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O que é o Seguro Garantia Judicial?

O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro utilizado em processos na esfera judicial, seja ele um processo trabalhista, cível ou de execução fiscal. É um recurso utilizado por empresas que precisam oferecer uma garantia no processo judicial.

A principal vantagem do Seguro Garantia Judicial é que ele mantém o fluxo de caixa e o patrimônio de sua empresa ao longo de todo o processo judicial. Trata-se também de uma alternativa mais barata do que a caução em dinheiro ou a fiança bancária. Além disso, ao apresentar uma garantia, você evita o bloqueio de recurso ou penhora de bens quando for exigido um depósito judicial.

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De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o Seguro Garantia Judicial tem os mesmos efeitos legais que o dinheiro para fins de garantia processual.

Qual a finalidade do Seguro Garantia Judicial?

O Seguro Garantia Judicial garante que a parte que obtiver êxito  ou o potencial credor  no processo, receberá a quantia acordada no momento do cumprimento da sentença.

Em quais situações o Seguro Garantia Judicial pode ser utilizado?

Nas ações cíveis e trabalhistas em geral, inclusive em procedimentos incidentais ou medidas de urgência, a exemplo de cautelares, mandado de segurança e outras;

Nas Execuções Fiscais da União, Estados e/ou Municípios, seja como substituição das garantias já existentes no processo, seja como nova garantia no processo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário;

Em ações correlatas a débitos tributários, tais como Ações Anulatórias, Cautelares e Mandados de Segurança e/ou eventual Execução Fiscal futura vinculada ao débito.

Caso você tenha qualquer dúvida sobre a contratação ou cobertura do Seguro Garantia Judicial para seu processo, entre em contato com nossos especialistas em garantia

Entenda a legislação aplicável

Lei nº 6.830/1980: Em 1980, com o advento da possibilidade de substituição da penhora por depósito monetário ou fiança bancária, foi retratada uma evolução nas formas de garantia da execução processual. 

 

Apesar de não se relacionar por completo com o Seguro Garantia Judicial, a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830

de 1980), alterou o processo neste tipo de execução, incitando posteriores mudanças, como a do Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal.

Lei nº 11.382 de 2006: foi editada e alterou o art. 656 do Código de Processo Civil– CPC, dando embasamento legislativo ao Seguro Garantia Judicial, sendo este o principal momento para início da comercialização e aceitação nacional deste produto.

 

Dessa forma, com a introdução da Lei n° 11.382 de 2006, o que era regulado na seara administrativa, passou a ser previsto no CPC, impulsionando, de forma expressa, a substituição de penhoras e depósitos judiciais pelo Seguro Garantia Judicial.

 

Após a referida Lei, o art. 656 do CPC passou a viger com a seguinte redação:

 

Art. 656 – A parte poderá requerer a substituição da penhora: §2° A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

Circular Susep nº 477/2013: regulamenta de forma mais pormenorizada todas as condições dos Seguros Garantia, incluindo as modalidades Judicial, Judicial para

Execução Fiscal e Parcelamento Administrativo Fiscal, tendo

padronizado todo o clausulado sobre o tema, revogando a anterior Circular 232/2003, que, por sua vez, revogou a 214/2002.

Portaria PGFN nº 164/2014:  revogou a Portaria PGFN

nº 1.153 de 2009, dispondo igualmente acerca da aceitação do seguro garantia nos processos de execução fiscal no âmbito da Fazenda Nacional, regulamentando tanto o oferecimento do seguro garantia como nova garantia no processo, quanto em casos de substituição de garantias, sendo utilizada inclusive pelos estados que ainda não possuem regulamentação própria.

Lei nº 13.043/2014: Levando em consideração as vantagens da utilização dessa forma de garantia às execuções fiscais, sobreveio a Lei nº 13.043 de 2014 que, dentre outras inovações, alterou a Lei de Execuções Fiscais para incluir, expressamente, o seguro garantia no rol do art. 9º, resultando na seguinte redação:

 

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá (…) II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

Lei nº 13.105/2015: equiparou o seguro garantia judicial a dinheiro para efeito de penhora, conforme artigo 835, § 2º, possibilitando, portanto, a substituição de dinheiro por seguro garantia judicial.

