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- ZONEAMENTO AGRÍCOLA: Estudo técnico da EMBRAPA, coordenado pelo MAPA, que define os períodos ideais para plantio em cada município, considerando clima, solo e cultivares recomendadas. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Glossário de seguros
A
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- ABALROAMENTO: Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental. (Circular SUSEP 354/07).
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- ACEIRO: Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada. (Circular SUSEP 268/04).
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- ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. (Circular SUSEP 291/05).
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- ACESSÓRIO [Seguro de Automóvel]: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário. (Circular SUSEP 306/05).
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- ACIDENTE: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada. (Circular SUSEP 306/05).
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- ACIDENTE PESSOAL: Evento externo, súbito, involuntário e violento, que causa lesão física, podendo levar à morte ou invalidez, ou exigir tratamento médico. Inclui casos como suicídio, sequestros, exposição ao ambiente extremo, entre outros. Exclui doenças, complicações de tratamentos médicos e lesões por esforço repetitivo. (Resolução CNSP 117/04).
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- ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS: Evento causado por acidente de trânsito com o veículo segurado, que provoca lesão física, morte ou invalidez dos passageiros ou do condutor. (Circular SUSEP 306/05).
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- ACÚMULO: Valor total das mercadorias ou bens armazenados em locais como portos ou aeroportos, conforme previsto no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
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- ADESÃO: Característica dos contratos de seguro com cláusulas padronizadas, às quais o segurado adere sem possibilidade de negociação. (Circular SUSEP 291/05).
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- ADITIVO: Ver ENDOSSO.
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- AGENTE: Representante autorizado da seguradora para intermediar operações de seguro. Pode ser pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).
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- AGRAVAMENTO DO RISCO: Situações que aumentam a probabilidade ou a intensidade do risco assumido pelo segurador. (Circular SUSEP 354/07).
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- AJUSTADOR: Ver REGULADOR.
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- ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático que causa danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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- ÂMBITO GEOGRÁFICO: Área de abrangência territorial onde a cobertura do seguro é válida. Também chamado de Perímetro de Cobertura.
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- APÓLICE: Documento que formaliza o contrato de seguro, especificando direitos, obrigações e garantias contratadas. (Circular SUSEP nº 308/05).
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- APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilícito de se apossar de coisa alheia móvel por quem tem sua posse ou detenção. (Circular SUSEP 306/05).
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- ARBITRAGEM: Forma de resolver conflitos fora do Judiciário, por meio de decisão de um Juízo Arbitral. (Condições Contratuais – Seguro Agrícola).
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- ÁREA DE PORTO ORGANIZADO: Conjunto de instalações portuárias, terrestres e aquaviárias, que devem ser mantidas pela administração do porto. (Circular SUSEP 291/05).
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- ARREBATAMENTO: Ato de arrancar ou tirar com violência. (Circular SUSEP 354/07).
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- ARRENDAMENTO/ARRENDAMENTO MERCANTIL: Ver LEASING.
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- ARRESTO: Apreensão judicial de bem para garantir a execução de dívida. (Resolução CNSP 184/08).
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- ARRIBADA: Entrada de embarcação em porto não previsto no roteiro. Pode ser voluntária (por decisão do comandante) ou forçada (por motivo de força maior). (Circular SUSEP 354/07).
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- ASSISTIDO: Pessoa física que recebe benefício sob forma de renda. (Resolução CNSP 139/05).
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- ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL: Atividade que gerou maior renda ao segurado em um exercício anual, conforme contrato. (Circular SUSEP 302/05).
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- ATIVO GARANTIDOR: Ativo usado como garantia das reservas e fundos de seguros, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
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- ATO ILÍCITO: Ação ou omissão que viole direito ou cause dano a terceiros, seja por negligência, imperícia ou imprudência. (Circular SUSEP 354/07).
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- ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ação ou omissão involuntária que cause dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, por negligência ou imprudência. (Circular SUSEP 291/05).
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- ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ação intencional com o objetivo de causar dano a terceiros. (Circular SUSEP 354/07).
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- AVALIAÇÃO: Determinação do valor do bem segurado no momento da contratação ou do prejuízo no momento do sinistro. (Circular SUSEP 354/07).
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- AVARIA: Danos causados às mercadorias. (Circular SUSEP 354/07).
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- AVARIA GROSSA: Dano ou gasto feito deliberadamente para salvar navio ou carga, com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).
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- AVARIA PARTICULAR: Danos que atingem apenas parte do objeto segurado. (Circular SUSEP 354/07).
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- AVARIA PRÉVIA [Seguro de Automóvel]: Danos existentes no veículo antes da contratação do seguro, não cobertos pela apólice. (Circular SUSEP 306/05).
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- AVERBAÇÃO: Documento que comprova o embarque das mercadorias seguradas. (Circular SUSEP 354/07).
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- AVISO DE SINISTRO: Comunicação obrigatória feita pelo segurado à seguradora sobre a ocorrência de um sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
B
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- BOLETIM DE OCORRÊNCIA (B.O.): Registro efetuado perante a autoridade policial competente, relatando a ocorrência de um fato relevante, como acidente, roubo, furto etc. (Circular SUSEP 306/05).
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- BOLETIM DE SINISTRO: Documento elaborado pela seguradora ou por seu preposto contendo os dados da ocorrência do sinistro, com base nas informações prestadas pelo segurado e em apuração própria. (Circular SUSEP 321/06).
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- BONIFICAÇÃO: Benefício concedido ao segurado, geralmente em forma de desconto no prêmio, como reconhecimento pelo bom histórico de sinistralidade ou de comportamento contratual. (Circular SUSEP 291/05).
