo, ocorre justamente a prescrição intercorrente. 

Ou seja, essa empresa perde o direito de exigir o pagamento da dívida da empresa compradora, já que não tomou nenhuma atitude durante o período de tempo em que poderia fazer isso.

Para que serve a prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente serve para estabelecer diretrizes e prazos para a conclusão de uma ação de execução, visando impedir a inércia do exequente e garantindo o transcurso da demanda executória.

No âmbito jurídico brasileiro, para que um processo ocorra da forma mais rápida possível, ambas as partes devem demonstrar disposição para resolver a questão. Isso significa que, se uma delas não agir — no caso o exequente —, a ação fica paralisada.

Quais os pressupostos da prescrição intercorrente?

Os pressupostos da prescrição intercorrente são, em essência, a existência de uma pretensão executiva em curso e o transcurso do prazo prescricional aplicável sem que ocorra causa legal de suspensão/interrupção capaz de manter a execução viável.

Colocando isso de um jeito mais simples, parte-se de um processo em fase de execução em que não se consegue localizar o executado ou bens penhoráveis (hipótese típica do art. 921, III, do CPC). 

A partir daí, o termo inicial passa a ser a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e o prazo fica suspenso uma única vez por até 1 ano (art. 921, §4º e §1º).

“E depois?” 

Depois é necessário que transcorra o prazo de prescrição do direito material (o mesmo prazo da pretensão, conforme Súmula 150 do STF e regras do Código Civil sobre os quais vamos falar melhor adiante) sem ocorrência de ato que interrompa a prescrição. 

Interrompem, por exemplo, a efetiva citação/intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A), não bastando petições e diligências infrutíferas.

Por fim, para o reconhecimento judicial, deve ser observado o contraditório: o juiz pode reconhecer de ofício, mas deve ouvir as partes previamente (15 dias) e então extinguir a execução (art. 921, §5º c/c art. 924, V, do CPC).

Em quais processos pode ocorrer prescrição intercorrente?

Entender esse ponto é muito importante, visto que a prescrição intercorrente não é um “detalhe” técnico restrito ao processo civil.

O que estamos dizendo é que ela pode aparecer em diferentes ramos e tipos de procedimento.

Aliás, é por isso que, antes de calcular prazos ou discutir o marco inicial, o primeiro passo é identificar em qual tipo de processo a discussão está inserida. 

Somado a isso, a disciplina da prescrição intercorrente muda conforme o regime jurídico aplicável — por exemplo, no processo civil executivo (CPC, art. 921), na execução fiscal (LEF, art. 40) e, em certos casos, em procedimentos administrativos com previsão específica. 

Confira os processos em que pode ocorrer prescrição intercorrente:

Processo civil de execução

No processo civil de execução, pode ocorrer prescrição intercorrente: é o campo típico de aplicação no CPC, especialmente quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921), levando à possível extinção da execução (CPC, art. 924, V). 

Vale esclarecer que essa lógica também se aplica ao cumprimento de sentença por força do art. 921, §7º.

Execução fiscal

A prescrição intercorrente também pode acontecer na execução fiscal, com regramento próprio na Lei de Execuções Fiscais (LEF, art. 40), além de entendimento consolidado em súmulas e temas repetitivos (como a Súmula 314 do STJ e o Tema 566 do STJ).

Processo administrativo

Em processo administrativo, fala-se em prescrição (inclusive intercorrente) em alguns regimes específicos, mas isso não decorre do art. 921 do CPC. 

“Como assim?”

Bem, a existência e as regras vão mudar conforme a legislação aplicável (por exemplo, normas de processo administrativo e leis setoriais), então não dá para afirmar de forma geral e única sem definir o tipo de processo e o ente envolvido.

Como a prescrição intercorrente funciona?

O melhor jeito de entender como funciona a prescrição intercorrente é imaginá-la como um… “prazo de validade” da execução dentro do próprio processo.

E o que isso quer dizer?

Vamos lá: se, durante a cobrança judicial, não houver avanço efetivo por tempo equivalente ao prazo prescricional do direito material, a pretensão executiva pode ser extinta.

Simples assim!