Seguro Garantia Judicial é um contrato em 3 partes

Segurado

No Seguro Garantia Judicial, o segurado é aquele que tem o direito de receber o valor do seguro em caso de decisão judicial favorável, também conhecido como o potencial credor.

Tomador

É a empresa ou órgão contratante do seguro, que garantirá o cumprimento das obrigações decorridas das decisões nos processos judiciais. É o responsável pelo pagamento do prêmio, também conhecido como o potencial devedor.

Seguradora

No Seguro Garantia Judicial, quando a seguradora emite a apólice, ela garante o fiel cumprimento do depósito recursal do tomador, caso este descumpra as obrigações perante o processo judicial.

estrutura representando as três partes envolvidas no seguro garantia judicial da corretora de seguros Mutuus: reclamante, reclamado e seguradora

Seguro Garantia Judicial da Mutuus:
Principais vantagens

Figura de flores com cifrões representando o custo benefício do seguro garantia da corretora de seguros Mutuus

O seguro garantia depósito recursal tem menor custo em relação a:
carta fiança bancária, seguro caução, garantia fidejussória​

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Processo simplificado, emissão de apólice de seguro garantia depósito recursal no mesmo dia

Figura de balança representando o seguro garantia da corretora de seguros Mutuus, que não impacta o crédito

Quantifica a capacidade da empresa, não impacta o balanço ou o seu limite de crédito junto aos bancos

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Não há exigências burocráticas e de crédito para seu seguro garantia judicial

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Aceitação da apólice de seguro garantia depósito recursal amparada pela Lei nº 11.382/2006

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Por que escolher o Seguro Garantia Judicial da Mutuus?

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Garantia Judicial:
perguntas frequentes

Seguro Garantia – Seguro que garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme as condições da apólice de seguro;

Seguro Garantia Judicial – Modalidade de seguro usada como forma de garantia dada por uma empresa para o caucionamento de uma ação judicial.

Carta de nomeação – Instrumento utilizado para permitir acesso do corretor de seguros ao cadastro da empresa junto a seguradora de garantia.

Contrato Principal – O instrumento contratual primitivo bem como seus aditivos e anexos que especificam as obrigações e direitos de cada parte.

Contrato de contra garantia CCG – Contrato de proteção legal da seguradora onde a empresa (tomador) assume a responsabilidade de ressarcir a seguradora em caso de sinistro indenizado.

Cosseguro – Operação que consiste na divisão do risco de um mesmo segurado entre duas ou mais seguradoras do mercado.

Endosso – Documento formal emitido pela seguradora de garantia que realiza modificações na apólice de Seguro Garantia Judicial, mediante solicitação e anuência da empresa (tomador) e segurado.

Modalidade – Denominação dada às subdivisões dos ramos de Seguro Garantia Judicial, de forma a atender às várias especificidade dos riscos.

Objeto do Seguro – Designação geral de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Processo de Regulação de Sinistro – Procedimento pelo qual a seguradora verificará ou não a procedência da Reclamação de indenização (sinistro), bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice de Seguro Garantia Judicial.

Proposta de Seguro – Documento formal das condições de emissão de apólice de Seguro Garantia Judicial firmado nos termos da legislação em vigor.

Relatório Final de Regulação – Documento emitido pela seguradora onde se comunica o posicionamento final acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado e os valores a serem indenizados.

Resseguro – Seguro da seguradora para cobrir riscos assumidos perante os segurados. A seguradora que transfere parte de determinado risco ou mesmo uma carteira de riscos para um ressegurador e cede parcela de responsabilidade e do prêmio emitido nas apólices de Seguro Garantia Judicial.

Taxa – Porcentagem utilizada para cálculo do Seguro Garantia Judicial, que é definida pela qualidade financeira do tomador e da modalidade de seguro garantia escolhida.

Tomador – No Seguro Garantia Judicial, trata-se do devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado na apólice de seguro.

Segurado – Credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal e seus aditivos.

Garantidor Aqui temos a seguradora, empresa devidamente autorizada pela Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) a emitir apólices de Seguro Garantia Judicial para garantir as obrigações de um tomador nos processos judiciais. 

Apólice de seguro – Documento emitido pela seguradora que representa formalmente a garantia do Seguro Garantia Judicial.

Sinistro – Inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pela apólice de Seguro Garantia Judicial.