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- BÔNUS CLASSE: Classificação do segurado com base no número de anos sem sinistros, que influencia no valor do prêmio do seguro, podendo resultar em desconto progressivo. (Circular SUSEP 306/05).
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- BORDEREAUX: Relatórios periódicos apresentados pelos estipulantes ou representantes das seguradoras, contendo dados dos contratos de seguro, prêmios, sinistros etc. (Circular SUSEP 291/05).
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- BOYANTE: Diz-se do navio que ainda flutua apesar de avariado ou com carga comprometida. Termo típico do seguro marítimo. (Circular SUSEP 354/07).
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- BREAK BULK: Modalidade de transporte na qual a carga é fracionada em pequenos volumes, sacas, caixas etc., sem estar conteinerizada. (Circular SUSEP 354/07).
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- BROWN CARD: Sistema de seguros utilizado no Mercosul para veículos em trânsito entre os países membros, garantindo cobertura de responsabilidade civil. (Circular SUSEP 291/05).
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- BUILT-IN: Termo usado para indicar equipamentos ou acessórios que fazem parte integrante da estrutura do bem segurado, especialmente em seguros de automóveis ou equipamentos. (Circular SUSEP 306/05).
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- BURGLARY: Termo do inglês que se refere a furto qualificado mediante arrombamento. (Circular SUSEP 291/05).
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- BUSINESS INTERRUPTION: Interrupção das atividades de uma empresa em razão de um sinistro coberto, resultando em perdas financeiras. O seguro de lucros cessantes cobre esse risco. (Circular SUSEP 291/05).
C
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- CANCELAMENTO: Dissolução antecipada do contrato de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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- CAPITAL ADICIONAL:
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- 1 – [Para ressegurador local]: Montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 169/07)
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- 2 – [Para sociedade seguradora]: Montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
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- CAPITAL BASE:
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- 1 – [Para sociedade seguradora]: Montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, [constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para atuar com seguros de danos e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País]. (Resolução CNSP 178/07).
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- 2 – [Para ressegurador local]: Montante fixo de capital, igual a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento. (Resolução CNSP 169/07).
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- CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO:
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- 1 – [Para sociedade seguradora]: Montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional. (Resolução CNSP 178/07).
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- 2 – [Para ressegurador local]: Montante de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional. (Resolução CNSP 169/07).
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- CAPITAL SEGURADO [seguro de pessoas]: Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 140/05).
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- CAPUT: Palavra originária do Latim, significando “cabeça”, muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula. (Resolução CNSP 184/08).
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- CARÊNCIA [Para Seguro de Danos]: Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. (Circular SUSEP 291/05).
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- CARREGAMENTO: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 140/05).
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- CARROCERIA: Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. (Circular SUSEP 306/05).
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- CASO FORTUITO: É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).
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- CATACLISMO DA NATUREZA: Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- CAUSA MORTIS: Expressão latina que significa “a causa da morte”. (Resolução CNSP 184/08).
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- CEDENTE [Resseguro]: A sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).
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- CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR: Título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).
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- CERTIFICADO DE SEGURO: Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).
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- CERTIFICADO DO PARTICIPANTE: Documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano; (Resolução CNSP 139/05).
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- CERTIFICADO INDIVIDUAL: Ver CERTIFICADO DE SEGURO.
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- CHUVA EXCESSIVA: Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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- CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunida sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio” ou “Cláusula de Concorrência de Apólices”. (Circular SUSEP 291/05).
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- CLÁUSULA DE EXCLUSÃO: Ver RISCO EXCLUÍDO.
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- CLÁUSULA ESPECÍFICA: Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas normalmente sem gerar prêmio adicional. (Circular SUSEP 421/11).
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- CLAUSULADO: Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 291/05).
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- COBERTURA: É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
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- COBERTURA ACESSÓRIA: Ver COBERTURA ADICIONAL.
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- COBERTURA ADICIONAL: Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional. (Resoluções CNSP 184/08).
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- COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA – RISCOS DE ENGENHARIA: Aquela que garante os mesmos riscos da Cobertura Adicional [de Responsabilidade Civil Geral – Riscos de Engenharia], devendo ser definido, porém, que os segurados serão considerados terceiros entre si, para efeito da presente cobertura. (Circular SUSEP 419/11).
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- COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA: Cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. (Circular SUSEP 419/11).
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- COBERTURA BÁSICA: Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
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- COBERTURA BÁSICA DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS: Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
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- COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO: Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra. (Circular SUSEP 419/11).
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- COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS: Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
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- COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA: Cobertura que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata; (Resolução CNSP 139/05).
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- COBERTURAS DE RISCO: Coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência; (Resolução CNSP 140/05).
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- COISA: Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são “coisas”. (Circular SUSEP 291/05).
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- COISA MÓVEL ALHEIA: Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de “Bens Móveis”. (Circular SUSEP 291/05).
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- COLISÃO [Seguro de Automóvel]: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).
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- COMISSÃO: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores. (Circular SUSEP 354/07).
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- COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA: Contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro. (Resolução CNSP n. 122/05).
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- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS: Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal na data de carregamento ou de início da viagem, contendo ao menos as informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores. (Circular SUSEP 421/11).
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- COMUNICABILIDADE: Instituto que, na forma regulada pela SUSEP, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04).
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- COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: Ver AVISO DE SINISTRO.
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- COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA: Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o cumprimento da finalidade a que se destina. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
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- 1 – [Para Previdência]: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do regulamento e do certificado de participante e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato. (Resolução CNSP 139/05).
