CORRETORA DE SEGURO RCTR-C

RCTR-C: Contrate o seguro de carga contra acidente

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Desenho de homem e caixa representando seguro de carga do corretor online Mutuus

Eu preciso de um Seguro RCTR-C?

Se você não tem certeza se precisa do Seguro RCTR-C, pergunte a si mesmo se seria capaz de cobrir o custo de substituir as mercadorias caso elas fossem perdidas ou danificadas durante o transporte.

Então, se você é um empreendedor ou se seu negócio é transportar produtos para clientes brasileiros ou estrangeiros, e não estiver disposto a assumir um prejuízo por danos ou perdas, você precisa contratar o Seguro RCTR-C para se proteger.

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Quem pode contratar o Seguro RCTR-C?

O transportador pode contratar o Seguro RCTR-C online em qualquer modalidade, seja aéreo, marítimo, rodoviário, ferroviário ou multimodal. Se você quiser ajuda sobre como saber se o seguro de carga RCTR-C é para você, entre em contato com a gente.

Quais são as formas de contratar o Seguro RCTR-C?

Seguro RCTR-C

A apólice por averbação, conhecida como apólice aberta ou RCTR-C, são utilizadas por empresas que realizam vários embarques mensais.

Seguro RCF-DC

O Seguro RCF-DC, é destinado a empresas que realizam transporte de mercadorias e precisam da cobertura contra o roubo das mesmas.

Principais coberturas do Seguro RCTR-C

Desenho de caminhão e cargas representando seguro de carga rctr-c da corretora de seguros Mutuus

Cobertura de acidentes e avarias

Desenho de pacote representando salvaguarda de mercadorias no seguro de carga do corretor online Mutuus

Despesas na defesa, salvaguarda, recuperação e minimização das perdas e danos

Desenho de bandido representando o seguro de carga rcf-dc de roubo de cargas

Cobertura de roubo, inclusive no depósito, embarcado ou não no veículo

Desenho de calculadora, papel e lápis representando despesas de frete e seguro de carga da corretora de seguros Mutuus

Coberturas adicionais de frete, despesas, lucros esperados e tributos

Desenho de rodo e balde para limpeza, representando cobertura de desobstrução da pista no seguro de carga do corretor online Mutuus

Limpeza e desobstrução da pista + Responsabilidade Civil Ambiental

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Por que escolher o Seguro RCTR-C?

Sabemos que seu tempo e sua carga valem muito. Por isso, nos esforçamos para garantir que todo o trabalho pesado fique conosco, deixando seu tempo livre para você cuidar dos seus negócios. Nós criamos uma solução que simplifica e facilita as decisões de seu seguro de transporte RCTR-C. Tornamos o processo de cotar seguro, fácil, moderno e transparente.

Com ajuda da tecnologia, oferecemos uma plataforma de cálculo e gestão de seguros integrada com as melhores seguradoras do mercado, com total transparência, e você ainda conta com:

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Acionar o Seguro RCTR-C da Mutuus é tão fácil quanto contratar

Caso algum problema aconteça durante sua viagem, nossos especialistas estarão de plantão para te auxiliar. O sinistro do seguro de carga deve ser formalizado o mais breve possível, nos canais de atendimento informados em sua apólice, ou utilizando nosso sistema.

Desenho de homem com lápis fazendo anotação sobre seguro de carga da corretora de seguros Mutuus
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Mais de 840 clientes de todo o Brasil confiam na Mutuus Seguros

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A Mutuus atua no mercado com responsabilidade e possui uma equipe qualificada e experiente.
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Corretora séria, com ótimo atendimento e entende o que é importante para o cliente!
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CEO Ali Crédito
Excelente atendimento, presteza na solução dos problemas. Empresa seria e colaboradores competentes!
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A equipe de trabalho da Mutuus, que sempre interagiu nas questões levantadas, direcionando para a solução rápida e eficaz dos problemas que surgiram nesse tempo que estamos trabalhando juntos. Considero uma parceria ideal, adequada, e necessária, me sinto confortável e mais disponível para “tocar “ o meu negócio.
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A Mutuus é uma empresa com profissionais diferenciados dentro do mercado de seguros. Primam pela ética, compromisso com seus clientes e demonstram interesse em resolver as situações de forma rápida e muito personalizada. Estamos muito satisfeitos com a parceria estabelecida junto à Mutuus.
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Perguntas frequentes

Abalroamento: no seguro de carga RCTR-C, é o choque do veículo transportador com outro veículo.