Prêmio do seguro – Valor a ser pago pela empresa (tomador) à seguradora em função da cobertura do Seguro Garantia Judicial contratado. Esse valor deve sempre constar na apólice de seguro garantia ou do endosso.

Indenização – Nome dado ao pagamento dos prejuízos resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo Seguro Garantia Judicial.

Contrato de contra garantia CCG – Contrato de proteção legal da seguradora onde a empresa (tomador) assume a responsabilidade de ressarcir a seguradora em caso de sinistro indenizado.

Valor da Garantia – Valor máximo por que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.

Vigência – Prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas contratadas na apólice do Seguro Garantia Judicial.

O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que surgiu como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos na esfera judicial.

Suas características são a agilidade na contratação, a efetividade tanto para o potencial devedor quanto para o potencial credor e a menor onerosidade para o potencial devedor.

Apesar de se tratar de uma modalidade relativamente recente, o Seguro Garantia Judicial tem sido amplamente aceito na esfera judicial, seja como nova caução no processo ou em substituição às garantias dadas.

Primeiramente, porque o Seguro Garantia Judicial oferece melhor custo-benefício. Em relação à fiança bancária, por exemplo, ele se mostra muito mais vantajoso não apenas em custo, como também pelas condições oferecidas.

Além disso, o Seguro Garantia Judicial também tem a vantagem de não prejudicar o patrimônio da empresa, facilitando a continuidade das operações. 

Veja mais algumas vantagens do Seguro Garantia Judicial:

  • Renovação até extinção dos riscos processuais: Após o fim da vigência, enquanto houver risco a ser coberto, o Seguro Garantia Judicial se mantém renovado.
  • Resgate do depósito caucionado em juízo: É possível levantar imediatamente os valores depositados, o que é determinante para a sobrevivência de muitas empresas.
  • Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal;
  • Seguro Garantia Judicial para Parcelamento Administrativo Fiscal;
  • Seguro Garantia Judicial para Créditos Tributários;
  • Seguro Garantia para Ações Trabalhistas e Previdenciárias;
  • Seguro Garantia Judicial para Depósitos Recursais.

O custo do Seguro Garantia Judicial representa um percentual do valor segurado, ou seja, do total do depósito solicitado pela Justiça. Isso significa, portanto, que o preço da apólice pode variar conforme o tipo de recurso em questão.

Ainda, a vigência do Seguro Garantia Judicial e as características da empresa também são fatores determinantes desse valor. Em média, encontramos no mercado, taxas a partir de 0,70%, que podem variar de acordo com o perfil da empresa reclamada.

O Seguro Garantia Judicial é direcionado para empresas e órgãos públicos. Em caso de uma ação judicial, se for preciso que realizem depósitos em juízo, torna-se possível fazer a comprovação de recursos durante os processos.

A contratação do Seguro Garantia Judicial é realizada por intermédio de uma corretora de seguros, que fará a cotação da apólice com base nas informações fornecidas pela empresa. Apesar de exigir uma análise criteriosa do tomador pela seguradora, é possível contratar o Seguro Garantia Judicial de forma simples e prática por meio da internet.

Fiança bancária e Seguro Garantia Judicial são dois instrumentos muito usados como garantia em contratos de diversos setores e também no âmbito judicial.

Nesse sentido, eles têm como objetivo, de um lado, oferecer segurança para se fazer negócios e, de outro, substituir o depósito judicial ou a penhora em ações de diferentes tipos.

No entanto, existem vantagens no Seguro Garantia Judicial que fazem dele uma opção melhor que a Fiança Bancária:

  • Não ocupa limite de crédito junto aos bancos;
  • Custo mais baixo;
  • Expertise na mensuração e precificação de riscos;
  • Não exige reciprocidade bancária;
  • Vigência adequada;
  • Resseguradoras viabilizam garantias maiores;
  • Regulação de sinistros.

Para apresentar uma caução em ações cíveis e trabalhistas, a garantia fidejussória está ao lado de instrumentos como o Seguro Garantia Judicial.

No entanto, na modalidade de caução fidejussória, uma outra pessoa assume a responsabilidade por uma obrigação alheia. Assim, no caso de descumprimento da obrigação, ela fica responsável pelo pagamento do débito.