Ou seja…

O processo é extinto porque o credor deixou o caso parado na fase de execução por tempo demais, igual ao prazo para cobrar a dívida original.

E como você talvez esteja imaginando, sim, isso protege o devedor de ficar preso a uma cobrança eterna sem movimento útil.

Inclusive, no CPC, o cenário mais comum é quando o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis (art. 921, III). 

Após a Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser, em regra, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens (art. 921, §4º). 

A partir daí, o prazo pode ficar suspenso uma única vez por até 1 ano (regra do §1º, combinada com o §4º), e depois segue correndo conforme o prazo de prescrição aplicável ao caso (o mesmo do direito material, conforme Súmula 150 do STF).

Importante: esse prazo não é interrompido por “movimentação inútil”. O que interrompe a prescrição intercorrente são atos realmente efetivos, como a citação/intimação efetiva do devedor e a constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A e entendimento do STJ).

Se a prescrição intercorrente se consumar, o juiz pode reconhecê-la até mesmo de ofício, mas deve ouvir as partes antes (art. 921, §5º), extinguindo a execução (art. 924, V).

Qual a evolução histórica da prescrição intercorrente?

A evolução histórica da prescrição intercorrente no Brasil pode ser entendida em fases.

Basicamente, ela sai de um cenário de omissão legal para um modelo expressamente regulamentado e, mais recentemente, com marco inicial objetivo.

Vamos começar pelo CPC de 1973 e o Código Civil de 1916, quando não havia previsão clara e direta de prescrição intercorrente no processo civil comum. 

Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, gradualmente, a ideia de que a pretensão poderia prescrever no curso do processo quando houvesse paralisação relevante por inércia do titular.

Um marco relevante foi o entendimento consolidado pelo STF na Súmula 150 (1963), que diz:

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Ela ajudou a afirmar que a pretensão executiva também se submete a prazos e que o tempo pode atingir a execução. 

No mesmo período, surgiram outros enunciados que mencionavam prescrição por paralisação no curso de demandas específicas, reforçando a noção de prescrição “durante o processo”.

Na execução fiscal, a prescrição intercorrente foi positivada de forma mais objetiva na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), especialmente no art. 40, que estruturou o modelo de suspensão por 1 ano, arquivamento e possibilidade de reconhecimento da prescrição após o prazo.

Com a Lei 11.232/2005, o processo civil passou por mudança estrutural importante: a execução/cumprimento passou a ocorrer, em regra, dentro do mesmo processo, o que aumentou a relevância prática da discussão sobre prescrição na fase executiva.

A grande virada no processo civil comum veio com o CPC de 2015, que passou a prever expressamente a prescrição intercorrente no capítulo de suspensão e extinção da execução, especialmente no art. 921 (suspensão) e no art. 924, V (extinção pela prescrição intercorrente).

Na redação original, o marco inicial era fortemente associado à desídia/inércia do exequente, e havia debates sobre quando exatamente começava a contagem.

Por fim, a Lei 14.195/2021 alterou substancialmente o art. 921, inserindo (entre outros) o §4º e o §4º-A, para tornar o sistema mais objetivo.

A partir disso, o prazo passou a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis e foram detalhadas hipóteses de interrupção (citação/intimação efetiva e constrição).

Essa mudança também gerou forte debate sobre aplicação temporal, levando o STJ a firmar orientação de irretroatividade da nova sistemática para atos anteriores à vigência da lei, preservando situações consolidadas.

Qual a diferença entre decadência e prescrição?

Prescrição e decadência são dois conceitos que não podem ser confundidos, justamente por trazem diferenças importantes entre si. 

Embora ambos sirvam para extinguir um direito com razão do transcurso de determinado período de tempo, um se refere ao direito material e outro ao direito processual.

Prescrição

A prescrição é definida como a perda do direito de ação em determinado espaço de tempo. Consiste na impossibilidade de ingressar com um processo judicial em razão do transcurso do chamado “prazo prescricional”.

Dentro do conceito da prescrição existem inúmeras particularidades, requisitos e prazos. Em linhas gerais, para que ela ocorra, é necessário haver uma violação do direito, o nascimento da pretensão de agir, a inércia do titular do direito e o decurso do prazo fixado em lei.

