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Seguro de Carga: Como funcionam as coberturas básicas B e restrita C

7min. leitura
Revisado em 18 abr 2023
seguro de carga da Mutuus Seguros

A Cobertura Básica B e a Cobertura Básica Restrita C são partes integrantes do Seguro de Cargas. Este seguro é uma garantia de indenização no caso de danos ou prejuízos causados durante o transporte de mercadorias, em território nacional ou internacional. 

A contratação do seguro de cargas garante que as operações sejam realizadas com maior tranquilidade, especialmente no caso da ocorrência de algum imprevisto. A Lei n° 61.861 regulamenta todos os requisitos relacionados ao transporte de cargas, que geralmente é contratado pelo transportador ou embarcador. 

As coberturas básicas restrita B e C são desenvolvidas para o transporte de mercadorias usadas e não é recomendada para determinados tipos de cargas ou situações adversas. Por isso, nós trouxemos mais informações sobre esse tipo de cobertura e o que cobre ou não. Assim, você entenderá o que se adequa melhor às operações da sua empresa.

Atualmente existem algumas coberturas de seguro de cargas disponíveis no mercado, que atendem de forma adequada diferentes riscos existentes e determinadas mercadorias. Portanto, para que você possa compreender melhor sobre o assunto, neste artigo explicaremos mais sobre as coberturas básicas restritas B e restrita C.

O que é cobertura básica no seguro?

A cobertura básica no seguro é o tipo de cobertura mínima que engloba determinados sinistros e serviços decorrentes destas ações. Eles variam de acordo com a apólice e tipo de cobertura contratada. 

As coberturas básicas podem ser aplicadas a qualquer meio de transporte – terrestre, aéreo, marítimo ou ferroviário – com ambitude nacional ou internacional, tanto para apólices abertas ou avulsas.

De maneira geral, a depender da apólice, um seguro de cargas para transportadores pode incluir coberturas para acidentes, avarias, limpeza de pista e roubo de mercadorias.

Para os embarcadores, as coberturas de seguro de cargas ficam divididas em:

  • Cobertura Básica Ampla A;
  • Cobertura Básica Restrita B;
  • Cobertura Básica Restrita C.

Aplicabilidade das Coberturas Básicas B e Cobertura Básica Restrita C

Como o próprio nome sugere, essas duas coberturas possuem aplicabilidade mais restrita, ao contrário da Cobertura Ampla A, mas também pode ser aplicada a qualquer meio de transporte:

  • Terrestre;
  • Aéreo;
  • Marítimo; e 
  • Ferroviário. 

Como os demais seguros para embarcadores, nacionais ou internacionais, de importação ou exportação, sua apólice possui vigência anual, conhecida como apólice aberta. Mas pode ainda ser contratada apólice avulsa. 

O que cobre a Cobertura Básica B

A Cobertura Básica Restrita B cobre riscos decorrentes de acidentes com o veículo do transportador, contudo, cobre também prejuízos ocasionados por efeitos da natureza, como:

  • Transbordamentos, inundações e desmoronamentos durante viagens terrestres;
  • Incêndio, raio ou explosão;
  • Entrada de água na embarcação, veículos, local de armazenamento ou container;
  • Desastres naturais – terremoto e erupção vulcânica;
  • Quedas de objetos sobre o veículo e/ou desmoronamento durante viagens terrestres;
  • Queda de pedras viadutos e pontes;
  • Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
  • Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
  • Cargas lançadas ao mar;
  • Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
  • Descarga da carga em porto de arribada;
  • Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
  • Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte;
  • Perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
  • Inundação, transbordamento de cursos de d’água, lagos ou lagoas, represas, durante viagem terrestre;
  • Entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, container, liftvan ou local de armazenagem;
  • Todas as circunstâncias citadas na Cobertura Básica Restrita C.

O que não cobre a Cobertura Básica B?

A cobertura básica b não cobre roubos e desaparecimentos e simples extravios de mercadorias. Neste caso será necessário realizar a contratação de coberturas adicionais, cobrando-se um prêmio correspondente para a cobertura.

Não cobre ainda riscos de avarias e é pouco oferecida e contratada, e ainda, as circunstâncias citadas na Cobertura Básica Restrita C.

O que cobre a Cobertura Básica Restrita C?

Dentre as três coberturas existentes, a cobertura básica restrita C é a mais restrita, cobrindo basicamente riscos decorrentes de acidentes com o veículo do transportador, ocasionados geralmente por:

  • Explosões, incêndios e raio;
  • Carga lançada ao mar;
  • Perda total durante operações de carga e descarga marítima;
  • Tombamento, capotagem, colisão, descarrilamento de veículo terrestre;
  • Perda total ocasionada por arrebatamento marítimo;
  • Encalhe, naufrágio ou soçobramento da embarcação ou navio;
  • Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
  • Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
  • Carga e descarga em ponto de arribada;
  • Perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio.

Esse seguro cobre ainda:

seguro de carga da Mutuus Seguros
  1. Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, determinada ou ajustada de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou costumes e usos aplicáveis, que as regulam e que, tenham sido incorridas para evitar danos ou perdas provenientes de qualquer causa, exceto as não indenizáveis previstas em cláusulas específicas;
  2. Despesas que o segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. 
  3. em caso de reclamação por parte do transportador, com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; 
  4. Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Seguro quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro. 
  5. O disposto acima, não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como, não abrangerá as despesas resultantes de culpa, inadimplemento financeiro ou insolvência do segurado ou seus empregadores.