Confira as principais seguradoras de Seguro Garantia Judicial:

  • Juntos Seguros;
  • JNS Seguros;
  • Sompo Seguros;
  • Tokio Marine Seguros;
  • Porto Seguro;
  • Pottencial Seguradora;
  • BMG Seguros.

O Seguro Garantia Judicial para ações trabalhistas e previdenciárias é uma cobertura adicional ao Seguro Garantia de execução, que pode ser exigida em licitações e contratos privados. Ela tem o objetivo de assegurar, até o limite máximo da indenização, o pagamento de prejuízos sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária do tomador, presentes no contrato principal.

Ao realizar o pagamento do depósito recursal, a empresa imobiliza seus recursos junto ao Poder Judiciário durante todo o andamento do processo. Com o Seguro Garantia Judicial Trabalhista, não há a necessidade desse desembolso, o que significa proteção à saúde financeira da organização.

Outra vantagem é que a apólice do Seguro Garantia Judicial Trabalhista também não compromete o limite de crédito junto aos bancos, situação que acontece com quem opta pela fiança bancária.

Em caso de sinistro na apólice do Seguro Garantia Judicial, após a certificação do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o juiz intima o Tomador a efetuar o pagamento do valor a que foi condenado.

A expressão trânsito em julgado significa a decisão definitiva contra a qual não cabe mais recurso, seja porque o prazo para recorrer já foi extrapolado, seja porque todos os recursos possíveis já foram utilizados.

No processo cível, o prazo para pagamento é, em regra, de 15 dias corridos (CPC, art. 475-J ou NCPC, art. 523, em vigor a partir de 17.03.2016).

No processo do trabalho, o prazo para pagamento será aquele determinado pelo Juiz. Se o Tomador não efetua o pagamento, a Seguradora é intimada a fazê-lo em seu lugar, subsidiariamente.

Processos regidos por leis especiais podem estabelecer prazo diverso para pagamento da condenação.

A vigência, como nos outros tipos de seguro, representa período do início ao fim da duração das coberturas contratadas. No caso da apólice de Seguro Garantia Judicial, ela será igual ao prazo estabelecido na mesma, observando-se os regramentos aplicáveis. 

Ainda, no Seguro Garantia Judicial para execução fiscal que seguir as diretrizes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN – Portaria 164/2014), a vigência nunca será inferior a dois anos. Já no seguro para ação trabalhista, a apólice deverá ter vigência mínima de três anos, além da renovação automática.

O Seguro Garantia Judicial precisa ter renovação automática, pois deve continuar válido enquanto houver risco a ser coberto ou não for substituído. Para isso, a SUSEP determina que a empresa solicite a renovação até sessenta dias antes do fim da vigência da apólice.

O contrato de contragarantia (conhecido também pela sigla CCG) é um documento adicional, exigido pelas seguradoras em contratações de seguro garantia de alto risco. O seu objetivo é confirmar que o tomador é o único responsável por reembolsar os custos totais em caso de não cumprimento de suas obrigações.

Nas Apólices Judiciais Fiscais, fica caracterizado o sinistro nos seguintes casos:

  1. Com o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
  2. Com o não cumprimento da obrigação de, até sessenta (60) dias antes do fim da vigência da Apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, quando a apólice assim expressamente dispor;
  3. Com o recebimento dos embargos à execução ou da apelação apenas no efeito devolutivo.
Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGFN, ou a Procuradoria responsável, solicitará em até 30 (trinta) dias ao juízo para que intime a Seguradora ao pagamento da dívida executada em até 15 (quinze) dias, sob pena de contra esta prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

A renovação compulsória é uma cláusula adicionada nas apólices, como forma de assegurar a sua admissão como garantia no juízo.

Isso garante que a apólice de Seguro Garantia Judicial seja renovada imediatamente após o encerramento do seu prazo de vigência. Assegura-se, assim, que o processo não corra sem garantia.

A utilização desta modalidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC), na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na Lei de Execuções Fiscais e em outras normativas que compõem uma ampla base legal que consolidou a aceitação do Seguro Garantia Judicial pelo Poder Judiciário. 

Inclusive, vale citar decisões recentes, como a presente no § 2° do artigo 835 Novo CPC/15, que viabilizou o uso da apólice de Seguro Garantia Judicial como substituta da penhora no processo civil, e a Reforma Trabalhista, que possibilitou a utilização do seguro no lugar do depósito recursal na esfera trabalhista.