Decadência

A decadência também extingue um direito, nesse caso, trata especificamente do direito material/potestativo. 

Ela se diferencia da prescrição, pois no primeiro falamos em perda de uma pretensão de agir, enquanto no segundo a lei versa sobre a perda do direito propriamente dito.

Assim como na prescrição, existem muitas particularidades envolvendo o instituto da decadência. O profissional precisa conhecer os prazos e exceções antes de montar uma ação ou elaborar uma defesa em processo judicial.

Quando ocorre a prescrição intercorrente no processo civil?

Martelo de justiça em alusão a quando ocorre a prescrição intercorrente e o prazo.

A prescrição intercorrente versa, especificamente, a respeito de um instituto presente em processos de execução. Para entendê-la, vamos pensar em um exemplo prático: imagine um processo de execução no qual não são localizados bens penhoráveis.

Nessa situação, há possibilidade de suspensão do processo de execução, conforme dispõe o artigo 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão da execução pelo prazo de um ano também suspende a pretensão, segundo o §1º do mesmo artigo:

“ Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.”

Essa suspensão de um ano não implica na contagem do prazo que chamamos de prescrição intercorrente. Ocorre que, após um ano, se não houver manifestação do exequente, será dado início à contagem da prescrição intercorrente.

Decorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação das partes, o processo de execução será extinto.

O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?

A prescrição intercorrente se aplica em diferentes tipos de demandas executórias. A execução fiscal é uma ação judicial em que a Fazenda Pública (municipal, estadual ou federal) cobra um contribuinte inadimplente.

Além da Lei da Execução Fiscal (LEF — Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), existem outras normas específicas aplicáveis a esse tipo de processo, sendo necessário avaliar as particularidades de cada ação.

Mas, afinal, como se comporta a prescrição intercorrente em ações de execução fiscal? 

O Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais determina que, caso não seja localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução e não correrá o prazo de prescrição.

Porém, transcorrido esse prazo e havendo inércia da Fazenda Pública por um período de cinco anos, o crédito a que a pessoa tem direito será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente.

É possível a prescrição intercorrente no processo do trabalho?

Estátua de Têmis, deusa da justiça, como representação da decisão justa na prescrição intercorrente nos processos trabalhistas.

No direito trabalhista, a aplicação da prescrição intercorrente já foi alvo de muitos debates. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, houve a inclusão de artigo que trata especificamente da ocorrência de prescrição intercorrente. 

Nesse sentido:

“ Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

Assim, nos processos trabalhistas configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução no prazo de dois anos.

Qual o prazo da prescrição intercorrente?

Para delimitar o prazo da prescrição intercorrente, é necessário avaliar as particularidades do processo. Como acabamos de destacar, nos processos trabalhistas esse prazo será de dois anos.

Quando a legislação não é clara com relação ao prazo, aplica-se a determinação da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Para saber qual é o prazo de prescrição intercorrente do processo é necessário consultar o prazo prescricional específico relativo à ação em questão. 

Por exemplo, no caso de uma ação de execução de dívida líquida, o prazo será de cinco anos, contados do fim da suspensão por um ano. Dessa forma, tanto a prescrição quanto a prescrição intercorrente terão o prazo de cinco anos.

O que diz o artigo 205 do Código Civil?

Vale destacar que, conforme o artigo 205 do CC, nos casos em que a lei não fixar prazo menor, o prazo de prescrição será de dez anos

No artigo 206 do Código Civil, é possível verificar os prazos prescricionais dos principais tipos de ação. 

De forma resumida, ele estabelece:

  • Prescrição em 1 ano (art. 206, §1º): inclui, por exemplo, a pretensão de hospedeiros/fornecedores de alimentos para cobrança de hospedagem e consumo, além de pretensões de tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários, árbitros e peritos para receber emolumentos, custas e honorários, entre outras hipóteses;

  • Prescrição em 2 anos (art. 206, §2º): a pretensão para haver prestações alimentares, a partir do vencimento;

  • Prescrição em 3 anos (art. 206, §3º): abrange, entre outras, pretensões relativas a aluguéis, juros/dividendos/prestações acessórias, enriquecimento sem causa, reparação civil e pagamento de título de crédito (a contar do vencimento, salvo lei especial);

  • Prescrição em 4 anos (art. 206, §4º): a pretensão relativa à tutela, a contar da aprovação das contas;

  • Prescrição em 5 anos (art. 206, §5º): inclui a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, além de honorários de profissionais liberais e a pretensão do vencedor de reaver do vencido o que despendeu em juízo.