Aceitação: aprovação da proposta de Seguro de Transporte RCTR-C apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.

Acúmulo: no seguro de carga RCTR-C, corresponde ao valor total das mercadorias e/ou bens armazenados nos locais previstos no contrato de seguro, sendo este termo utilizado pelo Mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia.

Ação Regressiva: direito ao ressarcimento pela Seguradora contra o autor do dano.

Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora de carga.

Apólice: instrumento do contrato de Seguro de Carga RCTR-C que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem Segurado.

Arresto: apreensão judicial da coisa sobre que se litiga ou de bens suficientes para garantir a solução da dívida.

Ato ilícito: ação ou omissão, dolosa ou culposa, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.

Avaliação: na contratação do Seguro de Transporte RCTR-C, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.

Aviso de Sinistro: trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora de carga, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.

Beneficiário: pessoa física ou jurídica a favor do qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade RCTR-C.

Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.

Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de Seguro de Carga RCTR-C, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.

“Caput”: palavra originária do Latim, significando “cabeça”, muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula.

Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.

Causa: no Seguro de Carga RCTR-C, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.

“Causa Mortis”: expressão latina que significa “a causa da morte”.

Cláusula Específica: cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura de Seguro de Transporte RCTR-C, mas sem gerar prêmio adicional.

Cobertura: designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora de carga.

Cobertura Adicional: corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.

Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro de transporte.

Colisão: embate sofrido ou provocado pelo veículo transportador com outro veículo ou objeto.

Comissário de Avarias: profissional indicado para realizar os trabalhos de apuração da causa, natureza e extensão das avarias.

Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora de carga.

Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte: documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.

Conhecimento Rodoviário/Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTe): Conhecimento de embarque relativo ao transporte rodoviário.

Contêiner: recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.

Corretor de Seguro: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguro de carga, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.

Dano: no seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.

Dano Estético: no seguro de carga RCTR-C, é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.

Dano Material: no seguro de carga RCTR-C utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.

Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem e ou marca, independente da ocorrência simultânea de outros danos.

Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.

Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice de Seguro de Carga RCTR-C, de comum acordo com o Segurado.

Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Segurado nos seguros facultativos.

Franquia: valor ou percentual definido na apólice de Seguro de Carga RCTR-C referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.

Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.

Importância Segurada (IS): valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice de Seguro de Carga RCTR-C.

Indenização: no seguro de carga RCTR-C é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.

Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/ acúmulo: quantia máxima, fixada na apólice de Seguro de Transporte RCTR-C, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em locais previstos no contrato de seguro. Vide “Acúmulo”.

Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora de carga e as bases das indenizações.

Liquidador ou regulador: técnico indicado pela Seguradora de carga para proceder à liquidação dos sinistros.

“Lockout”: paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.

Lucros Cessantes: lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.

Má Arrumação/Má Estiva da carga: arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador.

Mal Acondicionamento: má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.

Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.

Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse Segurado, seja coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, direito ou garantia.

Ocorrência: no Seguro de Transporte RCTR-C, é qualquer caso ou acontecimento que altera ou agrava o risco e deve ser comunicado à Seguradora.

Prejuízo: qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens. Aplicado em apólices que cubram responsabilidade, como a do Seguro de Transporte RCTR-C, este termo significa pagamentos feitos em nome do Segurado.

Prêmio: importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.

Preposto: é aquele que, no contrato de preposição, se obriga a cumprir uma obrigação ou a prestar serviço, sob as ordens do proponente, que remunera os seus serviços.

Prescrição: no Seguro de Transporte RCTR-C, é a perda do direito para reclamar as obrigações previstas nos contratos, em razão da inércia do seu titular e do decurso dos prazos fixados em lei.