Ainda, um dos outros pontos a destacar é o fato de que ele não é aplicável apenas a novas causas. O Seguro Garantia Judicial também pode substituir garantias de processos já em andamento. Dessa forma, a empresa pode desmobilizar um capital que já esteja caucionado e trazer de volta os recursos para geração de caixa.

Quando recorre em um processo judicial trabalhista, a empresa deve apresentar uma garantia dos valores que estão sendo contestados. A apólice do Seguro Garantia Judicial para Depósito Recursal é uma modalidade recente que pode substituir o depósito judicial nos recursos da Justiça do Trabalho.

Esta modalidade garante o pagamento de valores que o tomador necessita para realizar o trâmite de processos na esfera fiscal. Diferentemente das outras modalidades, a cobertura da apólice do Seguro Garantia Judicial em Execução Fiscal independe de trânsito em julgado. 

Isso significa que a seguradora pode ser intimada a efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos, à execução ou à apelação do tomador-executado.

O Seguro Garantia Judicial é uma opção viável em casos em que há dívidas com a União, Estado ou Município e em que a empresa pode sofrer uma execução fiscal ou, após essa fase, ingressar em um parcelamento de dívida.

A aceitação do Seguro Garantia Judicial também abrange o caucionamento de crédito tributário em ações judiciais. Algumas empresas apresentam créditos de impostos em operações de compra de matéria-prima e venda de produtos.

Tais créditos precisam ser reportados à autoridade fiscal e, somente depois disso, podem ser utilizados. Como a aprovação pode demorar, é possível se apropriar do crédito por meio de um Seguro Garantia Judicial.

 No Seguro Garantia Judicial, as Condições Gerais são cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades de um ramo de seguro. Neste documento é estabelecido as obrigações e os direitos das partes contratantes.

Disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um ramo de seguro que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais do Seguro Garantia Judicial.

No Seguro Garantia Judicial, as Condições Particulares são o conjunto de clausulado que altera as Condições Gerais da apólice de seguro e/ou Condições Especiais.

A apólice de Seguro Garantia Judicial no processo trabalhista é a garantia oferecida por uma empresa para o caucionamento da ação judicial, isto é, de modo com que não haja intervenção em seu crédito e ela não precise interromper suas operações.

Para executar o Seguro Garantia Judicial, o segurado deverá comunicar a expectativa de sinistro do Seguro Garantia à corretora e à seguradora e enviar cópias dos seguintes documentos: 

  • notificação extrajudicial e resposta (se houver);
  • contrato e potenciais aditivos;
  • apólice de seguro;
  • prejuízos apurados e documentos que os comprovem.

A seguradora terá até 30 dias, após a entrega da documentação, para regularizar e liquidar o sinistro do Seguro Garantia Judicial.

Ao comunicar um sinistro à seguradora, é necessário o prazo limite de 30 dias para o recebimento da indenização do Seguro Garantia Judicial. A contagem desse prazo se inicia a partir da entrega de todos os documentos apresentados pelo segurado.

Para fazer o Seguro Garantia Judicial é preciso, em primeiro lugar, entrar em contato com uma corretora de seguros, que será a mediadora e facilitará a relação entre tomador e garantidor. 

Para fazer a cotação de uma apólice de Seguro Garantia Judicial, será necessário fornecer à corretora algumas informações básicas: 

  • Dados da empresa (CNPJ);
  • Valor da ação;
  • Vigência;
  • Algumas informações sobre o processo.

Após a avaliação do caso, o interessado receberá a cotação e poderá prosseguir com a contratação do Seguro Garantia Judicial que, assim como a primeira etapa, pode ser feita online.

A apólice de seguro é o documento formal apresentado pela seguradora que representa formalmente a garantia do Seguro Garantia Judicial. Este documento é uma forma de garantia dada por uma empresa para o caucionamento de uma ação judicial.

O Seguro Garantia Judicial garante que os trâmites processuais não impactem de forma significativa os negócios de uma empresa. Trata-se de uma ferramenta que a protege diante de transtornos causados por ações judiciais que, em alguns casos, resultam em perda de competitividade da organização.

A modalidade do Seguro Garantia Judicial vem sendo uma alternativa muito procurada por grandes organizações nacionais e multinacionais e, entre pequenos negócios, também já começou a ser mais difundida.