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- 2 – [Para Seguro de Pessoas]: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual. (Resolução CNSP 117/04).
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- 3 – [Para Seguro de Danos]: Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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- CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. (Circular SUSEP 256/04).
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- CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. (Circular SUSEP 256/04).
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- CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. (Circular SUSEP 308/05).
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- CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE: Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc. (Resolução CNSP 184/08).
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- CONSIGNANTE: Pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora. (Resolução CNSP 140/05).
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- CONSÓRCIO NACIONAL DE RISCOS NUCLEARES: Grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio. (Resolução CNSP 194/08).
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- CONTAINER (LIFT-VAN): Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias. (Resolução CNSP 184/08).
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- CONTRAGARANTIAS: Conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora. (Circular SUSEP 261/04).
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- CONTRATO:
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- 1 – [Para Seguro de Pessoas]: Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 140/05).
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- 2 – [Para Previdência]: Instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 139/05).
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- CONTRATO AUTOMÁTICO [Resseguro]: A operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período predeterminado em contrato. (Resolução CNSP 168/07).
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- CONTRATO FACULTATIVO [Resseguro]: Operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes. (Resolução CNSP 168/07).
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- CONTRIBUIÇÃO: Valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano. (Resolução CNSP 139/05).
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- CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL:
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- 1 – [Para Seguro de Pessoas]: Em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 140/05).
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- 2 – [Para Planos de Previdência]: Em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 139/05).
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- CORRETOR DE SEGURO: Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. (Circular SUSEP 354/07).
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- CORRETORA DE RESSEGURO: Pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões. (Resolução CNSP 173/07).
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- CORTE: Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. (Circular SUSEP 268/04).
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- CO-SEGURO: Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
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- CULPA: Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- CULTURA CONSORCIADA: Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- CULTURA INTERCALAR: Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- CULTURA SEGURADA: Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
D
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- DANO: No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
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- DANO AMBIENTAL: Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo. (Circular SUSEP 291/05).
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- DANO CORPORAL: Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. (Circular SUSEP 306/05).
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- DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem a ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo. (Circular SUSEP 291/05).
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- DANO IMATERIAL: Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais. (Circular SUSEP 291/05).
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- DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízos financeiros”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perda financeira”. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim “danos corporais”. (Circular SUSEP 291/05).
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- DANO MATERIAL [Seguro de RCF-DC]: Utiliza-se este termo em relação ao desvio de bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrente de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro e roubo. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 422/11).
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- DANO MATERIAL [Seguro de RCOTM-C]: Utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
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- DANO MORAL: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos. (Resolução CNSP 184/08).
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- DÉFICIT: Valor negativo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/2005).
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- DEPRECIAÇÃO: Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. (Circular SUSEP 291/05).
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- DESBASTE: Cortes seletivos feitos normalmente em povoamentos jovens, que visam a retirada de árvores defeituosas e dominadas para incrementar o crescimento em diâmetro e em altura, pela maior exposição ao sol. (Circular SUSEP 268/04).
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- DESCONTO [de prêmio]: Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reclamação relativa aos contratos anteriores. (Circular SUSEP 291/05).
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- DIREITO DE REGRESSO: É o direito que tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
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- DOENÇA E PRAGA NÃO CONTROLÁVEIS: Aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Circular SUSEP 261/04).
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- DOLO: Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. (Resolução CNSP 184/08).
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- DOTAL MISTO: Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).
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- DOTAL PURO: Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento. (Circular SUSEP 339/07).
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- DURAÇÃO DO SEGURO: Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro. (Circular SUSEP 291/05).
E
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- EAPC: Entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP 338/07).
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- EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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- ENCARGO DE SAÍDA: Importância resultante da aplicação de percentual, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados. (Resolução CNSP 140/05).
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- ENDOSSO: Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado. (Resoluções CNSP 184/08).
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- ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE: Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado. (Circular SUSEP 321/06).
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- ESTELIONATO: Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Circular SUSEP 306/05).
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- ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio. (Resolução CNSP 140/2005).
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- EVENTO: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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- EVENTO GERADOR: [Para Previdência] Ocorrência da morte ou invalidez do participante durante o período de cobertura. (Resolução CNSP 201/2008).
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- EXCEDENTE: Valor positivo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/05).
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- EXCEDENTE TÉCNICO: Saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período. (Resolução CNSP 117/04).
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- EXTENSÃO DE GARANTIA: Contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em:
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- a) Original: contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica;
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- b) Original ampliada: contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
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- c) Diferenciada: contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro. (Resolução CNSP n. 146/06)
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- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (Circular SUSEP 422/11).
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- EXTORSÃO SIMPLES: É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa. (Circular SUSEP 422/11).
F
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- FAQE: Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos. (Circular SUSEP 261/04).
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- FATO GERADOR: É a causa de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. (Circular SUSEP 291/05).
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- FATOR DE CÁLCULO: Resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda. (Resolução CNSP 139/05).
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- FIE: Fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre. (Circular SUSEP 338/07).
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- FLORESTA: Considera-se como floresta, para fins deste seguro, o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contínuos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores, por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio. (Circular SUSEP 268/04).
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- FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado. (Circular SUSEP 354/07).
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- FÔRO: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum. (Circular SUSEP 291/05).
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- FORTUNA DO MAR: Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar. (Circular SUSEP 354/07).
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- FRANQUIA [DEDUTÍVEL]: Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 321/06).
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- FRANQUIA SIMPLES: Franquia que é aplicável somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, é inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura pleiteada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pelo seguro. (Circular SUSEP 291/05).
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- FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR): Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- FURTO: Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa. (Circular SUSEP 306/05).