Proponente: é a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o Seguro de Transporte RCTR-C, preenchendo e assinando uma proposta.

Proposta: documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do Seguro de Carga RCTR-C, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos

Reclamação: no caso do seguro de carga RCTR-C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.

Regulação e Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.

Rescisão: dissolução antecipada do contrato de Seguro de Carga RCTR-C por acordo das partes. Quando não há acordo, vide o termo “Cancelamento”.

Risco: evento incerto, em data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. É a expectativa de sinistro.

Risco Agravado: é aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro.

Risco Coberto: evento aleatório, previsto no contrato de Seguro de Transporte RCTR-C, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.

Riscos Excluídos ou Não Cobertos: são os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.

Rodovia: via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.

Roubo: no seguro de carga RCTR-C, é a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Salvados: são os objetos (mercadorias e/ou bens Segurados) que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado ou Embarcador, e que podem ser vendidos para minimizar os valores pagos.

Segurado: no Seguro de Transporte RCTR-C, pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de Seguro de Transporte RCTR-C.

Seguro: contrato mediante o qual uma pessoa denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C): contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.

Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de Seguro de Transporte RCTR-C (apólice).

Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.

Taxa: elemento necessário a fixação do prêmio.

Transbordo: transferência da carga de um meio de transporte para outro.

Transportador Rodoviário: é todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Valor Econômico: capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro.

Vício Próprio: diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.

Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto Segurado.

O seguro de carga ou seguro de transporte é uma categoria de seguros que garante ao contratante o pagamento de indenizações por danos à carga durante viagens. O serviço pode indenizar prejuízos ocorridos em movimentações terrestres, aéreas ou marítimas, em território nacional ou internacional. O seu objetivo é proteger de eventuais perdas as empresas que atuam no transporte de bens e mercadorias.

As coberturas do seguro de carga do transportador variam conforme a apólice contratada e podem incluir acidente, roubo, avaria e limpeza da pista. Ainda, é possível contratar coberturas especiais, de acordo com a natureza da carga e adicionais, como seguro de responsabilidade civil ambiental e seguro de vida para motoristas.

Além de não cobrir os itens não constantes na cobertura contratada, o seguro de carga não cobre perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:

  • má conduta intencional do segurado;
  • falta total, parcial ou obtenção de mão de obra de qualquer natureza que seja resultante de greve, “lock-out”, distúrbio trabalhista, tumulto ou comoção civil;
  • qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura; 
  • guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas;
  • atos de hostilidade de — ou contra — uma potência beligerante.

Sim, em alguns casos, o seguro de carga é obrigatório. Além disso, a legislação que regula essas operações e regulamenta a sua obrigatoriedade diz respeito tanto ao transportador quanto ao embarcador.

De acordo com o artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o artigo 10 do Decreto nº 61.867/1967, são obrigatórios o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (também conhecido como RCTR-C) — para transportadores — e o Seguro de Transporte Nacional  — para embarcadores.

RCTR-C é a sigla para Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga.

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) se trata de um tipo de seguro de carga que garante indenização em caso de danos decorrentes de acidentes nas estradas nacionais.

Em função de sua obrigatoriedade e da importância do modal rodoviário no país, o Seguro de Transporte RCTR-C é considerado, ao lado do Seguro de Transporte Nacional, o principal da categoria.

A forma de contratação do RCTR C é feita por Apólices abertas — que também pode ser chamada Apólice mensal ou Embarque múltiplo. O seguro é contratado, portanto, para mais de uma viagem, de acordo com as necessidades do transportador. Por isso, nesse contrato de serviço, deverá estar determinada a vigência da apólice de Seguro RCTR-C, o limite por embarque e o número de averbações possíveis.

A finalidade do Seguro de Transporte RCTR-C, que é obrigatório, é proteger o transportador em caso de perdas em decorrência de acidentes rodoviários envolvendo o veículo em território nacional.

O Seguro de Transporte RCTR-C pode ser contratado por embarcadores e transportadoras que se expõem a uma série de riscos no que diz respeito ao transporte rodoviário de bens e mercadorias.