Quando começa a contar o prazo de prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente começa a ser contada a partir do término do prazo de suspensão de um ano. Durante esse ano, a prescrição intercorrente também está suspensa, no entanto, decorrido o ano, inicia o prazo de prescrição intercorrente.

Vale destacar que o processo trabalhista tem suas particularidades e, por isso, é fundamental avaliar cada processo de forma individualizada, considerando sua legislação específica e súmulas aplicáveis.

Como é feita a contagem da prescrição intercorrente?

A contagem da prescrição intercorrente exige identificar qual é o prazo prescricional do direito material e qual é o marco inicial e os eventos que suspendem ou interrompem esse prazo no curso da execução.

Primeiro, define-se o prazo aplicável: ele é, como regra, o mesmo da prescrição da pretensão, encontrado na legislação material (em geral, arts. 205 e 206 do Código Civil: 10 anos quando não houver prazo menor; e prazos de 1 a 5 anos conforme o caso).

Depois, identifica-se o termo inicial conforme o regime aplicável. No CPC (após a Lei 14.195/2021), o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º). 

A partir desse marco, a prescrição é suspensa uma única vez por até 1 ano (art. 921, §1º e §4º). Passado o período de suspensão, começa (ou recomeça) a correr o prazo prescricional pelo tempo restante… até completar o prazo do direito material.

Na sequência, é importante verificar se houve interrupção. O CPC prevê que a efetiva citação, a intimação efetiva do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem a prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A). 

E tenha em mente que interromper significa “zerar” a contagem e iniciar um novo prazo. 

Além disso, o dispositivo prevê que o prazo não corra pelo tempo necessário às formalidades de citação/intimação e da constrição/expropriação, desde que o credor cumpra seus prazos. 

Em linha com a jurisprudência, as petições genéricas ou as diligências infrutíferas tendem a não interromper nem suspender o prazo.

Com todos esses cenários esclarecidos…

Se o prazo se completar sem causa válida de suspensão/interrupção, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida (inclusive de ofício), desde que as partes sejam ouvidas previamente (art. 921, §5º), levando à extinção da execução (art. 924, V). 

Fora isso, quanto à aplicação temporal das regras de 2021, o STJ tem entendido que o novo marco inicial não retroage para atingir atos processuais anteriores à vigência da Lei 14.195/2021.

Como contar 5 anos de prescrição?

Para contar 5 anos de prescrição, você precisa definir a data de início (termo inicial) e se houve suspensão ou interrupção no meio do caminho. 

A regra geral, afinal, é contar de data a data.

Na prática, funciona assim: identificado o termo inicial (por exemplo, 10/08/2021), o prazo de 5 anos se completa em 10/08/2026. 

Se o último dia cair em dia sem expediente forense (fim de semana/feriado), em regra o vencimento é prorrogado para o próximo dia útil (aplicação das regras de prazos no processo).

No contexto de prescrição intercorrente (execução), após a Lei 14.195/2021, o termo inicial costuma ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). 

A partir dessa ciência, existe a peculiaridade de uma suspensão “uma única vez” por até 1 ano (esse período não entra na conta). 

Então, se você teve ciência em 10/08/2021 e houve suspensão de 1 ano, você conta 5 anos a partir do fim desse 1 ano, chegando, por exemplo, a 10/08/2027.

Se ocorrer interrupção, o prazo “zera” e recomeça. 

E como falamos antes, na prescrição intercorrente, a interrupção ocorre com efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º-A). 

Como calcular a prescrição intercorrente?

O cálculo da prescrição intercorrente deve ser feito a partir do momento em que o procurador é intimado para dar prosseguimento ao processo de execução após a suspensão. O prazo será contado a partir dessa intimação.