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- FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial. (Circular SUSEP n. 306/05).
G
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- GEADA: Fenômeno atmosférico de resfriamento intenso, acompanhado, ou não, de depósitos de gelo nas superfícies expostas, provocando redução na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
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- GLEBA: Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- GRANIZO: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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- GRUPO SEGURADO: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
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- GRUPO SEGURÁVEL: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
I
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- IMPORTÂNCIA SEGURADA: Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.
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- INCÊNDIO: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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- INDENIZAÇÃO: Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. (Circular SUSEP 268/04).
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- INDENIZAÇÃO [Seguro de RCOTM-C]: É, primariamente, o pagamento ou reembolso, efetuado pela Seguradora, respectivamente, ao terceiro prejudicado e ao Segurado, das reparações por este último devidas, desde que cobertas pela apólice, e, secundariamente, o reembolso das despesas de socorro e salvamento realizadas pelo Segurado para evitar o sinistro e minimizar os danos. (Circular SUSEP 421/11).
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- INDENIZAÇÃO EXEMPLAR: Ver VALORES EXEMPLARES.
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- INDENIZAÇÃO INTEGRAL [Seguro de Automóvel]: Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).
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- INDENIZAÇÃO PUNITIVA: Ver VALORES EXEMPLARES.
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- INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. (Resolução CNSP 117/04).
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- INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA): Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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- INSTITUIDORA: Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio. (Resolução CNSP 139/05).
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- INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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- INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA: Perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (Circular SUSEP 302/05).
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- INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA: Aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (Circular 302/2005).
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- INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. (Circular SUSEP 302/05).
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- I.O.F.: Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).
J
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- JURISPRUDÊNCIA: Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos. (Circular SUSEP 291/05).
L
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- LEASING: Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. (Circular SUSEP 291/05).
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- LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO: Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
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- LIMITE DE RETENÇÃO: Os valores máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão reter, em cada risco isolado. (Resolução CNSP 40/00).
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- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. (Circular SUSEP 306/05).
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- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) POR VEÍCULO/ACÚMULO [Seguro de RCF-DC]: É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice. (Circular SUSEP 422/11).
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- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR VEÍCULO/ACÚMULO [Seguro de RCOTM-C]: É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
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- LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. (Circular SUSEP 291/05).
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- LIMITE TÉCNICO: Ver LIMITE DE RETENÇÃO.
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- LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
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- LIQUIDADOR: Ver REGULADOR.
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- LOCK-OUT: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. (Circular SUSEP 421/11).
-
- LUCROS CESSANTES: São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”. (Circular SUSEP 291/05).
M
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- MÁ ARRUMAÇÃO: Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador. (Circular SUSEP 421/11).
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- MÁ ESTIVA DA CARGA: Ver MÁ ARRUMAÇÃO.
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- MÁ-FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo. (Circular SUSEP 291/05).
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- MAU ACONDICIONAMENTO [Seguro de Transporte de Carga]: Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem. (Resolução CNSP 184/08).
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- MIGRAÇÃO DE APÓLICES: A transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência. (Resolução CNSP 117/04).
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- MODALIDADE COMPRA-PROGRAMADA: Título de Capitalização em que a sociedade de capitalização garante ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, podendo optar, sem custo adicional, pelo bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro. (Circular SUSEP 365/08).
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- MODALIDADE INCENTIVO: Título de capitalização vinculado a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo Subscritor. (Circular SUSEP 365/08).
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- MODALIDADE POPULAR: Título de capitalização cujo objetivo é a participação em sorteios, sem devolução integral dos valores pagos. (Circular SUSEP 365/08).
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- MODALIDADE TRADICIONAL: Título de capitalização que restitui ao titular, ao final da vigência, no mínimo, o total dos pagamentos efetuados, desde que realizados nas datas programadas. (Circular SUSEP 365/08).
N
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- NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é especialmente considerada na prevenção do risco ou redução dos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).
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- NÍVEL DE COBERTURA [Seguro Agrícola]: Percentual de proteção escolhido pelo segurado entre as opções oferecidas pela seguradora, conforme consta na proposta e na apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- NOTA DE SEGURO: Documento de cobrança que acompanha apólices e endossos enviados ao banco cobrador. (Circular SUSEP 291/05).
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- NOTA TÉCNICA ATUARIAL: Documento com a descrição e o equacionamento técnico do plano, que deve ser protocolizado na SUSEP antes da comercialização. (Resolução CNSP 117/04).
O
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- OBJETO DO SEGURO: Designação genérica de qualquer interesse segurado: coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. (Resolução CNSP 184/08).
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- OCORRÊNCIA: Acontecimento ou circunstância. No jargão de seguros, pode significar evento danoso, sinistro ou agravamento de risco. (Circular SUSEP 354/07).
-
- OPERAÇÕES PORTUÁRIAS: Conjunto de atividades como estiva, armazenagem, reparos, serviços de apoio à navegação, manutenção de instalações, serviços de segurança e emergência, entre outros, realizados em áreas portuárias ou de uso privativo. (Circular SUSEP 291/05).
-
- OPERADOR DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS: Pessoa jurídica contratada como principal para o transporte multimodal de cargas, do ponto de origem ao destino, devidamente registrada na ANTT e, em casos internacionais, também na Receita Federal. (Circular SUSEP 421/11).
-
- OPERADOR PORTUÁRIO: Pessoa jurídica autorizada a executar operações portuárias em porto organizado ou em instalações de uso privativo, ampliando a definição da Lei nº 8.630/93 para efeitos do seguro. (Circular SUSEP 291/05).