O valor do Seguro de Carga RCTR-C é baseado em diferentes fatores. Entre eles, o veículo de transporte, o destino da carga, os tipos e o período de cobertura, a natureza do carregamento etc. Para chegar ao preço do seguro, multiplica-se o valor da carga transportada pela taxa do seguro definida em tabela e soma-se ao resultado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Os seguros de carga RCTR-C de Apólice mensal, Apólice aberta ou Embarque múltiplo são recomendados para quem realiza transportes de carga com alta frequência. Nessa modalidade, é necessário que se faça a averbação de todas as viagens, com informações sobre a mercadoria e o frete.

A sua contratação deve ser feita por meio de uma corretora de seguros, com indicação do número de viagens mensais, tipo de carregamento, valor médio transportado, origem e destino do transporte.

Existem dois tipos de seguros de carga para embarcadores:

  • Seguro de Carga Transporte Nacional;
  • Seguro de Carga Transporte Internacional. 

Já para transportadores, o número é maior: 

  • Seguro de Carga RCTR-C (Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga);
  • Seguro de Carga RCF-DC (Seguro de responsabilidade civil facultativo — Desaparecimento de carga); 
  • Seguro de Carga RCTR-VI (Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário — Viagens internacionais);
  • Seguro de Carga RCTF-C (Seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário);
  • Seguro de Carga RCTA-C (Seguro de responsabilidade civil do transportador aéreo);
  • Seguro de Carga RCA-C (Seguro de responsabilidade civil do armador — Carga). 

As coberturas do RCTR-C, ou seja, as situações acidentais que ele cobre são:

  • capotagens; 
  • tombamentos;
  • colisões; 
  • abalroamentos e choques violentos;
  • incêndios;
  • explosões.
  • todas as situações presentes nas categorias B e C (veja a seguir);
  • avarias e despesas de recuperação da carga; 
  • despesas com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso; 
  • reembolso de gastos com descarga e armazenamento necessário.
  • todas as circunstâncias citadas na categoria C (veja a seguir);
  • entrada de água no veículo, na embarcação, no local de armazenamento ou no container;
  • terremoto e erupção vulcânica;
  • inundação e transbordamentos durante viagem terrestre;
  • quedas de objetos sobre o veículo e desmoronamentos durante viagem terrestre.
  • incêndio, raio e explosão;
  • capotagem, tombamento, colisão e descarrilamento (veículos terrestres);
  • carga lançada ao mar;
  • perda total ocasionada por arrebatamento marítimo;
  • perda total durante operações de carga e descarga marítima; 
  • colisão da embarcação com objetos externos;
  • encalhe ou naufrágio da embarcação.

No caso de transporte de cargas de determinada natureza, a seguradora poderá exigir a inclusão de cláusulas específicas na apólice do seguro RCTR-C. Tal situação está relacionada ao deslocamento de:

  • mudança de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório);
  • animais vivos;
  • objetos de arte;
  • contêineres;
  • veículos trafegando por meios próprios;
  • bebidas.

De acordo com as Condições Gerais do Seguro de Carga determinadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a cobertura é limitada ao prazo de 60 dias, contados a partir de 72 horas após a chegada da carga ao local de destino. No entanto, poderá ser estendida, caso haja contratação de cobertura adicional de prorrogação de prazo de duração dos riscos.

O Seguro de Carga de Transporte Nacional é um seguro de carga obrigatório para os embarcadores. Nesse caso, a apólice protege o segurado contra danos ocorridos durante o transporte de bens ou mercadorias por via terrestre, aérea ou marítima em todo o território nacional.

O Seguro de Carga de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário é mais conhecido pela sigla RCF DC e também chamado de Seguro contra Roubo de Carga. Trata-se de um seguro de transporte que indeniza o transportador em casos de perda total ou parcial, decorrente de situações de furto, estelionato, extorsão e apropriação indevida. Embora não seja obrigatório, o RCF DC é um seguro de carga muito importante em razão dos altos índices de criminalidade nas estradas brasileiras.

