O seguro de carga ou seguro de transporte é uma categoria de seguros que garante ao contratante o pagamento de indenizações por danos à carga durante viagens. O serviço pode indenizar prejuízos ocorridos em movimentações terrestres, aéreas ou marítimas, em território nacional ou internacional. O seu objetivo é proteger de eventuais perdas as empresas que atuam no transporte de bens e mercadorias.
O seguro de carga é um serviço ofertado por uma companhia seguradora e contratado por embarcadores ou transportadores. No primeiro caso, a apólice protegerá, em via de regra, o proprietário de uma mercadoria. No segundo, o segurado será a empresa responsável pelo deslocamento da carga.
O valor do seguro de carga é baseado em diferentes fatores. Entre eles, o veículo de transporte, o destino da carga, os tipos e o período de cobertura, a natureza do carregamento etc. Para chegar ao preço do seguro, multiplica-se o valor da carga transportada pela taxa do seguro definida em tabela e soma-se ao resultado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Uma das modalidades de contratação do seguro de carga é a “Carga avulsa” ou “Embarque único”. Aqui, a apólice tem validade para uma única viagem e é indicada para autônomos que farão apenas um embarque. Para contratá-lo, o embarcador deve entrar em contato com uma corretora de seguros e fornecer informações sobre a carga e o transporte.
Os seguros de carga de Apólice mensal, Apólice aberta ou Embarque múltiplo são recomendados para quem realiza transportes de carga com alta frequência. Nessa modalidade, é necessário que se faça a averbação de todas as viagens, com informações sobre a mercadoria e o frete. A sua contratação deve ser feita por meio de uma corretora de seguros, com indicação do número de viagens mensais, tipo de carregamento, valor médio transportado, origem e destino do transporte.
Existem dois tipos de seguros de carga para embarcadores:
Já para transportadores, o número é maior:
As coberturas do seguro de carga do transportador variam conforme a apólice contratada e podem incluir acidente, roubo, avaria e limpeza da pista. Ainda, é possível contratar coberturas especiais, de acordo com a natureza da carga e adicionais, como seguro de responsabilidade civil ambiental e seguro de vida para motoristas.
A cobertura do seguro de transporte do embarcador pode ser ampla ou restrita e conter serviços adicionais, conforme as necessidades do cliente.
De acordo com as Condições Gerais do Seguro de Carga determinadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a cobertura é limitada ao prazo de 60 dias, contados a partir de 72 horas após a chegada da carga ao local de destino. No entanto, poderá ser estendida, caso haja contratação de cobertura adicional de prorrogação de prazo de duração dos riscos.
O Seguro de Carga de Transporte Nacional é um seguro de carga obrigatório para os embarcadores. Nesse caso, a apólice protege o segurado contra danos ocorridos durante o transporte de bens ou mercadorias por via terrestre, aérea ou marítima em todo o território nacional.
A sigla RCTR C refere-se ao Seguro de Carga de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário, que também costuma ser chamado de RC ou Seguro Acidentes. Trata-se de um tipo de seguro de carga que garante indenização em caso de danos decorrentes de acidentes nas estradas nacionais. Em função de sua obrigatoriedade e da importância do modal rodoviário no país, esse seguro é considerado, ao lado do Seguro de Transporte Nacional, o principal da categoria.
O Seguro de Carga de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário é mais conhecido pela sigla RCF DC e também chamado de Seguro contra Roubo de Carga. Trata-se de um seguro de transporte que indeniza o transportador em casos de perda total ou parcial, decorrente de situações de furto, estelionato, extorsão e apropriação indevida. Embora não seja obrigatório, o RCF DC é um seguro de carga muito importante em razão dos altos índices de criminalidade nas estradas brasileiras.
O valor do prêmio do seguro de carga internacional é um percentual do valor da carga, definido a partir da análise de uma série de critérios estabelecidos pela seguradora. Nesse cálculo, costumam ser considerados fatores como origem e destino da viagem, modalidade de transporte, valor e natureza da mercadoria etc. Logo, não existe uma tabela única e esse custo deverá ser cotado com uma corretora de seguros.
A sigla DDR refere-se à Dispensa do Direito de Regresso. Trata-se de um documento emitido pela seguradora de carga do embarcador. Nele, serão descritos os riscos dispensados e as regras de gerenciamento de risco que devem ser cumpridas. A carta DDR também isenta o transportador dos custos de prejuízos em casos de roubo, desde que este esteja, é claro, cumprindo as normas acordadas.
A taxa Ad Valorem é um componente do valor do frete que representa o custo do seguro de carga. Trata-se de um percentual calculado sobre o preço da mercadoria descrito na nota fiscal e adicionado ao custo do frete.