P
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- PAGAMENTO ÚNICO (PU) [Capitalização]: Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
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- PAGAMENTOS MENSAIS (PM) [Capitalização]: Título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência. (Circular SUSEP 365/08).
-
- PAGAMENTOS PERIÓDICOS (PP) [Capitalização]: Título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
-
- PAGP: Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
-
- PARÂMETROS TÉCNICOS: A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04).
-
- PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA [DO SEGURADO – POS]: É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 347/07).
-
- PARTICIPANTE: Pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 201/08).
-
- PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO: É o patrimônio líquido contábil ajustado pelas adições e deduções previstas em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
-
- PATROCINADORA: Pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada. (Resolução CNSP 139/05).
-
- PECÚLIO POR INVALIDEZ: Benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou parcial do participante. (Resolução CNSP 201/08).
-
- PECÚLIO POR MORTE: Benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte do participante. (Resolução CNSP 201/08).
-
- PERDAS E DANOS: Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o segurado é responsável. (Circular SUSEP 291/05).
-
- PERDAS FINANCEIRAS: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: “lucros cessantes”. (Circular SUSEP 291/05).
-
- PERÍODO DE CARÊNCIA:
-
- [Para Previdência]: É o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante. (Resolução CNSP 139/05).
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- [Para Seguro de Pessoas]: É o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado. (Resolução CNSP 140/05).
-
- PERÍODO DE COBERTURA:
-
- [Para Previdência]: Prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda. (Resolução CNSP 139/05).
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- [Para Seguro de Pessoas]: Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04).
-
- PERÍODO DE DIFERIMENTO: Período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício. (Resolução CNSP 139/05).
-
- PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário. (Resolução CNSP 139/05).
-
- PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO: Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária. (Resolução CNSP 140/05).
-
- PERÍODO DE VIGÊNCIA: Ver VIGÊNCIA DO CONTRATO.
-
- PGBL: Plano Gerador de Benefício Livre, com remuneração baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos, sem garantia de remuneração mínima e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável. (Circular SUSEP 338/07).
-
- PLANO COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE: Ver PAGP.
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- PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE: Ver PRGP.
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- PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE SEM ATUALIZAÇÃO: Ver PRSA.
-
- PLANO CONJUGADO: Aquele que prevê cobertura por sobrevivência e cobertura(s) de risco, com o instituto da comunicabilidade. (Resolução CNSP 140/05).
-
- PLANO CORRETIVO DE SOLVÊNCIA: Plano enviado à SUSEP visando a recomposição da solvência quando a insuficiência do patrimônio líquido ajustado for de até 30% em relação ao capital mínimo requerido. (Resolução CNSP 200/08).
-
- PLANO DE NEGÓCIO: Plano que deverá ser enviado à SUSEP conforme regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
-
- PLANO DE RENDA IMEDIATA: Ver PRI.
-
- PLANO DOTAL MISTO COM PERFORMANCE: Plano com remuneração garantida por meio de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, com reversão de resultados financeiros. (Circular SUSEP 339/07).
-
- PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE: Ver PGBL.
-
- PLANO PADRONIZADO: Plano com condições contratuais idênticas às aprovadas ou normatizadas pela SUSEP ou CNSP. (Circular SUSEP 265/04).
-
- PMB: Provisão matemática de benefícios a conceder e concedidos referentes à cobertura por sobrevivência. (Resolução CNSP 140/05).
-
- PORTABILIDADE: Direito de movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos durante o período de diferimento. (Resolução CNSP 140/05).
-
- PORTO: Conjunto de instalações e equipamentos voltados à navegação e movimentação/armazenagem de mercadorias. (Circular SUSEP 291/05).
-
- PRAZO DE CARÊNCIA [Para Seguro de Pessoas]: Período inicial de vigência em que não há cobertura para o sinistro. (Resolução CNSP 117/04).
-
- PREJUDICADO: Pessoa física ou jurídica que sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído a outrem. No seguro, refere-se ao “terceiro prejudicado”. (Circular SUSEP 291/05).
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- PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados. (Circular SUSEP 321/06).
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- PREJUÍZO FINANCEIRO: Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (Circular SUSEP 291/05).
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- PRÊMIO: Importância paga pelo segurado para que a seguradora assuma o risco. (Circular SUSEP 306/05).
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- PRÊMIO ADICIONAL: Valor suplementar cobrado em casos específicos, como aumento de cobertura. (Circular SUSEP 291/05).
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- PRÊMIO COMERCIAL: Valor do prêmio pago, excluídos impostos e custo de emissão. (Resolução CNSP 117/04).
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- PRÊMIO PURO: Valor do prêmio excluindo carregamento, impostos e custo de emissão. (Resolução CNSP 117/04).
-
- PRESCRIÇÃO: Perda do direito de ação para reclamar direitos ou exigir obrigações por decurso de prazo legal. (Circular SUSEP 354/07).
-
- PRGP: Plano com Remuneração Garantida e Performance, garantindo atualização de valores, taxa de juros e reversão de resultados. (Circular SUSEP 338/07).
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- PRI: Plano de Renda Imediata, que garante pagamento do benefício imediatamente após a contribuição única. (Circular SUSEP 338/07).
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- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Tipo de seguro em que a seguradora responde pelos prejuízos até o Limite Máximo de Indenização (LMI). (Condições Gerais – Seguro Agrícola).
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- PRODUTIVIDADE ESPERADA [Seguro Agrícola]: Produtividade da cultura definida pela seguradora, expressa em kg, sacas ou arrobas por hectare. (Condições Gerais – Seguro Agrícola).