O valor do prêmio do seguro de carga internacional é um percentual do valor da carga, definido a partir da análise de uma série de critérios estabelecidos pela seguradora. Nesse cálculo, costumam ser considerados fatores como origem e destino da viagem, modalidade de transporte, valor e natureza da mercadoria etc. Logo, não existe uma tabela única e esse custo deverá ser cotado com uma corretora de seguros.

A sigla DDR refere-se à Dispensa do Direito de Regresso. Trata-se de um documento emitido pela seguradora de carga do embarcador. Nele, serão descritos os riscos dispensados e as regras de gerenciamento de risco que devem ser cumpridas. A carta DDR também isenta o transportador dos custos de prejuízos em casos de roubo, desde que este esteja, é claro, cumprindo as normas acordadas.

A taxa Ad Valorem é um componente do valor do frete que representa o custo do seguro de carga. Trata-se de um percentual calculado sobre o preço da mercadoria descrito na nota fiscal e adicionado ao custo do frete.

O GRIS, por outro lado, é uma taxa incorporada no valor do frete que representa especificamente os custos de gerenciamento de risco de transporte de carga. O seu custo também é baseado em uma porcentagem sobre o valor da nota fiscal e costuma ser incluído na taxa Ad Valorem.

Seguradoras de carga são empresas que assumem os riscos e garantem a indenização do segurado por prejuízos ocorridos durante o transporte de bens ou mercadorias.

Mas, para atuar como tal, as companhias devem ter autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

As principais seguradoras do mercado brasileiro que a Mutuus opera para o serviço de Seguro RCTR-C são:

  • Chubb Seguros;
  • Seguros Sura;
  • Tokio Marine Seguros;
  • Porto Seguro;
  • Liberty Seguros;

Também existem outras seguradoras de Seguro de Carga RCTR-C no mercado nacional:

  • AIG Seguros;
  • Allianz Seguros;
  • Argo Seguros;
  • Austral Seguradora;
  • AXA Seguros;
  • Berkley Seguros;
  • Bradesco Seguros;
  • Chubb Seguros;
  • Ezze Seguros;
  • Fairfax Seguros;
  • Fator Seguradora;
  • Generali Seguros;
  • HDI Seguros;
  • Mapfre Seguros;
  • Sura Seguros;
  • Swiss Re seguros;
  • Tokio Marine Seguradora;
  • Zurich Seguros.
  • Seguro Transporte Terrestre;
  • Seguro Transporte Marítimo;
  • Seguro Transporte Internacional;
  • Seguro Transporte Aéreo;
  • Seguro Transporte RCTR-C e RCF-DC;
  • Seguro Transporte Rodoviário;
  • Seguro Importação;
  • Seguro Exportação;
  • Seguro de Carga Avulso;
  • Seguro de Carga para Transportadoras;
  • Seguro Transporte de Combustível;
  • Seguro Transporte de Maquinário;
  • Seguro Transporte de Carnes;
  • Seguro Transporte Equipamentos;
  • Seguro de Carga Pesadas;
  • Seguro de Carga Congelada;
  • Seguro de Carga Frigorificada;
  • Seguro Transporte de Grãos;
  • Seguro Transporte de Medicamentos.
  • Básicas amplas
    • Cobertura seguro de carga básica ampla A;
    • Cobertura seguro de carga básica ampla para madeiras (carga não acondicionada no convés);
    • Cobertura seguro de carga básica ampla para embarques a granel (aquaviários e terrestres);
    • Cobertura seguro de carga básica ampla para batata e outros bulbos-raízes;
    • Cobertura seguro de carga básica ampla para seguros de transportes aéreos de aves vivas;
    • Cobertura seguro de carga básica ampla para animais vivos (exceto embarques aéreos de aves vivas);
    • Cobertura seguro de carga básica ampla para bovinos, incluindo reprodução;
    • Cobertura seguro de carga básica ampla para mercadorias/ bens congelados;
    • Cobertura seguro de carga básica ampla para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambientes refrigerados.
  • Básicas
    • Cobertura seguro de carga básica para seguros de transportes de títulos em malotes;
    • Cobertura seguro de carga básica para seguros de mostruários sob a responsabilidade de viajantes comerciais;
    • Cobertura seguro de carga básica para seguros de mercadorias conduzidas por portadores;
    • Cobertura seguro de carga básica para seguros de bagagem;
    • Cobertura seguro de carga básica para seguros de operações isoladas.
  • Básicas restritas do seguro de carga
    • Cobertura seguro de carga básica restrita B;
    • Cobertura seguro de carga básica restrita C;
    • Cobertura seguro de carga básica restrita para juta;
    • Cobertura seguro de carga básica restrita para borracha natural (excluindo látex líquido);
    • Cobertura seguro de carga básica restrita para madeiras (carga no convés);
    • Cobertura seguro de carga básica restrita para carvão (embarques aquaviários e terrestres);
    • Cobertura seguro de carga básica restrita para transporte de óleo (petróleo) a granel (embarques aquaviários e terrestres);
    • Cobertura seguro de carga básica restrita para mercadorias/bens congelados;
    • Cobertura seguro de carga básica restrita para embarques de mercadorias e/ou bens acondicionados em ambientes refrigerados.
  • Adicionais do seguro de carga
    • Seguro de carga para riscos de quebra (somente com a cobertura básica ampla A);
    • Seguro de carga para extravio (somente com a cobertura básica restrita B);
    • Seguro de carga para roubo (somente com a cobertura básica restrita B);
    • Seguro de carga para mercadorias transportadas em veículos do segurado;
    • Seguro de carga para destruição;
    • Seguro de carga para benefícios internos;
    • Seguro de carga para extensão de cobertura e abertura de volumes;
    • Seguro de carga para prorrogação de prazo de duração dos riscos;
    • Seguro de carga para riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos;
    • Seguro de carga para riscos de greves;
    • Seguro de carga para transbordo e desvio de rota;
    • Seguro de carga para classificação de navios em viagens internacionais;
    • Seguro de carga para embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais;
    • Seguro de carga para embarques aéreos sem valor declarado;
    • Seguro de carga para mercadorias em devolução ou redespachadas;
    • Seguro de carga para lucros esperados;
    • Seguro de carga para tributos (mercadorias exportadas);
    • Seguro de carga para tributos (mercadorias importadas);
    • Seguro de carga para despesas;
    • Seguro de carga para frete e/ou de seguro.
  • Cláusulas específicas do seguro de carga
    • Dispensa do direito de regresso;
    • Beneficiário;
    • Estipulação de seguro de transportes;
    • Mercadorias transportadas em contêineres “padrão ISO”;
    • Quebra (falta) em mercadorias a granel;
    • Aparelhos, máquinas e equipamentos;
    • Participação obrigatória/franquia para os seguros de operações isoladas e transportes terrestres nacionais;
    • Franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais);
    • Averbações simplificadas para os seguros de transportes nacionais e para os seguros de exportação;
    • Averbações para os seguros de transportes de exportação e transportes nacionais;
    • Averbação provisória única para os seguros de transportes de importação;
    • Averbações simplificadas para os seguros de transportes de importação;
    • Averbações para os seguros de transportes de importação;
    • Embarques efetuados no convés dos navios;
    • Seguros de importação de chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres);
    • Embarques aéreos sem valor declarado;
    • Bens usados.

Sim, o RCTR-C é obrigatório, um dos fatos que também justifica a sua importância como Seguro de Carga. A legislação que trata sobre a obrigatoriedade desse tipo de apólice está descrita em dois decretos:

  • Decreto-Lei nº 73/1966: dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros, além de outras providências. O artigo 20 discorre sobre seguros obrigatórios; 
  • Decreto nº 61.867/1967: regulamenta, no artigo 10, os seguros obrigatórios previstos no artigo mencionado acima e trata também de outros assuntos.