Por exemplo, em uma execução que se aplica a prescrição intercorrente de cinco anos, imagine que o processo foi suspenso em 19/10/2020 e o procurador foi intimado para dar prosseguimento em 19/10/2021.

Nesse caso, ele terá até 19/10/2026 para dar prosseguimento à ação, sob o risco de se configurar a prescrição intercorrente e, consequentemente, o encerramento do processo de execução.

O advogado precisa estar atento às questões que envolvem prescrição, decadência e prescrição intercorrente, já que esses conceitos são fundamentais na aplicação da lei. 

Antes de se manifestar nos autos, é importante ficar atento à legislação em vigor e às particularidades de cada processo.

Código de Processo Civil (CPC): o que mudou na prescrição intercorrente?

É importante abordar que, nos últimos anos, houve algumas mudanças na prescrição intercorrente no Brasil. Elas foram implementadas pelo Código de Processo Civil. As principais são:

Prazo suspenso

Não é mais possível interromper a prescrição com o mero pedido de diligência por parte do exequente. É necessário uma efetiva constrição patrimonial do executado.

Por exemplo, um credor não pode só pedir que o juiz determine que seja feita uma pesquisa de bens do devedor. 

Ele precisará tomar alguma medida que constranja o patrimônio do devedor de forma efetiva, como solicitar para o juiz que ele determine o bloqueio de contas bancárias do devedor.

Declaração do ofício

Antes da reforma do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente só poderia ser declarada pelo devedor, que fazia isso quando verificava o andamento do processo e percebia que o credor havia deixado de tomar ações necessárias para execução.

Com a reforma do CPC, no entanto, agora o próprio juiz pode declarar a prescrição intercorrente de ofício. Em outras palavras, o devedor não precisa mais solicitar.

Quais são as novas regras para a prescrição intercorrente?

As “novas regras” da prescrição intercorrente decorrem principalmente das alterações feitas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC, que tornaram a contagem mais objetiva e detalharam melhor o que suspende/interrompe o prazo.

A principal mudança foi o marco inicial: hoje, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º). 

Na prática, isso reduz o espaço para discussões sobre “quando começou a desídia” do credor e faz com que o prazo passe a correr a partir de um evento processual identificável.

Outra regra central é que a prescrição fica suspensa uma única vez por até 1 ano (art. 921, §4º, combinado com o §1º). Ou seja, há um “fôlego” máximo de 1 ano de suspensão ligado àquela tentativa frustrada… e depois a contagem segue.

A lei também passou a prever expressamente o que interrompe a prescrição intercorrente: a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A). 

No procedimento, reforçou-se que o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, mas deve ouvir as partes antes (prazo de 15 dias) e a extinção ocorre sem ônus para as partes (art. 921, §5º). 

A lei ainda acrescentou regra sobre nulidade: a alegação só será conhecida se houver prejuízo, presumido apenas quando não houver a intimação relativa à ciência da tentativa infrutífera (art. 921, §6º).

Ainda, ficou expresso que o regime do art. 921 se aplica ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º). 

E, quanto à aplicação no tempo, a jurisprudência do STJ tem afirmado que essa nova sistemática não retroage para atingir atos processuais anteriores à vigência da Lei 14.195/2021, preservando o regime anterior em situações consolidadas.

Consequências do reconhecimento: o que acontece quando a prescrição intercorrente é declarada?

Quando a prescrição intercorrente é declarada, a principal consequência é a extinção da execução/cumprimento de sentença em razão da perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo (CPC, art. 924, V). 

Em outras palavras, o processo de cobrança é encerrado e o credor deixa de poder utilizar aquela via judicial para forçar o pagamento.

O reconhecimento pode ocorrer a pedido do executado ou de ofício pelo juiz, mas exige prévia oitiva das partes para garantir contraditório (CPC, art. 921, §5º). 

Uma vez declarada, normalmente há o arquivamento definitivo do feito, com baixa.

Do ponto de vista patrimonial, a prescrição intercorrente faz com que o credor perca medidas executivas futuras naquele processo (novas penhoras, bloqueios, expropriação) e o devedor se beneficia com o encerramento da execução. 