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- PRODUTIVIDADE GARANTIDA [Seguro Agrícola]: Resultado da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura. (Condições Gerais – Seguro Agrícola).
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- PRODUTIVIDADE OBTIDA [Seguro Agrícola]: Média da produtividade apurada por laudo técnico do engenheiro agrônomo. (Condições Gerais – Seguro Agrícola).
-
- PROPONENTE: Pessoa, física ou jurídica, que pretende contratar o seguro por meio da proposta. (Resolução CNSP 184/08).
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- PROPOSTA DE ADESÃO [Para Seguro de Pessoas]: Documento onde o proponente expressa a intenção de aderir à contratação coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
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- PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO [Para Seguro de Pessoas]: Documento em que o proponente manifesta a intenção de contratar coberturas. (Resolução CNSP 117/04).
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- PROPOSTA DE INSCRIÇÃO [Para Previdência]: Documento em que o proponente expressa a intenção de contratar ou aderir ao plano. (Resolução CNSP 139/05).
-
- PROPOSTA DE SEGURO: Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro. (Circular SUSEP 347/07).
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- PRO RATA [TEMPORIS]: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato. (Circular SUSEP 354/07).
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- PRSA: Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
Q
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- QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO [Seguro de Automóvel]: Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro. (Circular SUSEP 306/05).
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- QUOTA DE CAPITALIZAÇÃO [Capitalização]: Destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano. (Resolução CNSP 15/91).
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- QUOTA DE CARREGAMENTO [Capitalização]: Para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano. (Resolução CNSP 15/91).
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- QUOTA DE SORTEIO [Capitalização]: Destinada a custear os sorteios, se previstos no plano. (Resolução CNSP 15/91).
R
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- RAIO: Fenômeno atmosférico que ocorre quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático elevado, permitindo uma descarga elétrica entre ela e o solo, ocasionando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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- RAMOS: Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros. (Circular SUSEP 291/05).
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- RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. (Circular SUSEP 268/04 e 308/05).
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- RECLAMAÇÃO: Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização, acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e do prejuízo sofrido. (Circular SUSEP 354/07).
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- RECLAMAÇÃO DE TERCEIRO: Terceiros prejudicados por danos podem reclamar indenização, do responsável, na Justiça Civil. Caso o responsável possua Seguro de Responsabilidade Civil, pode acionar a seguradora mediante notificação judicial. (Circular SUSEP 291/05).
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- REFLORESTAMENTO: Restauração da cobertura florestal, por meio de plantação ou semeadura natural, quando possível dentro do manejo. (Circular SUSEP 268/04).
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- REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados para apurar causas, circunstâncias e valores de um sinistro, visando à caracterização do risco e seu enquadramento no seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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- REGULADOR: Técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros. (Circular SUSEP 354/07).
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- REGULAMENTO: Instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes. (Resolução CNSP 140/05).
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- REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Garantia ou do Limite Máximo de Indenização de uma apólice após pagamento de indenização. (Circular SUSEP 291/05).
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- RENDA: Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido, conforme a estrutura do plano. (Resolução CNSP 201/08).
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- RENOVAÇÃO: Procedimento para continuidade de um contrato de seguro após o término de sua vigência. (Circular SUSEP 291/05).
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- RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO: Acordo que impede o exercício do direito de regresso contra determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice. (Circular SUSEP 291/05).
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- RESCISÃO [DE APÓLICE OU SEGURO]: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo entre as partes. Sem acordo, denomina-se cancelamento. (Resolução CNSP 184/08).
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- RESGATE: Direito de retirada dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder durante o período de diferimento. (Resolução CNSP 140/05).
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- RESINA: Produto de excreção de certas plantas. (Circular SUSEP 268/04).
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- RESSARCIMENTO: Reembolso dos prejuízos pagos pela seguradora a terceiros causadores do dano. (Circular SUSEP 306/05).
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- RESSEGURADOR ADMITIDO: Ressegurador estrangeiro com escritório no Brasil, autorizado pela SUSEP. (Resolução CNSP 187/08).
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- RESSEGURADOR EVENTUAL: Ressegurador estrangeiro sem escritório no Brasil, mas autorizado pela SUSEP. (Resolução CNSP 168/07).
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- RESSEGURADOR LOCAL: Empresa sediada no Brasil e autorizada a operar com resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).
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- RESSEGURO: Transferência de riscos da seguradora para um ou mais resseguradores, por contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).
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- RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL: Resseguro que não envolve a transferência proporcional dos riscos. (Resoluções CNSP 188/08).
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- RESSEGURO PROPORCIONAL: Resseguro em que a seguradora transfere um percentual das responsabilidades ao ressegurador. (Resoluções CNSP 188/08).
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- RESULTADO FINANCEIRO [VBGL]: Diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE e o saldo da PMB. (Resolução CNSP 140/2005).
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- RETROCESSÃO: Transferência de riscos de resseguro entre resseguradores ou seguradoras locais. (Resolução CNSP 168/07).
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- RISCO: Evento futuro, incerto, súbito e imprevisto, alheio à vontade do segurado, com potencial de causar prejuízo econômico. (Circular SUSEP 347/07).
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- RISCO COBERTO: Evento previsto no seguro que gera indenização ou reembolso ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).
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- RISCO DE CRÉDITO: Incerteza quanto ao cumprimento de obrigações financeiras por parte da contraparte. (Circular SUSEP 253/04).
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- RISCO DE MERCADO: Incerteza sobre retornos de ativos e passivos devido a variações de mercado. (Circular SUSEP 253/04).
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- RISCO DE SUBSCRIÇÃO: Incerteza advinda da política de subscrição ou estimativas de provisões. (Circular SUSEP 253/04).