De acordo com essas determinações, o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) é obrigatório para os transportadores, enquanto o Seguro de Transporte Nacional é obrigatório para embarcadores.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reitera a obrigatoriedade do RCTR-C no Comunicado nº 001/2018, de 16 de janeiro de 2018, que também define quem deve contratar o RCTR-C. Ele afirma que: “toda operação de prestação de serviço de transporte, realizada por quaisquer categorias de transportador rodoviário remunerado de cargas, deve estar acobertada pelo seguro RCTR-C, o qual tem que ser contratado pelo próprio transportador ou pelo contratante do serviço em nome do transportador”.

O primeiro passo a ser dado para a contratação do Seguro de Carga RCTR-C é entrar em contato com uma corretora de seguros.

Para solicitar uma cotação do RCTRC-C, basta preencher um formulário online, em poucos minutos, com algumas informações sobre a operação de sua empresa. Por exemplo:

  • quantidade mensal de viagens;
  • valor médio transportado;
  • valor máximo transportado;
  • detalhes sobre viagens — origem, destino e frequência;
  • dados da empresa;
  • dados sobre a mercadoria.

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) é um tipo de seguro obrigatório, que protege o transportador em caso de danos e perdas em decorrência de acidentes com o transporte rodoviário. Ele é um tipo de seguro que não inclui os prejuízos relacionados a roubos e furtos.

O Seguro RCF-DC, por sua vez, é o seguro de responsabilidade facultativa (veicular ou de desaparecimento de cargas), e não é contemplado na cobertura básica do RCTR-C.

Apesar disso, ambas coberturas podem ser contratadas na mesma apólice do seguro principal ou em contrato separado, se preferir. O RCF-DC se trata, assim, de um complemento às garantias oferecidas pelo RCTR-C.

Acesse este material que nós produzimos sobre a tabela RCTR-C e aprenda a buscar a taxa correta do Seguro de Transporte RCTR-C.

Você pode fazer uma simulação do Seguro de Carga RCTR-C, cotar ou falar com um de nossos especialistas acessando este link.

Segundo a ANTT, o RCTR-C será efetivamente contratado somente mediante a averbação da operação de transporte nos moldes estabelecidos pela resolução CNSP Nº 319/2010 ou outras que vierem substituí-la. Quer dizer que a empresa contratante deverá comunicar à seguradora os detalhes do frete e da mercadoria de cada transporte realizado.

A averbação é o procedimento por meio do qual a transportadora fará essa comunicação. Ela pode ser feita de forma simples pela internet, por meio do preenchimento de um formulário com algumas informações. Entre elas, o valor da carga transportada, a origem e o destino, o CT-e e a chave de acesso, além dos dados do veículo e do motorista e a data de início da viagem. 

Entre as coberturas adicionais na apólice de RCTR-C, estão:

  • operações de carga/descarga/içamento;
  • viagem rodoviária com percurso complementar fluvial;
  • extensão de cobertura ao valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos;
  • transporte de cargas excepcionais/especiais;
  • risco de avarias;
  • prorrogação do prazo de cobertura para os riscos de incêndio ou explosão;
  • paralisação de máquinas frigoríficas;
  • assistência à carga — básica;
  • assistência à carga — completa.

A apólice de seguro é o documento formal apresentado pela seguradora que representa formalmente a garantia do Seguro de Carga RCTR-C. Este documento é uma forma de garantia para transportadores e embarcadores realizarem suas atividades no transporte rodoviário de cargas.

A maioria das ocorrências de sinistros no setor tem relação com danos à mercadoria relacionados à acidentes ou situações de imperícia ou negligência. Esses danos costumam ser provocados por quedas, colisões, avarias, tombamentos, molhaduras, incêndios ou extravios durante o carregamento ou o transporte em si.

Além disso, há também outros tipos de incidentes relacionados especificamente a uma ou outra modalidade de transporte, como encalhe, naufrágio e inundação no caso das viagens marítimas.

Se a sua empresa ainda não contratou a apólice do RCTR-C, é indicado que isso seja revisto via corretora de seguros e providenciado o mais rápido possível. Como já destacamos, o Seguro Acidentes é obrigatório e o não cumprimento da legislação acarreta penalizações para a organização.