Sim, o seguro garantia judicial foi equiparado ao dinheiro, de acordo com o que diz o artigo 835, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

  • Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

A estrutura básica do Seguro Garantia Judicial envolve três partes, assim como no Seguro Garantia geral:

  • Tomador;
  • Segurado;
  • Garantidor.

Em um Seguro Garantia Judicial, o segurado é quem se beneficia da apólice, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tem o direito de receber o que foi estipulado em contrato. Nas modalidades cível e trabalhista, o segurado é o potencial credor de obrigação pecuniária. Sub judice nos processos fiscais, é o credor da obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial.

Uma decisão recente, presente no § 2° do artigo 835 Novo CPC/15, viabilizou o uso da apólice de Seguro Garantia Judicial como substituta da penhora no processo civil, e a Reforma Trabalhista, que possibilitou a utilização do seguro no lugar do depósito recursal na esfera trabalhista.

A interrupção da renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial poderá ser solicitada antes do momento em que a seguradora terá que renovar a apólice. O pedido, contudo, só poderá ser feito se houver a apresentação de documentação comprobatória do fim do risco à companhia.

Assim, a seguradora só poderá se manifestar pela não renovação do Seguro Garantia Judicial com base em fatos concretos, que comprovem a extinção do risco coberto ou quando comprovada a perda de direito do segurado.

Caso não receba esses documentos comprobatórios, ela continua obrigada a renovar automaticamente o seguro, sob pena de infração, conforme determinado pelas normas aqui já citadas.

A principal alteração do TST sobre o Seguro Garantia Judicial se deu nos artigos 7º e 8º, do anterior, de 2019:

“Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.
Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”

Em resumo, o PGFN regulamentou, em 2014, que:

  • A vigência do Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal deve ser de, no mínimo, dois anos, ou igual ao prazo de parcelamento do administrativo fiscal;
  • Em caso de aceitação de prazo abaixo do administrativo fiscal, é preciso que o tomador renove o Seguro Garantia no prazo de 60 dias antes da vigência da apólice;
  • É necessário, para este fim, que ele apresente a apólice de seguro ou sua cópia, caso ela seja digital, e seu registro na Susep, como informações comprobatórias;
  • Para que a aceitação do Seguro Garantia Judicial seja possível, é necessário que a apresentação dele aconteça antes de depósito ou efetivação da constrição em dinheiro, por meio de algum tipo de medida judicial cabível.

Antes da Reforma Trabalhista, as empresas que recorriam de decisões desfavoráveis na Justiça eram obrigadas a fazer um depósito recursal sem possibilidade de utilizar outro dispositivo de garantia.

A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a admitir a substituição de novos depósitos recursais pelo Seguro Garantia Judicial.

A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é o órgão que regulamenta o Seguro Garantia Judicial.

Veja o que diz a circular nº. 477, de 30 de setembro de 2013:

“Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.”

 

Para contratar o Seguro Garantia Judicial, a seguradora necessita realizar algumas avaliações que comprovem a capacidade financeira do contratante do seguro.

Análise de crédito do tomador, por exemplo, é um dos critérios para que seja possível a contratação do Seguro Garantia Judicial.

A circular nº 477, de 30 de setembro de 2013, é responsável por reger o Seguro Garantia Judicial.

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O Seguro Garantia Judicial assegura o pagamento dos débitos que foram reconhecidos na decisão da Justiça do Trabalho. Após a reforma trabalhista, tanto as apólices de seguro quanto as cartas de fiança passaram a ser aceitas, podendo substituir o depósito recursal para garantia da execução.

Veja as alterações recentes do Ato Conjunto, que versam sobre a substituição do depósito recursal pelo Seguro Garantia Judicial, nas garantias envolvendo execução trabalhista:

“Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). 

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto Parágrafo único.

O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”

 

A definição dos preços e taxas do Seguro Garantia Judicial é realizada por cada seguradora, através de critérios de nível técnico e econômico sobre o tomador. A taxa anual sobre o valor é definido por meio de uma avaliação do risco assumido por ela.

O processo depende também das apólices de Seguro Garantia Judicial anteriores, que podem somar novas garantias à nova apólice.

De acordo com o artigo 835 do CPC/15, sim, o Seguro Garantia Judicial pode ser aceito:

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

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