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- RISCO EXCLUÍDO: Evento potencialmente danoso, listado no contrato, mas não coberto pelo seguro. (Circular SUSEP 291/05).
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- RISCO LEGAL: Incerteza quanto à legalidade e validade de contratos e operações da instituição. (Circular SUSEP 253/04).
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- RISCO OPERACIONAL OU OUTROS RISCOS: Riscos diversos, excluindo os de mercado, crédito, legal e de subscrição. (Circular SUSEP 253/04).
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- RISCO RELATIVO: Cobertura baseada no valor máximo provável de dano, podendo haver participação do segurado nos prejuízos. (Circular SUSEP 321/06).
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- RISCO TOTAL: Cobertura baseada no valor real dos bens, com participação proporcional do segurado em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
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- RISCOS NUCLEARES: Coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear. (Resolução CNSP 194/08).
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- RODOVIA: Via terrestre aberta ao trânsito de veículos automotores. (Resolução CNSP 123/05).
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- ROUBO: Subtração de bem móvel alheio com violência ou grave ameaça à pessoa. (Resolução CNSP 184/08).
S
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- SALDAMENTO: Direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do capital segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios. (Resolução CNSP 117/04).
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- SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. (Circular SUSEP 321/06).
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- SECA: Situação climática em que a ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
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- SEGURADO: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro. (Resoluções CNSP 184/08).
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- SEGURADOR / SEGURADORA: Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 306/05).
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- SEGURADORA VINCULADA: A seguradora que controle ou seja controlada direta ou indiretamente por outras, ou, ainda, aquelas que estejam sob controle comum, direto ou indireto, ainda que não exercido por seguradora. (Resolução CNSP 71/01).
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- SEGURO: Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Circular SUSEP 354/07).
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- SEGURO A PRAZO CURTO: Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. (Circular SUSEP 291/05).
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- SEGURO A PRAZO LONGO: É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. (Circular SUSEP 291/05).
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- SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO: Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto. (Circular SUSEP 291/05).
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- SEGURO DE ANIMAIS: Tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animais classificados como de elite ou domésticos e não está enquadrado como seguro rural. (Circular SUSEP 286/05).
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- SEGURO DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: Têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. (Circular SUSEP 305/05).
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- SEGURO DE CPR [Cédula de Produto Rural]: Tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. (Circular SUSEP 261/04).
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- SEGURO DE PENHOR RURAL: Tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. (Circular SUSEP 308/05).
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- SEGURO DE PESSOAS COM CAPITAL GLOBAL: Modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado. (Resolução CNSP 117/04).
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- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das reparações a que for condenado, atendidas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 291/05).
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- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL – CARGA (RCOTM-C): Contrato que indeniza o terceiro prejudicado por danos a bens transportados, e reembolsa o segurado por despesas de socorro e salvamento, limitado à Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 421/11).
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- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA (RCTR-C): Contrato que indeniza o terceiro prejudicado por danos a bens durante transporte rodoviário, e reembolsa o segurado pelas despesas com socorro e salvamento. (Resolução CNSP 123/05).
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- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG): Principal ramo de seguro relacionado à cobertura de riscos decorrentes da responsabilidade civil. (Circular SUSEP 291/05).
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- SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC): Contrato que cobre o desaparecimento de mercadorias transportadas, e reembolsa o segurado por despesas de salvamento, limitado à Importância Segurada. (Circular SUSEP 422/11).
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- SEGURO-GARANTIA: Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal. (Circular SUSEP 232/03).
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- SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO – CARGA (RCTA-C): Contrato que indeniza o terceiro prejudicado por danos a cargas transportadas por via aérea e reembolsa despesas de salvamento. (Resolução CNSP 184/08).
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- SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO – CARGA (RCA – C): Contrato que indeniza danos a cargas em transporte aquaviário e reembolsa despesas de socorro e salvamento. (Resolução CNSP 182/08).
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- SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO – CARGA (RCTF-C): Contrato que cobre danos a cargas transportadas por via ferroviária e reembolsa despesas para evitar o sinistro. (Resolução CNSP 183/08).
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- SEGURO PADRONIZADO: Ver PLANO PADRONIZADO.
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- SEGURO PECUÁRIO: Seguro rural que garante indenização em caso de morte de animais destinados ao consumo, produção, cria, recria, engorda, tração ou reprodução para melhoramento genético. (Circular SUSEP 286/05).
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- SEGURO PLURIANUAL: Ver SEGURO A PRAZO LONGO.
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- SEGURO PROLONGADO: Direito à manutenção temporária da cobertura, com o mesmo capital segurado, em caso de interrupção definitiva do pagamento dos prêmios. (Resolução CNSP 117/04).
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- SEGURO RURAL: Abrange modalidades como agrícola, pecuário, aqüícola, florestal, penhor rural, benfeitorias, produtos agropecuários, vida e CPR, com foco em riscos da atividade rural. (Resolução 095/02).
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- SEGURO SINGULAR: Seguro especificamente elaborado para um único segurado. (Circular SUSEP 291/05).
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- SERVIÇOS PROFISSIONAIS: Serviços prestados por profissionais habilitados por órgãos competentes, como advogados, engenheiros, médicos, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).
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- SINISTRO: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. (Resolução CNSP 117/04).
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- SOCIEDADE SEGURADORA: Ver SEGURADOR / SEGURADORA.
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- SUB-ROGAÇÃO: Direito do segurador de assumir os direitos do segurado contra terceiros após o pagamento da indenização. (Circular SUSEP 354/07).
