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Agravo de instrumento: o que é, quando é cabível e quais as mudanças no Novo CPC

O agravo de instrumento é um dos recursos mais conhecidos e utilizados no Processo Civil. Regulamentado pelos artigos 1.015 a 1.020 do Novo CPC, trata-se de um recurso cabível contra as decisões tomadas no decorrer da ação.

Apesar de ser amplamente utilizado, o recurso apresenta algumas complexidades e requer vários cuidados específicos em sua realização e interposição, principalmente em virtude das mudanças trazidas a partir de 2015 pelo Novo Código de Processo Civil.

Dito isso, vamos abordar neste texto o que é o recurso de agravo de instrumento, suas peculiaridades e hipóteses de cabimento, bem como as alterações trazidas pelas nova legislação processual civil.  

O que é agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é um recurso usado para contestar uma decisão tomada pelo juiz durante o processo, antes da sentença final e permite que um tribunal reavalie essa decisão quando ela pode causar prejuízo à parte.

A definição de decisão interlocutória está contida nos parágrafos 1º e 2º do Art. 203 do Novo CPC. 

O §2º diz que entende-se como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença. Portanto, para sabermos o que é uma decisão interlocutória, precisamos antes saber o que é uma sentença.

De acordo com o §1º do art. 203, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (extinção do feito, sem resolução de mérito) ou 487 (extinção do feito com resolução do mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum do processo de conhecimento, bem como extingue a execução.

Ou seja, todos os demais pronunciamentos judiciais proferidos durante o processo, desde que possuam caráter decisório (e que não coloquem fim ao processo de conhecimento ou à execução) serão considerados decisões interlocutórias.

Agravo de instrumento: qual sua estrutura? 

O agravo de instrumento deve ser apresentado — conforme os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil — por meio de uma petição dirigida diretamente ao tribunal competente. 

Se você buscar por modelos, sejam aqueles disponibilizados por advogados ou mesmo em locais da internet como o Jusbrasil, verá que eles seguem um padrão.

Partindo disso, embora a estrutura varie conforme o caso, geralmente inclui:

  • Endereçamento: indicação do tribunal competente e, quando possível, do órgão julgador ou relator;

  • Identificação das partes: nomes do agravante e do agravado, além dos dados dos advogados e respectivos endereços;

  • Indicação da decisão agravada: descrição objetiva da decisão interlocutória que será impugnada, com a informação sobre a data da intimação;

  • Demonstração da tempestividade: comprovação de que o recurso foi apresentado dentro do prazo de 15 dias úteis;

  • Síntese dos fatos e do processo: apresentação do contexto necessário para compreender a controvérsia;

  • Fundamentação jurídica: exposição dos motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, invalidada ou anulada;

  • Demonstração do cabimento: indicação da hipótese prevista no artigo 1.015 do CPC ou da urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada;

  • Pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal: quando houver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso;

  • Pedidos finais: solicitação de conhecimento e provimento do agravo, com a especificação da providência esperada do tribunal;

  • Documentos obrigatórios: inclusão das peças exigidas pelo artigo 1.017 do CPC, como a decisão agravada, a comprovação da intimação, a petição inicial, a contestação, a petição que originou a decisão e as procurações (detalhe importante: em processos eletrônicos, a juntada dessas peças pode ser dispensada, desde que os autos estejam acessíveis ao tribunal);

  • Preparo: comprovante de pagamento das custas recursais, quando exigido, ou indicação do benefício da gratuidade da justiça (vamos detalhar mais sobre isso ainda neste artigo);

  • Fechamento: local, data, assinatura e identificação do advogado.

O que você precisa ter em mente com tudo isso é que a organização da peça deve facilitar a análise do tribunal, apresentando primeiro o problema processual, depois os fundamentos jurídicos e, por fim, o pedido de reforma da decisão. 

Nesse sentido, saiba também que a falta de fundamentação ou o descumprimento do prazo, por exemplo, pode levar ao não conhecimento do recurso.

Decisão Interlocutória x despacho de mero expediente

Mas então todo pronunciamento do juiz durante o processo é uma decisão interlocutória? Na realidade, nem sempre. 

Vale atentar que, para ser entendida dessa forma, o pronunciamento deve ter natureza decisória.

As manifestações que têm o objetivo apenas de dar seguimento ao processo, como quando o juiz informa uma das partes sobre a juntada de um documento, são consideradas despachos de mero expediente e, portanto, irrecorríveis.

