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Decreto-Lei 73/1966: o que é, para que serve e como estruturou o Sistema Nacional de Seguros Privados?

No Brasil, o Decreto-Lei 73/1966 é a base legal que organiza e regula o mercado de seguros privados.

Como você vai entender ao longo desta leitura, foi esse decreto que estabeleceu as regras para as seguradoras, as resseguradoras e os corretores, por exemplo.

Ele também criou órgãos reguladores como o CNSP e a SUSEP, além de ter definido os vários tipos de seguros obrigatórios.

Aliás, vale dizer que, mesmo após décadas, esse decreto ainda continua atual. 

Houve atualizações no texto? Sim, como aquelas feitas pela recente Lei Complementar 213, de 2025, mas… a estrutura central criada em 1966 permanece sendo o alicerce.

Continue a leitura para entender todos os detalhes a respeito deste decreto.

O que é o Decreto-Lei 73/1966?

O Decreto-Lei 73/1966 é a norma que criou e regulamentou o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) no Brasil. 

Logo em seu art. 1, já fica evidente que ele serve para regulamentar “todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista” feitas no país.

Partindo disso, esse decreto estabelece como funciona o mercado de seguros privados, incluindo seguros de pessoas, bens, responsabilidade civil, resseguros e capitalização.

Para fins conceituais, o texto legal também define o que exatamente são esses seguros privados: “seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias”.

A gente entender as nuances deste decreto nos próximos tópicos, mas, em linhas gerais, aqui está o que ele traz:

  • Define os órgãos do sistema, como o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
  • Regula as seguradoras, as resseguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os corretores de seguros, estabelecendo como devem operar, suas responsabilidades e obrigações legais;
  • Estabelece normas para contratação de seguros, proteção ao consumidor e funcionamento do mercado de maneira segura e organizada.

Como já destacamos no início deste conteúdo, esse decreto é a base legal que garante que o setor de seguros funcione com transparência e confiabilidade… para todas as partes envolvidas.

Quais os objetivos do Decreto-Lei 73/1966? 

Os principais objetivos do Decreto-Lei 73/1966 estão voltados para a organização e regulamentação do mercado de seguros privados no Brasil

Afinal, esse decreto estabelece um sistema estruturado cuja finalidade é garantir segurança jurídica. O resultado disso é um ambiente confiável para a operação de seguros, resseguros e capitalização.

Outro objetivo dessa regulamentação é proteger o segurado e o beneficiário, assegurando que as empresas cumpram suas obrigações contratuais e que os direitos do consumidor sejam respeitados. 

Isso fica evidente quando o decreto define regras claras para a contratação de seguros, funcionamento das seguradoras e atuação dos corretores.

Além disso, o Decreto-Lei 73/1966 institui órgãos reguladores e fiscalizadores, como o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Qual a estrutura criada pelo Decreto-Lei 73/1966?

Ao analisar toda a regulamentação, você verá que o Decreto-Lei 73/1966 criou uma estrutura completa para organizar e supervisionar o mercado de seguros privados no Brasil.

Tudo isso, como já falamos, foi para garantir que ele funcione de um jeito seguro e transparente.

Agora, vamos entender melhor os detalhes relacionados a isso.

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão responsável por definir as políticas, diretrizes e normas gerais do setor. 

O capítulo IV do decreto vai tratar de tudo relacionado a CNSP, cuja função é estabelecer regras sobre operações de seguros, resseguros e capitalização.

Sendo mais específico, compete a esse órgão “fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista”.

Junto a isso, outras competências são:

  • Regulamentar como seguradoras e demais entidades devem ser criadas, organizadas, fiscalizadas e punidas quando não seguem a lei;
  • Definir índices, critérios técnicos e condições sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais das seguradoras, cooperativas de seguros e entidades mutualistas;

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

O Decreto-Lei 73/1966 também trata em seu capítulo V sobre a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Ela, que é “entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira”, atua como órgão fiscalizador.

Na prática, executa as políticas definidas pelo CNSP e supervisiona o funcionamento das seguradoras, resseguradoras e corretoras.

Nesse sentido, ela monitora o cumprimento das normas, garantindo a solidez financeira das empresas e a proteção dos consumidores.