O GRIS, por outro lado, é uma taxa incorporada no valor do frete que representa especificamente os custos de gerenciamento de risco de transporte de carga. O seu custo também é baseado em uma porcentagem sobre o valor da nota fiscal e costuma ser incluído na taxa Ad Valorem.
Seguradoras de carga são empresas que assumem os riscos e garantem a indenização do segurado por prejuízos ocorridos durante o transporte de bens ou mercadorias. Mas, para atuar como tal, as companhias devem ter autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). As principais seguradoras do mercado brasileiro que a Mutuus opera para esse serviço são:
Além de não cobrir os itens não constantes na cobertura contratada, o seguro de carga não cobre perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:
Abalroamento: no seguro de carga RCTR-C, é o choque do veículo transportador com outro veículo.
Aceitação: aprovação da proposta de seguro de carga apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo: no seguro de carga RCTR-C, corresponde ao valor total das mercadorias e/ou bens armazenados nos locais previstos no contrato de seguro, sendo este termo utilizado pelo Mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia.
Ação Regressiva: direito ao ressarcimento pela Seguradora contra o autor do dano.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora de carga.
Apólice: instrumento do contrato de seguro de carga que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem Segurado.
Arresto: apreensão judicial da coisa sobre que se litiga ou de bens suficientes para garantir a solução da dívida.
Ato ilícito: ação ou omissão, dolosa ou culposa, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaliação: na contratação do seguro de carga, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
Aviso de Sinistro: trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora de carga, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica a favor do qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro de carga, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
“Caput”: palavra originária do Latim, significando “cabeça”, muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
Causa: no seguro de carga, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
“Causa Mortis”: expressão latina que significa “a causa da morte”.
Cláusula Específica: cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura: designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora de carga.
Cobertura Adicional: corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro de transporte
Colisão: embate sofrido ou provocado pelo veículo transportador com outro veículo ou objeto.
Comissário de Avarias: profissional indicado para realizar os trabalhos de apuração da causa, natureza e extensão das avarias.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora de carga.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte: documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento Rodoviário/Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTe): Conhecimento de embarque relativo ao transporte rodoviário.
Contêiner: recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
Corretor de Seguro: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguro de carga, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Dano: no seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Estético: no seguro de carga RCTR-C, é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
Dano Material: no seguro de carga RCTR-C utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem e ou marca, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice de seguro de carga, de comum acordo com o Segurado.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Segurado nos seguros facultativos.
Franquia: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Importância Segurada (IS): valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice de seguro de carga
Indenização: no seguro de carga RCTR-C é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/ acúmulo: quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em locais previstos no contrato de seguro. Vide “Acúmulo”.
Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora de carga e as bases das indenizações.
Liquidador ou regulador: técnico indicado pela Seguradora de carga para proceder à liquidação dos sinistros.
“Lockout”: paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Lucros Cessantes: lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Má Arrumação/Má Estiva da carga: arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador.
Mau Acondicionamento: má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse Segurado, seja coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, direito ou garantia.
Ocorrência: no seguro, é qualquer caso ou acontecimento que altera ou agrava o risco e deve ser comunicado à Seguradora.
Prejuízo: qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens. Aplicado em apólices que cubram responsabilidade, este termo significa pagamentos feitos em nome do Segurado.
Prêmio: importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Preposto: é aquele que, no contrato de preposição, se obriga a cumprir uma obrigação ou a prestar serviço, sob as ordens do proponente, que remunera os seus serviços.
Prescrição: no seguro, é a perda do direito para reclamar as obrigações previstas nos contratos, em razão da inércia do seu titular e do decurso dos prazos fixados em lei.
Proponente: é a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta: documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro de carga, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos
Reclamação: no caso do seguro de carga RCTR-C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
Regulação e Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Rescisão: dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, vide o termo “Cancelamento”.
Risco: evento incerto, em data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. É a expectativa de sinistro.
Risco Agravado: é aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro.
Risco Coberto: evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos ou Não Cobertos: são os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.
Rodovia: via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
Roubo: no seguro de carga RCTR-C, é a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: são os objetos (mercadorias e/ou bens Segurados) que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado ou Embarcador, e que podem ser vendidos para minimizar os valores pagos.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: contrato mediante o qual uma pessoa denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C): contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro(apólice).
Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Taxa: elemento necessário a fixação do prêmio.
Transbordo: transferência da carga de um meio de transporte para outro.
Transportador Rodoviário: é todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Valor Econômico: capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro.
Vício Próprio: diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto Segurado
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