Qual é a diferença entre agravo de instrumento e apelação?

O agravo de instrumento é usado para contestar determinadas decisões interlocutórias proferidas durante o andamento do processo, sem encerrá-lo, conforme as hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e a interpretação da jurisprudência. 

Se olharmos para a apelação, por outro lado, ela se trata do recurso cabível contra sentenças que encerram a fase de conhecimento ou extinguem o processo. Detalhe: com ou sem resolução do mérito. 

“Ambos têm, em regra, prazo de 15 dias úteis?”

Sim, mas… o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente, enquanto a apelação é apresentada ao juízo que proferiu a sentença para posterior remessa ao tribunal. 

Também precisamos ter em mente que questões decididas no curso do processo que não comportarem agravo de instrumento podem ser suscitadas posteriormente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Qual é a diferença entre agravo de instrumento e agravo interno?

Como falamos, o agravo de instrumento é utilizado para contestar determinadas decisões interlocutórias proferidas por um juiz de primeira instância durante o andamento do processo. 

Além disso, ele é dirigido diretamente ao tribunal competente e busca a reforma, invalidação ou suspensão dos efeitos da decisão, conforme as hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e na jurisprudência. 

Já o agravo interno é apresentado contra uma decisão monocrática proferida por um relator dentro do próprio tribunal cujo objetivo é bem específico: levar a questão para análise do órgão colegiado. 

Colocando isso de um jeito mais claro, enquanto o agravo de instrumento leva uma decisão de primeira instância ao tribunal, o agravo interno questiona uma decisão individual tomada dentro do tribunal. 

Em regra, ambos possuem prazo de 15 dias úteis, no entanto, como explicamos, eles têm finalidades e momentos processuais diferentes.

Agora que todos esses aspectos conceituais estão mais esclarecidos…

Quando é cabível o agravo de instrumento?

Na imagem, advogado escrevendo representa o agravo de instrumento, que pode ser usado contra decisões interlocutórias

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do Novo CPC. Trata-se de um dispositivo de interpretação bastante polêmica, conforme abordaremos no próximo tópico. 

Por ora, seguimos na redação do referido artigo, segundo a qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • Tutelas provisórias;
  • Mérito do processo;
  • Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • Exibição ou posse de documento ou coisa;
  • Exclusão de litisconsorte;
  • Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
  • Outros casos expressamente referidos em lei.

Além disso, o parágrafo único do art. 1.015 deixa claro que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Taxatividade mitigada no cabimento do agravo de instrumento

O Código de Processo Civil de 1973 determinava ser cabível o agravo de instrumento para todas as decisões proferidas no curso do processo, ressalvando apenas as sentenças e os despachos. Já o Novo CPC elencou em seu art. 1.015 as hipóteses de cabimento.

Tal dispositivo causou dúvidas no sentido do rol ser taxativo ou exemplificativo. Em outras palavras, o agravo de instrumento seria cabível tão somente nos casos relacionados pelo art. 1.015 do Novo CPC?

A matéria passou pela análise do STJ que entendeu que ao rol de hipóteses aplica-se a taxatividade mitigada. 

Assim, admite-se o agravo de instrumento em decisões interlocutórias além das listadas, desde que seja comprovada a urgência do recurso, bem como demonstrada a inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 

Para que serve o agravo de Instrumento? 

Como vimos, o agravo de instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no decorrer do processo. 

Assim, o principal objetivo deste recurso é buscar a reforma ou invalidação de tais pronunciamentos, evitando danos graves ou de difícil reparação à parte que está recorrendo.

Ou seja, o recurso funciona como uma espécie de controle de legalidade sobre as decisões interlocutórias, garantindo o direito das partes. Além disso, possui também um caráter de garantia de celeridade processual, uma vez que permite o andamento do processo sem que prejuízos indevidos fiquem para trás.

O agravo de instrumento suspende o processo?

Não necessariamente. Em regra, a interposição do agravo de instrumento não suspende automaticamente o processo nem impede a produção de efeitos da decisão agravada. 

No entanto, o agravante pode solicitar ao relator a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

Se o pedido for deferido, os efeitos da decisão questionada podem ser suspensos nos limites determinados pelo relator sem que isso implique necessariamente a paralisação de todo o processo.

Agravo de instrumento tem preparo? 

O agravo de instrumento está sujeito ao pagamento do preparo, que corresponde às custas necessárias para o processamento do recurso, conforme as regras do tribunal competente. 