Se olharmos o art. 36, veremos que compete à SUSEP uma variedade de funções. Algumas das principais são:

  • Publicar instruções e normas para regulamentar operações de seguros e de proteção patrimonial mutualista, seguindo as diretrizes do CNSP;
  • Definir as condições dos planos de seguro e dos planos de proteção patrimonial;
  • Aprovar limites de operação das instituições supervisionadas, alinhados às regras estabelecidas pelo CNSP;
  • Supervisionar todas as instituições do mercado, garantindo o cumprimento do Decreto-Lei 73/1966, das demais leis, das normas e das resoluções do CNSP, além de aplicar penalidades quando necessário;
  • Fiscalizar as entidades autorreguladoras da corretagem, verificando se seguem as leis, normas e resoluções, e aplicar penalidades quando cabível;
  • Intimar instituições e seus administradores, conselheiros, auditores e, havendo suspeita de atos ilegais, controladores e empresas relacionadas, para prestarem informações.

Sociedades seguradoras

O decreto estabelece que as sociedades seguradoras são empresas autorizadas a operar no mercado de seguros privados. 

São elas que assumem os riscos mediante o recebimento do prêmio e têm a obrigação de cumprir todas as normas determinadas pelo CNSP e fiscalizadas pela SUSEP. 

O Decreto-Lei 73/1966, de forma mais específica, define as regras para sua criação, funcionamento, responsabilidade financeira, reservas técnicas e condições de operação.

Sociedades cooperativas de seguros

As cooperativas de seguros também são tratadas pelo decreto, que as reconhece como entidades autorizadas a oferecer proteção a seus cooperados. 

Elas, que pode ser “constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP”, funcionam sob princípios cooperativistas, mas precisam seguir as diretrizes técnicas, contábeis e operacionais definidas pelo CNSP e pela SUSEP.

O Decreto-Lei 73/1966 estabelece que essas cooperativas devem manter controles rígidos, formação de reservas e práticas transparentes, assegurando que a operação mutualista seja sustentável e segura.

Administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista

O decreto contempla ainda as entidades responsáveis por administrar operações de proteção patrimonial mutualista, ou seja, mecanismos coletivos de proteção nos quais os participantes compartilham riscos. 

O art. 88-E definem bem isso ao dizer que esse tipo de operação serve para a “garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas”.

Ah, e vale ressaltar que o capítulo VII-B, que fala justamente sobre a proteção patrimonial mutualista, só foi incluído recentemente, em 2025, pela Lei Complementar nº 213 (temos um conteúdo completo que fala os detalhes disso).

Mas voltando a essas administradoras…

Elas também são subordinadas às normas do CNSP e da SUSEP, que definem como devem operar, quais garantias precisam manter, como formam fundos de proteção e quais padrões contratuais devem seguir. 

Resseguradores

O Decreto-Lei 73/1966 também estabelece diretrizes para a atividade de resseguro. 

Os resseguradores são entidades que assumem parte dos riscos das seguradoras, permitindo que elas ampliem sua capacidade de cobertura. 

O texto legal determina regras sobre autorização, funcionamento e fiscalização dessas empresas, além de estabelecer princípios para operações de resseguro tanto no mercado interno quanto com entidades estrangeiras. 

Corretores de seguros

Todo o capítulo XI vai abordar os corretores de seguros.

O texto legal é bem claro ao dizer que esse profissional, que pode ser “pessoa física ou jurídica”, trata-se do “intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” (art. 122).

E como falamos sobre a Lei Complementar 213, de 2025, ela também trouxe uma novidade: o corretor de seguros também pode “atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista”.

Há, é claro, a necessidade de registro e habilitação junto à SUSEP (art. 123), e, relacionado a isso, é importante dizer que o texto fala das penalidades que esse profissional pode sofrer se descumprir a lei: advertência, multa, suspensão temporária do exercício da profissão e, a mais grave de todas, cancelamento do registro.

Quais as regras contratuais e operacionais importantes?

O Decreto-Lei 73/1966 estabelece diversas regras contratuais e operacionais que garantem a segurança e a transparência nas operações de seguros privados.

Entre as principais, está a formalização do contrato de seguro, que deve ser feita por meio de proposta assinada e emissão de apólice ou bilhete de seguro, assegurando que os direitos e deveres de segurado e seguradora estejam claramente definidos. 

O pagamento do prêmio e o início da cobertura também são regulados, garantindo que a proteção só comece após o cumprimento das condições acordadas.

O decreto também prevê os limites e as responsabilidades das partes, impedindo cláusulas que possam prejudicar o segurado de forma indevida, como rescisões unilaterais que retirem eficácia da cobertura além do permitido por lei. 