Se havia restrições/garantias efetivamente constituídas no processo (por exemplo, penhora registrada), o efeito concreto dependerá do estágio e do conteúdo da decisão, mas, em regra, com a extinção, tende-se ao levantamento/cancelamento de constrições que ainda estejam vigentes.

Quanto a custos e honorários, na redação atual do art. 921, §5º, a extinção ocorre “sem ônus para as partes”, o que é comumente compreendido como inexistência de sucumbência/honorários contra o credor pelo simples reconhecimento da prescrição intercorrente (há precedentes do STJ nesse sentido).

Prescrição intercorrente: dúvidas frequentes

Para entender melhor o que é prescrição intercorrente, é preciso abordar outros aspectos, sobretudo as dúvidas mais comuns acerca do assunto. Confira a seguir.

A prescrição intercorrente ainda depende de desídia/inércia do credor?

Após a Lei 14.195/2021, em regra, não: o prazo passou a ter marco inicial objetivo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º).

É uma forma bem estratégica de reduzir a dependência de provar “desídia” e tornar a contagem mais automática.

Em execuções regidas pelo regime anterior (atos relevantes antes da vigência da lei), ainda pode haver discussão em torno de inércia, conforme a aplicação temporal e a orientação do STJ.

O que diz a Súmula 150 do STF?

A Súmula 150 do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Quantos anos é a prescrição intercorrente?

Não existe um número único: a prescrição intercorrente tem, em regra, o mesmo prazo da prescrição da pretensão (Súmula 150/STF), que varia conforme o direito material (CC, arts. 205 e 206).

Exemplos comuns: 5 anos para dívidas líquidas de instrumento particular (art. 206, §5º, I, CC) e 10 anos quando a lei não fixa prazo menor (art. 205, CC).

Como funciona a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial?

Na execução de título extrajudicial, é comum a hipótese do art. 921, III, do CPC: não localização do executado ou de bens penhoráveis. 

A partir da ciência da tentativa infrutífera, corre o prazo da prescrição intercorrente (com suspensão de até 1 ano, uma única vez) e ele só é interrompido por atos efetivos como citação/intimação efetiva ou constrição de bens (art. 921, §4º e §4º-A).

Prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

Sim. Após a Reforma Trabalhista, a CLT passou a prever expressamente a prescrição intercorrente no art. 11-A, com prazo de 2 anos. A contagem começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Qual a diferença entre prescrição retroativa e intercorrente?

Tanto a prescrição retroativa quanto a intercorrente acontecem no âmbito do processo civil, porém, diferem entre si. Na prescrição retroativa, como já sugere a expressão, o prazo prescricional já começa a correr antes que o processo inicie.

Já na prescrição intercorrente, como abordado anteriormente, o prazo prescricional só começa a correr quando, no decorrer de um processo, o titular do direito deixa de praticar atos processuais ao longo de dado período de tempo.

O que interrompe a prescrição da execução?

Se, por um período mais do que 1 ano, o credor não adotar as medidas necessárias para regular a tramitação do processo de execução, acontecerá a prescrição intercorrente.

Algumas formas de o credor interromper essa prescrição é solicitar algumas ações por parte do juiz, como penhora de bens do devedor, bloqueio de contas bancárias do devedor, expedição de mandado de busca e apreensão e ajuizamento de ação de bloqueio judicial.

Qual a diferença entre prescrição e prescrição intercorrente?

A prescrição é uma forma de extinguir um direito. Ela acontece, por exemplo, quando o titular de um direito deixa de exercê-lo por um período de tempo especificado pela lei. 

Já a prescrição intercorrente, que é um tipo de prescrição, acontece no decorrer de um processo judicial. 

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Comentários (57)

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  1. PR

    Excelente artigo, bem aprofundado, sem deixar de ser objetivo. Parabéns.