Nesse sentido, o comprovante deve acompanhar a petição, salvo quando:

  • A parte é beneficiária da gratuidade da justiça;
  • Há isenção legal;
  • A legislação local prevê outra hipótese de dispensa. 

Se o preparo não for recolhido ou for pago de forma insuficiente, o tribunal pode intimar o recorrente para regularizar a situação, conforme o caso, antes de considerar o recurso deserto.

Como protocolar o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento deve ser protocolado diretamente no tribunal competente, geralmente por meio do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal responsável pelo caso. 

Como citamos rapidamente antes, o recurso deve ser apresentado dentro do prazo de 15 dias úteis. E lembre-se: tal prazo deve ser contado da intimação da decisão agravada.

A petição precisa identificar as partes e seus advogados, expor os fatos e fundamentos jurídicos, demonstrar o cabimento e a tempestividade do recurso e apresentar o pedido de reforma ou invalidação da decisão. 

Também é possível solicitar efeito suspensivo ou tutela recursal, desde que sejam demonstrados a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Devem acompanhar o recurso as peças obrigatórias previstas no artigo 1.017 do CPC, como a decisão agravada, a comprovação da intimação, a petição inicial, a contestação, a petição que originou a decisão e as procurações dos advogados. 

Também abordamos antes que, em processos eletrônicos, a juntada dessas peças pode ser dispensada quando os autos estiverem acessíveis ao tribunal (e tudo isso sem prejuízo da inclusão de outros documentos úteis à análise do recurso).

Quando exigido, o agravante também deve apresentar o comprovante de pagamento do preparo, salvo naqueles casos que listamos no tópico anterior, como isenção legal.

“E após o protocolo?”

Bem, aí o recurso é distribuído a um relator, que vai poder analisar eventual pedido de efeito suspensivo, intimar o agravado para apresentar resposta e encaminhar o caso para julgamento.

Como funciona a tramitação do recurso no tribunal?

Após o protocolo, o agravo de instrumento é distribuído a um relator no tribunal competente, que verifica os requisitos de admissibilidade e analisa eventuais pedidos de efeito suspensivo ou de tutela recursal. 

Em seguida, o agravado é intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar documentos relevantes para a análise do recurso.

Quando for necessária a manifestação do Ministério Público, o órgão também será intimado para se pronunciar. Depois, o relator prepara o processo para julgamento, que pode ocorrer de dois jeitos:

  • De forma monocrática nas hipóteses legais;
  • Pelo órgão colegiado competente. 

Ao final de tudo, o tribunal pode não conhecer do recurso, negar seu provimento, manter a decisão agravada, dar provimento ao agravo, reformando a decisão, ou anulá-la, conforme os fundamentos apresentados.

O que acontece depois do agravo de instrumento?

Quando a parte não concordar com a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento, cabe recurso especial ao STJ.

O tema, inclusive, é tratado pela Súmula 86 do STJ, que dispõe “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.

Caso o tribunal entenda pela irrecorribilidade da decisão, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido a impetração de mandado de segurança, conforme o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Quanto tempo demora para julgar o agravo de instrumento?

Não existe um prazo único para o tribunal julgar o agravo de instrumento, uma vez que o tempo varia conforme vários aspectos.

Alguns deles para você ter uma ideia são: o tribunal competente, a complexidade do caso, a necessidade de manifestação do Ministério Público, a organização da vara ou câmara julgadora e a existência de pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal.

Muitas variáveis, certo?

De qualquer modo, após a distribuição, o relator pode analisar imediatamente um pedido urgente para suspender os efeitos da decisão agravada. O agravado, em regra, é intimado para apresentar resposta em 15 dias úteis. 

Depois dessa etapa, o recurso pode ser julgado pelo próprio relator, quando a lei permitir, ou levado ao órgão colegiado. 

O CPC prevê prazos para determinados atos do relator, mas eles são, em geral, prazos impróprios, e o seu descumprimento não resulta automaticamente na perda da competência ou na procedência do recurso.

Diante de tudo isso, embora casos urgentes possam receber análise mais rápida, o julgamento definitivo pode levar de algumas semanas a vários meses. 

Quais são os requisitos para o agravo de instrumento?

Os requisitos da petição do agravo de instrumento estão previstos no art. 1.016 do Novo CPC. Dessa forma, o recurso deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição contendo:

  • Nomes das partes;
  • Exposição do fato e do direito;
  • Razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
  • Nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.

