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Participação Obrigatória do Segurado e franquia no seguro de carga: como funciona?

4min. leitura
Revisado em 26 set 2023
seguro de carga da Mutuus Seguros

Antes de fazer a contratação de um seguro de carga, é importante estar informado e conhecer os conceitos que podem estar presentes nas condições da apólice. Entre eles, estão alguns pontos que costumam gerar dúvidas, como as definições de franquia e de Participação Obrigatória do Segurado

Embora estejam relacionados, os termos se referem a situações distintas. Portanto, é fundamental entender, além dos significados, como eles são habitualmente utilizados nos contratos de seguro de carga, por exemplo, no RCTR C e no RCF DC.

As condições relacionadas à franquia e/ou à Participação Obrigatória do Segurado são fundamentais ao contratar uma apólice, pois são parte das regras que determinam se você receberá ou não a indenização em caso de sinistro e quanto será esse valor.

Pensando nisso, preparamos este artigo para ajudar a esclarecer as dúvidas sobre o tema e explicar como esses itens funcionam no caso específico do seguro de carga. Acompanhe!

O que é a franquia de seguros?

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), franquia de seguros é “uma quantia fixa definida na apólice que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Sociedade Seguradora, dependendo das disposições do contrato”. O conceito é definido na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) Nº 341/2016.

Isso significa, portanto, que se trata de um valor estabelecido em contrato que representa a parte do prejuízo que ficará a cargo do segurado se um determinado sinistro ocorrer. O objetivo da franquia, de forma geral, é evitar que o seguro seja acionado por qualquer tipo de dano, ou seja, sem necessidade ou com muita frequência.

Ainda, o estabelecimento de uma franquia é muito comum em algumas modalidades de seguro, como o de automóvel. Então, ao contratar uma apólice para o seu carro, por exemplo, é estabelecida uma franquia de R$ 500. Isso significa que, caso ocorra um sinistro com prejuízo de R$ 400 (ou outro valor abaixo da franquia), você deverá arcar com esse custo. 

Por outro lado, se o dano ultrapassar o valor da franquia, por exemplo, R$ 2.000, você terá direito a receber a indenização. Contudo, se terá ou não participação, dependerá do tipo de franquia em questão.

Franquia simples e franquia dedutível 

Nesse sentido, existe a franquia simples e a dedutível. Ao contratar a primeira, o segurado deverá apurar o prejuízo do sinistro somente no caso do valor ser mais baixo do que aquele fixado na franquia. Isso significa que, voltando ao exemplo, se o dano for de R$ 2.000, o valor será integralmente pago pela seguradora.

No entanto, na franquia dedutível, o seu valor refere-se à responsabilidade ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos, logo, significa que ele terá que apurar a quantia definida em qualquer circunstância. Nesse caso, ele receberá a indenização com o valor da franquia deduzido, ou seja, em vez de receber R$ 2.000, receberia R$ 1.500: valor integral do dano (R$ 2.000) – valor franquia dedutível (R$ 500).

Franquia obrigatória e franquia facultativa

Além disso, a franquia pode ser obrigatória  — imposta pela seguradora  — ou facultativa  — solicitada pelo segurado. Por reduzir o risco da seguradora, quando tem franquia, o valor do prêmio do seguro costuma ser menor. 

Inclusive, existem segurados que optam por definir uma franquia maior com a finalidade de reduzir o valor do prêmio. Por outro lado, uma franquia menor significa riscos maiores para a seguradora, portanto, o prêmio a ser pago pelo segurado será maior.

seguro de carga da Mutuus Seguros

Existe franquia no seguro de carga?

As apólices do seguro de carga costumam ser um pouco diferentes nesse sentido e não funcionam da mesma forma que a de automóvel que usamos no exemplo. Isso porque, no setor de transportes, normalmente, é estabelecida uma Participação Obrigatória do Segurado (POS).

Segundo a SUSEP, trata-se de um percentual estabelecido em uma cláusula específica da apólice que representa a participação do segurado no prejuízo, caso ocorra um sinistro coberto pelo contrato. Além desse percentual, no seguro de carga, é possível fixar um valor mínimo de pagamento para a POS, chamado de franquia mínima ou valor mínimo de franquia.

Qual é a diferença entre franquia e Participação Obrigatória do Segurado?

De acordo com a SUSEP, franquia e Participação Obrigatória do Segurado são conceitos distintos. A franquia, como mencionamos, é uma quantia fixa, por isso, não varia conforme o dano ocorrido ao objeto segurado. Além disso, ela costuma ser cobrada conforme o tipo de sinistro — perda parcial ou total.

Já a POS consiste em um valor percentual referente à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. Sendo assim, ela varia conforme o dano, além de ser sempre cobrada quando a apólice é acionada. Ademais, ela costuma ter um valor mínimo.

Participação Obrigatória do Segurado: como funciona?

Para que seja possível entender melhor como funciona a Participação Obrigatória do Segurado no seguro de carga, vamos a um exemplo? Você contratou uma apólice na qual consta que o segurado deverá participar dos prejuízos reclamados com um percentual de 10%, com o mínimo de R$ 2.000.

Isso significa que a sua POS será de 10% e a franquia mínima de R$ 2.000. Logo, se o prejuízo decorrente de sinistro coberto foi inferior a R$ 2.000, o dano não atingirá o mínimo solicitado para acionar a seguradora, portanto, você deverá arcar com o custo. Por outro lado, se o valor for superior, você receberá a indenização da seguradora e deverá pagar o valor referente ao POS.

Para ilustrar, vamos supor que ocorre um sinistro com um dano estimado de R$ 60.000. Uma vez que a Participação Obrigatória do Segurado é de 10%, a franquia sobre esse valor será de R$ 6.000, o que quer dizer que você receberá R$ 54.000 da seguradora:

  • Valor do prejuízo: R$ 60.000;
  • POS: 10% = R$ 6.000;
  • Valor da indenização a ser recebida: R$ 54.000.

RCTR C e RCF DC: existe diferença em termos de POS e franquia entre essas apólices?

Como sabemos, o RCTR C e o RCF DC são os principais seguros de carga que podem ser contratados pelo transportador. O Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR C) é obrigatório e garante o reembolso de indenizações por danos à mercadoria em decorrência de acidentes, como colisões, capotagens, tombamentos ou incêndios.

Já o Seguro de responsabilidade civil facultativo — Desaparecimento de carga (RCF DC), como o próprio nome indica, é facultativo, porém muito importante. Ele protege o transportador contra perdas devido a furto simples e qualificado, extorsão simples por meio de sequestro, estelionato, roubo em depósito que seja de propriedade do transportador ou roubos praticados por quadrilha. 

Ambas modalidades costumam funcionar da mesma forma em relação à cláusula da Participação Obrigatória do Segurado e ao pagamento mínimo da franquia. Contudo, dependendo dos termos acordados, é possível que a apólice de RCF DC não preveja um mínimo exigido e apenas estabeleça o percentual de responsabilidade do segurado.

Franquia e POS no seguro de carga para embarcador 

Além das apólices contratadas pelo transportador, existem também aquelas voltadas ao embarcador. Inclusive, o Seguro de Transporte Nacional é obrigatório por lei e protege o proprietário da mercadoria de riscos durante o transporte. 

Via de regra, nesse caso, costumam ser aplicadas as mesmas cláusulas constantes no seguro de carga contratado pelo transportador, como acabamos de ver. Assim, é determinada uma POS e um valor mínimo de franquia.

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