    Esconder Respostas
    1. R

      Fui executado por um banco 2011 e outro banco pedi revisional porém executou também só que dividem a dívida vendem uma parte , quanto tempo ainda devo tomar cuidado com dinheiro em c/c , investimento em bolsa , ou penhora ?? A dívida não era minha emprestei o nome 😢

      Esconder Respostas
      1. AB

        Olá! Entendo que sua situação com relação à execução por dívidas com bancos é delicada, especialmente considerando que você emprestou seu nome. Vamos esclarecer um pouco sobre a prescrição intercorrente em casos como o seu:

        Prescrição Intercorrente: Refere-se ao prazo em que uma ação judicial pode ser arquivada se não houver movimentações ou decisões por um período determinado. No caso de execuções, como as que você mencionou, a prescrição intercorrente pode variar, mas geralmente é de 5 anos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.

        Divisão e Venda de Dívidas: Bancos frequentemente vendem dívidas a terceiros, o que pode resultar em novas tentativas de execução. Essas ações podem reiniciar o prazo de prescrição, pois representam uma nova movimentação no processo.

        Cuidados com Contas e Investimentos: Se há execuções em andamento, é prudente ter cuidado com recursos em contas correntes ou investimentos, pois eles podem ser alvo de penhora para quitar a dívida. O prazo para se preocupar depende do status atual dos processos de execução e de possíveis novas movimentações.

        Recomendações:

        Consultoria Jurídica: É crucial obter assessoria jurídica. Um advogado especializado poderá analisar o seu caso específico, verificar o status das execuções e aconselhar sobre os melhores passos a seguir.
        Monitoramento dos Processos: Mantenha-se informado sobre os processos judiciais, pois isso impactará sua situação financeira e legal.
        Espero que essa informação seja útil para você entender melhor a situação e como proceder. Lembre-se de buscar suporte legal para lidar com essas questões complexas. Estamos aqui para ajudar com informações sobre licitações e assuntos relacionados!

  2. UC

    Parabéns, muito bem explicado!

    Esconder Respostas
    1. LT

      Obrigado por sua mensagem, Ubirauy! Não deixe de acompanhar os próximos!

  3. DL

    Eu gostei muito, bem didático e elucidativo.

    Esconder Respostas
    1. CF

      Que bom, Denis! Agradecemos o feedback! 🙂

  4. VL

    Boa tarde !
    Gostaria de saber se é possível despachar outra ação quando ocorre prescrição intercorrente na execução civil ?
    Obrigada.

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Vera! Segundo o Peticiona Mais, decorrido o prazo de suspensão da ação, a prescrição intercorrente volta a correr normalmente. E somente após seu vencimento que a parte vencida poderá alegá-la. Então o juiz convoca as duas partes para ouvi-las e reconhecer a prescrição, extinguindo o processo.

  5. DF

    Muito boa a orientacoes, porem achei a explicacoes mais aprofunsas sovre a prescrjcao jntercorrente a verdade sao utilizadas por nos, aplucafores do direitos e e estudantes de direito e deixou de lado o direito de prescricao e decadencia no qual sao em sua maioria, pelos usuarios e contribuintes
    Espero que nas prixlmas explacoes esse assunto seja melhorado, mas mesmo assom, parabens pela materia

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigado pelo feedback, Dinarte! Estamos em constante melhorias.

  6. JM

    Excelente artigo
    Muito proveitoso e útil para a atividade dos advogados

  7. ES

    muito bom

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigado, Eduardo!

  8. MO

    Muito bom e elucidativo o assunto sobre prescrição intercorrente.

    Esconder Respostas
    1. CF

      Boa tarde, Marilda! Muito obrigada pelo retorno. Continue acompanhando nossos conteúdos. 🙂

  9. GS

    Excelente, me esclareceu muitas dúvidas, deveria aparecer sempre, esclarecimento deste calibre.
    Obrigado, colega.

    Esconder Respostas
    1. CF

      Obrigada, Genésio! Ficamos felizes com esse retorno.

  10. J

    Caros colegas: uma vez declarada a prescrição intercorrente na execução, essa será extinta. Outrossim, num outro momento, pode-se voltar a executar esse reú, a partir do momento de que se descubra novos bens?
    Obrigada pela att

    Esconder Respostas
    1. CF

      Olá, Joyce! Você pode abrir a execução se acharem bens em nome do Devedor mesmo com a execução suspensa.