Já o art. 1.017 do CPC dispõe sobre as peças obrigatórias que devem instruir o agravo de instrumento, a saber:

  • Cópia da petição inicial;
  • Cópia da contestação;
  • Cópia da petição que ensejou a decisão agravada;
  • Cópia da decisão agravada;
  • Cópia da certidão de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade;
  • Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.

Qual o prazo para resposta ao agravo?

O prazo para o agravado apresentar resposta ao agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir da sua intimação, conforme o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Nesse período, ele pode:

  • Apresentar contrarrazões;
  • Defender a manutenção da decisão agravada;
  • Juntar documentos que considere relevantes para o julgamento do recurso. 

Em situações específicas, como nos processos envolvendo a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, podem existir prazos diferenciados previstos em lei.

Quando o agravo de instrumento é negado, o que fazer?

Quando o agravo de instrumento é negado, é importante verificar se houve não conhecimento do recurso, por falta de algum requisito de admissibilidade, ou desprovimento, quando o tribunal analisou os argumentos, mas manteve a decisão agravada. 

E por que exatamente isso é relevante?

Bem, essa distinção influencia a medida adequada e deve ser analisada conforme o teor do acórdão ou da decisão do relator.

Se a decisão for monocrática, proferida individualmente pelo relator, pode ser cabível agravo interno, para que o órgão colegiado do tribunal reavalie a questão, geralmente no prazo de 15 dias úteis. 

Caso a decisão contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, também podem ser apresentados embargos de declaração, em regra no prazo de 5 dias úteis.

Depois do julgamento colegiado, dependendo da matéria e dos requisitos legais, ainda pode ser possível interpor recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF. 

Essas medidas, no entanto, não são cabíveis automaticamente e exigem a demonstração de violação de lei federal ou de questão constitucional, além do cumprimento de requisitos específicos.

Enquanto não houver decisão que suspenda seus efeitos, a decisão agravada normalmente continua válida. 

Por esse motivo, é recomendável analisar rapidamente a decisão, os prazos e a existência de outras medidas processuais com um advogado, ainda mais quando houver risco de prejuízo grave ou de difícil reparação.

Tem valor da causa em agravo?

O agravo de instrumento não possui, em regra, um novo valor da causa, pois é um recurso vinculado ao processo principal. 

Na petição, devem ser informados o número do processo de origem e o valor atribuído à causa principal, quando o sistema do tribunal exigir esse dado.

O agravante, no entanto, pode ter de pagar o preparo recursal, que corresponde às custas de processamento do recurso e varia conforme o tribunal. Esse preparo não se confunde com o valor da causa e pode ser dispensado em situações como concessão da gratuidade da justiça ou existência de isenção legal.

Qual o valor do agravo de instrumento?

Seguindo o disposto no §1º do art. 1.017, o agravo de instrumento exige o pagamento das custas processuais. Nesse sentido, dispõe o artigo:

“Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”

Em outras palavras, o valor do preparo em agravo de instrumento irá variar de acordo com a tabela de custas determinada por cada tribunal.

Agravo de Instrumento no Novo CPC

Entenda mais alguns aspectos relativos ao agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil:

Prazo de interposição

O prazo de interposição do agravo de instrumento passou a ser de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão a ser agravada.

A regra é definida no §5º do art. 1.003 do CP que trata dos prazos dos recursos em geral. Dessa forma, dispõe o artigo: “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.”

Efeito suspensivo

O efeito suspensivo no agravo de instrumento não é automático. O Novo CPC diz que cabe ao juiz determinar se esse recurso terá efeito suspensivo no processo principal ou não. O procedimento consta no Art. 1.019 do CPC:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”.

Extinção do agravo retido

No antigo CPC, existia o agravo retido, que poderia ser interposto contra as decisões interlocutórias, enquanto o agravo de instrumento seria interposto somente contra decisões interlocutórias que pudessem causar grave lesão de direito.

Quanto à antiga forma de processamento do agravo retido, este, após sua interposição, ficava mantido nos autos. 

Em outras palavras, o recurso era processado e julgado pelo tribunal apenas quando não havia a retratação imediata do juízo de primeira instância e desde que a parte reiterasse a impugnação na apelação.

O agravo retido não tem previsão no Novo CPC. O recurso perdeu sua função em razão da alteração do sistema de preclusões. As decisões que não podem ser objeto de agravo de instrumento continuam sendo passíveis de recurso, porém, apenas por ocasião da Apelação.