Esse aspecto fica bem claro no art. 13, que diz:

“As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei”.

Além disso, as seguradoras devem manter registro contábil e operacional adequado, garantindo transparência e facilitando a fiscalização pela SUSEP.

Quais os seguros obrigatórios previstos pelo Decreto-Lei 73/1966?

Outra nuance muito importante trazida pelo Decreto-Lei 73/1966 envolve os seguros obrigatórios.

Afinal, no Brasil, o mercado de seguros não funciona só por “livre iniciativa”: algumas coberturas são obrigatórias por lei para proteger pessoas, bens e terceiros em situações de risco. 

Nesse sentido, o decreto estabelece quais seguros são exigidos. Listamos os principais seguros obrigatórios previstos. Veja:

  • Seguro de danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
  • Seguro de responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
  • Seguro de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
  • Garantia de obrigações de incorporadores e construtores de imóveis;
  • Garantia de pagamento a cargo de mutuário da construção civil, incluindo obrigações imobiliárias;
  • Seguro para edifícios divididos em unidades autônomas;
  • Seguro de incêndio e transporte de bens de pessoas jurídicas;

Por que o Decreto-Lei nº 73 é importante até hoje?

O Decreto-Lei 73/1966 continua sendo importante até hoje porque estabeleceu a base legal e institucional do mercado de seguros privados no Brasil. 

Como foi possível entender até aqui, foi ele que organizou todo o setor, criando órgãos como o CNSP e a SUSEP, que definem diretrizes, fiscalizam e garantem o funcionamento seguro das seguradoras, resseguradoras e corretoras.

Fora isso, o decreto definiu regras claras para a contratação de seguros, responsabilidades das partes e proteção ao consumidor.

Tudo isso é o que gera segurança jurídica tanto para clientes quanto para empresas. E, quando colocada na prática, essa estrutura ajuda a evitar fraudes e práticas irregulares no setor de seguros.

E mais do que isso: mesmo após décadas, muitas normas atuais do mercado de seguros derivam diretamente do Decreto-Lei nº 73, seja por regulamentações complementares do CNSP, seja por circulares da SUSEP. 

Qual o impacto do Decreto-Lei 73/1966 no dia a dia das corretoras e seguradoras?

O Decreto-Lei 73/1966 tem impacto direto no dia a dia das corretoras e seguradoras, pois, como abordado, define como essas empresas devem operar dentro da lei.

Para as seguradoras, por exemplo, esse decreto estabelece normas de funcionamento, registro, solvência e fiscalização pela SUSEP. 

E o que isso significa na prática?

Significa que elas precisam manter controles financeiros rigorosos, seguir procedimentos claros de emissão de apólices e cumprir todas as regras de cobertura e indenização.

Já para as corretoras de seguros, o decreto determina que a atuação seja profissional, registrada e habilitada junto à SUSEP, além de exigir que os corretores respeitem as responsabilidades éticas e legais. 

Houve atualizações no Decreto-Lei 73/1966?

Sim, o Decreto-Lei 73/1966 passou por atualizações e ganhou normas complementares ao longo dos anos, garantindo que sua aplicação acompanhe as mudanças do mercado de seguros.

Entre as principais atualizações estão alterações feitas por leis como a Lei nº 8.374/1991, que trata sobre o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências”.

Nesse mesmo sentido, também podemos destacar a Lei Complementar nº 213/2025. 

Além de alterar partes de outras legislações, como a Lei da Previdência Complementar e a Lei do Resseguro, também alterou aspectos importantes do Decreto-Lei 73/1966.

A gente também precisa ressaltar que esse decreto é complementado por resoluções do CNSP e circulares da SUSEP, que detalham regras técnicas, procedimentos de fiscalização, critérios de solvência e exigências para seguradoras e corretores.

Decreto-Lei 73/1966: o fundamento dos seguros privados no Brasil

Ao longo de toda a leitura, você percebeu que o Decreto-Lei nº 73, de 1966, permanece como o fundamento legal do mercado de seguros brasileiro. 

Ele criou a estrutura que organiza o setor, definiu responsabilidades, estabeleceu seguros obrigatórios e determinou como seguradoras, resseguradoras, corretoras, cooperativas e entidades mutualistas devem atuar. 

Houve atualizações? 

Sim… e com o passar dos anos, isso vai continuar acontecendo, afinal, o mercado de seguros evolui, surgem novos riscos e a legislação precisa acompanhar essas mudanças.

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