O que não cobre a Cobertura Básica Restrita C?

A cobertura básica restrita C não cobre riscos decorrentes de ações naturais, furtos e/ou roubos ou desaparecimento de mercadorias. Em suma, seu custo costuma ser menor por conta da cobertura reduzida. 

O seguro não cobre ainda, em hipótese alguma, perdas e danos decorrentes, de forma direta ou indireta, de:

  • Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus prepostos ou representantes;
  • Vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
  • Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de volume ou peso e, desgaste natural do objeto segurado;
  • Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
  • Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
  1. para fins deste item, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container”ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado e seus prepostos;
  • Atraso, mesmo que este seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob determinado itens e alíneas de cada apólice;
  • Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação e/ou inaptidão do navio, da aeronave, da embarcação, do container ou liftvan, do veículo, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inaptidão ou navegabilidade no momento que o objeto é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de aptidão e navegabilidade para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado e seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
  • Danos morais;
  • Poluição, contaminação e perigo ambiental causado pelo objeto segurado;
  • Uso de qualquer arma de guerra, fusão e/ou fissão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
  • Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do consignatário, do embarcador, do destinatário, ou do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
  • Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais; 
  • Ato terroristas, independente de seu propósito quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
  • Danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, sabotagem ou vandalismo;
  • Armas químicas, bioquímicas, biológicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
  • Mau funcionamento ou falha de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
  • Variação de temperatura; e
  • Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.

Salvo expressa estipulação em apólice, o seguro não cobre ainda:

  • Guerra, guerra civil, revolução rebelião, comoção civil ou insurreição resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
  • Greve, lockout, tumultos ou distúrbios trabalhistas; 
  • Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
  • Transbordo e desvio de rota, voluntários;
  • Captura, arresto, apreensão, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
  • Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas; e
  • Obrigações tributárias. 

Quais mercadorias geralmente utilizam essas coberturas?

De maneira geral, as cobertura do seguro de cargas restrita b e restrita c, são utilizadas para mercadorias usadas. Além disso, existem vários tipos de produtos com características próprias que não abrangem esta cobertura. Confira quais são:

  • Aves vivas;
  • Carne congelada;
  • Carvão;
  • Remessas Postais;
  • Cimento;
  • Batatas;
  • Petróleo a granel;
  • Remessas postais;
  • Alimentos congelados.

Vale ressaltar que essas mercadorias são aplicadas em coberturas com condições próprias. Portanto, caso você seja embarcador de algum tipo de mercadoria acima citada ou de mesma categoria, vale a pena entrar em contato e conversar diretamente com um dos nossos especialistas.

Quem pode contratar essas coberturas básicas?

O embarcador que deseja proteger a mercadoria que esteja transportando, desde que estas atendam aos parâmetros das cobertura básica restrita B e cobertura básica restrita C, de mercadorias usadas e mencionadas durante este artigo. 

Para quem transporta mercadorias novas e sem uso, onde é necessário cobertura por extravio, por exemplo, roubo ou furto, essas coberturas não valem a pena. Sendo necessário neste caso contratar a Cobertura Ampla A.

É comumente contratada para o transporte de grandes equipamentos usados, como turbinas, máquinas, motores dentre outros, em viagens para manutenção, onde o risco de transporte é praticamente o de acidente com o veículo transportador. 

Em qual apólice de seguro é possível contratar estas coberturas básicas?

As condições gerais neste caso trata de cláusulas que devem ser seguidas por todas as seguradoras e tratam sobre diferentes aspectos da apólice. 

É possível contratar essas coberturas em apólices abertas, anuais e avulsas. Neste tipo de seguro, as mercadorias devem ser relacionadas em averbações. Ou seja, para cada embarque é necessária a averbação tratando de todas as características da mercadoria e viagem.

Além da vigência do contrato, o limite por embarque também precisa ser definido na aquisição da apólice de seguro de transporte de carga.

Como fica a franquia para a cobertura básica b e restrita c?

Essas duas coberturas não se tratam de franquias. O que define, de fato, a aplicação da franquia e participação obrigatória do segurado é a cláusula específica para isso. Portanto, como a função das coberturas são restritas e não cobrem o risco de roubo, por exemplo, dificilmente será aplicada franquia, mas não há nada que impeça também. 

Conclusão

A atividade de transporte de cargas é complexa, envolvendo portanto, uma série de riscos operacionais. Sendo assim, os gestores e embarcadores precisam criar estratégias preventivas, garantindo a segurança das movimentações e dos profissionais envolvidos. 

A relevância da cobertura depende exclusivamente do tipo da mercadoria que será transportada. Em suma, mercadorias novas e sem uso, necessitam de coberturas de extravio, furto ou roubo, não sendo recomendado a contratação desta cobertura, mas sim da Cobertura Básica Ampla A.

Ficou com alguma dúvida ou interessado em saber mais? Entre em contato com um de nossos especialistas. Somos uma empresa com atendimento personalizado, com foco em reduzir custos e tratar de maneira minuciosa todos os pontos, auxiliando você em todas as fases da contratação do seguro.

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