Agravo de instrumento no Direito Trabalhista

Na imagem, advogado fazendo anotações representa o agravo de instrumento no Direito Trabalhista, que posteriormente volta à 1ª instância

Embora o nome seja idêntico, o agravo de instrumento tem finalidades distintas na esfera civil e na trabalhista. Além disso, este recurso apresenta diversas peculiaridades no Direito Processual do Trabalho que merecem cautela. 

A previsão legal do agravo de instrumento trabalhista está no art. 897 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Confira a seguir quais são os principais tópicos de atenção em relação ao recurso na esfera trabalhista.

Cabimento

No Direito Processual do Trabalho, as decisões interlocutórias via de regra são irrecorríveis. Isso acontece para dar mais celeridade ao processo e atende ao princípio da concentração dos atos processuais.

Por lógica, nesta esfera o Agravo de Instrumento não se destina a reformar decisões interlocutórias, mas sim contestar as decisões que denegarem ou trancarem seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior.

O agravo de instrumento trabalhista segue para avaliação do juízo ad quem. Ou seja, para o órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão de trancamento do recurso, qual seja um TRT ou o TST. 

Dessa forma, não é o juízo a quo (o que proferiu a decisão anterior) que exercerá o juízo de admissibilidade deste recurso. 

Prazo

Outra diferença bastante importante no processo trabalhista diz respeito ao prazo. Assim, de acordo com o caput do art. 897 da CLT, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 8 dias úteis. 

Assim como no processo civil, o prazo processual conta com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Se o agravo de instrumento tiver o seu seguimento negado no tribunal superior, o recurso cabível é o agravo interno. O prazo para a sua interposição também é de 8 dias úteis. 

Custas processuais

No Direito Processual Civil, a petição do agravo de instrumento deve conter o recolhimento do pagamento das custas, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Já no Direito Processual Trabalhista, o preparo contempla também o depósito recursal. É o que dispõe o art. 899 da CLT: “no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

Vale lembrar que a legislação trabalhista permite que o depósito seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 

Em se tratando de recursos no processo trabalhista, o seguro garantia judicial trabalhista é uma opção interessante para empresas que não querem comprometer capital com o depósito recursal. 

Como os processos trabalhistas podem levar bastante tempo para serem concluídos, o valor do depósito acaba sendo comprometido por vários meses.

Agravo de instrumento no juizado especial: como funciona?

Em regra, não cabe agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis, porque o procedimento é regido pela Lei nº 9.099/1995 e busca maior simplicidade, celeridade e informalidade. 

Dessa forma, as decisões interlocutórias normalmente não são impugnadas imediatamente por esse recurso, podendo a parte manifestar sua discordância em recurso próprio após a sentença.

Há, contudo, situações excepcionais em que a jurisprudência admite medidas específicas, como o mandado de segurança contra decisão judicial capaz de causar dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando não houver outro meio eficaz de impugnação. 

Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, também é necessário observar as leis próprias, os regimentos internos e as orientações da respectiva Turma Recursal, pois podem existir procedimentos específicos para determinadas decisões. 

Por isso, antes de protocolar um agravo de instrumento, é muito importante verificar o tipo de juizado, a natureza da decisão e os meios de impugnação admitidos no tribunal competente

Cuidados ao elaborar o agravo de instrumento

Ao elaborar um agravo de instrumento, verifique primeiro se a decisão impugnada se enquadra em uma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC ou se há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. 

Confira também o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão, e reúna as peças obrigatórias, como a decisão agravada, a comprovação da intimação, as procurações e os documentos essenciais à compreensão do caso.

A petição deve apresentar os fatos de forma objetiva, demonstrar o prejuízo causado pela decisão e desenvolver fundamentos jurídicos diretamente relacionados ao pedido de reforma, invalidação ou anulação. 

Se houver risco de dano grave, solicite o efeito suspensivo ou a tutela recursal, comprovando a probabilidade de provimento e o perigo da demora.

Antes do protocolo, revise a identificação das partes, os dados dos advogados, o endereçamento, a competência do tribunal, o preparo e os pedidos finais. 

Também é importante evitar argumentos genéricos, documentos desorganizados e informações irrelevantes, pois uma peça clara, completa e objetiva facilita a análise do relator e reduz o risco de não conhecimento do recurso.