A transportadora que não tiver um seguro RCTR-C estará operando de forma ilegal e não conseguirá renovar o seu registro junto à ANTT. Além disso, segundo a Resolução nº 4.799/15, o transportador rodoviário remunerado de cargas (TRRC) que efetuar operações de transporte, por conta de terceiros e mediante pagamento, poderá arcar com as seguintes penalidades:

  • multa de R$ 550,00 se deixar de indicar o número da apólice do seguro, acompanhada da identificação da seguradora na documentação que acoberta a operação de transporte;
  • multa de R$ 1.500,00, caso não tenha contratado o seguro de carga ou esteja realizando a viagem com uma apólice em situação irregular.

A partir do resultado do cálculo do valor do RCTR-C, será definido o prêmio mínimo. Trata-se do montante fixo que o segurado deve pagar à seguradora todo o mês. Dessa forma, é o pagamento do prêmio que garante a cobertura da apólice do Seguro de Responsabilidade Civil RCTR-C.

É importante reforçar que este é o valor mínimo que o segurado irá desembolsar mensalmente, mesmo caso não tenha realizado nenhuma carga no mês. Entretanto, caso a somatória dos valores embarcados no mês ultrapasse o prêmio mínimo, este último prevalecerá como o valor da fatura do mês em questão.

O Manifesto Eletrônico foi criado em substituição ao antigo Manifesto de Cargas, que era impresso. O objetivo do governo com o novo modelo é facilitar a fiscalização e, assim, reduzir o tempo de parada dos veículos nos postos fiscais.

Com o MDF-e 3.0, tornou-se obrigatório o preenchimento das informações do Seguro de Carga RCTR-C no manifesto. Anteriormente, esses dados deveriam constar em cada um dos documentos referentes ao veículo.

A nova regra otimiza a supervisão das informações. Há no MDF-e 3.0 um campo específico para os dados do Seguro de Transporte RCTR-C, e nele é possível inserir as informações da seguradora contratada ou do responsável pelo seguro.

Existe um cálculo específico para se chegar no valor do RCTR-C. Para tanto, multiplica-se o valor da carga transportada declarada no documento fiscal pela taxa do seguro, definida em um modelo de tabela de taxas de seguro para RCTR-C baseado na Resolução CNSP Nº 219 de 06/12/2010 da SUSEP. 

Na tabela, constam os valores das taxas de acordo com os estados. Para encontrar aquela referente ao seu Seguro de Carga RCTR-C, será necessário cruzar a linha do estado de origem com a coluna do estado de destino da viagem.

Após encontrar a taxa, para concluir o cálculo, será preciso somar ao valor encontrado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

A sigla CNSP significa Sistema Nacional de Seguros Privados.

Na Resolução CNSP nº 219, de 2010, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C).

De acordo com a SUSEP,

“No seguro de RCTR-C, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.”

“No seguro de RCTR-C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.”

Assim a SUSEP define o RCTR-C:

“É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou Continuação da Resolução CNSP N o 219, DE 2010. 19 mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.”

Não. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador de Carga (RCTR-C) é um seguro obrigatório para situações de acidente.

Para a garantia contra furto ou roubo de cargas, é necessário o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Confira o que dizem os artigos da Resolução CNSP nº 219, de 2010, sobre o começo e fim da cobertura do RCTR-C:

“Art. 7o A cobertura dos riscos, referentes ao transporte propriamente dito, têm início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em Juízo, se aquele não for encontrado.

Parágrafo único. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores. Continuação da Resolução CNSP N o 219, DE 2010. 6

Art. 8o Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no artigo 2o destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.

Art. 9o A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo Segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.”

Os itens “h” e “m” do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/66 dizem que a responsabilidade da contratação de RCTR-C fica a cargo da empresa que realizará a execução do transporte.

No entanto, o embarcador (dono da carga) também pode fazer a contratação do Seguro RCTR-C. Veja o que dizem os incisos I do artigo 13 e VI do artigo 12, da Lei 11.442/2007:

“Art. 13.  Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I – pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; […].”

“Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

[…]

VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei. […]”

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