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- SUBSCRITOR [Capitalização]: Pessoa que subscreve o título de capitalização, assumindo o compromisso de pagamento. (Resolução CNSP 23/2000).
T
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- TARIFA: Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos. (Circular SUSEP 291/05).
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- TAXA: É o elemento necessário à fixação do prêmio. (Circular SUSEP 354/07).
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- TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado. O seguro objetiva cobrir os prejuízos financeiros que o segurado possa ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 291/05).
-
- TÉRMINO DA VIGÊNCIA: Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros. (Circular SUSEP 291/05).
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- TITULAR [Capitalização]: O próprio subscritor ou outra pessoa expressamente indicada por ele, a quem devem ser pagos todos os valores originados no título. (Resolução CNSP 23/2000).
-
- TOMADOR: Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. (Circular SUSEP 232/03).
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- TRANSBORDO: Passar a carga de um meio de transporte para outro. (Circular SUSEP 354/07).
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- TRANSFERÊNCIA [Seguro de Pessoas]: Movimentação de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, com cobertura por sobrevivência, incluindo titulares e assistidos, bem como reservas, provisões, fundos e ativos garantidores. (Resolução CNSP 140/2005).
-
- TRANSPORTADOR AÉREO: Aquele devidamente habilitado pela ANAC a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. (Resolução CNSP 184/08).
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- TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO: Aquele autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). (Resolução CNSP 182/08).
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- TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO: Aquele habilitado pela ANTT, por meio de contrato de concessão, para a prestação de serviços de transporte ferroviário. (Resolução CNSP 183/08).
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- TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO: Aquele registrado no RNTRC da ANTT. (Resolução CNSP 123/05).
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- TROMBA D’ÁGUA: Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, provocando enchentes e danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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- TUMULTO: Ação de pessoas em aglomeração que perturbe a ordem pública com atos predatórios, sem necessidade de intervenção das Forças Armadas. (Circular SUSEP 321/06).
V
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- VAGP: Plano que garante, durante o período de diferimento, atualização de valores e reversão de resultados financeiros, sem garantia de remuneração mínima. (Resolução CNSP 140/2005).
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- VALOR DETERMINADO [Seguro de Automóvel]: Quantia fixa garantida ao segurado em caso de indenização integral do veículo, estipulada no momento da contratação. (Circular SUSEP 306/05).
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- VALOR DO SEGURO: Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
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- VALOR ECONÔMICO: Capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro. (Circular SUSEP 354/07).
-
- VALOR EM RISCO: Valor integral do bem ou interesse segurado. (Circular SUSEP 321/06).
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- VALOR SEGURADO: Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
-
- VALORES: Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito, selos, apólices e instrumentos que representem dinheiro. (Circular SUSEP 291/05).
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- VALORES EXEMPLARES: Indenização adicional imposta judicialmente como punição ou exemplo em ações de Responsabilidade Civil. (Circular SUSEP 291/05).
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- VALORES MOBILIÁRIOS: Créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).
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- VALORES PUNITIVOS: Ver VALORES EXEMPLARES.
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- VARAÇÃO: Encalhe em que o navio é projetado sobre um baixio ou praia, perdendo a flutuação. (Resolução CNSP 182/08).
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- VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA: Oscilação atípica de temperatura num curto período, afetando culturas e criações com queda de produtividade. (Circular SUSEP 261/04).
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- VENDAVAL: Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54 km/h). (Circular SUSEP 308/05).
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- VENTO FORTE: Deslocamento intenso de ar que danifica plantações, com quebra de partes ou queda de frutos. (Circular SUSEP 261/04).
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- VENTOS FRIOS: Ação do ar em movimento em baixa temperatura. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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- VESTING: Cláusulas contratuais que o segurado deve cumprir para ter acesso aos recursos das provisões originadas pelos prêmios pagos. (Resolução CNSP 140/05).
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- VGBL / VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE: Plano com remuneração baseada em carteira de investimentos, sem garantia mínima e estruturado na modalidade de contribuição variável. (Circular SUSEP 339/07).
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- VÍCIO: Procedimento desonesto na celebração de contratos (como dolo ou coação), que pode anulá-los. (Circular SUSEP 291/05).
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- VÍCIO INTRÍNSECO: Propriedade do objeto que causa sua destruição ou avaria sem ação externa. (Resolução CNSP 184/08).
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- VÍCIO PRÓPRIO: Ver VÍCIO INTRÍNSECO.
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- VIDA COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE: Ver VAGP.
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- VIDA COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E “PERFORMANCE”: Ver VRGP.
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- VIDA COM RENDA IMEDIATA: Ver VRI.
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- VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE: Ver VGBL.
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- VIGÊNCIA DO CONTRATO: Intervalo contínuo em que o contrato de seguro está em vigor. (Circular SUSEP 291/05).
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- VISTORIA: Ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
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- VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção feita pela seguradora, por peritos, para verificar danos em caso de sinistro. (Circular SUSEP 306/05).
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- VISTORIA PRÉVIA: Ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
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- VRGP: Plano que garante remuneração por meio de taxa de juros e atualização de valores, com reversão de resultados financeiros. (Resolução CNSP 140/2005).
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- VRI: Plano que, mediante prêmio único, garante pagamento do capital sob forma de renda imediata. (Resolução CNSP 148/06).
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- VRSA: Plano com remuneração por taxa de juros e reversão de resultados financeiros, com contribuição variável. (Resolução CNSP 140/2005).
Z
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- ZONEAMENTO AGRÍCOLA: Estudo técnico da EMBRAPA, coordenado pelo MAPA, que define os períodos ideais para plantio em cada município, considerando clima, solo e cultivares recomendadas. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).