Conclusão | agravo de instrumento: cabimento e mudanças trazidas pelo Novo CPC

Neste artigo vimos que o agravo de instrumento é um recurso bastante utilizado no ordenamento jurídico, uma vez que permite que as partes recorram das decisões interlocutórias antes do julgamento da causa. 

É uma ferramenta essencial para garantir a efetividade do processo e também a proteção dos direitos das partes envolvidas.

Já em relação às alterações trazidas pelo Novo CPC, é preciso atentar principalmente ao rol de hipóteses de cabimento e ao novo prazo de interposição do recurso. 

Além disso, é importante diferenciar o agravo de instrumento do Processo Civil do agravo de instrumento no processo trabalhista.

No contexto das diferenças entre as duas esferas, o Direito Processual do Trabalho traz prazo e cabimento diferentes, bem como prevê que o preparo deve ser acompanhado por depósito judicial ou por seguro garantia judicial trabalhista.

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FAQ

Abordamos diversos pontos sobre o agravo de instrumento, mas há mais algumas dúvidas a serem esclarecidas. Confira:

Quais decisões interlocutórias podem ser impugnadas?

No processo civil, o agravo de instrumento pode ser utilizado contra as decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do CPC, como as que tratam de tutelas provisórias, mérito do processo, gratuidade da justiça, intervenção de terceiros, exibição de documentos e redistribuição do ônus da prova.

O recurso também pode ser admitido em outras situações, conforme leis específicas e a jurisprudência sobre a chamada taxatividade mitigada, quando houver urgência e a espera pela apelação puder tornar inútil a análise da questão.

Quais documentos devem acompanhar o recurso?

Em regra, o agravo de instrumento deve ser acompanhado da decisão agravada, da comprovação da intimação, da petição inicial, da contestação, da petição que originou a decisão e das procurações dos advogados das partes. Também deve ser incluído o comprovante de preparo, quando exigido.

O agravante pode anexar outros documentos relevantes para demonstrar os fatos e fundamentar o pedido.

Agravo de instrumento em recurso de revista: como funciona?

Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento em recurso de revista é utilizado para contestar a decisão que impede o processamento do recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. 

Seu objetivo é demonstrar que o recurso reúne os requisitos necessários para ser analisado pelo TST.

Em regra, o prazo para interposição é de oito dias úteis, conforme o artigo 897, alínea “b”, da CLT. O recurso deve ser instruído com os documentos exigidos pela legislação trabalhista e apresentar fundamentação capaz de demonstrar por que o recurso de revista deve ser admitido.

Agravo de instrumento no processo do trabalho: como ocorre?

No processo trabalhista, o agravo de instrumento tem como principal finalidade destrancar um recurso que teve seu processamento negado, como o recurso ordinário ou o recurso de revista. 

Com isso em mente, ele não exerce exatamente a mesma função do agravo de instrumento previsto no CPC.

O prazo para interposição e resposta é, em regra, de oito dias úteis. A peça deve observar os requisitos do artigo 897 da CLT, ser acompanhada dos documentos necessários e demonstrar que o recurso cuja tramitação se pretende garantir atende aos requisitos legais.

O que é a peça de agravo de instrumento?

A peça de agravo de instrumento deve conter o endereçamento ao tribunal competente, a identificação das partes, a indicação da decisão agravada, a demonstração da tempestividade e a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. Também deve apresentar o pedido de reforma, invalidação ou anulação da decisão.

Quando houver risco de dano grave, é possível solicitar efeito suspensivo ou tutela recursal. Antes do protocolo, é importante conferir o cabimento, o prazo, o preparo, os documentos obrigatórios e a organização das informações relevantes para facilitar a análise pelo relator.

Agravo de instrumento: qual o modelo?

Um modelo de agravo de instrumento pode servir como referência para organizar a petição, mas não deve ser utilizado de forma automática ou sem adaptação.

Afinal de contas, cada recurso precisa considerar a decisão impugnada, os fatos do processo, a legislação aplicável e os documentos disponíveis.

Ou seja, a peça deve ser elaborada de maneira individualizada, com fundamentação específica e pedidos compatíveis com o caso (o uso de um modelo genérico, sem atenção aos requisitos legais e às particularidades do processo, certamente vai levar ao não conhecimento ou ao desprovimento do recurso).

Agravo de instrumento: qual artigo dispõe sobre?

No processo civil, os principais dispositivos sobre o agravo de instrumento estão nos artigos 1.015 a 1.020 do CPC. O artigo 1.015 trata das hipóteses de cabimento, enquanto os artigos seguintes disciplinam a forma de interposição, a resposta do agravado e a tramitação no tribunal.

No processo do trabalho, o recurso é previsto principalmente no artigo 897, alínea “b”, da CLT. Como as regras variam conforme o ramo do Judiciário e a finalidade do recurso, é importante verificar se o caso se submete ao CPC ou à legislação trabalhista.

Agravo de instrumento tem custas?

No processo civil, o agravo de instrumento pode exigir o pagamento de preparo, conforme as regras do tribunal competente. O comprovante deve acompanhar o recurso, salvo em situações como gratuidade da justiça e isenção legal.

Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento possui regras próprias sobre custas e depósito recursal. 

A necessidade de recolhimento pode variar conforme o recurso que se pretende destrancar e a situação processual, por isso é necessário conferir a legislação aplicável e as normas do tribunal responsável.

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Comentários (2)

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  1. JL

    BOM DIA. SERIA INTERESSANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE DEIXASSE O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA A PESQUISA COMO É FEITO PARA EMISSÃO DA GRU.
    HÁ UMA TESE DE QUE O JUIZ IGNORAR A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO ADVOGADO, POIS, NO MEU CASO ESPECÍFICO, DEMONSTRAMOS QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO NOSSO RECURSO FORA ARQUIVADO, QUANDO NÃO OPORTUNIZADA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIGENTES, QUE NÃO OBSERVADOS PELA ANALISTA DA RFB, FERIU DE MORTE TODOS ELES QUANDO ARQUIVOU MEU RECURSO. ESTOU INGRESSANDO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISTO QUE O MM JUIZ INDEFERIU O NOSSO PEDIDO, PORÉM DETERMINOU QUE VIESSE NOS AUTOS OS ELEMENTOS DE PROVA, QUE PODERIA TER DADO A LIMINAR, FACE A URGÊNCIA DO CASO, RECEBIMENTO DA FATURA PENDENTE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, QUE PODERIA JÁ TER SIDO FEITA, CASO TIVESSE, O NOSSO RECURSO ADMINISTRATIVO SIDO ENQUADRADO NO INCISO III DO ARTIGO 151 DO CTN, AGORA, POR FORÇA DE OUTRA DECISÃO JUDICIAL QUE JÁ FORA DECIDIDO QUE AS AUTORIDADES IMPETRADAS TERIAM QUE SE ABSTER DE IMPOR QUAISQUER SANÇÕES EM ESPECIAL EM RELAÇÃO AO TEMA EM QUESTÃO. (Pagamento com Títulos Públicos nos termos do artigo 935 do RIR, combinado com o artigo 941 do citado diploma legal).
    MEU NOME É JORGE CORRÊA, sou Advogado na área Tributária e defendo a tese da HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ocorrida no meu Processo Administrativo nos termos dos artigos 54 da Lei 9.784/99, combinado com o artigo 24 da Lei 11.457, de 2.007, por fim o parágrafo 4.º do artigo 150 do CTN.

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    1. AB

      Bom dia, Jorge Corrêa. Como advogado especializado na área tributária, você destaca uma questão muito importante sobre o agravo de instrumento e o processo administrativo. Em relação ao pagamento das custas e a emissão da GRU (Guia de Recolhimento da União), normalmente, o endereço eletrônico para esta emissão pode ser encontrado nos sites dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Federais, dependendo da jurisdição do caso.

      Sobre a sua tese de homologação tácita, baseada nos artigos 54 da Lei 9.784/99, 24 da Lei 11.457/2007, e parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, parece que você está argumentando que a sua solicitação administrativa deveria ter sido considerada aprovada automaticamente devido à falta de resposta oportuna da autoridade competente. Este é um argumento interessante e, de fato, pode ser uma questão relevante no seu recurso por agravo de instrumento, especialmente considerando que você argumenta que o processo administrativo foi arquivado sem a devida observância dos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório, legalidade, publicidade e segurança jurídica.

      É importante, no agravo de instrumento, detalhar esses pontos e demonstrar como a decisão do juiz pode ter desconsiderado esses aspectos. A apresentação de provas e argumentos sólidos, que mostrem a relevância e a urgência da situação, é crucial para fortalecer seu caso. Boa sorte com seu processo, e que seu conhecimento e experiência na área tributária contribuam significativamente para o desenvolvimento do seu caso.